Decisão TJSC

Processo: 5030751-87.2021.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7063848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030751-87.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDEU QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, NÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, MAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SENDO A PERÍCIA MÉDICA PROVA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEMANDANTE AO ATO PERICIAL, MESMO APÓS REGULARMENTE INTIM...

(TJSC; Processo nº 5030751-87.2021.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 8-8-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7063848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030751-87.2021.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO C. R. D. A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 19, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 12, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEFENDEU QUE A SENTENÇA MERECE REFORMA, NÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, MAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. TESE RECHAÇADA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, SENDO A PERÍCIA MÉDICA PROVA INDISPENSÁVEL À APURAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO DEMANDANTE AO ATO PERICIAL, MESMO APÓS REGULARMENTE INTIMADO, QUE ACARRETA A PRECLUSÃO DA PROVA TÉCNICA, INVIABILIZANDO A DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO E CONDUZINDO, LEGITIMAMENTE, À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A NÃO PRODUÇÃO DA PROVA RESULTA DE COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA PRÓPRIA PARTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SOMENTE SE JUSTIFICA QUANDO AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS OU AS CONDIÇÕES DA AÇÃO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A AUSÊNCIA DA PROVA SE DEVE À INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à controvérsia, a parte discorre que, "nos casos de ausência em perícia médica o processo deve ser extinto sem apreciação do mérito", sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. De início, registra-se que a justiça gratuita foi deferida anteriormente e a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que uma vez concedida a gratuidade da justiça, tal benesse conserva-se em todas as instâncias e para todos os atos do processo, salvo se expressamente revogada" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.913/MG, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 8-8-2022). Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Em adição, observa-se que descortinar as premissas utilizadas pela Câmara acerca da alegada necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito exigiria a incursão no arcabouço fático-probatório encartado nos autos, providência vedada na via excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 19.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063848v3 e do código CRC c038f154. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:07:41     5030751-87.2021.8.24.0038 7063848 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas