RECURSO – Documento:7065513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028955-39.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1 – ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO "1 PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A) SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍ...
(TJSC; Processo nº 5028955-39.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11-12-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065513 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5028955-39.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 24, ACOR2):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO.
1 – ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO AGRAVADO COM O IDEC. TESE RECHAÇADA. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE POSSUI EFEITO ERGA OMNES. FORO COMPETENTE. DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO "1 PARA FINS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: A) SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICÁRIA DE BRASÍLIA/DF, NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.016798-9, QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO), É APLICÁVEL, POR FORÇA DA COISA JULGADA, INDISTINTAMENTE A TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL, INDEPENDENTEMENTE DE SUA RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO NO DISTRITO FEDERAL, RECONHECENDO-SE AO BENEFICIÁRIO O DIRETO DE AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA NO JUÍZO DE SEU DOMICÍLIO OU NO DISTRITO FEDERAL; B) OS POUPADORES OU SEUS SUCESSORES DETÊM LEGITIMIDADE ATIVA – TAMBÉM POR FORÇA DA COISA JULGADA –, INDEPENDENTEMENTE DE FAZEREM PARTE OU NÃO DOS QUADROS ASSOCIATIVOS DO IDEC, DE AJUIZAREM O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9, PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF. (RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198/RS, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. EM 13-8-2014).
2 - ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NOS TERMOS DO RECURSO REPETITIVO RESP N. 1.392.245/DF. INCLUSÃO PERMITIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE.
2.1 - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ A DATA DE ENCERRAMENTO DA CONTA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA NESTE GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. TEMA 891 DO STJ. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA, EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO. RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO.
4 - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DA APURAÇÃO DO PAGAMENTO A MAIOR, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS ATÉ 11-1-2003 E DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DAÍ (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO.
5 - PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 45, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC, no que tange à omissão da decisão recorrida em analisar "a incidência dos juros remuneratórios até a data de encerramento das contas poupanças, na hipótese de ser mantido o entendimento de que houve expressa condenação ao pagamento de tais juros no título executivo".
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "3.2.1 OS JUROS REMUNERATÓRIOS SOMENTE SERIAM DEVIDOS ENQUANTO TIVESSE DURADO O CONTRATO DE DEPÓSITO – TEMA 1.011/STJ RECENTEMENTE JULGADO - EXTRATOS DE ENCERRAMENTO ANEXADOS AOS AUTOS", a parte sustenta que a "limitação dos valores a serem recebidos a título de juros remuneratórios, devendo ser contabilizados apenas no mês de fevereiro de 1989 ou, caso assim não se entenda, até a data do encerramento da conta.".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 485, IV, 490 e 492, do CPC, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo "a alegação de que os juros remuneratórios devem incidir apenas até a data do encerramento das contas não merece ser conhecida. Isso porque, embora tal pedido tenha sido submetido à apreciação do Juízo de primeiro grau, ele não foi analisado na decisão recorrida. Por isso, sua análise nesta instância é incabível, sob pena de supressão de instância." (evento 24, RELVOTO1)
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária. As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado:
A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
No que tange aos arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil, a parte apenas menciona "preconizam que a coisa julgada encontra seus limites estabelecidos no pedido da inicial", sem contextualizar com o caso concreto e demonstrar como a decisão recorrida teria violado tais dispositivos.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior:
A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065513v6 e do código CRC 485b3b01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:32
5028955-39.2025.8.24.0000 7065513 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:56.
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