AGRAVO – Documento:6685936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5030709-16.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO ALPHA TRADE IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na tutela antecipada antecedente n. 5004525-21.2025.8.24.0033, deferiu a tutela cautelar incidental (evento 12, DESPADEC1, dos autos originários). Em suas razões, defendeu a ilegitimidade ativa da agravada para a cobrança de sobrestadia, a nulidade da decisão por violação ao duplo grau de jurisdição e preclusão quanto à exigência de caução, a inadequação da tutela antecedente incidental como meio de aditar a reconvenção, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, apontando ainda a desproporcionalidade da caução e da multa cominatória fixadas.
(TJSC; Processo nº 5030709-16.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6685936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5030709-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
ALPHA TRADE IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no âmbito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, na tutela antecipada antecedente n. 5004525-21.2025.8.24.0033, deferiu a tutela cautelar incidental (evento 12, DESPADEC1, dos autos originários).
Em suas razões, defendeu a ilegitimidade ativa da agravada para a cobrança de sobrestadia, a nulidade da decisão por violação ao duplo grau de jurisdição e preclusão quanto à exigência de caução, a inadequação da tutela antecedente incidental como meio de aditar a reconvenção, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, apontando ainda a desproporcionalidade da caução e da multa cominatória fixadas.
Por tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que fosse afastada a obrigação de prestar caução e excluída a cominação de astreintes.
Em decisão monocrática (evento 10, DESPADEC1), o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não restou deferido.
Devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões (eventos n. 13 e 20).
É o relatório necessário.
VOTO
Admissibilidade
O recurso comporta parcial conhecimento.
Isso porque, relativamente às teses que versam sobre a ilegitimidade ativa da agravada para a cobrança de sobrestadia, a nulidade da decisão por inadequação da via eleita para aditamento da reconvenção, bem como demais alegações que dizem respeito ao mérito da relação contratual discutida nos autos principais, tem-se que estas não foram objeto de análise pelo togado a quo, de modo que eventual análise das matérias por este Órgão Julgador se encontra obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Relativamente aos demais tópicos, em especial à exigência de caução e às astreintes cominadas, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso e passa-se à análise da insurgência.
Mérito
A empresa recorrente sustenta que a exigência de caução fixada na decisão agravada é desnecessária e excessivamente onerosa, porquanto ausentes os requisitos da tutela de urgência, além de desproporcional a multa cominatória estabelecida para o caso de descumprimento.
Todavia, razão não lhe assiste.
De largada, destaca-se que a caução determinada pelo magistrado na origem encontra respaldo no art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a exigir contracautela idônea como condição de equilíbrio da tutela de urgência, tratando-se de providência que visa resguardar eventuais prejuízos à parte contrária, na hipótese de reversão do provimento, e que confere maior segurança à marcha processual.
In casu, a decisão agravada fundamentou-se na demonstração de inadimplemento contratual, em valores expressivos em discussão e no risco de frustração do resultado útil da demanda, circunstâncias que justificam a imposição da garantia.
Importa salientar que a recorrente, embora alegue genericamente o excesso da medida, não trouxe qualquer elemento concreto a indicar inviabilidade econômica para cumprimento da caução, tampouco apontou situação fática capaz de revelar desproporcionalidade manifesta.
A exigência de caução, nessas circunstâncias, não apenas se mostra legítima, como também necessária à preservação da efetividade da tutela.
De igual maneira, verifica-se que a decisão recorrida mostrou-se proporcional e razoável, pois fixou a caução em valor equivalente ao montante discutido na reconvenção, mediante depósito judicial, solução que resguarda a efetividade da tutela sem impor encargo desmedido à agravante.
Também se evidencia adequado o prazo de quinze dias úteis conferido para a apresentação da garantia, suficiente para assegurar a utilidade da medida e, ao mesmo tempo, possibilitar o cumprimento regular pela recorrente. Ausente prova, portanto, de gravame excepcional ou de inviabilidade operacional que justificasse mitigação do prazo ou da forma de garantia.
Quanto à multa diária, verifica-se que a fixação em cinquenta mil reais por dia mostra-se legítima como mecanismo de coerção, considerada a relevância do cumprimento da ordem e a necessidade de assegurar efetividade à medida.
Nesse aspecto, conclui-se que o patamar estabelecido pelo juízo originário guarda correspondência com a magnitude da obrigação e não se revela desproporcional, razão pela qual deve ser integralmente mantido, observando-se que a penalidade incide exclusivamente sobre a obrigação de prestar caução, não alcançando obrigações diversas.
Por fim, a previsão de revogação da tutela deferida nos autos principais, em caso de não prestação da caução, não configura ilegalidade.
Isso porque se trata de consequência lógica da ausência de contracautela, cabendo ao juízo de origem verificar, à luz do contraditório, eventual descumprimento e, se for o caso, declarar a perda da medida.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento.
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Documento:6685937 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5030709-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA IDÔNEA, FIXANDO PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS E MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. TESES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, NULIDADE PROCESSUAL E QUESTÕES DE MÉRITO CONTRATUAL QUE NÃO COMPORTAM CONHECIMENTO NESTA SEDE RECURSAL, POR NÃO TEREM SIDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS SOB PENA DE SE INCORRER EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. REJEIÇÃO. CABIMENTO DA MEDIDA, NOS MOLDES DO ART. 300, § 1º, DO CPC. DECISÃO RECORRIDA QUE SE MOSTROU PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, FIXANDO O VALOR EM MONTANTE COMPATÍVEL COM A RECONVENÇÃO E ESTABELECENDO PRAZO ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADAS.
MULTA COMINATÓRIA DE R$ 50.000,00 POR DIA LIMITADA AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. MEDIDA QUE SE REVELA IDÔNEA PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA ORDEM, INCIDINDO EXCLUSIVAMENTE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CAUÇÃO.
PREVISÃO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE, POR DECORRER DO PRÓPRIO REGIME DA CONTRACAUTELA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por maioria, vencido o Desembargador ROBSON LUZ VARELLA, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6685937v6 e do código CRC 4bb3616a.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 07/10/2025
Agravo de Instrumento Nº 5030709-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
PREFERÊNCIA: MARLON CHARLES BERTOL por ALPHA TRADE IMPORTACAO DE ELETRONICOS LTDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 07/10/2025, na sequência 137, disponibilizada no DJe de 19/09/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR STEPHAN K. RADLOFF NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA. AGUARDA O DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO PONS MEIRELLES.
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Pedido Vista: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5030709-16.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 132, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA NO SENTIDO DE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AGRAVADA, JAS DO BRASIL AGENCIAMENTO LOGÍSTICO LTDA., RAZÃO PELA QUAL AS DEMAIS TESES RECURSAIS FICAM PREJUDICADAS; CONSEQUENTEMENTE, EXTINGO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE E, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR MARCELO PONS MEIRELLES ACOMPANHANDO O RELATOR, A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:02.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas