Decisão TJSC

Processo: 5029821-70.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7001842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029821-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. A. A. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (Evento 33): [...] DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito."

(TJSC; Processo nº 5029821-70.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7001842 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029821-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por D. A. A. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de contrato", indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (Evento 33): [...] DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO Consoante art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Nesse passo, não há como a parte especificar as cláusulas que efetivamente pretende revisar sem carrear aos autos o correlato contrato revisando.  Ademais, é cediço que a petição inicial é que estabelece os limites da lide, razão pela qual a legislação processual civil veda, em regra, a formulação de pedidos genéricos. A propósito é da jurisprudência: [...] após a citação e a apresentação de resposta pela Cooperativa, com a pleiteada juntada dos pactos impugnados, já não poderiam os autores emendar a inicial para promover as retificações necessárias na causa de pedir e nos pedidos, impedindo, de toda forma, a análise das cláusulas não impugnadas, já que é defeso ao juízo revisar cláusulas contratuais de ofício. (TJSC, Apelação Cível n. 0307921-71.2015.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2018) Ressalta-se, por oportuno, que os valores incontroversos devem ser apurados com base na taxa média divulgada pelo BACEN, considerando todos os encargos acordados – e não somente dos valores efetivamente entregues ao financiado –, tendo em vista não caber a análise destes nesta fase processual.  DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova objetivando a exibição do contrato revisando não comporta deferimento, uma vez que após a citação, por conclusão lógica, já não seria possível que o autor emendasse livremente a inicial sem a anuência da parte ré, impedindo, assim, a análise das cláusulas eventualmente não impugnadas pelo desconhecimento do contrato. Não passa despercebido pelo juízo entendimento contrário sustentado pelo TJSC no sentido de determinar a instituição bancária a juntada dos contratos revisando em sede de contestação. [...] Nada obstante, é certo que a inversão do ônus da prova prevista pelo Código de Defesa do Consumidor reclama a coexistência de dois requisitos: 1) hipossuficiência técnica em relação a produção da prova postulada; 2) existência de relação de consumo entre as partes. Nesse sentido, embora inegável que a relação estabelecida entre os litigantes enquadra-se no conceito de relação de consumo, contudo, não se vislumbra o requisito legal da hipossuficiência técnica, sobretudo pela inexistência de dificuldade do mutuário obter cópia do contrato na esfera administrativa. [...] Além do mais, não há nos autos sequer comprovação de que a instituição financeira ré tenha se furtado a fornecer cópia do contrato objeto da demanda.  Ainda que fosse o caso, existem meios jurídicos aptos a viabilizar o conhecimento prévio do contrato pela parte autora, não cabendo de forma alguma falar em limitação ao acesso à justiça. [...] Derradeiramente, cabe destacar, que a juntada do contrato por ocasião do ingresso da ação, constitui, em regra, requisito da petição inicial em se tratando de demandas revisionais. [...] Sendo assim, mantenho o posicionamento já adotado, ressaltando, desde já, não ser o caso de inversão do ônus da prova. Assim, a parte autora deixou de emendar a petição inicial no prazo que lhe foi concedido, o que autoriza a extinção do feito, independentemente de prévia intimação pessoal. [...] ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida. Interposta apelação, voltem conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Em suas razões recursais (Evento 37), a parte apelante sustentou, em apertada síntese, que estão preenchidos todos os requisitos necessários ao ajuizamento da ação revisional de contrato, notadamente porque indicada a abusividade que se pretende revisar (juros remuneratórios), bem como o valor que se entende incontroverso e as taxas médias aplicadas pelo Bacen para mesma época da contratação. Além disso, defendeu que não possui cópia do contrato sub judice, sendo, portanto, imprescindível a inversão dos ônus da prova. Requereu, assim, a reforma da sentença com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Ao reclamo interposto sobrevieram contrarrazões (Evento 41), oportunidade em que se refutaram as teses suscitadas, mormente sob o fundamento de que acertada a sentença de indeferimento da inicial, visto se tratar de ação genérica e sem interesse processual. Ademais, arguiu-se que ao efetivar a contratação a consumidora receber uma via do contrato, inexistindo demonstrativos de que apenas a instituição financeira esteja na posse do documento. Por fim, defendeu-se a impossibilidade de condenação da apelada ao pagamento de honorários. Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º o c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 26 dos autos originários. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do mérito recursal  Busca a parte apelante ver revogada a extinção da demanda em razão da inépcia da inicial, porquanto a peça portal preencheu todos os requisitos necessários à ação revisional de contrato. Para o desenvolvimento válido e regular do processo, é preciso que a petição inicial satisfaça os requisitos legalmente impostos para sua admissão. Acerca de tais pressupostos, assim disciplina o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Em se tratando dos fundamentos jurídicos e do pedido com suas especificações, no que tange às ações que têm por objeto a revisão de contratos bancários, assim complementa o art. 330, § 2º, do mencionado Diploma Legal: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; [...] § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. [...] Neste sentido, portanto, a imposição específica do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil para as causas em que se impugnam contratos de empréstimo e financiamento somente vem externar um dever processual que já cabia à parte autora, consumidora ou não, esta que, ao propor a ação, deve indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (art. 319, III e IV do mencionado diploma legal), formulando, de forma congruente, pedido certo e determinado vinculado aos fundamentos respectivamente indicados. Da análise da exordial, vê-se que a parte autora apontou o valor que entende como incontroverso (Evento 1, INIC11, p. 2/3) e indicou a cláusula considerada abusiva; mais especificamente, a que prevê os juros remuneratórios. Além disso, acostou o número do contrato que almeja ver revisado, veja-se: Dessa forma, verifica-se que a parte demandante discriminou as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificou os valores incontroversos dos débitos, inclusive, juntou memorial descritivo de cálculo contendo a inconsistência que entende presente no contrato firmado com a requerida (Evento 1,  CALC10). Nesse sentido, desta Relatoria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL. INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, COM O RESPECTIVO CÁLCULO. EXIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATENDIDA. REJEIÇÃO. O art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil não elenca os requisitos necessários para o apontamento do valor incontroverso do débito, nem lhe determina algum nível exato de especificação. É inadequado, nesse cenário, exigir um perfeito rigor matemático: basta que o demandante consiga apurar a sua dívida com base em parâmetros razoáveis, que forneçam uma boa ideia dos limites do alcance da sua insurgência. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. IMPROPRIEDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. TAXAS CONTRATADAS INFERIORES ÀQUELAS ESTABELECIDA PELA NORMATIVA NA DATA DE CADA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. TESE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. VALOR DE CAUSA DIMINUTO. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO INAPLICÁVEL, ANTE O SUCESSO DA INSURGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033940-45.2023.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-09-2024, grifou-se). Não fosse apenas isso, cediço que a juntada do instrumento contratual não é requisito para a propositura da ação, ainda mais quando a parte pugna pela inversão do ônus da prova, para que a casa bancária acoste o documento ao feito, uma vez que não está na posse deste. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DOS RÉUS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.[...] 2. Requerida a exibição de documentos pelos devedores, a omissão da instituição financeira na apresentação dos contratos implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo devedor/réu/executado, na forma do art. 400 do NCPC. 3. Agravo interno desprovido, restando prejudicado os embargos de declaração opostos à fl. 421. (AgInt no AREsp 520975/RS, rel. Min. Marco Buzzi, j. 1-6-2020, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. [...] 3. É possível o pedido incidental de exibição de documentos em ação revisional. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1575286/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas CuevA, j. 4-5-2020, grifou-se). E desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. EXORDIAL E EMENDA CLARAS QUANTO À PRETENSÃO REVISIONAL, AMPARADA EM CAUSA DE PEDIR (CONTRATO EXPRESSAMENTE INFORMADO NA INICIAL) E PEDIDOS (ENCARGOS QUE PRETENDE REVISAR). PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES EVIDENCIADO. DIREITO DE AÇÃO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER VIABILIZADO, PORQUANTO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE O FEITO TENHA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009670-82.2024.8.24.0004, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO CONTRATO NOS AUTOS E FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESCABIMENTO. INICIAL QUE INDICA CLARAMENTE OS PEDIDOS E A CAUSA DE PEDIR. PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO POSSUIR O CONTRATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INICIAL APTA. ANULAÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5027149-89.2025.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2025). Portanto, não há que se falar em inépcia. Logo, necessária a reforma da sentença vergastada. Por outro lado, entendo que a causa não está madura para julgamento por este , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2024, grifo acrescido). E, deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TESES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO RECURSAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUBSISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL DA AUTORA QUE PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319, 320 E 330, §2º, DO CPC. CORRETA ESPECIFICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE PRETENDE REVISAR E QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DE UM ÚNICO FEITO QUE ENGLOBE TODOS OS CONTRATOS. SENTENÇA CASSADA. IMPERATIVO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, DO CPC). ADEMAIS, AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. QUE SE IMPÕE. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5048611-73.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 29-08-2024). Da verba honorária recursal A majoração dos honorários em sede recursal foi prevista pelo Código de Processo Civil em seu art. 85, § 11: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029821-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA INICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de juntada do contrato revisando e de especificação das cláusulas impugnadas. 2. A petição inicial preenche os requisitos legais, pois indica o valor incontroverso, especifica os encargos que pretende revisar (juros remuneratórios), informa o número do contrato e apresenta memorial descritivo com os cálculos que entende corretos. 3. A juntada do contrato revisando não constitui requisito obrigatório para o ajuizamento da ação revisional, especialmente quando a parte autora requer a inversão do ônus da prova e a exibição incidental do documento, alegando não estar na posse deste. 4. A ausência de cópia do contrato não impede o acesso à justiça, sendo possível a sua obtenção por meios jurídicos adequados, como a exibição incidental de documentos. 5. A causa não se encontra madura para julgamento, devendo os autos retornar à origem para o regular processamento da demanda. 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento a fim de reformar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7001843v8 e do código CRC 47213cd8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SILVIO FRANCO Data e Hora: 11/11/2025, às 16:14:07     5029821-70.2025.8.24.0930 7001843 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5029821-70.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 142, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas