Decisão TJSC

Processo: 5030716-65.2024.8.24.0930

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

Órgão julgador: TURMA, DJe 2/8/2019).  2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7048333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030716-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cousseau Comércio de Combustíveis Ltda, O. C. e A. C. contra decisão unipessoal constante no Evento 27, a qual inacolheu o recurso por si interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da embargada. Nas razões de insurgência, sustentam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica requerida, reputada essencial à demonstração de encargos abusivos e excesso de execução. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, por inexistência de jurisprudência dominante sobre os temas suscitados, requerendo, subsidiariamente, a apreciação colegiada da matéria...

(TJSC; Processo nº 5030716-65.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: TURMA, DJe 2/8/2019).  2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7048333 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030716-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Cousseau Comércio de Combustíveis Ltda, O. C. e A. C. contra decisão unipessoal constante no Evento 27, a qual inacolheu o recurso por si interposto, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) em favor do patrono da embargada. Nas razões de insurgência, sustentam os recorrentes, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica requerida, reputada essencial à demonstração de encargos abusivos e excesso de execução. Alegam, ainda, a inaplicabilidade do julgamento monocrático, por inexistência de jurisprudência dominante sobre os temas suscitados, requerendo, subsidiariamente, a apreciação colegiada da matéria. Aduzem que a ausência de memória de cálculo não impede, por si só, o exame das alegações de excesso, sobretudo quando fundadas em cláusulas contratuais tidas como abusivas, cuja apuração demanda análise técnica especializada. Requerem, ao final, o provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada, para que se reconheça a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular instrução probatória, ou, alternativamente, o conhecimento e julgamento das teses de mérito deduzidas nos embargos à execução (Evento 35). Apresentadas contrarrazões (Evento 41), vieram os autos conclusos.  É o relatório.  VOTO O agravo interno está previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, conforme a seguir enunciado: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A parte irresignante aventa, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático. Entretanto, diversamente do que alegam, a temática ventilada, foi apreciada em consonância com a jurisprudência do Superior . Além disso, eventual irregularidade na medida é suprida com o julgamento colegiado do presente reclamo.  Neste sentido:  AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO JULGADA SINGULARMENTE E PROVIDA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS OPORTUNAMENTE PELA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO CONFIRMADA PELO COLEGIADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE EXERCIDOS. VIOLAÇÃO AO ART. 932, DO CPC/2015 NÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte exerce o contraditório e a ampla defesa, quando oportunamente apresenta contrarrazões ao recurso de apelação, e após essa ser provida singularmente, submete ao colegiado o exame da controvérsia em sede de agravo interno, de sorte que "Não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual" (AgInt no REsp 1.777.961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 2/8/2019).  2. O recurso especial é inadmissível, quando o acórdão recorrido assenta-se em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo, e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 3. A ausência de prequestionamento inviabiliza o recurso especial em razão do óbice erigido pela Súmula 282/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.858.331/SP, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 31/8/2020) (sem grifos no original).  E ainda:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.  IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 932 DO CPC, DA COLEGIALIDADE E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CABÍVEL NOS TERMOS DOS ARTS. 932, VIII, DO CPC E 132, XV, DO RITJSC. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI EFETUADA A ADVOGADO DIVERSO DO SOLICITADO. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVANTE CADASTRADO NO SISTEMA COMO ENTIDADE.  ÔNUS DA PARTE DE PROMOVER A ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE SEU PROCURADOR. ART. 11, § 3º, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 5/2018. PRECEDENTES DESTA CORTE.  ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MULTA APLICADA. (Agravo de Instrumento n. 5060467-74.2024.8.24.0000, Rel. João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 10/12/2024) (sem grifos no original).  AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O INGRESSO DO TERCEIRO NA QUALIDADE DE ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INSURGÊNCIA DO TERCEIRO INTERESSADO.  ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO ACERCA DO INGRESSO DE TERCEIRO INTERESSADO. EXEGESE DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS QUE NÃO FOI IMPOSTA AO INSURGENTE. INTERESSE JURÍDICO REFLEXO SOBRE OS DOCUMENTOS A SEREM EXIBIDOS. TERCEIRO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA ANALISADA E ACOLHIDA NO BOJO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. TESE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação n. 5017763-36.2021.8.24.0005, Rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 7/11/2024) (sem grifos no original).  Adiante, sustentam os recorrentes, a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova técnica requerida, reputada essencial à demonstração de encargos abusivos e excesso de execução. Aduzem, em adendo, que a ausência de memória de cálculo não impede, por si só, o exame das alegações de excesso, sobretudo quando fundadas em cláusulas contratuais tidas como abusivas, cuja apuração demanda análise técnica especializada. Sem razão, contudo. Primeiramente, cumpre consignar a existência de despacho saneador nos autos (Evento 24), contrariamente ao asseverado pela recorrente. Entretanto, houve indeferimento do pedido de realização de perícia contábil. O Magistrado, como destinatário final das provas coligidas, deve regular a atividade instrutória, a fim de formar seu livre convencimento, cabendo-lhe, ainda, zelar pela razoável duração do feito inibindo a colheita de elementos desnecessários ou protelatórios. Acerca da matéria, dispõe o art. 370 do Código Processual Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.  Outrossim, restando a "quaestio" versada em estado passível de apreciação, é poder-dever do Togado proceder à análise antecipada da lide, a teor do art. 355, I, da Lei Adjetiva Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Na espécie, as teses elencadas demandam imersão no acervo documental já reunido no caderno processual e seu cotejo com as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, além de incumbir à parte embargante a apresentação de memória de cálculo para viabilizar a análise das teses relativas ao excesso de execução (art. 917, §§ 3º e 4º, do Diploma Processual). Nessa linha, já deliberou a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO LIMINARMENTE REJEITADOS. RECURSO DOS DEVEDORES. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO DO APELO QUE TORNA INÓCUO O PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO. TUTELA JURISDICIONAL JÁ ENTREGUE. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA QUANTO À ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. EMBARGOS LIMITADOS À DISCUSSÃO DE ENCARGOS E CÁLCULO RELACIONADOS AO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ÀS DÍVIDAS ANTERIORES RENEGOCIADAS. VEDAÇÃO À AMPLIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA FASE RECURSAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. CONTRARRAZÕES. DEFENDIDO O NÃO CONHECIMENTO DAS  INSURGÊNCIAS POR SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DE IRRESIGNAÇÃO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. PROEMIAL RECHAÇADA. PRESCRIÇÃO DIRETA. DEFESA FUNDADA NA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TESE INACOLHIDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS PERIÓDICAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO (PREVISTA PARA O ANO DE 2027). EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2023. CITAÇÃO EFETIVADA EM 2024. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS E DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INSUBSISTÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO AINDA QUE EXISTENTE PEDIDO REVISIONAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM CASO DE EMBARGOS FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA LEGAL QUE IMPLICA NO AFASTAMENTO IN LIMINE DOS EMBARGOS. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE VISA SUPRIR A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE "NÃO SE PODE EXECUTAR DIRETAMENTE O FIADOR SOLIDÁRIO SEM DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PRINCIPAL DEVEDORA". BENEFÍCIO DE ORDEM INAPLICÁVEL AO EXECUTADO GARANTIDOR QUE SUBSCREVEU O TÍTULO DE CRÉDITO NA POSIÇÃO DE AVALISTA E O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DIRETA CONTRA O GARANTIDOR. DECISÃO PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5110094-70.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REJEIÇÃO LIMINAR. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004 AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AVAL. DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS EM FACE DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OS EMBARGANTES-RECORRENTES ALEGARAM, ENTRE OUTROS PONTOS, A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004, A NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE OUTORGA CONJUGAL, A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUSTENTARAM, AINDA, QUE A AUSÊNCIA DE CÁLCULO NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS QUANDO SE DISCUTE A LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO IMPEDE O CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO EM REVISÃO CONTRATUAL; (II) SABER SE O ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004 É INCONSTITUCIONAL; (III) SABER SE É EXIGÍVEL OUTORGA UXÓRIA PARA AVAL PRESTADO EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NO CONTEXTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E DA INDICAÇÃO DO VALOR QUE OS EMBARGANTES ENTENDEM DEVIDO INVIABILIZA O CONHECIMENTO DA DEMANDA QUANDO O FUNDAMENTO É O EXCESSO DE EXECUÇÃO OU A REVISÃO CONTRATUAL. TRATA-SE DE EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AMPLAMENTE CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.  4. A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28, § 1º, I, DA LEI 10.931/2004 FOI AFASTADA COM BASE EM PRECEDENTES DO STF E DO STJ, QUE RECONHECEM A VALIDADE FORMAL E MATERIAL DA NORMA, INCLUSIVE QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  5. A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS É VÁLIDA QUANDO PREVISTA DE FORMA CLARA, DE MODO QUE É SUFICIENTE A ESTIPULAÇÃO DE TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ (TEMA 953 E SÚMULA 539). 6. QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, VERIFICA-SE QUE OS RECORRENTES FIGURAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS, NÃO COMO AVALISTAS. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O STJ ENTENDE QUE A EXIGÊNCIA DE VÊNIA CONJUGAL NÃO SE APLICA AOS TÍTULOS REGIDOS POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL, COMO É O CASO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. IV. DISPOSITIVO  7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 917, §§ 3º E 4º; CC, ART. 1.647, III; LEI 10.931/2004, ART. 28. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.526.560/MG, RELATOR MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/3/2017, DJE DE 16-5-2017; STJ, RESP N. 1.633.399/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 10/11/2016, DJE DE 1-12-2016; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0002464-57.2012.8.24.0058, DE SÃO BENTO DO SUL, REL. DINART FRANCISCO MACHADO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 31-10-2017; TJSC, APELAÇÃO N. 5000577-12.2020.8.24.0077, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. SORAYA NUNES LINS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 13-10-2022.  (TJSC, Apelação n. 5103381-16.2023.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL REQUERIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO MEIO PROBATÓRIO. DADOS DA OPERAÇÃO QUE PODEM SER VERIFICADOS A PARTIR DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DEMAIS DOCUMENTOS RELATIVOS AO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE INSTRUÇÃO MERECEDOR DE INDEFERIMENTO. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO AUSENTE. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE. PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADO. O Superior , rel. Silvio Franco, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025). Com tais considerações, não comporta acolhida o reclamo, devendo ser mantida incólume a decisão unipessoal proferida. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048333v4 e do código CRC bdc01b31. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:36:07     5030716-65.2024.8.24.0930 7048333 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7048334 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030716-65.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA EMENTA agravo interno  em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO da EMBARGANTE - INCONFORMISMO DOS ACIONANTES.  postulada a nulidade da decisão unipessoal por ofensa ao princípio da colegialidade - tese insubsistente - observância dos termos dos arts. 932, viii, do código de processo civil e 132, xv, do regimento interno do - além disso, INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ("PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF") - PRECEDENTES - inconformismo desprovido. cerceamento de defesa – indeferimento da prova pericial contábil – inexistência de prejuízo – possibilidade de julgamento antecipado da lide quando o feito se encontra em estado de apreciação – art. 355, I, do CPC – juiz como destinatário final da prova, com poder para indeferir diligências inúteis ou protelatórias – art. 370, parágrafo único, do CPC – insurgência afastada. excesso de execução – ausência de memória de cálculo e de indicação do valor incontroverso – descumprimento do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC – impossibilidade de conhecimento das alegações revisionais – jurisprudência consolidada do STJ e deste tribunal –  insurgência desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7048334v4 e do código CRC e83835f3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:34:00     5030716-65.2024.8.24.0930 7048334 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5030716-65.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 24, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:32. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas