Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador: TURMA DE RECURSOS, J. 1.3.2016). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL N. 0302435-82.2015.8.24.0007, DE BIGUAÇU, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 7.4.2020). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300964-84.2018.8.24.0020, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-01-2021).[sem grifos no original].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO POR ERRO FORMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA ANALISADA EM MOMENTO ANTERIOR PELO JUÍZO, SENDO APLICADO NOS TERMOS DO ART. 373 DO CODEX PROCESSUAL. PARTES QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE. ART. 1.015, XI, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA QUE SE ENCONTRA OBSTADO PELA PRECLUSÃO. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERAD...
(TJSC; Processo nº 5031323-87.2023.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: TURMA DE RECURSOS, J. 1.3.2016). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL N. 0302435-82.2015.8.24.0007, DE BIGUAÇU, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 7.4.2020). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300964-84.2018.8.24.0020, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-01-2021).[sem grifos no original].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7034066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031323-87.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. F. em face da sentença de procedência parcial proferida em "ação indenizatória c/c danos materiais, morais e estéticos" proposta contra CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC e JOMINI LOGISTICA LTDA.
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 70, SENT1):
Cuido de ação ajuizada por E. F. em desfavor de JOMINI LOGISTICA LTDA e CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC.
Narra a parte autora que, em 22-02-2023 transitava com sua motoneta Honda/BIZ125, placa QJQ1925 pela rua Dr. Pedro Rangel, Itajaí/SC quando algo enroscou em seu pescoço, causando sua queda do veículo.
Alega que ao acordar tomou ciência de que um caminhão-trator, com a placa GAY5G67, acoplado ao seu semirreboque, placa EUT3D82 transitava no sentido contrário da mesma rua havia atingido fios que estavam pendurados no local que ao caírem a atingiram.
Nesse contexto, busca a parte autora indenização por danos morais e estéticos.
No evento 13, a ré Celesc apresentou contestação, na qual refutou integralmente a pretensão deduzida na exordial, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro.
Em sua peça defensiva, a ré Jomini Logística Ltda. arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, invocou a ausência de responsabilidade.
Houve réplica (eventos 22 e 27).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se nos eventos 29 e 30.
No evento 35, o feito foi saneado e designada audiência de instrução e julgamento, cujo termo se encontra no evento 58.
As partes apresentaram alegações finais (eventos 63 e 67).
É o relatório necessário.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 70, SENT1):
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da referida ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao S/A - Celesc e Jomini Logistica Ltda.
Na petição inicial, formulou requerimentos assim expostos (evento 1, INIC1):
Ante o exposto, requer-se à Vossa Excelência:
a) a RECEBIMENTO desta ação, acompanhada de todos os documentos que a instruem;
b) a CONCESSÃO dos benefícios da gratuidade judiciária a Requerente, nos termos do Artigo 95 do CPC;
c) a CITAÇÃO do Requerido para comparecer à audiência de com conciliação ou mediação (art. 319, VII do CPC) a ser designada por este Juízo, e querendo, apresentar contestação no prazo legal;
d) a PRODUÇÃO de todos os tipos de prova em direito admitidas, testemunhas e documentais, nos termos do art. 369 e seguintes do CPC;
e) o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da lide, com a condenação do Requerido a INDENIZAR os danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a condenação do Requerido a INDENIZAR os danos estéticos na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
f) a CONDENAÇÃO do Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 § 2º do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Concluída a tramitação processual, o juízo a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes.
Consta do dispositivo da sentença (evento 70, SENT1):
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do advogado da referida ré, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, diante do deferimento da gratuidade da justiça (evento 4).
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao S/A - CELESC, não ficou comprovado o nexo causal entre essa e o acidente causado à autora. Conforme se observou no Boletim de Ocorrência, o caminhão da ré atingiu fios de internet que estavam pendurados no local, o que foi confirmado pela testemunha Daniel Duarte.
Ademais, a referida ré apresentou documentos que demonstram que no dia do acidente não houve nenhuma anomalia na rede de distribuição de energia elétrica que atende o local (documentação 5 e parecer 6 do evento 13).
Colhe-se julgado:
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO DA RECORRENTE QUE ATINGE A FIAÇÃO E DERRUBA POSTE SOBRE O VEÍCULO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DA CELESC AFASTADA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE REGISTRA A EXISTÊNCIA DE VÁRIOS FIOS NO LOCAL (TELEFONIA, INTERNET E ENERGIA ELÉTRICA). FALTA DE PROVA DE QUE A FIAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA ESTAVA ABAIXO DO PADRÃO E DE QUE TENHA SIDO NELA QUE O CAMINHÃO ENROSCOU. VEÍCULO QUE SEMPRE TRANSITAVA NO LOCAL E NÃO PERCEBEU QUE, NO DIA DOS FATOS, HAVIA ALGUM FIO ABAIXO DA NORMALIDADE. DEVER DE ATENÇÃO E CAUTELA DO CONDUTOR. OBRIGAÇÃO DA RÉ DE ARCAR COM OS DANOS MATERIAIS CAUSADOS AO AUTOR. ORÇAMENTOS EM VALORES DISTINTOS. CONDENAÇÃO LASTREADA NA MÉDIA DOS 2 (DOIS) DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DE ALGUMA DAS PARTES NA APURAÇÃO DAQUELES VALORES (NESSE SENTIDO: RECURSO INOMINADO N. 2015.400061-5, DE CRICIÚMA, REL. CLEUSA MARIA CARDOSO, QUARTA TURMA DE RECURSOS, J. 1.3.2016). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE DESDE O EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL N. 0302435-82.2015.8.24.0007, DE BIGUAÇU, REL. CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 7.4.2020). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DO PEDIDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 0300964-84.2018.8.24.0020, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 21-01-2021).[sem grifos no original].
De mais a mais não se constatou que os fios encontravam-se abaixo dos padrões técnicos exigidos, não havendo como imputar à ré Celesc o liame de causalidade necessário.
É relevante anotar que houve decisão estabelecendo a distribuição do ônus probatório prevendo expressamente que "A distribuição do ônus da prova se dá nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC. Não se observa qualquer circunstância que justifique a distribuição do ônus da prova na forma preconizada no art. 373, § 1º, do CPC." (evento 35, DESPADEC1). Decisão que não foi objeto de recurso.
Isso significa que a autora aceitou o encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, inclusive eventual desconformidade técnica da fiação (altura aquém dos parâmetros), do que não se desincumbiu, pois não produziu prova técnica apta a infirmar os elementos colhidos.
Nesse sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE DEVOLVIDO POR ERRO FORMAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTO UTILIZADO SE SUBSOME A UMA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. EXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA ANALISADA EM MOMENTO ANTERIOR PELO JUÍZO, SENDO APLICADO NOS TERMOS DO ART. 373 DO CODEX PROCESSUAL. PARTES QUE NÃO APRESENTARAM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE. ART. 1.015, XI, DO CPC. REEXAME DA MATÉRIA QUE SE ENCONTRA OBSTADO PELA PRECLUSÃO. ART. 505, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA NA DECISÃO RECORRIDA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS COMO VIOLADOS. EXIGÊNCIA APENAS DO DEBATE DAS QUESTÕES JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PORÉM, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, ApCiv 0301452-64.2018.8.24.0044, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, D.E. 17/10/2024)
Em conclusão, não se constatou que os fios encontravam-se abaixo dos padrões técnicos exigidos, não havendo como imputar à CELESC o nexo causal necessário.
Assim, rejeita-se o recurso no ponto.
3.2. Danos estéticos
A autora pleiteia o reconhecimento de danos estéticos com base em fotografias e depoimentos que relatam a ocorrência dos ferimentos ferimentos.
O argumento, todavia, não convence.
Para tanto, repisa-se a fundamentação constante da sentença, que se revela adequada e suficiente para equalizar o conflito (evento 70, SENT1):
Oportuno esclarecer que o dano estético consubstancia-se na duradoura deformidade física ou marcas aparentes de gerar abalo à imagem da pessoa lesionada.
Destaca-se a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema:
Daquilo que decotamos do conceito inicial do dano estético, podemos então conceituá-lo como a lesão consistente em uma duradoura transformação corporal do ser humano. Essa definição, aparentemente singela e minimalista, será capaz de conferir autonomia ao modelo jurídico do dano estético, elidindo a possibilidade de colisão com a figura do dano moral, pela exata aferição de suas estremas." (FARIAS, C. C. D.; ROSENVALD, N. Novo tratado de responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. E-book).
No caso em exame, não houve comprovação dos danos estéticos, sendo que intimada para especificar as provas que pretendia produzir a parte autora não postulou a prova técnica a fim de comprovar o alegado dano, tendo sido encerrada a instrução no evento 58 sem a insurgência da autora.
Cumpre destacar que as meras fotografias acostadas (anexo 5 do evento 1) são insuficientes para comprovar os danos estéticos, pois, por certo, foram registradas dias após o acidente objeto deste feito, de modo que não são capazes de demonstrar uma duradoura transformação corporal da autora.
A sentença examinou o tema, assentando a necessidade de comprovação de deformidade duradoura, o que não ocorreu, e registrando que, apesar de intimada a especificar provas, a parte não postulou perícia para comprovar o alegado.
Destaca-se, oportunamente, que os fatos afirmados pelos sujeitos parciais do processo (partes, Ministério Público ou terceiro interessado), com o objetivo de constituir, impedir, modificar ou extinguir direitos, quando não estiverem comprovados (art. 373, I e II, do CPC) ou não forem presumidos como verdadeiros (art. 374, I a IV, do CPC), consideram-se processualmente inexistentes/irrelevantes e não podem/devem ser levados em consideração pelo órgão julgador na apuração dos acontecimentos e das respectivas consequências jurídicas (art. 371 do CPC).
Nesse contexto, valem as máximas allegatio et non probatio quasi non allegatio (alegar e não provar é como não alegar) e allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (não alegar e não provar o que é alegado são a mesma coisa).
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA, AUDITORIA E CONSERVAÇÃO NA ÁREA DE ADMINISTRAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS ALUDIDOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS, TAMPOUCO DE CONSEQUENTE REDUÇÃO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS DE TITULARIDADE DA RÉ. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES A TAL DESIDERATO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO BUZAID. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. DECISUM MANTIDO. "O ônus da prova incumbe a quem tenha feito a alegação. Dito de outro modo, se no momento de proferir a decisão de mérito o juiz verifica que alguma alegação não está suficientemente provada, deve proferir decisão contrária a quem a tenha feito. Daí a razão pela qual também há muitos séculos se afirma que alegar e não provar é como não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio)" (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, p. 228). SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, AC n. 0013859-16.2009.8.24.0005, Rel. Des. André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20/10/2020).
PROCESSO CIVIL - INCOMPETENCIA ABSOLUTA - AÇÃO RESCISORIA - COLUSÃO - DOCUMENTO NOVO. I - INCONSISTENCIA DE SUSTENTAÇÃO DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA QUANDO SE A JUSTIFICA COM EXEMPLOS DE INCOMPETENCIA RELATIVA EM RAZÃO DO FORO E QUE, PELA NÃO OPOSIÇÃO DA EXCEÇÃO DECLINATORIA, NA OPORTUNIDADE, FORA PRORROGADA. II - SIMPLES REFERENCIA A EXISTENCIA DE COLUSÃO SEM A PROVA DE SUA OCORRENCIA MANIFESTA-SE IRRELEVANTE PARA O DIREITO, PELO QUE CABE, A RESPEITO, O BROCARDO ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT. III - NÃO SUBSISTE A ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO COMO BASE DA RESCISORIA QUANDO O FATO QUE NELE SUBJAZ, ALEM DE ESTAR CORRELACIONADO COM OS OUTROS FUNDAMENTOS DO RESCISUM, ESTA DIRIGIDO TAMBEM AO INTENTO DE DEMONSTRAR A INEXISTENCIA DE CONLUIO ENTRE VENDEDORES E COMPRADORES NA FRAUDE CONTRA CREDORES OU FRAUDE A EXECUÇÃO (STJ, AR n. 21/RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Segunda Seção, j. 14/03/1990).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO SUSCITADA NOS ACLARATÓRIOS, A QUAL RESIDIRIA NO SUPOSTO SILÊNCIO DO JULGADO SOBRE AS COMISSÕES REFERENTES AOS CLIENTES ABERTOS, AFASTADA PELA CORTE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA O ACÓRDÃO, CONTUDO, PARCIALMENTE PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DO VÍCIO E DETERMINAR A ANÁLISE DA MATÉRIA. PEDIDO DA AUTORA REJEITADO NA ORIGEM, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RAZÕES DEDUZIDAS NO APELO QUE NÃO DERRUEM A CONTENTO ESSA CONCLUSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO A CONTENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "APELAÇÃO CÍVEL. [...].QUANDO TAL FATO É ASPECTO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELA PARTE AUTORA RECAI SOBRE ELA O DEVER DE COMPROVÁ-LO, ART. 373, I DO CPC. CONFORME PROPUGNA VELHO BROCARDO LATINO, ALEGAR E NÃO PROVAR É QUASE NÃO ALEGAR ('ALLEGATIO ET NON PROBATIO QUASI NON ALLEGATIO') OU ALEGAR E NÃO PROVAR O ALEGADO, IMPORTA NADA ALEGAR ('ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NOM PROBARE PARIA SUNT')"[...] (TJMG - APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.23.063989-0/001, RELATOR(A): DES.(A) DELVAN BARCELOS JÚNIOR , 8ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA, JULGAMENTO EM 22/06/2023, PUBLICAÇÃO DA SÚMULA EM 27/06/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES (TJSC, AC n. 0006096-72.2011.8.24.0011, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04/07/2024).
Assim, eventual cenário de incerteza/dúvida fática deve militar em desfavor da parte que possui, por força de lei (art. 373, I e II, do CPC) ou de decisão judicial (art. 373, § 1º, do CPC), o ônus de provar o fato controvertido e relevante para o julgamento do mérito, tanto do ponto de vista subjetivo (regra de instrução: a quem cabe fazer a prova do fato) quanto do ponto de vista objetivo (regra de julgamento: quem deve sofrer as consequências negativas da ausência da prova).
Essa é a lição de Fredie Didier Jr.:
Ônus é o encargo cuja inobservância pode colocar o sujeito numa situação de desvantagem. Não é um dever e, por isso mesmo, não se pode exigir o seu cumprimento. Normalmente, o sujeito a quem se impõe o ônus tem interesse em observá-lo, justamente para evitar essa situação de desvantagem que pode advir da sua inobservância. Ônus da prova é, pois, o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato. Esse encargo pode ser atribuído (i) pelo legislador; (ii) pelo juiz ou (iii) por convenção das partes. (grifou-se) A atribuição feita pelo legislador é prévia e estática (invariável de acordo com as peculiaridades da causa); a distribuição feita pelo juiz ou pelas partes é considerada dinâmica, porque feita à luz de uma situação concreta. O legislador, conforme será visto adiante, estabelece abstratamente quem arca com a falta de provas; são as chamadas regras sobre ônus da prova. Mas essas regras podem ser alteradas, em determinadas circunstâncias, pelo juiz ou, atendidos certos requisitos, por convenção das partes. As regras de ônus da prova devem ser analisadas a partir de duas perspectivas (dimensões ou funções). Numa primeira perspectiva, elas são regras dirigidas aos sujeitos parciais, orientando, como um farol, a sua atividade probatória. Tais regras predeterminam os encargos probatórios, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe o ônus de provar determinadas alegações de fato. Fala-se aí em ônus subjetivo (ônus formal, segundo Barbosa Moreira) ou função subjetiva das regras do ônus da prova, que permite "dar conhecimento a cada parte da sua parcela de responsabilidade na formação do material probatório destinado à construção do juízo de fato". "O desejo de obter a vitória cria para a litigante a necessidade, antes de mais nada, de pesar os meios de que se poderá valer no trabalho de persuasão, e de esforçar-se, depois, para que tais meios sejam efetivamente utilizados na instrução da causa. Fala-se, ao propósito, de ônus da prova, num primeiro sentido (ônus subjetivo ou formal)". (grifou-se) Sucede que é possível que as provas produzidas sejam insuficientes para revelar a verdade dos fatos. Mesmo sem prova, porém, impõe-se ao juiz o dever de julgar - afinal, é vedado é o non liquet. É aí que entra a segunda perspectiva pela qual se podem enxergar as regras sobre ônus da prova: trata-se de regramento dirigido ao juiz (uma regra de julgamento), que indica qual das partes deverá suportar as consequências negativas eventualmente advindas da ausência, ao cabo da atividade instrutória, de um determinado elemento de prova. Sob esse ângulo, fala-se em ônus objetivo (ou material, segundo Barbosa Moreira). "A circunstância de que, ainda assim, o litígio deva ser decidido torna imperioso que alguma das partes suporte o risco inerente ao mau êxito da prova. Cuida então a lei, em geral, de proceder a uma distribuição de riscos: traça critérios destinados a indicar, conforme o caso, qual dos litigantes terá de suportá-los, arcando com as conseqüências desfavoráveis de não se haver provado o fato que lhe aproveitava. Aqui também se alude ao ônus da prova, mas num segundo sentido (ônus objetivo ou material)” [...] Em síntese, as regras processuais que disciplinam a distribuição do ônus da prova tanto são regras dirigidas às partes, na medida em que as orientam sobre o que precisam provar (ônus subjetivo), como também são regras de julgamento dirigidas ao órgão jurisdicional, tendo em vista que o orientam como decidir em caso de insuficiência das provas produzidas (ônus subjetivo) - o último refúgio para evitar o non liquet. "O valor normativo das disposições pertinentes à distribuição do onus probandi assume real importância na ausência de prova: em semelhante hipótese é que o juiz há de indagar a qual dos litigantes competia o ônus, para imputar-lhe as consequências desfavoráveis da lacuna existente no material probatório". (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, processo estrutural e tutela provisória. 18ª Ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 136-138).
Desse modo, como a versão fática da parte autora/apelante não ficou adequada e suficientemente comprovada, impedindo a produção dos efeitos jurídicos (consequências) por ela desejados, impõe-se o julgamento de indeferimento dos pedido de danos estéticos, nos termos da decisão impugnada.
3.3. Revisão do quantum indenizatório
A recorrente pleiteia majoração do montante arbitrado, ao argumento de que a quantia fixada não atende à função reparatória e pedagógica, defendendo o valor de R$ 20.000,00, conforme a inicial.
A sentença mensurou a verba indenizatória nos seguintes termos (evento 70, SENT1):
Configurado, portanto, o dano moral, sobretudo considerando a existência de nexo de causalidade, pelo que imprescindível a compensação.
A quantificação da indenização, por sua vez, não pode originar uma vantagem desarrazoada, a qual poderia resultar em enriquecimento sem causa, devendo, contudo, ser arbitrada em valores condizentes com a realidade, sob pena de ser desvirtuada a finalidade da indenização.
Justamente por isso, a orientação do Superior há muito vêm admitindo a possibilidade de fundamentação das decisões judiciais por referência, per relationem ou aliunde, mediante a reprodução total ou parcial de decisões anteriores, petições ou pareceres que justifiquem a conclusão adotada, sem que se possa falar, nesse caso, em defeito de fundamentação ou nulidade processual.
Nesse sentido, cita-se precedentes do STF:
RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento (STF, RHC n. 113308, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 29-03-2021).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido (STF, ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 13-06-2022).
E precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos.
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF.
3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
Por fim, precedente do TJSC:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA AÇÃO DE NULIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA NA IMISSÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU APELO DOS RÉUS DA AÇÃO DE NULIDADE E AUTORES DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DESTES. ALEGAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM REPRESENTARIA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INFRACONSTITUCIONAIS DO CPC, QUAIS SEJAM: ART. 373, I E II E; ART. 489, § 1º. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO DEVIDAMENTE EXAMINADA NA DECISÃO, DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DESVINCULADO DE QUALQUER VÍCIO. "NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, É ADMITIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM, NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, UTILIZAR, COMO RAZÕES DE DECIDIR, OS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM), MEDIDA QUE NÃO IMPLICA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NÃO GERANDO NULIDADE DO ACÓRDÃO, SEJA POR INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SEJA POR NÃO CARACTERIZAR DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO." (AGINT NO ARESP 1779343/DF, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 12/04/2021, DJE 15-4-2021). ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS (TJSC, Apelação n. 0015380-86.2012.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-06-2022).
A técnica da fundamentação per relationem, ademais, satisfaz a exigência social e constitucional de celeridade, economia e razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF), permitindo que o Assim, fica o registro para evitar futuros questionamentos sobre a validade do presente ato, diante do emprego da fundamentação por referência.
5. Sucumbência
Desprovido o recurso, mantém-se a distribuição dos encargos de sucumbência definida na sentença, restando apenas a análise sobre eventual majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), que pressupõe, conforme definido pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.059 e nos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ: a) recurso interposto contra ato judicial publicado após a vigência do CPC de 2015 (18/03/2016); b) fixação de honorários sucumbenciais na origem; c) desprovimento ou não conhecimento integral do recurso; d) não estar atingidos os limites descritos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Na hipótese, os requisitos mencionados estão presentes, motivo pelo qual a verba honorária fixada na sentença em favor do advogado da parte recorrida fica majorada em 5% (cinco por cento), levando em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, observado o teto previsto no § 2º do art. 85 do CPC.
Destaca-se, no ponto, que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por arbitramento equitativo só é admitida casos específicos de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC), conforme precedente obrigatório (Tema n. 1.076 do STJ), a ser seguido em prestígio à segurança jurídica e à isonomia (art. 927 do CPC).
Caso decorram de vitória da parte assistida pela Defensoria Pública, os honorários são devidos ao Fundo de Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, ressalva-se a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, caso a parte condenada ao pagamento seja beneficiária da gratuidade da justiça.
6. Advertência
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034066v15 e do código CRC adc1a8ba.
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Documento:7034067 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031323-87.2023.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em razão de acidente causado por caminhão que enroscou em fios pendentes em via pública, provocando a queda da autora de sua motoneta.
2. A sentença reconheceu a responsabilidade da empresa transportadora pelo acidente, mas afastou a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos estéticos, fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pela queda de fios em via pública; (ii) houve comprovação suficiente dos danos estéticos alegados pela parte autora; (iii) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se comprovou o nexo causal entre conduta da concessionária de energia elétrica, por meio de preposto ou de estrutura sua, e o acidente, pois os fios atingidos eram de telefonia/internet, e não da rede elétrica, conforme boletim de ocorrência e prova testemunhal.
5. A parte autora não produziu prova técnica capaz de demonstrar deformidade física duradoura, sendo insuficientes as fotografias juntadas aos autos para caracterizar dano estético indenizável.
6. O valor fixado a título de danos morais no juízo de origem atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função compensatória e pedagógica, não havendo elementos que justifiquem sua majoração.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com majoração de honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7034067v6 e do código CRC fcdca784.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5031323-87.2023.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 21 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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