Decisão TJSC

Processo: 5030257-06.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6983862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030257-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003264-42.2020.8.24.0018,  (i) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial, (ii) aplicou multa por litigância de má-fé (5% do valor da causa), (iii) deferiu penhora de 15% da distribuição de lucros percebidos pelo executado em relação à empresa Gesso Angler (CNPJ 11.185.254/0001-48), com dever de depósito mensal e apresentação de balancetes, e (iv) autorizou a penhora da meação da cônjuge, casados sob comunhão parcial (evento 117).

(TJSC; Processo nº 5030257-06.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6983862 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030257-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. A. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003264-42.2020.8.24.0018,  (i) reconheceu a impenhorabilidade do imóvel residencial, (ii) aplicou multa por litigância de má-fé (5% do valor da causa), (iii) deferiu penhora de 15% da distribuição de lucros percebidos pelo executado em relação à empresa Gesso Angler (CNPJ 11.185.254/0001-48), com dever de depósito mensal e apresentação de balancetes, e (iv) autorizou a penhora da meação da cônjuge, casados sob comunhão parcial (evento 117). Inconformada, a parte agravante sustentou: (a) impossibilidade prática da penhora por inexistência de lucros e por ser MEI sem estrutura contábil para balancetes; (b) necessidade de incidente de desconsideração inversa para atingir “valores da empresa”; e (c) inexistência de dolo para a multa por má-fé. Requereu gratuidade e efeito suspensivo para obstar de imediato as determinações de origem. O pedido da gratuidade de justiça foi indeferido (evento 15), oportunidade em que a parte agravante recolheu tempestivamente o preparo recursal (evento 28). Em sede de análise preliminar do recurso, esta Relatoria indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado (evento 29). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 35). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os quais foram analisados na decisão liminar. Mérito Examinando os autos, verifica-se, de início, que a decisão agravada está apoiada em suporte fático-probatório idôneo: após tentativas infrutíferas de constrição via SISBAJUD e diante da informação do executado de inexistência de bens penhoráveis, o juízo determinou diligências de constatação, que evidenciaram, de um lado, a residência familiar no apartamento indicado e, de outro, a utilização de imóvel locado como depósito de materiais, confirmando o cenário executivo de escassez patrimonial e a pertinência de medidas voltadas a créditos do devedor (lucros societários) e à meação nos limites legais. Tais elementos alicerçam as providências adotadas, inclusive a liberação da penhora do bem de família e, simultaneamente, a incidência de medidas executivas substitutivas juridicamente adequadas, como a penhora sobre a distribuição de lucros do sócio. No que toca à penhora de 15% da distribuição de lucros, a insurgência não procede. A constrição não recai sobre patrimônio da pessoa jurídica, mas sobre crédito pessoal do sócio executado perante a sociedade, expressamente admitido pelos arts. 1.026 do Código Civil e 867 a 869 do Código de Processo Civil quando insuficientes outros bens, como reconhecido na própria decisão recorrida (ev. 117). A alegação recursal de necessidade de incidente de desconsideração inversa confunde planos patrimoniais: aqui não se atinge ativo social da empresa, mas direito creditório do sócio à participação nos lucros, de titularidade do executado e, portanto, penhorável. Desse modo, a exigência de prévia instauração do incidente não se põe, sob pena de esvaziar a efetividade executiva por blindagem formal indevida. As contrarrazões, aliás, explicitam esse ponto ao sublinhar que a medida incide sobre créditos do sócio, e não sobre bens da sociedade, nos termos dos arts. 867-869 do CPC, o que se harmoniza com a moldura fático-jurídica dos autos. Superada essa premissa, passa-se à viabilidade prática. O agravante afirma inexistência de lucros regulares e ausência de estrutura contábil típica (MEI), reputando inexequível a obrigação de “apresentar balancetes mensais” e de depositar 15% da distribuição. Os documentos que instrui o recurso indicam receita bruta modesta, custos fixos (aluguel do ponto e do estoque) e oscilação de resultado, com meses sem lucro, bem como ausência de escrituração contábil formal. Não obstante, tais elementos não infirmam a juridicidade da penhora sobre lucros, apenas recomendam calibragem instrumental da forma de comprovação e execução, sem supressão da medida. A própria decisão agravada já previu um regime de administração e prestação de contas mensais, impondo ao executado, na condição de administrador-depositário, o dever de depositar até o limite do crédito e de apresentar balancetes, sob pena de sanções, cabendo ao juízo da execução ajustar o padrão documental adequado ao porte do negócio. À luz da proporcionalidade e do princípio da menor onerosidade, mostra-se suficiente, para fins de fiscalização, admitir a substituição dos “balancetes” por documentação idônea compatível com a realidade do MEI (p. ex., livro-caixa, notas fiscais eletrônicas, extratos bancários e declarações fiscais), mantida a regra de que, inexistindo distribuição no mês, nada haverá a depositar, sem que isso descaracterize a penhora sobre futuros créditos. Assim se preserva a efetividade executiva e se evita impor formalismo contábil inexequível ao pequeno empresário. Quanto à multa por litigância de má-fé, a decisão de primeiro grau levou em conta a alteração da verdade dos fatos em contexto preciso: apesar de afirmar residir em imóvel alugado e inexistirem bens, as certidões de oficial de justiça atestaram a residência do executado e de sua família no apartamento indicado, ao passo que o imóvel da Rua Rui Barbosa foi descrito como locado para depósito de material, quadro que, somado à dinâmica processual, amparou a reprimenda de 5% como medida pedagógica e proporcional. As razões recursais limitam-se a negar o dolo em termos genéricos, sem enfrentar os elementos objetivos colhidos nos autos. Em tal cenário, não se vislumbra excesso na sanção, que permaneceu adstrita à multa, tendo o juízo até mesmo afastado indenização por ausência de prejuízo imediato, o que reforça a moderação do provimento. Não há, pois, motivo para afastar a penalidade fixada. Por fim, a penhora da meação observa os arts. 790 do CPC e 1.658 do CC, estando comprovado o casamento sob comunhão parcial anterior ao débito, sendo legítima a constrição limitada à quota-parte comunicável, como expressamente fundamentado, não havendo prova em contrário. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento em parte, tão somente para adequar a forma de fiscalização da penhora sobre a distribuição de lucros, facultando ao juízo de origem que, em substituição à exigência de “balancetes mensais”, admita documentação idônea compatível com a estrutura de MEI (livro-caixa, notas fiscais eletrônicas, extratos bancários e declarações fiscais). assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983862v5 e do código CRC 6dcaa147. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:23     5030257-06.2025.8.24.0000 6983862 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6983863 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030257-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL, APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DEFERIU PENHORA DE 15% DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS DO EXECUTADO, SÓCIO DE EMPRESA INDICADA NOS AUTOS, BEM COMO PENHORA DA MEAÇÃO. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE PRESENTE. MÉRITO. PENHORA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS QUE INCIDE SOBRE DIREITO CREDITÓRIO PESSOAL DO SÓCIO, E NÃO SOBRE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA. PREVISÃO NOS ARTS. 1.026 DO CÓDIGO CIVIL E 867 A 869 DO CPC. MEDIDA EXECUTIVA SUBSTITUTIVA JURIDICAMENTE ADEQUADA E PROPORCIONAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LUCROS E IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAR BALANCETES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A JURIDICIDADE DA PENHORA, APENAS RECOMENDA ADEQUAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS BALANCETES POR DOCUMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM A REALIDADE DO MEI (LIVRO-CAIXA, NOTAS FISCAIS, EXTRATOS E DECLARAÇÕES FISCAIS). PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE EXECUTIVA E DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. SANÇÃO DE 5% PROPORCIONAL E ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PENHORA DA MEAÇÃO LEGÍTIMA, CONSIDERADO O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL ANTERIOR AO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA PARCIALMENTE APENAS PARA ADEQUAR A FORMA DE FISCALIZAÇÃO DA PENHORA DE LUCROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento em parte, tão somente para adequar a forma de fiscalização da penhora sobre a distribuição de lucros, facultando ao juízo de origem que, em substituição à exigência de "balancetes mensais", admita documentação idônea compatível com a estrutura de MEI (livro-caixa, notas fiscais eletrônicas, extratos bancários e declarações fiscais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ELIZA MARIA STRAPAZZON, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6983863v4 e do código CRC ed3cc352. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ELIZA MARIA STRAPAZZON Data e Hora: 11/11/2025, às 17:06:23     5030257-06.2025.8.24.0000 6983863 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5030257-06.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 137 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR A FORMA DE FISCALIZAÇÃO DA PENHORA SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS, FACULTANDO AO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM SUBSTITUIÇÃO À EXIGÊNCIA DE "BALANCETES MENSAIS", ADMITA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA COMPATÍVEL COM A ESTRUTURA DE MEI (LIVRO-CAIXA, NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, EXTRATOS BANCÁRIOS E DECLARAÇÕES FISCAIS). RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas