Decisão TJSC

Processo: 5029149-87.2022.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 15.12.2015).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7064928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5029149-87.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 214, 231 e 400-A do Código de Processo Penal; ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; ao art. 42 da Lei de Drogas e aos arts. 59 e 61, inc. I, do CP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5029149-87.2022.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 15.12.2015).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064928 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5029149-87.2022.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 43, ACOR3. Por seu recurso, a parte alega violação aos arts. 214, 231 e 400-A do Código de Processo Penal; ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; ao art. 42 da Lei de Drogas e aos arts. 59 e 61, inc. I, do CP. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça no que tange à alegação de violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06 e à pretensão de afastamento da exasperação da pena-base pela apreensão de 52,448 gramas de crack.  O recurso é cabível, adequado, tempestivo e formalmente regular. Não verifico fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. A parte recorrente possui interesse e legitimidade recursal. Houve clara indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, assim como do artigo de lei federal supostamente violado destacando-se em que medida teria o acórdão recorrido negado vigência ao dispositivo – o que afasta a incidência do óbice da súmula 284/STF. A decisão recorrida é colegiada e o acórdão recorrido foi prolatado em última instância – de modo que a ascensão do recurso não encontra obstáculo nas súmulas 207/STJ e 281/STF. A tese recursal foi alvo de prequestionamento, pois a questão de direito federal infraconstitucional foi apreciada no acórdão recorrido – não incidindo, assim, os enunciados 211/STJ e 282/STF. Ainda, em análise perfunctória, a controvérsia posta não demanda o reexame de provas e tampouco esbarra em entendimento pacífico da Corte Superior a respeito da matéria, de modo que os enunciados 7/STJ e 83/STJ tampouco obstam a admissão do recurso. Relativamente à alegada violação ao art. 42 da Lei n. 11.343/06, assim considerado pela defesa em razão da exasperação da pena-base ante a apreensão de 52,448 gramas de crack, registra-se que a fixação da reprimenda é realizada sob o prisma da discricionariedade juridicamente vinculada, com observância às peculiaridades do caso concreto e mediante as diretrizes indicadas no art. 59 do Código Penal; ainda, diante de delitos previstos na Lei de Drogas, consideram-se, de forma preponderante, a natureza e a quantidade de entorpecentes, além da personalidade e da conduta social do agente, consoante informam os ditames do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Por conseguinte, em regra, a verificação dos parâmetros adotados na graduação da pena-base implicaria revolvimento probatório, vedado na via recursal eleita, nos termos da Súmula 7 do STJ, porquanto "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve, na maioria das vezes, particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento motivado” (STJ, AgRg no AREsp 666758/CE, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. em 15.12.2015). A propósito:  AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA FRAÇÃO DE AUMENTO OPERADA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS APURADAS NOS AUTOS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. SANÇÕES INALTERADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada de forma proporcional, em razão da grande quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta, a exigir uma resposta mais enfática do julgador na fixação da pena. Precedentes. [...] 9. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 861645/CE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.12.2023 - grifou-se).  [...] 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Não há ilegalidade no aumento da pena-base em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a quantidade dos entorpecentes apreendidos - 20 tabletes de maconha, com dimensões aproximadas de 25x7cm - conforme às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas. [...]. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 846574/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 27.11.2023 - grifou-se).      Contudo, em casos excepcionais, a Corte Superior tem realizado o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena, notadamente quando utilizada fundamentação considerada inidônea e/ou insuficiente para justificar o incremento. Indicadas tais ponderações e aplicado tal entendimento ao caso em tela, vislumbra-se que o Superior Tribunal de Justiça, em situações semelhantes, afastou a majoração da pena-base:   [...]3. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. 5. No presente caso, a quantidade total (490g de maconha) do entorpecente apreendido não justifica a majoração da pena-base, por não extrapolar o tipo penal, devendo ser afastado tal fundamento. 6. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para reduzir a pena-base. (STJ, AgRg no AREsp 2281192/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09/05/2023 - grifou-se).  [...] - Na hipótese, "[n]a primeira fase, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, na fração de 1/6, em razão da enorme quantidade de maconha apreendida" (fl. 19). Porém, ao contrário do que afirmado na origem, a quantidade de droga encontrada, embora não seja insignificante, também não desborda do ordinário das apreensões em flagrantes de tráfico - 536,9 gramas de maconha (e-STJ fl. 61) -, não autorizando o incremento punitivo, na primeira fase da dosimetria. Dessarte, correta a concessão da ordem, de ofício, para retornar a pena-base do agravado ao mínimo legal. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 684082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 17/08/2021 - grifou-se).  [...] 9. No que diz respeito à vetorial natureza da droga, a Corte local fundamentou a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas a esse título sob o argumento de "se tratar de apreensão de crack e maconha". Ocorre que, na espécie, não obstante a natureza de uma das drogas (crack), a quantidade de entorpecentes apreendidos - 5,4g (cinco gramas e quatro decigramas) de crack e 359,4g (trezentos e cinquenta e nove gramas e quatro decigramas) de maconha - não se revela suficientemente elevada a ponto de justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal, devendo ser decotado o acréscimo aplicado em decorrência da mensuração negativa da referida moduladora. 10. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 11. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 12. Verificada a existência de corré em situação idêntica à da recorrente, quanto ao delito de tráfico de drogas, a concessão dos direitos reconhecidos no presente decisum, nos pontos específicos relativos ao decote da vetorial natureza dos entorpecentes e à fração de 1/6 (um sexto) aplicável a cada circunstância judicial negativa, deve ser estendida a ela de ofício, nos termos do art. 580, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP. 13. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus, com extensão de efeitos à corré, para o redimensionando das penas. (STJ, AgRg no AREsp 1661671/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 19/05/2020 - grifou-se). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE MAJORADA EM 1/8 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando ela atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. In casu, as instâncias ordinárias fundamentaram expressamente a majoração da pena-base, considerando a quantidade da droga apreendida - 530 gramas de maconha -, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e os antecedentes do recorrente. Daí, não se mostra desproporcional ou desarrazoada, porquanto fundamentada a fração em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador. 3. Além disso, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mínimo de 5 anos e máximo de 15 anos), o aumento da pena-base em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses em razão de 2 (duas) circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas não se revela desproporcional ou excessivo, porquanto foi calculado conforme o critério de 1/8. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1660055/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 23/06/2020 - grifou-se).  Ainda, recentemente, o patamar de 1/6 foi mantido em situação de apreensão de 2,7 kg de maconha e 42 g de cocaína: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTO OBJETIVO. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO), COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que se verifica objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar que o Agravante fora visto contando dinheiro em local conhecido pela prática da mercancia ilícita, tendo empreendido fuga ao avistar os policiais militares. 2. "[N]ão se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso" (AgRg no HC n. 784.256/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 27/04/2023). 3. Embora a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 725.534/SP, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, tenha reafirmado o entendimento exposto no REsp n. 1.887.511/SP, no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, ressalvou-se a possibilidade de valoração de tais elementos, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos e desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. No caso, a expressiva quantidade de entorpecentes atribuídos ao Agravante justifica a redução da pena à razão de 1/6 (um sexto), cabendo observar que a pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo fundamento, de modo que não há falar em bis in idem. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 873632/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 04.03.2024 - grifou-se).  De outro vértice, a Corte Superior já considerou idônea a majoração da pena, no patamar de 1/6, diante da apreensão de 300,82g de maconha:  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. AUMENTO PROPORCIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, com amparo na prova oral produzida nos autos e na prisão em flagrante, após denúncia anônima, cumprindo ressaltar, ainda, a existência de diversas conversas do acusado com usuários de drogas por meio de aplicativo de celular ("WhatsApp"). 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 4. Na hipótese, a Corte local, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade dos entorpecentes apreendidos - mais de 300 g de maconha - para elevar a sanção inicial em 1/6 acima do mínimo legal. Assim, tendo sido apresentados elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, elencados inclusive como circunstâncias preponderantes, e levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao referido delito (5 a 15 anos), não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. Precedentes. 5. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 6. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2 017, DJe 30/5/2017). 7. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação do recorrente à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada nas circunstâncias do cometimento do delito, e, sobretudo, diálogos obtidos no aparelho celular do réu, tudo a indicar que não se trataria de traficante eventual. 8. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 9. Embora a pena tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos, o regime inicial fechado é o adequado para o cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo legal. Todavia, mantém-se o regime inicial semiaberto, sob pena de reformatio in pejus. 10. Uma vez mantido o quantum da sanção corporal em patamar superior a 4 (quatro) anos, é inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pela falta do preenchimento do requisito objetivo (art. 44, I, do Código Penal). 11. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2438748/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 21.11.2023 - grifou-se).  Logo, preenchidos tais requisitos e observando-se que a tese recursal encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve o reclamo ser admitido, a fim de viabilizar à Corte de destino, responsável pela uniformização da legislação federal em todo o país, o debate, sob a ótica da quantidade de entorpecente apreendido, variedade, nocividade, e acerca da legalidade e proporcionalidade do aumento da pena-base operado no caso em tela.  Ademais, à luz do regramento inserto no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, ressalto que a matéria não foi submetida ao regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral. Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 51, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064928v2 e do código CRC 797421ce. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:05     5029149-87.2022.8.24.0018 7064928 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas