Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 24 de fevereiro de 2022
Ementa
RECURSO – Documento:6942576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5031795-10.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. C. H., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artis. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.286/2003, nos seguintes termos: Conforme restou apurado, os denunciados MARLON OBERDAN DUARTE, L. C. H. e GILFRAN DA SILVA AMORIM, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com consciência da ilicitude de seus atos:
(TJSC; Processo nº 5031795-10.2022.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 24 de fevereiro de 2022)
Texto completo da decisão
Documento:6942576 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5031795-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra L. C. H., imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artis. 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.286/2003, nos seguintes termos:
Conforme restou apurado, os denunciados MARLON OBERDAN DUARTE, L. C. H. e GILFRAN DA SILVA AMORIM, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com consciência da ilicitude de seus atos:
1 - entre os dias 24 de fevereiro de 2022 e 12 de abril de 2022, em local e horário a serem elucidados durante à instrução processual, no município de Joinville/SC, adquiriram, em proveito deles, o veículo Jeep/Renegade LNGTD AT D, cor branca, ano/modelo 2019, placas LMX6I28, de propriedade de Raphael Dias Pessanha Peixoto, conquanto soubessem que o automóvel tratava-se de produto de roubo/furto (fato n.º 1);
2 - visando a assegurar a propriedade do veículo roubado/furtado que haviam adquirido, entre 24 de fevereiro de 2022 e 12 de abril de 2022, em local e horário a serem elucidados durante a instrução processual, em Joinville/SC, adulteraram o sinal identificador do veículo ao substituir a placa LMX6I28 pela placa QJQ1E21 (fato n.º 2);
3 - juntamente com outro individuo não identificado, por volta das 17h30min do dia 12 de abril de 2022, nas vias públicas Ruas Monsenhor Gercino, Rua João Costa Júnior e Rua Daniela Perez, bairros João Costa e Parque Guarani, em Joinville/SC, conduziram o veículo Jeep/Renegade LNGTD AT D, cor branca, ano/modelo 2019, placas QJQ1E21 (adulterada), de propriedade de Raphael Dias Pessanha Peixoto, conquanto soubessem que o automóvel tratava-se de produto de roubo/furto (fato n.º 3); e
4 - juntamente com outro individuo não identificado, nas mesmas condições de tempo, modo e lugar, no interior do veículo Jeep/Renegade LNGTD AT D, cor branca, ano/modelo 2019, placas QJQ1E21 (adulterada), portavam e transportavam 1 (um) revólver, marca Taurus, calibre nominal .38, número de série KM153294, municiado com 5 (cinco) munições intactas, e 1 (um) revólver, marca Jaguar, calibre nominal .32, número de série 00203, municiado com 6 (seis) munições intactas, sem autorização e em desacordo com a Fiscalização de Produtos Controlados (R – 105), aprovado pelo Decreto n. 3665/2000 (fato n. 4).
Policiais Militares receberam a informação de que um veículo Jeep/Renegade, cor branca, placas QJQ1E21, possuiria indivíduos armados e com balaclavas, dentre os quais MARLON OBERDAN DUARTE.
Os Agentes de Polícia, ao se depararem com o referido veículo passando pela Rua Monsenhor Gercino, bairro João Costa, em Joinville/SC, iniciaram acompanhamento, o qual perdurou até as proximidades da Rua Daniela Perez, bairro Parque Guarani, em Joinville/SC, local onde os denunciados MARLON OBERDAN DUARTE, L. C. H. e GILFRAN DA SILVA AMORIM, juntamente com outro individuo não identificado, acabaram por colidir o veículo contra um barranco e emitiram fuga.
Em abordagem junto ao veículo, foi localizado em seu interior os revólveres calibres nominais .32 e 38, além do documento de identificação de GILFRAN.
Os denunciados L. C. H. e GILFRAN DA SILVA AMORIM acabaram por ser localizados e detidos nas proximidades do local onde o veículo foi abandonado, tendo sido apreendido na posse deles 2 (dois) aparelhos celulares, os quais são oriundos e utilizados à prática de crimes.
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na denúncia apresentada contra L. C. H., já qualificado nos autos, para:
a) condenar o acusado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003; e
b) absolver o acusado da acusação de cometimento dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. De consequência, não há que se falar em reparação dos danos à vítima.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões recursais requer a absolvição do apelante da imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; Subsidiariamente, desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, Lei nº 10.826/03); Caso mantida a condenação, a fixação da pena no mínimo legal e substituição por restritiva de direitos menos gravosa e, por fim, a fixação de honorários advocatícios (evento 184).
Foram ofertadas contrarrazões pelo parcial conhecimento e desprovimento do apelo (evento 200).
A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942576v2 e do código CRC 1ba47c7e.
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Documento:6942577 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5031795-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por L. C. H., contra sentença que o condenoou à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso deve ser parcialmente conhecido.
No que se refere ao pleito de fixação da pena no mínimo legal e de substituição da sanção corporal por restritivas de direito, constata-se que o apelo carece de interesse recursal.
Isso porque a reprimenda já foi estabelecida no patamar mínimo previsto em lei, correspondente a 2 (dois) anos, e o juízo de origem procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, atendendo integralmente à pretensão defensiva.
MÉRITO
No mérito recursal, a defesa requer a absolvição do apelante da imputação do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pugna a desclassificação da conduta para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
O pleito, contudo, não comporta acolhimento.
A materialidade ficou devidamente comprovada por meio do boletim de ocorrência (autos n. 5014578-51.2022.8.24.0038 - evento 1.1 - P_FLAGRANTE1, fls. 2 a 14), do auto de exibição e apreensão, dos laudos periciais produzidos e da prova oral emprestada.
A autoria, por sua vez, também restou demonstrada, não obstante a negativa apresentada pelo acusado.
Conforme relatado pelos policiais militares que participaram da ocorrência, após receberem denúncia indicando um veículo Jeep Renegade ocupado por quatro indivíduos armados e encapuzados, a guarnição avistou o automóvel e tentou proceder à abordagem.
Os ocupantes, contudo, desobedeceram à ordem de parada, empreendendo fuga até colidirem o veículo em uma via sem saída, ocasião em que abandonaram o automóvel e fugiram a pé.
Durante as buscas, os policiais localizaram os suspeitos, entre eles o réu, sendo apreendidas duas armas de fogo no interior do veículo, além de documentação que o vinculava diretamente aos fatos.
Vejamos, na íntegra, o relato dos policiais militares que diligenciaram a ocorrência:
Gilson Pinheiro de Oliveira Júnior:
[...] receberam denúncia relatando um automóvel Jeep Renegade, com quatro ocupantes armados e utilizando balaclava; uma das guarnições da zona sul visualizou o veículo no bairro João Costa, próximo a entrada da Rua Santa Isabel; os policiais tentaram realizar a abordagem, mas os envolvidos fugiram; iniciaram a perseguição; o veículo seguiu até uma rua sem saída, onde colidiu com um "barranco"; os quatro ocupantes desembarcaram e fugiram a pé; foram encontradas duas armas de fogo no interior do automóvel; durante as buscas, Gilfran foi encontrado saindo de uma área de mata, sujo e suado; embora tenha negado participação, um documento de identidade em seu nome foi encontrado no interior do automóvel; obtiveram a informação de que Marlon, mencionado na denúncia, teria se deslocado até a Rua das Amoras, n. 69, onde residia; deslocaram-se até o endereço informado e no local encontraram Cristian, Cleiton e Marlon; ao perceber a presença dos policiais, Marlon correu até o muro do vizinho e arremessou uma embalagem com entorpecentes; Marlon assumiu a posse da droga; ingressaram na residência com autorização dos avós de Marlon e proprietários do imóvel; no interior do imóvel os policiais encontraram uma balança e material para embalagem; Cristian e Cleiton alegaram que eram usuários de drogas; Cristian afirmou que morava próximo ao local e que também havia drogas em sua residência; deslocaram-se até a residência dele e no local encontraram a namorada de Cristian; Cristian autorizou a entrada dos policiais e mostrou onde as drogas estavam; também foram encontrados uma balança e material para embalar as drogas; em paralelo, os policiais encontraram o Lucas, próximo a Rua Laranjal; ele estava pulando muros pela região; Gilfran confirmou que ele, Lucas, Marlon e um quarto ocupante não identificado estavam no interior do veículo; os policiais da outra viatura que participaram da ocorrência confirmaram que haviam quatro ocupantes no veículo; quando desceu da viatura o depoente visualizou que as 4 portas do veículo estavam abertas; a Agência de Inteligência da Polícia Militar já havia recebido denúncias da prática de tráfico de drogas no endereço de Marlon; não se recordava quem estava dirigindo o veículo; na Delegacia de Polícia identificaram que o veículo utilizado pelos envolvidos possuía registro de furto ou roubo e que se tratava de um “clone”; no interior do veículo foram encontrados dois revolveres, um calibre .22, com seis munições, e outro calibre .38, municiado com cinco munições; não sabia informar em que lugar do carro as armas estavam; a casa do Marlon ficava próxima ao local onde os envolvidos abandonaram o veículo; os avós de Marlon relataram que ele havia chegado em casa há pouco tempo e trocado de roupa; a casa de Cristian ficava entre 5 e 6 casas de distância da casa do Marlon [...].
Renan Martins Severo:
[...]por volta das 15h00 do dias dos fatos, receberam, via rede rádio, informações de que havia um veículo Jeep Renegade, branco, com quatro ocupantes, entre eles Marlon Oberdan Duarte, armados e encapuzado; já próximo das 18h00, a guarnição do depoente visualizou o veículo suspeito e iniciou o acompanhamento; deram ordem de parada, mas os envolvidos não obedeceram; eles se deslocaram até a Rua João da Costa Junior, quando entraram em uma rua sem saída e colidiram com um "amontoado de pedras"; em seguida, os quatro ocupantes desembarcaram do veículo e fugiram; pessoas que estavam pela rua relataram que Marlon teria ido para sua casa, que ficava na Rua das Amoras, n. 69; os outros policiais foram até o endereço e o localizaram; Lucas foi capturado no final da ocorrência, próximo ao local onde o veículo foi abandonado; soube que foram encontradas substâncias entorpecentes em duas residências, ambas na rua das Amoras; o depoente presenciou os quatro ocupantes desembarcando do carro; eram quatro homens; as roupas do motorista conferiam com as roupas do Marlo; Lucas também estava no veículo; Lucas foi encontrado na Rua Laranjal; Lucas estava em uma residência onde ninguém o conhecia; ele havia pulado o muro da casa; dentro do veículo foram encontradas duas armas de fogo e um documento de um dos ocupantes; as armas estavam na parte da frente do veículo. A propósito, é assente que não se logrou demonstrar o alegado interesse processual ou dolo dos agentes públicos em alterar a verdade dos fatos. Pelo contrário, milita em favor de seus depoimentos a presunção de fé pública, dada a ausência de qualquer motivo plausível para que relatem fatos inverídicos. Assim, os depoimentos prestados, firmados no estrito cumprimento do dever legal, merecem credibilidade integral, porquanto são a narrativa de profissionais legalmente habilitados a atestar a ocorrência da atividade criminosa em razão da experiência adquirida no seu labor [...].
Pois bem.
Como é possível verificar, os depoimentos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, harmônicos e isentos de contradições relevantes, inexistindo qualquer indício de motivação para falsidade ou alteração dos fatos, motivo pelo qual devem ser acolhidos como provas legítimas e dotadas de fé pública.
Ressalte-se ainda que, conforme apontado na sentença de origem, o próprio aparelho celular do réu continha fotografia recente em que ele aparece portando uma das armas encontradas no veículo, fato que demonstra sua ligação com o objeto bélico e com a conduta ilícita apurada.
Trata-se, ademais, de crime de perigo abstrato, cuja configuração não exige a demonstração de efetivo risco à coletividade, bastando a simples posse ou transporte de arma de fogo sem autorização legal, nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.826/2003.
Nesse contexto, não há falar em atipicidade da conduta nem em aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o bem jurídico tutelado é a segurança pública, vulnerada pela mera detenção irregular de armamento.
Outrossim, a despeito das alegações da defesa, o fato de a arma ter sido encontrada no interior de um veículo ocupado pelo apelante não afasta, por si só, a caracterização do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Como já mencionado, trata-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, que se consuma com o simples ato de portar, deter, transportar ou manter sob guarda arma de fogo sem autorização ou em desacordo com determinação legal, sendo desnecessária a demonstração de exibição ou porte ostensivo em via pública.
Ademais, o veículo em que a arma foi apreendida era ocupado pelo réu e seus comparsas, que fugiram da abordagem policial, circunstância que demonstra o domínio do fato e o exercício de posse conjunta sobre o armamento.
Dessa forma, diante da robustez do conjunto probatório, impõe-se a manutenção da condenação do réu, porquanto plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, não havendo espaço para absolvição ou desclassificação do delito, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.
HONORÁRIOS
Por derradeiro, o pleito de fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, deve prosperar.
Considerando o trabalho desempenhado nesta instância, fixo a verba honorária no montante mínimo de R$ 409,11, conforme diretrizes fixadas pela Resolução CM n. 5/2019 e valores atualizados pela Resolução CM n. 5/2023 desta Corte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942577v6 e do código CRC 3f57b0a4.
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Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:39
5031795-10.2022.8.24.0038 6942577 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6942574 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5031795-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se: (I) deve o réu ser absolvido por ausência de provas quanto à autoria e materialidade; (II) seria o caso de desclassificação da conduta para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido; e (III) haveria interesse recursal quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e de substituição por penas restritivas de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal e de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais benefícios já foram reconhecidos na sentença.
4. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais que confirmaram a eficácia das armas e munições encontradas.
5. A autoria igualmente se encontra demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que participaram da ocorrência, corroborados pelos demais elementos probatórios, inclusive pela fotografia extraída do celular do réu, na qual ele aparece portando uma das armas apreendidas.
6. O fato de o armamento ter sido encontrado no interior de veículo ocupado pelo apelante não descaracteriza o delito de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumado com o simples ato de portar, deter ou transportar arma de fogo sem autorização legal.
7. As provas coligidas evidenciam que o réu detinha poder de disposição e controle sobre o armamento, configurando o domínio do fato e a prática típica prevista no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. Inviável, portanto, a absolvição ou a desclassificação pretendida.
8. Considerando a atuação do defensor dativo nesta instância recursal, fixam-se honorários advocatícios no valor mínimo de R$ 409,11, conforme a Resolução CM n. 5/2019, atualizada pela Resolução CM n. 5/2023.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6942574v4 e do código CRC 4991ca0f.
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Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:39
5031795-10.2022.8.24.0038 6942574 .V4
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5031795-10.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 123 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:11.
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