AGRAVO – Documento:7062684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030044-39.2021.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou como devido o valor de R$ 56.317,66, já atualizados monetariamente, além de multa e honorários advocatícios. Diante da notícia do falecimento da parte e da consequente suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros nos autos de origem, sobreveio decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nela, o Juízo de origem consignou que "com a morte do exequente, inexistiu habilitação de sucessor nos autos, mesmo ap...
(TJSC; Processo nº 5030044-39.2021.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 05 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7062684 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5030044-39.2021.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e fixou como devido o valor de R$ 56.317,66, já atualizados monetariamente, além de multa e honorários advocatícios.
Diante da notícia do falecimento da parte e da consequente suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros nos autos de origem, sobreveio decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Nela, o Juízo de origem consignou que "com a morte do exequente, inexistiu habilitação de sucessor nos autos, mesmo após intimado o advogado do de cujus, além dos eventuais sucessores (ainda que por edital - evento 188, EDITAL1)".
É o relato do necessário.
Decido.
Conforme já mencionado, foi proferida sentença de extinção do feito em 05 de novembro de 2025, tornando inviável a apreciação do agravo de instrumento, em razão da superveniente perda de objeto
A propósito, "A prolação de sentença de mérito pela instância de origem esvazia o conteúdo do agravo, uma vez que absorve a cognição sumária da decisão interlocutória, resultando na consequente perda de objeto" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071052-88.2024.8.24.0000, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERE A LIMINAR. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE DO RECLAMO QUE RESTA PREJUDICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003486-30.2021.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-07-2021)
Dito isso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, uma vez que resta prejudicado.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos de origem.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa nas estatísticas.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062684v3 e do código CRC 66ae3f46.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:46:12
5030044-39.2021.8.24.0000 7062684 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:24.
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