EMBARGOS – Documento:6934016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029904-63.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO R. L. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 50, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão, especialmente no que tange à autorização da compensação de valores, sustentando que o título executivo judicial não teria previsto tal possibilidade e que a decisão teria incorrido em julgamento ultra petita, além de divergir de entendimentos anteriormente firmados por este órgão colegiado em casos análogos.
(TJSC; Processo nº 5029904-63.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6934016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029904-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
R. L. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 50, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão, especialmente no que tange à autorização da compensação de valores, sustentando que o título executivo judicial não teria previsto tal possibilidade e que a decisão teria incorrido em julgamento ultra petita, além de divergir de entendimentos anteriormente firmados por este órgão colegiado em casos análogos.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados.
Contrarrazões no evento 62, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de contradição e omissão, pois entende que as circunstâncias fáticas dos autos não foram apreciados quando do julgamento do agravo de instrumento, especificamente quanto à autorização de compensação no título executivo e à delimitação de seu alcance.
Contudo, o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido no ponto, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se:
In casu, o magistrado singular deferiu a compensação requerida pela instituição financeira, por entender existir "crédito e débito oriundos da mesma relação contratual".
Analisando a sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (evento 25, SENT1) e o acórdão que julgou o recurso de apelação (evento 16, RELVOTO1), verifica-se que a compensação entre o valor do bem alienado, devido pelo agravado, e o valor devido pelo exequente/agravante a título de financiamento do veículo, restou autorizada nos seguintes termos:
b) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, desde que verificado pagamento a maior, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação.
Desse modo, o crédito invocado pela instituição financeira detém liquidez e exigibilidade necessária, restando legitimada sua cobrança imediata, mediante simples cálculos aritméticos, nos termos da sentença proferida na ação de busca e apreensão.
[...]
De mais a mais, não há falar em dívida ilíquida, porquanto o financiamento realizado contém a pactuação de pagamento em prestações fixas e com data certa de vencimento.
Relativamente ao pedido subsidiário, não se observa qualquer disposição do juízo sobre a abrangência da compensação, a qual deverá observar os moldes do título executivo judicial
Em razão de tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso.
O acórdão consignou, portanto, que a compensação foi expressamente autorizada no título executivo judicial, razão pela qual não há falar em inovação ou julgamento extra ou ultra petita.
Ademais, os precedentes indicados pela parte embargante não se amoldam à hipótese dos autos, porquanto, em tais julgados, a compensação foi indeferida exatamente pela inexistência de previsão expressa no título executivo ou pela iliquidez do crédito, enquanto, no caso concreto, a autorização consta de forma inequívoca na sentença e no acórdão exequendo, sendo o crédito líquido, exigível e oriundo da mesma relação contratual.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
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Documento:6934017 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5029904-63.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU pELA EXISTÊNCIA DE EXPRESSA AUTORIZAÇÃO PARA A COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER INOVAÇÃO OU JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISTINÇÃO CLARA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS APONTADOS, NOS QUAIS INEXISTIA PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO OU HAVIA CRÉDITO ILÍQUIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5029904-63.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 82, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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