Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7052191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5029245-82.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por M. C. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determinada citação do réu, bem como a realização de perícia médica (5.1) Apresentada contestação pelo INSS, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (14.1).
(TJSC; Processo nº 5029245-82.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052191 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação / Remessa Necessária Nº 5029245-82.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por M. C. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Determinada citação do réu, bem como a realização de perícia médica (5.1)
Apresentada contestação pelo INSS, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (14.1).
Houve réplica (20.1).
O Ministério Público ofertou parecer de caráter formal à intervenção na presente demanda (23.1).
Laudo apresentado pelo perito (35.1).
O INSS apresentou ciência das conclusões do perito, reforçando o pedido de improcedência (42.1). A autora pugnou pela procedência do pedido inicial (43.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório do essencial.
Sobreveio sentença (evento 54, SENT1, origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais de M. C. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora é isenta do ônus de sucumbência por força do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
Considerando o Convênio nº 60/2024 firmado entre o Egrégio , o Estado de Santa Catarina e a AGU - Advocacia-Geral da União, caberá ressarcimento dos honorários periciais ao INSS, em cumprimento ao Tema 1044 do Superior , rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 15-06-2021).
Nesse sentido, a prova técnica é, "via de regra, indispensável para aquilatar a ocorrência ou não de incapacidade laborativa por parte do acionante, a sua causa, o grau de intensidade e a possibilidade de recuperação, elementos que se revelam cruciais para a concessão ou não dos benefícios em questão" (TJSC, Apelação n. 0304164-16.2016.8.24.0038, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-08-2021).
O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, foi suficientemente elucidativo acerca da ausência de limitação da requerente (evento 35, LAUDO1):
Ante ao exposto, considerando que o exame clínico da parte autora atualmente encontra-se dentro da normalidade, este perito conclui que a capacidade laboral do periciando resta preservada, não havendo redução da funcionalidade, nem em grau mínimo.
[...]
5. Em razão do acidente, houve redução da capacidade para o trabalho? Esclareça qual a repercussão da lesão corporal ou perturbação funcional no desempenho da profissão ou atividade exercida na data do acidente.
• R: Não houve redução da capacidade laboral. Exame clínico atual normal, sem limitação funcional.
6. Caso se conclua pela existência de incapacidade parcial e permanente, qual a data de consolidação da sequela, ou seja, a partir de quando a incapacidade deixou de ser temporária para se tornar permanente?
• R: Não se aplica, pois não há incapacidade permanente constatada.
[...]
8. A parte autora tem sequela de doença ou de acidente que, embora possa lhe acarretar limitações genéricas, interferem em sua capacidade para o trabalho específico?
• R: Não. Não apresenta sequelas que interfiram na capacidade laboral.
[...]
1. De acordo com a petição inicial, a parte Autora é portadora de sequela por lesão ocupacional na coluna (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia – CID M51.1). O Sr. Perito confirma a existência de sequela por lesão ocupacional na coluna da Autora?
• R: Não. Atualmente não há sequela em coluna.
2. Diga o sr. Perito, qual o quadro de enfermidade que acomete a parte Autora.
• R: Não apresenta enfermidade incapacitante no exame atual.
3. As enfermidades encontradas encontram-se em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?
• R: Não há enfermidade em evolução. Encontra-se em normalidade.
4. Qual a amplitude (em graus) dos movimentos (flexão, extensão, hiperextensão, flexão lateral, rotação, abdução, adução e circundação) observados normalmente em colunas saudáveis e qual o grau de amplitude dos mesmos movimentos observados na coluna da parte Autora (Mobilidade Articular Ativa - ADM)? Considerando os achados, qual o grau de limitação encontrado?
• R: Mobilidade preservada em todos os movimentos da coluna lombar. Não há limitação.
O expert, após anamnese clínica e análise detalhada dos elementos probatórios colocados à sua apreciação, concluiu que a lesão que acomete a autora não repercute na capacidade para o labor habitualmente empreendido, fundamento suficiente para a rejeição do pedido.
A propósito, cediço que a existência de lesão não necessariamente implica concluir pela redução da capacidade laborativa. Para tanto, faz-se necessário que a parte autora comprove que a realização do trabalho que habitualmente exercia quando do infortúnio tornou-se mais dispendiosa em razão da doença, o que não se visualiza na hipótese vertente.
De fato, à luz do Tema 416/STJ, "desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si" (TJSC, Apelação n. 0300190-27.2019.8.24.0050, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-07-2021).
Aliás, sem olvidar o princípio do livre convencimento motivado racional, norteador do direito probatório no processo civil brasileiro (CPC, art. 370, caput e parágrafo único, e art. 371), que induz, nas lides acidentárias, à não adstrição do juiz ao laudo pericial, fato é que, em cotejo à instrução produzida nos autos, como acima demonstrado, insofismável conceder à prova técnica valor suficiente para o desfecho estampado na decisão vergastada e ora confirmado.
Ora, "a prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões" (Apelação n. 5004554-13.2021.8.24.0033, rel.ª Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 02-02-2023).
Dessarte, levando em consideração os elementos fornecidos pelo laudo pericial e demais provas dos autos, ausente limitação funcional que incapacite a segurada para o trabalho, revela-se inviável a concessão da benesse.
No mesmo sentido, colho da jurisprudência desta Câmara:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.
EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DO RECLAMO. FALHA SANÁVEL EM VIRTUDE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO APELAÇÃO.
LESÃO SOBRE OMBROS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA APTIDÃO PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. REQUISITOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SEGURADO APTO AO LABOR. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5014600-88.2022.8.24.0045, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-06-2023).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE. INAPTIDÃO PARA O TRABALHO. SEQUELAS IRREPARÁVEIS QUE REDUZIRIAM A CAPACIDADE LABORATIVA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA TÉCNICA. TESES INSUBSISTENTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO. PROVA TÉCNICA COMPLETA E CONSUBSTANCIADA NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AMEALHADOS AO CADERNO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A RECONHECER A INCAPACIDADE LABORATIVA E DERRUIR AS CONCLUSÕES DO PROFISSIONAL GABARITADO. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO JUIZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
"'Para a concessão de qualquer benefício acidentário mostra-se imperativa, além da existência de lesão e a comprovação do nexo de causalidade, a evidente demonstração de incapacidade ou, ao menos, a redução da capacidade laborativa do postulante e, ausente estas, por meio de perícia judicial enfática, indevida é a concessão da benesse pleiteada (TJSC, Apelação Cível n. 0300125-47.2015.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Edemar Gruber, j. 26-01-2017).' (in TJSC, Apelação Cível n. 0300442-06.2017.8.24.0016, de Capinzal, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/05/2018)." (TJSC, Apelação Cível n. 0023130-69.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 02-08-2018).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5009697-07.2020.8.24.0004, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-07-2022).
Ad argumentandum, em que pese o princípio do in dubio pro misero em lides acidentárias, não é o caso de aplicação uma vez que o conjunto fático probatório impede condução diversa da esperada pela parte segurada.
Assim, em conformidade com o demonstrado alhures, ausentes os pressupostos legais autorizadores da concessão dos benefícios acidentários, não faz jus, a parte requerente, à benesse postulada.
À luz dessas considerações, o recurso não merece provimento.
5. Em arremate, deixo de fixar os honorários recursais, uma vez que o segurado da previdência social, nas lides acidentárias, "é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência", a teor do parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
6. Com fundamento no art. 932, V do CPC e no art. 132, XV do Regimento Interno desta Corte, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
assinado por ANDRE LUIZ DACOL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052191v3 e do código CRC d31546a7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE LUIZ DACOL
Data e Hora: 10/11/2025, às 18:47:41
5029245-82.2025.8.24.0023 7052191 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:23:30.
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