Decisão TJSC

Processo: 5029766-16.2024.8.24.0038

Recurso: embargos

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7024724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029766-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 29, SENT1, do primeiro grau):   "I. D. A. M. opôs embargos de terceiro contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO, ambos já qualificados nos autos, sustentando que teve o veículo Honda Fit, placas MKD9D25, de sua propriedade, constrito indevidamente nos autos da ação execução de título extrajudicial n. 5037217-34.2020.8.24.0038, na qual figura como credora a ora embargada. Em decorrência disso, postulou a proteção possessória sobre o bem (evento 1).

(TJSC; Processo nº 5029766-16.2024.8.24.0038; Recurso: embargos; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7024724 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029766-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 29, SENT1, do primeiro grau):   "I. D. A. M. opôs embargos de terceiro contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTONIO, ambos já qualificados nos autos, sustentando que teve o veículo Honda Fit, placas MKD9D25, de sua propriedade, constrito indevidamente nos autos da ação execução de título extrajudicial n. 5037217-34.2020.8.24.0038, na qual figura como credora a ora embargada. Em decorrência disso, postulou a proteção possessória sobre o bem (evento 1). A liminar foi deferida (evento 6.1). A embargada ofertou impugnação arguindo fraude à execução (evento 23.1). Houve réplica (evento 27.1)".   Acresço que a Togada a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos nestes embargos de terceiro opostos por I. D. A. M. contra SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO, qualificados, e, em consequência, determino o cancelamento da constrição sobre o veículo Honda Fit, placas MKD9D25, realizada nos autos da ação n. 5037217-34.2020.8.24.0038. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, junte-se cópia desta sentença na de execução 5037217-34.2020.8.24.0038".   Irresignada, SOCIEDADE EDUCACIONAL SANTO ANTÔNIO S/S LTDA. interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, que: a) "a r. sentença merece reforma, pois ignora a evidente fraude à execução configurada pela alienação do bem após a citação válida da executada na ação principal, em clara tentativa de frustrar o pagamento do débito"; b) "a procuração outorgada não transfere a propriedade, que só se perfectibiliza com a comunicação de venda no Detran, o que ocorreu em 09/11/2022, posterior à citação de 09/06/2022"; c) "o Juiz de piso baseou-se em jurisprudência ultrapassada, desconsiderando entendimentos recentes que reconhecem a fraude independentemente da boa-fé do adquirente, quando a alienação é posterior à citação"; d) "as partes firmaram acordo na execução de n. 5037217- 34.2020.8.24.0038, requerendo inclusive o cancelamento das constrições, inclusive do veículo objeto da presente, mas a fraude à execução foi perpetrada e há de ser reconhecida"; e) "a Apelada deu causa à constrição ao não transferir o veículo oportunamente, e a fraude é evidente". Requereu, diante do narrado, a reforma da sentença, a fim de sejam julgados improcedentes os embargos de terceiro e invertidos os ônus sucumbenciais (evento 37, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada (ev. 38 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 44, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pela apelada, determinando o cancelamento da constrição sobre o veículo Honda Fit, placas MKD9D25, realizada nos autos da ação n. 5037217-34.2020.8.24.0038, e condenando a apelante ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais a embargada defende, em apertada síntese, a ocorrência de fraude à execução, o que obstaria o acolhimento dos embargos de terceiro. Sem razão. Acerca do tema, preconiza o Código de Processo Civil:   "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias" [sem grifo no original].   Por sua vez, dispõe a Súmula 375 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029766-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Embargos de terceiro opostos pela parte autora em razão da constrição judicial indevida de veículo de sua propriedade, realizada em ação de execução de título extrajudicial movida pela parte ré. Sentença de procedência, com cancelamento da constrição e condenação da parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Ocorrência de fraude à execução em razão da alienação do bem após a citação válida na ação principal; (2) Validade da transferência de propriedade do veículo mediante procuração pública; (3) Presunção de boa-fé da adquirente e ausência de registro de penhora ou averbação da ação no dossiê do veículo no DETRAN; (4) Aplicação do princípio da causalidade para fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A alienação do bem ocorreu antes da citação válida da executada, não se enquadrando nas hipóteses legais de fraude à execução; (2) A transferência por procuração pública, seguida da tradição do veículo, é meio usual para alienação de bens móveis, sendo válida nos termos do art. 1.267 do Código Civil; (3) Ausente registro de penhora ou averbação do ação no dossiê do veículo no DETRAN, presume-se a boa-fé da adquirente, conforme Súmula 375 do STJ; (4) A insistência da parte ré na manutenção da constrição, mesmo após ciência da transferência, justifica a condenação nos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade; (5) Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Dispositivos citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 375; 792; CC, art. 1.267 Jurisprudência citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1452840/SP, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AgRg no REsp 682.512/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva; TJSC, AC n. 2009.019978-2, Rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 12% do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024725v6 e do código CRC 14d90d99. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:09     5029766-16.2024.8.24.0038 7024725 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5029766-16.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 33 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:30:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas