Órgão julgador: Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
Data do julgamento: 10 de junho de 2024
Ementa
RECURSO – Documento:6609703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C.com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis: Trata-se de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta por J. C. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
(TJSC; Processo nº 5029929-56.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).; Data do Julgamento: 10 de junho de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:6609703 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por J. C.com o desiderato de reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
Trata-se de "ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral" proposta por J. C. em face de BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas.
Sustentou que formalizou com o réu contrato de empréstimo consignado, mas este passou a realizar descontos denominados de reserva de margem de cartão de crédito, serviço não solicitado e que representa prática abusiva em razão da falta de informação ao consumidor e porque implica vantagem excessiva.
Requereu a procedência do pedido para declarar a inexistência da contratação e que o réu seja condenado à devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
Valorou a causa e juntou documentos.
Fixada a competência do presente juízo, a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita (evento 7), o que foi atendido (evento 10).
Deferido o benefício da Justiça Gratuita, foi determinada a citação da parte ré (evento 12).
Citada, a parte ré apresentou resposta na forma de contestação (evento 20). Defendeu a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo e a inexistência do dever de indenizar, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 32).
E da parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por J. C.em face de BANCO AGIBANK S.A.
Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da Justiça Gratuita.
A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que, ao pretender contratar um empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S.A., foi vítima de prática abusiva consistente na conversão indevida da operação em contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem emissão, entrega ou uso do cartão e sem realização de saques complementares, o que perpetuou dívida impagável mediante descontos apenas do valor mínimo da fatura.
Alega nulidade absoluta do contrato por ser analfabeta e inexistir assinatura a rogo, bem como ausência de documento que comprove o envio ou utilização do cartão e ausência de faturas aptas a demonstrar a regularidade da contratação.
Destaca, ainda, que não foi apresentado Termo de Consentimento Esclarecido, documento que deveria conter informações claras sobre a operação, e que o contrato não possui fotografia ilustrativa do cartão de crédito, reforçando a inexistência de prova de sua emissão ou entrega.
Afirma que tais irregularidades configuram vício de consentimento e afronta ao direito à informação, tratando-se, na prática, de um empréstimo consignado tradicional.
Requer, assim, a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato e a inexistência da dívida, determinar a restituição em dobro dos valores descontados com abatimento do saldo devedor e inclusão das parcelas vincendas até a cessação dos descontos, condenar ao pagamento de indenização por danos morais, impor a obrigação de se abster de efetuar novos descontos e inverter o ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios (evento 40, APELAÇÃO1).
A parte apelada, por sua vez, postulou pela manutenção da sentença na sua integralidade (evento 46, CONTRAZ2).
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 12, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito
A recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira, ao argumento de que teria sido induzida a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, o "Dossiê Comprobatório - Contratação Cartão Benefício Consignado", "Proposta de Adesão Cartão Consignado", "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" e "Autorização de Saque Via Cartão de Crédito Consignado", datados de 28/09/2022, cujo teor esclarece as particularidades da contratação e o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual.
Os referidos documentos (evento 20, OUT2) foram assinados eletronicamente pela parte autora, mediante a utilização de aplicativo, envio de fotografias e documentos pessoais, com registro de IP/Terminal e identificação detalhada da data e horários da contratação.
Ademais, por se tratar de pessoa analfabeta, a formalização do contrato, nos exatos termos do art. 595 do Código Civil, se deu mediante a subscrição por duas testemunhas, as quais enviaram igualmente enviaram fotografias e documentos pessoais.
Consigna-se que, a priori, a assinatura de contrato por pessoa analfabeta é plenamente válida no ordenamento jurídico, uma vez que a incapacidade intelectual não os incondiciona para os atos da vida civil, sendo, entretanto exigida forma especial em relação à subscrição do contrato, mas não se exigindo a contratação por meio físico, desde que observadas as formalidades legais, as quais foram devidamente cumpridas no contrato sub judice.
Conforme assentou o Superior , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025).
A confirmação expressa enviada pelo consumidor por meio digital configura ato inequívoco de aceitação, nos termos do art. 434 do Código Civil, que reconhece a eficácia do contrato celebrado por meio eletrônico, bem como do art. 107 do mesmo diploma legal, segundo o qual "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir". Assim, ausente qualquer exigência legal de forma solene para a celebração do negócio em questão, a anuência por meio digital revela-se válida e eficaz.
De mais a mais, sob o prisma normativo infralegal, a contratação de operações de crédito consignado por meio eletrônico é expressamente autorizada pelo artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, bem como pelos artigos 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa INSS n. 138/2022, que reafirmam a validade das formas digitais de contratação e consentimento para operações dessa natureza.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. [...] RAZÕES RECURSAIS. MÉRITO. ALEGADA INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO REALIZADA DE FORMA REGULAR E VÁLIDA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS E BIOMETRIA FACIAL). OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 E DA LEI 10.820/03. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO QUE NÃO CONFIGURA VENDA CASADA. INFORMAÇÕES CLARAS E ACESSÍVEIS FORNECIDAS AO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5025587-92.2023.8.24.0064, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2024).
Consigna-se que a parte autora confirma ter pactuado com a ré, restringindo-se sua insurgência à alegação de suposto vício de consentimento, sob o argumento de que teria sido induzida a erro ao celebrar pacto diverso daquele que efetivamente pretendia, o que não encontra respaldo na prova coligida nos autos. Por outro lado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade do vínculo obrigacional mediante a apresentação do contrato subscrito, evidenciando a higidez da relação jurídica estabelecida.
Ainda, verifica-se que a instituição financeira, ora apelada, colacionou aos autos documentação comprobatória da disponibilização dos instrumentos contratuais à autora, incluindo-se os termos específicos do ajuste e o termo de consentimento esclarecido, com registro de data e horário anterior à adesão, evidenciando a observância ao dever de informação previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Deveras, o pleito anulatório da recorrente não se sustenta à luz do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), corolário da autonomia privada, nem se coaduna com a presunção de validade dos negócios jurídicos regularmente firmados, nos moldes do art. 104 do Código Civil.
Repisa-se que inexiste nos autos qualquer elemento probatório que indique a ocorrência de erro substancial, dolo ou coação, circunstâncias aptas a macular a manifestação de vontade e, por conseguinte, infirmar a higidez do pacto entabulado. Ao revés, a documentação apresentada demonstra que a parte autora anuiu expressamente aos termos do contrato, não podendo, agora, pretender a revisão da avença sob alegação genérica de desconhecimento das suas cláusulas.
Ademais, cumpre ressaltar que o mero fato de a autora não ter efetuado compras com o cartão de crédito consignado não consubstancia, por si só, fundamento idôneo à anulação do contrato firmado entre as partes.
O contrato de cartão de crédito consignado não tem uso restrito à aquisição de bens e serviços em estabelecimentos comerciais, sendo plenamente válida a utilização da linha de crédito para saques emergenciais, hipótese expressamente prevista nas normas regulamentares e destacada nas cláusulas contratuais, cujo teor foi previamente disponibilizado à contratante.
Outrossim, o dever de informação restou devidamente observado pela instituição financeira, sendo certo que o contrato firmado contém cláusulas claras e ostensivas acerca da natureza jurídica da operação, da forma de amortização do saldo devedor, bem como da incidência de encargos em caso de pagamento parcial da fatura.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CUMULADA COM REPETICAO DE INDÉBITO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA A IRREGULARIDADE E INVALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE A CONSUMIDORA NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXISTÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL QUE, POR SI SÓ, NÃO INVALIDA O CONTRATO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO COMPORTAMENTO DAS PARTES QUANDO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE EXPÕE DE FORMA CLARA E PRECISA A NATUREZA, CARACTERÍSTICAS E FORMA DE COBRANÇA DA OPERAÇÃO CONTRATADA, ALERTANDO O CONTRATANTE ACERCA DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE A DIFERENÇA DE VALOR EXISTENTE ENTRE O PAGAMENTO TOTAL DA FATURA E O PAGAMENTO MÍNIMO CUJA COBRANÇA É CONSIGNADA. ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL QUE DEIXA CLARA A AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO MAIS DE TRÊS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. AUTORA QUE, AO ADERIR AO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM O BANCO RÉU, CONTRATOU OUTROS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONSIGNADOS COM OUTRAS DUAS INSTITUIÇÃO BANCÁRIAS. ALÉM DISSO, DEMANDANTE QUE, EM NOVE ANOS, CONTRAIU DEZOITO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CURCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM POSSUIR LARGA EXPERIÊNCIA COM ESSE TIPO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA E QUE CULMINAM POR INFIRMAR A VERSÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PELO BANCO. CONTRATO QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA. DANO MORAL. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTAM A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RECURSO QUE DEVE SER DESPROVIDO TAMBÉM NESTE PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVO REVÉS DA PARTE AUTORA/APELANTE. MAJORAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA FACE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXEGESE DOS ARTIGOS 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015912-21.2019.8.24.0008, do , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 10-03-2022). [grifou-se].
Diante do exposto, considerando que a contratação observou as disposições normativas aplicáveis e que não há elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento ou prática abusiva, não há fundamento jurídico para a revisão ou anulação do contrato celebrado entre as partes, impondo-se a manutenção da sentença em sua integralidade.
Assim, não há como aderir às teses lançadas pela parte apelante, concluindo-se pela manutenção da sentença nos seus exatos termos.
3. Prequestionamento
Convém salientar que para possibilitar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores (Especial e Extraordinário) é necessário apenas que as questões atinentes à matéria debatida tenham sido apreciadas no decisum para se ter como preenchido o pressuposto do prequestionamento, de modo que o órgão jurisdicional não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos invocados pelas partes, desde que fundamente e demonstre as razões do seu convencimento.
Até porque, a "Corte Superior de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que o julgador não é obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre os dispositivos legais ou constitucionais que reputam violados, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (STJ, AgRg no REsp n. 1.735.825/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28-03-2019, DJe 09-04-2019).
No mesmo sentido, é o entendimento deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
VOTO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por J. C. contra a sentença de improcedência proferida nos autos da "ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais", ajuizada em face do Banco Agibank S.A., envolvendo contratação na modalidade cartão de crédito consignado (RMC).
A controvérsia gira em torno da validade de contrato eletrônico de cartão de crédito consignado (RMC) firmado por consumidora analfabeta.
O Relator reconheceu a regularidade da contratação, considerando que os mecanismos digitais empregados asseguraram a identificação e a manifestação inequívoca da vontade, ao passo que o voto divergente entendeu pela nulidade formal do pacto, em razão da ausência de assinatura a rogo, com fulcro no art. 595 do Código Civil.
Pois bem.
Peço vênia ao eminente Desembargador que apresentou voto divergente para acompanhar integralmente o voto do Relator, por entender que, no caso concreto, restaram devidamente demonstradas a validade e a regularidade da contratação eletrônica questionada.
Com efeito, embora se reconheça a especial vulnerabilidade do consumidor analfabeto e a relevância da formalidade prevista no art. 595 do Código Civil, o dispositivo em questão deve ser interpretado à luz da função que exerce - a proteção da manifestação de vontade - e não de forma puramente literal.
A redação da referida norma preconiza que: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A assinatura a rogo, na tradição jurídica, tem natureza instrumental, servindo para garantir que o contratante compreendeu o conteúdo do negócio e expressou sua concordância. Nada obstante, essa finalidade é igualmente alcançada por meios tecnológicos que asseguram a identificação inequívoca e o consentimento informado do contratante, como ocorre nas contratações eletrônicas com biometria facial, envio de documentos pessoais, registro de IP e termo de consentimento esclarecido.
No caso concreto, o banco apelado comprovou de forma robusta a autenticidade e a ciência da contratante quanto aos termos da avença, por meio da juntada de “Dossiê Comprobatório”, “Proposta de Adesão ao Cartão Consignado”, “Termo de Consentimento Esclarecido” e “Autorização de Saque via Cartão de Crédito Consignado”, todos assinados eletronicamente com manifesta identificação, nos exatos moldes delineados no parágrafo anterior (evento 20.2).
Tais elementos superam, sob o prisma da finalidade protetiva, a exigência formal da assinatura a rogo, revelando inequívoca manifestação de vontade e regularidade do negócio jurídico, de modo que não se pode reputá-lo nulo por mera inobservância da forma tradicional.
Nesse sentido, considera-se válida a A propósito, a jurisprudência deste Tribunal admite a validade da contratação digital com biometria facial e documentação pessoal:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). VALIDADE DOS CONTRATOS. [...] TESE DE JULGAMENTO: "1. A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) É VÁLIDA QUANDO REALIZADA MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL E CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO CONSUMIDOR." [...] (TJSC, Apelação n. 5011847-41.2023.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-2-2025 - grifou-se).
De minha Relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, COM BIOMETRIA FACIAL, CÓPIA DA DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO. VALIDADE. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA. ADEMAIS, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5115735-73.2023.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-1-2025 - grifou-se).
A jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FORMALIZADA NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. Alegação de contratação viciada. argumento de que, ao pretender firmar empréstimo consignado tradicional, foi induzida à adesão a contrato de cartão de crédito consignado, sem emissão, entrega ou utilização do cartão, tampouco realização de saques complementares. Invocada nulidade absoluta em razão da condição de analfabeta, ausência de assinatura a rogo, de termo de consentimento esclarecido e de fotografia ilustrativa do cartão. insubsistência. Elementos probatórios que evidenciam a formalização eletrônica da contratação, com remessa de documentos pessoais, registro de IP/terminal, validação por biometria facial. documentos e fotografias da autora e de duas testemunhas. plena capacidade civil do analfabeto para contratar. atendendidas as formalidades do art. 595 do Código Civil. precedentes. Documentação colacionada pela instituição financeira que comprova a ciência inequívoca da contratante acerca da natureza e condições do pacto. cláusulas claras sobre amortização, encargos e forma de desconto. termo de consentimento esclarecido regularmente firmado. Ausência de elementos que evidenciem erro, dolo, coação ou qualquer outra hipótese de vício de consentimento. Validade da contratação por meio eletrônico. desnecessidade de forma solene, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Inexistência de ilícito contratual ou violação ao dever de informação. utilização do cartão de crédito consignado que não está restrita à utilização para compras. demonstrada a higidez da avença. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6609704v4 e do código CRC e1e1b9f6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:17:21
5029929-56.2024.8.24.0018 6609704 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 19/08/2025 A 26/08/2025
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): SONIA MARIA DEMEDA GROISMAN PIARDI
Certifico que este processo foi incluído como item 172 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/08/2025, e julgado na sessão iniciada em 19/08/2025 às 00:00 e encerrada em 19/08/2025 às 17:40.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO PONS MEIRELLES NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA. AGUARDA O DESEMBARGADOR HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS.
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Pedido Vista: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 09/09/2025
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 09/09/2025, na sequência 216, disponibilizada no DJe de 22/08/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA: A) DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS ORIUNDOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC); B) RETORNAR A RELAÇÃO AO "STATUS QUO ANTE", DEVENDO A PARTE AUTORA RESTITUIR A QUANTIA CREDITADA EM SEU FAVOR, NA FORMA SIMPLES, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES, SENDO POSSIBILITADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS PELA CASA BANCÁRIA A QUALQUER TÍTULO; C) DETERMINAR O ESTORNO, PELA RÉ, DAS PARCELAS EVENTUALMENTE DESCONTADAS DO CONTRATANTE, NA MODALIDADE SIMPLES, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS PELO INPC E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS NO PATAMAR DE 1% AO MÊS, AMBOS DESDE A DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO; D) REDISTRIBUIR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CONDENANDO AMBOS OS LITIGANTES AO PAGAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS, ARBITRANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS POR AMBOS OS LITIGANTES, EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR HÉLIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5029929-56.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 181, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES RUBENS SCHULZ E STEPHAN K. RADLOFF ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas