Decisão TJSC

Processo: 5030195-63.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6753847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030195-63.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elisabeth dos Santos Costa contra a decisão interlocutória proferida na "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais" n. 5021643-26.2024.8.24.0039, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguinte termos (evento 27): 1. Dispõe expressamente o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

(TJSC; Processo nº 5030195-63.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6753847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030195-63.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Elisabeth dos Santos Costa contra a decisão interlocutória proferida na "Ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais" n. 5021643-26.2024.8.24.0039, pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguinte termos (evento 27): 1. Dispõe expressamente o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Assim, para o deferimento da tutela provisória antecipatória, é indispensável a presença cumulativa de dois requisitos distintos: a demonstração de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vale ressaltar que o êxito da tutela de urgência depende da coexistência desses dois requisitos. In casu, verifico que a tutela deve ser indeferida neste momento processual. Isso porque embora a parte autora alegue ter quitado o valor integral que devia perante as requeridas, juntando o comprovante nos autos (evento 1, DOCUMENTACAO6), não restou comprovado se o valor total devido era o informado na peça exordial. Assim, não há como considerar as suas alegações como verossímeis. Diante do exposto, por falta de prova robusta e sem maior cognição para concessão do pleito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Alegou a parte agravante, em síntese, que restaram preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, especialmente porque os documentos anexos indicam que o valor pago demonstra a quitação tanto a fatura do mês no valor de R$ 3.187,02 quanto parcelas de negociações anteriores na cifra de R$ 6.037,34. Pleiteou, assim, a concessão de tutela recursal e, ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (evento 1). Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (evento 10). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO No caso, a parte agravante requereu o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência pleitada para determinar a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. Do documento acosta ao evento 1, doc. 9, observa-se que a parte autora/agravante foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em razão de dívida vencida em 06/01/2024. Contudo, a autora alega na inicial que "embora a Requerente tenha adimplido o valor total do débito junto a ora Requerida, a mesma vem insistentemente cobrando-a, com inúmeras mensagens e ligações, além de tê-la inscrito nos órgão restritivos de crédito, consoante se comprova por intermédio da documentação anexa" (evento 1). Observa-se, todavia que, se verídicas as informações prestadas pela parte autora, o pagamento realizado por si realizado "correspondia ao valor de R$ 3.187,02 (três mil cento e oitenta e sete reais e dois centavos) e, assim, a Requerente, que pretendia adimplir além dos débitos vencidos, também os vincendos que, na época, conforme informação da Requerida, totalizavam a quantia de R$ 9.224,36 (nove mil duzentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), na data de 10/10/2023, perfectibilizou o pagamento total do débito" (evento 1). Assim, observa-se que a autora afirma ter realizado o pagamento em 10/10/2023 de dívida com vencimento em 06/10/2023 (evento 1, doc. 6), porém, extrai-se do registros da plataforma Serasa que a autora teve seu nome negativado por débito vencido em 06/01/2024, ou seja, dívida diversa daquela que juntou comprovantes de pagamento. Deste modo, ao analisar os documentos juntados, verifica-se que o pagamento realizado em 10/10/2023 refere-se a valores vencidos até 06/10/2023 (evento 1, doc. 6), e não à dívida que motivou a negativação, vencida em 06/01/2024 evento 1, doc. 9. Portanto, não há correlação direta entre o pagamento alegado e a dívida que originou a inscrição nos cadastros restritivos, o que indica, pelo menos neste momento processual, tratar-se de obrigações distintas. Assim, porque para a concessão da tutela de urgência requerida é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, os quais, não foram demonstrados pela parte agravante, o desprovimento do recurso é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6753847v3 e do código CRC c078a662. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:25     5030195-63.2025.8.24.0000 6753847 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6753848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030195-63.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÕES DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERENTE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O PAGAMENTO ALEGADO E A DÍVIDA QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6753848v4 e do código CRC 6d54fe37. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:07:24     5030195-63.2025.8.24.0000 6753848 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030195-63.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 148 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas