Decisão TJSC

Processo: 5031613-50.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031613-50.2023.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-50.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. K. contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência manejada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 56, SENT1).  Intimada para recolher o preparo recursal (evento 14, DESPADEC1), a parte deixou o prazo transcorrer in albis.

(TJSC; Processo nº 5031613-50.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068169 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031613-50.2023.8.24.0018/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5031613-50.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. C. K. contra sentença proferida pelo Juízo a quo nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c pedido de tutela de urgência manejada em face de Banco do Brasil S.A., Banco Cooperativo Sicoob S.A., Portoseg S.A. Crédito, Financiamento e Investimento e Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 56, SENT1).  Intimada para recolher o preparo recursal (evento 14, DESPADEC1), a parte deixou o prazo transcorrer in albis. Pois bem.  Consoante o disposto no art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, devendo ser comprovado no ato de interposição, sob pena de deserção: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. In casu, o recorrente requereu a benesse da justiça gratuita em recurso, sem, contudo, acostar qualquer documento capaz de comprovar a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais.  Na decisão de evento 14, DESPADEC1, indeferi o pedido e fixei prazo para recolhimento do preparo, cientificando o apelante que o não recolhimento implicaria na deserção do recurso. Desse modo, diante da inércia da parte em recolher as custas, mesmo após intimação clara e específica indicando a pena de deserção, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (CPC, art. 932, III). Com efeito, o apelo não comporta conhecimento. Considerando a natureza do tema, a apresentação de contrarrazões e o não conhecimento do recurso, fixo honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.  Advirto as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068169v2 e do código CRC fae8d10e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:15:58     5031613-50.2023.8.24.0018 7068169 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas