RECURSO – Documento:7001364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029478-68.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda. em face da sentença que extinguiu esta execução de título extrajudicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento, nos seguintes termos (Evento 33): A empresa Onegociador.net foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo n. 5002525-82.2010.4.04.7205), por exercer atividades privativas de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme segue:
(TJSC; Processo nº 5029478-68.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7001364 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029478-68.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda. em face da sentença que extinguiu esta execução de título extrajudicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento, nos seguintes termos (Evento 33):
A empresa Onegociador.net foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo n. 5002525-82.2010.4.04.7205), por exercer atividades privativas de advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme segue:
[...]
A atividade exercida pela parte autora na via administrativa, cuja prova escrita fundamenta a pretensão deduzida na presente demanda, é privativa da advocacia.
Como o objeto (prova escrita) que fundamenta a presente demanda tem origem irregular, nulo é o negócio jurídico que o envolveu na via administrativa.
Em análise ao acervo de processos que tramitam nessa unidade jurisdicional, verifica-se que a autora continua com o exercício irregular da atividade de advocacia, em afronta à decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (processo n. 5002525-82.2010.4.04.7205), assim como também que constituiu outras pessoas jurídicas que igualmente atuam na mesma atividade irregular.
Em relação às pessoas jurídicas constituídas pela empresa O Negociador.net Ltda Me, para o exercício ilegal da advocacia, são elas: a) O Mediador.net Eireli Me; b) C. Franken Cobranças Ltda; c) Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda; e d) O Conciliador Cobranças e Locações Eireli EPP.
Depreende-se dos contratos sociais das referidas empresas constantes dos processos em trâmite nesta unidade jurisdicional a similaridade entre seus sócios, de modo que: a) João Franken é sócio das empresas O mediador.net Eireli Me e Onegociador.net; b) Carolina Franken, sócia da empresa C. Franken Cobranças Ltda, é filha de João Carlos Franken e de Mari Beatriz Abreu Masuda Franken, os quais são sócios da empresa Onegociador.net; c) Juliana Franken e Mari Beatriz Abreu Masuda Franken, sócias da empresa Gama Cobranças e Intermediações Financeiras Ltda, sendo que Juliana Franken é também sócia da empresa O Conciliador Cobranças e Locações Eireli EPP e que Mari Beatriz Abreu Masuda Franken é também sócia da empresa Onegociador.net.
No mais, em análise a contratos sociais das referidas empresas e às certidões de juntas comerciais constantes de processos que tramitam nesta unidade jurisdicional, verifica-se que seus objetos sociais, no geral, estão relacionados com "Prestação de serviços de cobranças, negociação de dívidas e informações cadastrais - extrajudiciais"; "a) CNAE n° 6619-3/99 - Serviços de intermediação financeira de contratos de financiamentos; b) CNAE n° B8291-1/00 - Serviços de Cobrança de dívidas de clientes com instituições financeiras; c) CNAE nº 4511-1/02 - Comércio Varejista de veículos usados"; "Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários"; e "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo", ou seja, não se referem às atividades de advocacia.
Importa registrar, que, nesse contexto, mesmo em caso de se tratar de a autora/credora de pessoa jurídica distinta daquela que foi alvo do julgamento realizado pela Justiça Federal na ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, igualmente exerce a atividade irregular de advocacia.
Em conclusão, nos termos do julgamento realizado pela Justiça Federal na ação n. 5002525-82.2010.4.04.7205, por não exercer a autora atividade privativa de advocacia, o objeto da presente demanda, por ser ilícito, torna nulo o negócio jurídico que o envolveu na via administrativa, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, cum fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta sem resolução do mérito a presente execução de título extrajudicial ajuizada por GAMA COBRANCAS E INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA contra A. A..
Desconstituo eventual penhora efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Considerando que a executada não apresentou qualquer manifestação ou defesa técnica nos autos, deixo de fixar honorários advocatícios em seu favor.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado e cobradas as custas finais (se for o caso), arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais (Evento 44), a parte recorrente sustentou, de antemão, a nulidade da sentença, uma vez que: (i) cometeu error in judicando diante da confusão entre pessoas jurídicas e má aplicação de entendimento da Justiça Federal ao caso em tela; (ii) o julgamento foi extra petita, porquanto inexiste qualquer manifestação da parte ré/apelada quanto à nulidade dos títulos; (iii) houve ofensa ao princípio da não surpresa. No mérito, defendeu a ausência de nulidade nos pactos, porquanto não houve prática de atos privativos da advocacia, conforme fez crer o juízo de origem. Ainda, que a declaração de nulidade acarreta no enriquecimento sem causa do executado e empobrecimento do exequente, ora apelante.
Ademais, fundamentou a necessidade de observância do art. 927 do Código de Processo Civil e a ocorrência de violação ao princípio da segurança jurídica. Pleiteou, ao final, o provimento do recurso para reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões, diante da revelia da parte executada.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Sobreveio certidão emitida pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual desta Corte, dando conta da possível competência das Câmaras Cíveis para o julgamento do presente reclamo (Evento 4).
É o relatório.
VOTO
O recurso não pode ser examinado por esta Câmara, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil.
Isso, porque se trata de execução de título extrajudicial cujo objeto é um termo de confissão de dívida no valor de R$ 2.695,65, firmado entre a empresa exequente e uma pessoa física. Ademais, não há qualquer informação acerca da origem do débito.
Logo, não se verifica nenhuma discussão propriamente dita acerca de Direito Cambiário, Bancário, Empresarial ou Falimentar. Trata-se de matéria exclusivamente afeta ao âmbito cível.
Dessa forma, revela-se cristalina a incompetência desta Câmara para apreciar a matéria, em razão do disposto no art. 73, inciso II, do Regimento Interno deste eg. , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. CASO CONCRETO. PRETENSÃO AXIAL QUE SE CIRCUNSCREVE EXCLUSIVAMENTE À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. TEMA QUE ESCAPA DA ALÇADA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, TAL COMO PREVÊ O ATUAL REGIMENTO INTERNO DESTE PRETÓRIO, QUAL SEJA, "899-DIREITO CIVIL| 7681-OBRIGAÇÕES| 7690-ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO| 7703-PAGAMENTO| 7703-PAGAMENTO (DIREITO CIVIL)". CERTIDÃO DA DCDP QUE TAMBÉM INFORMA A COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CIVILISTAS. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSC, Apelação n. 5002958-74.2023.8.24.0113, do , rel. Guilherme Nunes Born, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
Das Câmaras de Direito Civil deste Tribunal, destaca-se julgamento relacionado à mesma empresa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CONFISSÃO DE DÍVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADA NA MESMA OPORTUNIDADE EM QUE SE ENTABULOU ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O EXECUTADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. TRANSCURSO DO LAPSO DE SUSPENSÃO QUE NÃO IMPORTA EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007797-62.2022.8.24.0054, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2024).
Assim, pelo exposto, declina-se a competência para processar e julgar o presente recurso de apelação.
Da conclusão
Ante o exposto, voto por declinar da competência para julgamento do recurso interposto e determinar o encaminhamento do feito para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001364v29 e do código CRC e6ecb946.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:10
5029478-68.2024.8.24.0038 7001364 .V29
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:7001365 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029478-68.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. MATÉRIA AFETA AO DIREITO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. O recurso não pode ser examinado por esta Câmara, pois a competência para processar e julgar a demanda é das Câmaras de Direito Civil, conforme artigo 73, inciso II, do Regimento Interno do decidiu, por unanimidade, declinar da competência para julgamento do recurso interposto e determinar o encaminhamento do feito para redistribuição a uma das Câmaras de Direito Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001365v7 e do código CRC 60438664.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO FRANCO
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:10
5029478-68.2024.8.24.0038 7001365 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5029478-68.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 136, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO E DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DO FEITO PARA REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas