Decisão TJSC

Processo: 5029009-67.2024.8.24.0023

Recurso: embargos

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador: Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015. 064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015).

Data do julgamento: 17 de março de 1964

Ementa

EMBARGOS – Documento:6972082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029009-67.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Itagelli Construtora e Incorporadora Ltda. opôs embargos de declaração, com pedido prequestionatório (evento 19, EMBDECL1), ante decisão proferida por esta Câmara (evento 11, ACOR2), ao argumento de que padece do vício de omissão.  É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão circunscritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

(TJSC; Processo nº 5029009-67.2024.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015. 064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015).; Data do Julgamento: 17 de março de 1964)

Texto completo da decisão

Documento:6972082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029009-67.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO Itagelli Construtora e Incorporadora Ltda. opôs embargos de declaração, com pedido prequestionatório (evento 19, EMBDECL1), ante decisão proferida por esta Câmara (evento 11, ACOR2), ao argumento de que padece do vício de omissão.  É, no essencial, o relatório. VOTO Os embargos de declaração estão circunscritos aos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, são servientes para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. In casu, entretanto, não se identifica qualquer desses vícios na decisão recorrida, porquanto o acórdão foi minudente na fundamentação que levou ao parcial provimento do recurso apelatório interposto. Confira-se (evento 11, RELVOTO1): [...] Conforme consignado nas próprias razões recursais, o Juízo de 1º Grau recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo. Veja-se (evento 3, DESPADEC1): 1. Considerando que a execução está garantida, RECEBO os embargos à execução com efeito suspensivo. Comunique-se nos autos principais. Logo, o pleito deduzido no preâmbulo da peça recursal, quanto ao seu recebimento também no efeito suspensivo, não faz sentido, daí porque dele não se conhece.    Quanto às demais teses recursais, desde logo anoto que a irresignação recursal não tem como prosperar, eis que a sentença recorrida aviou solução adequada à matéria, julgando improcedente o pedido exordial, tal como retratado em sua fundamentação e comando. In verbis (evento 18, SENT1): [...] Do suposto cerceamento de defesa e nulidade da CDA por deficiência dos demonstrativos de débito apresentados No tocante à tese cerceamento de defesa e de nulidade da CDA por deficiência dos demonstrativos de débito apresentados, notadamente por ausência de indicação da base de cálculo do imposto, a metodologia de cálculo utilizada para atualização do saldo devedor e a evolução do débito, é certo que a Certidão de Dívida Ativa deve atender os requisitos formais de constituição válida, cumprindo as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. Imprescindível que a Certidão de Dívida Ativa reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.  Do mesmo modo, a Lei n. 6.830/80, que regula a execução fiscal, prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.  [...] § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Logo, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA que não faz menção expressa à lei e aos fundamentos do crédito gerado se, ao menos, contém a indicação do auto de infração respectivo, do qual foi devidamente notificado o contribuinte, inclusive a respeito da origem do crédito e seus fundamentos legais" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015321-2, da Capital, rel. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-4-2009). A CDA n. 5263/2010 encontra-se devidamente fundamentada, com a identificação dos dispositivos legais que servem de base para a cobrança, conforme abaixo colacionado (processo 0003908-07.2001.8.24.0125/SC, evento 80, CDA38):  Estão indicados no documento, portanto: a) o nome do devedor; b) a quantia devida e modo de cálculo dos juros, correção e multa ao final do documento; c) a origem e natureza do débito; e d) data da inscrição.  Com efeito, repita-se, a certidão que embasou a execução identifica a natureza do tributo cobrado, sua tipificação na legislação local, inclusive no que diz respeito à incidência dos índices de atualização e também apontam a data de ocorrência do fato gerador, detendo plena força executória e possibilitando ao executado a sua impugnação.  Anote-se também que consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza que só pode ser afastada a partir de prova em contrário." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053331-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/11/2009).  E, no caso em apreço, não houve qualquer demonstração de vício de formação do referido documentos, ônus que competia ao embargante.  Da nulidade da CDA ante a ausência de indicação do procedimento administrativo No que se refere à alegada ofensa ao contraditório e ampla defesa pela ausência do processo administrativo, sabe-se que, via de regra, o lançamento do crédito tributário ocorre com a notificação do sujeito passivo para que possa impugná-lo. Superada essa fase, o crédito tributário estará definitivamente constituído e se garantirá à Fazenda Pública o acesso à execução. Ocorre que tal regra é dispensada nos tributos submetidos a lançamento anual obrigatório de ofício, como o IPTU, o ISS, a Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLLF), a Taxa de Verificação do Cumprimento de Normas Urbanística (TVCNU) e a Taxa de Alvará Sanitário. Por se tratarem de tributos sujeitos a lançamento anual obrigatório, a ciência se dá de forma presumida, dispensando-se a notificação formal. Adicionalmente, colhe-se do entendimento do que nos tributos sujeitos a lançamento de ofício, com renovação periódica, é desnecessário o processo administrativo, uma vez que há uma notificação presumida: APELAÇÃO CÍVEL. TAXA. PODER DE POLÍCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TVCNM. VALIDADE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.   (1) TVCNM. LANÇAMENTO ANUAL DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. "A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido de que "(...) os tributos cujo lançamento resulta de procedimento de ofício (CTN, art. 149) - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLL) e Taxa de Verificação do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas (TVPNU), entre outros -, a emissão do carnê equivale ao lançamento e sua entrega ao contribuinte satisfaz a exigência da notificação". De modo que, "Nesses casos, o lançamento prescinde da prévia instauração de processo administrativo-fiscal (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso VI)" (AC n. 2009.074443-9, rel. Des. Newton)". (TJSC, AC 2013.017768-6, rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 10.12.2013).  (2) JUROS DE MORA. SELIC. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CUMULAÇÃO INEXISTENTE. ARGUMENTO SUPERADO. -"É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos créditos tributários' (AgRgAI n.º 600.484/RS, Min. Teori Albino Zavascki)" (AC n. 2010.026535-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 5-7-2011), mormente porque "pacificou-se neste Tribunal, a partir da rejeição, pelo Órgão Especial, em 02/04/2003, da argüição de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 10.297/96 (ArgIncAC n. 1999.014247-7/0001.00), a orientação de que a utilização da taxa do SELIC como fator de atualização dos débitos tributários e cálculo dos juros moratórios é autorizada por lei não inconstitucional, vedada apenas a cumulação com outros índices de correção monetária, já que a referida taxa abrange tanto os juros quanto a correção [...] (Apelação Cível n. 2011.036667-2, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, j. em -06-2011)" (TJSC, AC 0823256-70.2013.8.24.0023, rel. Des. Vilson Fontana, j. em 1-11-2018). (3) MULTA DE 20% CONFISCO. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA. -"Não caracteriza confisco a estipulação da multa moratória em 20% (vinte por cento) do valor do imposto que não foi recolhido no prazo legal, porque, além de estar expressamente prevista em lei, não se confunde com tributo e, por esse motivo, sobre ela não incide a regra proibitiva de confisco, do art. 150, IV, da Constituição Federal ou qualquer outra norma de Direito Constitucional sobre propriedade privada" (TJSC, AI 4026592-09.2019.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 21-1-2020). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0305866-46.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Henry Petry Junior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2020). Portanto, não há nulidade em decorrência da ausência de processo administrativo. Da inexigibilidade de multa e juros por falta de culpa do devedor Quanto à tese de inexigibilidade de multa e juros por falta de culpa do devedor, novamente sem razão o embargante, uma vez que o contribuinte inadimplente não pode ser beneficiado por não cumprir com os compromissos decorrentes da lei. Tem-se que a multa tributária tem fundamento no art. 161 do Código Tributário Nacional, que prescreve que o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis. Da alegada desproporcionalidade da multa Quanto à arguição de nulidade da multa moratória, consoante pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, não fere a razoabilidade nem implica em confisco a fixação de multa no patamar de 20% sobre os valores da exação. Não se olvida que "a natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.075161-3, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 16/10/2012). Ainda, no que tange à suposta impossibilidade de cumulação dos juros com multa, também não merece reparo a Certidão de Divida Ativa, pois ausente ilegalidade na cobrança concomitante dos índices estabelecidos pela Fazenda Pública e multa moratória de 20% sobre o valor do tributo. Isso porque os institutos possuem naturezas distintas, detendo a multa moratória caráter sancionatório, a qual busca desestimular o inadimplemento pelo contribuinte. Por seu turno, os juros de mora tem a finalidade de compensar a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso.  Acerca do tema: MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.   "Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'PA multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso'" (STJ, AgRg no REsp n. 1.006.243/PR, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24.3.09). CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. "É legítima a utilização da taxa selic para atualização dos débitos tributários, vedada a cumulação com outros índices, visto que abrange tanto os juros como correção monetária" (TJSC, AC n. 2008.058343-6, rel. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 14.8.09).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 2015. 064147-9, de São Bento do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 20/10/2015). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CDA. REQUISITOS. ALEGADA FALTA DE INDICAÇÃO DA MANEIRA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA, A MULTA E A CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. TÍTULOS QUE APONTAM CORRETAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. ATENDIMENTO DO ART. 202 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEI N. 6.830/1980. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. SANÇÃO FIXADA APENAS EM 20% DO VALOR DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. TESE AFASTADA. COBRANÇA CUMULATIVA DA MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4001625-94.2019.8.24.0000, de Urussanga, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-05-2019). Portanto, não há qualquer ilegalidade na aplicação da multa. DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos opostos por ITAGELLI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI à execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE ITAPEMA, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Em face do princípio da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, bem como honorários que seguem fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...] Inconformada, a parte insurgente argui: (a) nulidade da execução por deficiência dos demonstrativos de débitos apresentados; (b) nulidade da CDA ante a ausência de prévio procedimento administrativo; (c) ocorrência de revelia por parte do exequente, diante de impugnação intempestiva; (d) inaplicabilidade de juros e de correção monetária sobre a multa; e (e) inexigibilidade da multa e de juros de mora por falta de culpa do devedor. I. Da alegada deficiência dos demonstrativos de débitos, da cogitada nulidade da CDA e da aventada necessidade de procedimento administrativo prévio Requer a apelante o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e da consequente execução fiscal, sobretudo pela ausência de juntada de demonstrativo do débito atualizado. Sem razão, contudo. Faz-se ressabido que a CDA deve atender os requisitos formais de constituição válida, cumprindo as disposições previstas no art. 202 do Código Tributário Nacional, que dispõe: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. É imprescindível, assim, que a CDA reúna elementos mínimos que permitam, de pronto, aferir sua liquidez, certeza e exigibilidade, bem como assegurem ao contribuinte o direito de ampla defesa.  No caso sob análise a CDA exequenda atende todos os requisitos formais, pois cumpre as disposições normadas pelo antes invocado art. 202 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, a Lei de Execuções Fiscais (n. 6.830/1980) prescreve em seu art. 2º, § 5º, os requisitos da certidão de dívida ativa, dizendo: Art. 2º. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa;  VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Logo, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha oportunizado o exercício do direito de defesa, não é de se reconhecer a nulidade de CDA que não faz menção expressa à lei e aos fundamentos do crédito gerado se, ao menos, contém a indicação do auto de infração respectivo, do qual foi devidamente notificado o contribuinte, inclusive a respeito da origem do crédito e seus fundamentos legais" (TJSC, Apelação Cível n. 2009.015321-2, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28/4/2009). Essa questão, ademais, encontra-se pacificamente sedimentada no Superior , rel. Des. Henry Petry Júnior, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-8-2020) [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0900837-10.2016.8.24.0007, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19/11/2020). Além disso, em tese, o reconhecimento da revelia não implica, automaticamente, o acolhimento dos pedidos formulados pela parte embargante. O Juiz, como destinatário da prova, deve formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos, máxime em matéria tributária, que se resolve, em regra, por prova documental e interpretação normativa. Portanto, ainda que a impugnação tenha sido apresentada fora do prazo, não há falar em revelia com presunção de veracidade dos fatos alegados, tampouco em acolhimento automático dos pedidos, especialmente diante da presunção de legitimidade e veracidade que recai sobre os atos administrativos, como é o caso da Certidão de Dívida Ativa. III. Da incidência de juros e correção sobre a multa A apelante também alega que os juros não podem incidir sobre a multa, na medida em que esta "não retrata obrigação principal, mas sim encargo que se agrega ao valor da dívida, como forma de punir o devedor" (evento 25, APELAÇÃO1). Entretanto, aqui também sem razão.  Como bem consignou o Juízo sentenciante, "a natureza da multa aplicada sobre o débito fiscal é sancionatória, tendo ela a função de punir o contribuinte indolente com suas obrigações tributárias, de modo a desestimular o pagamento em atraso e, sobretudo, o não recolhimento do tributo" (evento 18, SENT1). Por isso, não existe vedação legal à cobrança cumulativa de multa e de juros de mora, pois têm natureza jurídica diversa, enquanto aquela possui caráter sancionatório, estes objetivam compensar o capital do credor ante o atraso no pagamento.  Assim, se o credor atrasa o pagamento da multa, devida também é a aplicação de juros sobre ela, como forma de atualizar o quantum debeatur. Nesse sentido invoco: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS EM 14/08/2023. [...] DEFENDIDA INEXIGIBILIDADE DA MULTA E DOS JUROS DE MORA POR FALTA DE CULPA DO DEVEDOR. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. O INADIMPLEMENTO DO TRIBUTO ENSEJA O ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E MULTA, INDEPENDENTEMENTE DO MOTIVO (ART. 161 DO CTN). ALEGADA INAPLICABILIDADE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A MULTA, RECHAÇO. [...]    "É legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo." (Súmula 209 do extinto TFR)' (STJ - AgRg no REsp 438166/PR, rel. Ministro Teori Albino Zavascki) (Des. Jaime Ramos)" (TJSC, Apelação n. 5075548-28.2023.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. monocrático em 05/05/2025). PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5075554-35.2023.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10/6/2025 - destaquei). Não é outra a intelecção do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029009-67.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM sede de Apelação. AUSÊNCIA, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE QUALQUER DAS EIVAS QUE AUTORIZAM O SEU MANEJO (ART. 1.022 DO CPC). ALMEJADO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a decisão recorrida deve permanecer indene, impondo-se a rejeição dos embargos  declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a Instâncias Superiores. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972083v4 e do código CRC a2081c4b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:36     5029009-67.2024.8.24.0023 6972083 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5029009-67.2024.8.24.0023/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 125 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas