Decisão TJSC

Processo: 5030779-56.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

EMBARGOS – Documento:7054387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030779-56.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 11/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por C. D. L., advogada dativa, nomeada como curadora especial para atuar em favor de L. A. D. e S. S. C., executados citados por edital no bojo da ação executiva n.º 5020844-07.2019.8.24.0023. Opostos embargos à execução (feito n.º 5030779-56.2025.8.24.0930) e sobrevindo o acordo de evento 19, PED HOMOLOG ACOR2 - 1G que culminou na sentença homologatória de evento 31 - 1G, foi fixada verba honorária assistencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023.

(TJSC; Processo nº 5030779-56.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7054387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030779-56.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De saída, retire-se o processo aprazado para a pauta da sessão de julgamento do dia 11/11/2025. Trata-se de apelação cível interposta por C. D. L., advogada dativa, nomeada como curadora especial para atuar em favor de L. A. D. e S. S. C., executados citados por edital no bojo da ação executiva n.º 5020844-07.2019.8.24.0023. Opostos embargos à execução (feito n.º 5030779-56.2025.8.24.0930) e sobrevindo o acordo de evento 19, PED HOMOLOG ACOR2 - 1G que culminou na sentença homologatória de evento 31 - 1G, foi fixada verba honorária assistencial no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Opostos embargos declaratórios pelos devedores (evento 38 - 1G), houve por bem a Togada de base assim determinar: [...] À vista disso, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e integralizar a sentença de evento 31, SENT1. Fixo a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências, arquivem-se os autos. (evento 43 - 1G). Novamente interpostos aclaratórios pelos executados (evento 49 - 1G), os quais foram rejeitados (evento 53 - 1G), a causídica C. D. L., com a finalidade de promover a elevação dos honorários advocatícios assistenciais arbitrados na sentença, interpôs o apelo de evento 60 - 1G. Asseverou, em compêndio, ter exercido a função de advogada designada para representar os interesses de L. A. D. e S. S. C., após a citação deles por edital nos autos da execução nº 5020844-07.2019.8.24.0023, apresentando defesa mediante embargos à execução. Para corroborar sua tese, sustentou a imperiosidade de fixação dos honorários assistenciais em conformidade com o art. 8º, § 2º, da Resolução CM nº 05/2019 e a Orientação CGJ nº 66 – Sistema AJG/PJSC, disposições que estabelecem majoração quando o patrono dativo atua em defesa de mais de uma parte no mesmo feito. Aduziu, ademais, ter o "decisum" estipulado honorários em valor simples (R$ 600,00), em descompasso com a norma aplicável, permanecendo inalterado mesmo após a oposição de embargos de declaração. Por derradeiro, requereu o provimento do recurso para i) afastar a exigência de preparo recursal, em consonância com a orientação do STJ, cuja jurisprudência considera desarrazoada a imposição dessa obrigação ao advogado dativo; ii) elevar os honorários advocatícios assistenciais ao patamar máximo previsto na Resolução CM nº 05/2019, acrescido de até 50%, em razão da defesa de dois assistidos, totalizando R$ 1.608,05; e iii) fixar honorários recursais adicionais no montante de R$ 490,93, conforme item 8.9 da Tabela AJG/PJSC vigente. Devidamente intimada para, querendo, apresentar contraminuta, a adversária deixou transcorrer "in albis" o prazo para resposta. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.  Inicialmente, consigna-se comportar o presente recurso julgamento monocrático, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Sodalício. Deste modo, despicienda sua submissão ao Órgão Colegiado, pois cuida-se de temática cujo entendimento é pacificado neste , dá-se parcial provimento ao reclamo para majorar os honorários assistenciais em benefício da causídica dos executados, no importe total de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), nos termos da fundamentação. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054387v16 e do código CRC 5eb753a6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:05:01     5030779-56.2025.8.24.0930 7054387 .V16 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas