Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO De ambas as partes. desprovimento do recurso da parte autora. provimento do recurso da parte ré.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada visando indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos, com atribuição de custas e honorários à parte ré, com base no princípio da causalidade. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
2. A parte autora recorreu buscando a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento das obrigações estabelecidas na procuração lhe causou abalo anímico.
3. A parte ré, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DI...
(TJSC; Processo nº 5031831-45.2022.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7020050 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031831-45.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por F. M. B. e I. R. P. em face da sentença de improcedência proferida em "ação de reintegração de posse c/c pedido de perdas e danos e indenização por danos morais e tutela de urgência".
Adota-se o relatório elaborado pelo juízo a quo por representar fielmente a realidade dos autos (evento 74, SENT1):
FABIANA MAASS ajuizou(aram) ação em face de I. R. P., objetivando (a) a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em face do descumprimento do ajuste de compra e venda entabulado entre as partes, (b) a revogação da procuração pública concedida para o requerido; (c) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais; e, (d) a transferência das multas de trânsito em nome do acionado (ev. 1.1).
O requerido, em contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade em favor da parte ativa. No mérito, refutou os argumentos deduzidos na petição inicial (ev. 28.2).
Houve réplica (ev. 32.1).
O processo foi saneado, oportunidade em que o pedido de busca e apreensão foi convertido em perdas e danos e rejeitada a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária (ev. 43.1).
Foi oportunizada a produção de prova oral em audiência de instrução.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
Concluídos os trâmites, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (evento 74, SENT1):
Do exposto, resolvo o mérito julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (art. 487, I, do CPC).
Nos termos da fundamentação, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) litigante(s) contrário(s), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte sucumbente antes referida ao(s) advogado(s) adverso(s) no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado), conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformadas com o ato decisório, as partes interpuseram recursos de apelação.
Nas razões recursais (evento 79, APELAÇÃO1), a parte autora alegou, em síntese, que a conduta desidiosa da parte ré no cumprimento das obrigações assumidas gerou abalo anímico, justificando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Neste sentido, requer seja o presente RECURSO DE APELAÇÃO, apreciado, e no mérito, julgado totalmente procedente, com o fim de reformar a decisão apelada nos termos requeridos na presente recurso.
Por derradeiro, requer o provimento total do pedido e a reforma da sentença atacada, por ser de direito e inteira JUSTIÇA.
Por sua vez, nas razões recursais (evento 84, APELAÇÃO1), a parte ré alegou, em síntese, que "A interpretação de que o apelante teria dado causa à ação por não ter quitado o financiamento antes da propositura da ação em 09.08.2022, embora claro, desconsidera que as partes não haviam estabelecido um prazo determinado para a quitação do financiamento. Além disso, não restou convincente que o apelante tenha descumprido de maneira deliberada o acordo entre as partes".
Com tais argumentos, formulou os seguintes requerimentos:
Diante do exposto, requer-se:
01) A reforma da sentença para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, atribuindo-se essa responsabilidade ao apelado, uma vez que o cumprimento da obrigação foi realizado e o ajuizamento da ação se deu por iniciativa do apelado sem que houvesse justo motivo prévio, conforme estabelece o princípio da causalidade;
02) A redistribuição das custas processuais, também imputando-as a apelada, dado que o motivo central da demanda foi extinto pelo cumprimento da obrigação, inexistindo culpa do apelante na propositura da ação;
Pedido Alternativo
Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção da condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais, requer-se, alternativamente, que o valor seja fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à simplicidade da causa. Bem como decorrência a improcedência total dos pedidos.
Intimadas, as partes exerceram o contraditório (evento 89, CONTRAZAP1 e evento 90, CONTRAZ1).
O envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça foi dispensado, por ausência de hipótese de intervenção (arts. 129 da CF e 178 do CPC).
Por fim, vieram os autos para análise.
VOTO
I. RECURSO DA PARTE AUTORA
1. Preliminares
Não há preliminares em contrarrazões para análise.
2. Admissibilidade
Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso.
3. Mérito
Passa-se ao exame do mérito.
O caso, antecipa-se, é de desprovimento.
A parte autora propôs "ação de reintegração de posse c/c pedido de perdas e danos e indenização por danos morais e tutela de urgência" (evento 1, INIC1) contra a parte ré sustentando, em síntese, que:
a) é proprietária do veículo de marca Volkswagen, modelo Fox 1.6 GII, placa JDZ6999, alienado fiduciariamente ao Banco Digimais por meio do contrato n. 0001149359, no valor de R$ 23.440,61 (vinte e três mil quatrocentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) em 28/01/2022, vendeu o veículo à parte ré, mediante procuração pública, por meio da qual a demandada obrigou-se a assumir o financiamento do veículo e quitá-lo até março de 2022, diretamente com a instituição financeira;
c) a parte ré não quitou o financiamento conforme acordado, tampouco pagou as parcelas em dia, o que levou a demandante a ser considerada inadimplente pelo banco, sofrendo cobranças e ameaças de medidas expropriatórias;
d) em 30/08/2022, para evitar maiores prejuízos, realizou refinanciamento do contrato, elevando o valor da dívida para R$ 28.692,38 (vinte e oito mil seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), com novo contrato em 48 (quarenta e oito) parcelas;
e) a parte ré se recusa a devolver o veículo e ameaça vendê-lo a terceiros, configurando turbação da posse desde março de 2022, quando deixou de cumprir o acordo verbal.
Com base nisso, pediu, a título de tutela provisória de urgência: a) a reintegração de posse do veículo; b) a revogação da procuração pública conferida à parte ré. Além disso, no mérito, pediu a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por: a) danos materiais, no valor de R$ 5.251,71 (cinco mil duzentos e cinquenta e um reais e setenta e um centavos); b) danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (evento 28, CONT2), a parte ré sustentou, em síntese, que:
a) a ação de reintegração de posse é inadequada, uma vez que a parte autora voluntariamente transferiu a posse do veículo à parte ré, mantendo apenas a propriedade. Não há comprovação de turbação ou esbulho, nem da data desses eventos, requisitos indispensáveis conforme o art. 561 do CPC.
b) não foram apresentados elementos que comprovem efetivamente os danos alegados (material e moral).
Com base nisso, pediu seja a ação julgada improcedente.
Houve réplica e, na ocasião, diante da prova de que o veículo foi vendido, em agosto de 2022 (antes da propositura da demanda), a terceiro de boa-fé, que quitou o integralmente o financiamento do veículo (evento 32, DECL2, evento 32, DOCUMENTACAO4 e evento 32, COMP5), também houve pedido de prosseguimento da demanda apenas no tocante aos pleitos indenizatórios (evento 32, PED LIMINAR/ANT TUTE1).
No despacho saneador, o juízo a quo acolheu o pedido de prosseguimento da demanda apenas no tocante aos pleitos indenizatórios, aplicou a regra geral de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 43, DESPADEC1).
Ambas as partes pediram a produção de prova testemunhal (evento 48, PET1 e evento 49, PET1), o pedido foi acolhido (evento 52, DESPADEC1) e a referida prova foi produzida em audiência (evento 70, TERMOAUD1).
Após os trâmites processuais, o juízo a quo rejeitou a pretensão da parte autora com base em fundamentos assim expostos (evento 74, SENT1):
Trata-se de demanda objetivando (a) a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, em face do descumprimento do ajuste de compra e venda entabulado entre as partes, (b) a revogação da procuração pública concedida para o requerido; (c) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais e morais; e, (d) a transferência das multas de trânsito em nome do acionado.
Compulsando os autos digitais, a prova documental é no sentido de que a autora era proprietária de veículo VW/Fox 1.6, financiado com cláusula de alienação fiduciária (ev. 1.5).
O financiamento para aquisição do referido bem está documentado em cédula de crédito bancária emitida em favor do Banco Digimais, na data de 02.08.2021, prevendo o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, vencida a primeira em 10.10.2022 (ev. 1.6).
Ocorre que, logo após celebrar este ajuste, em 28.01.2022, a autora outorgou procuração pública para o requerido transferir o veículo para si ou outrem (ev. 1.8).
O sistema da referida instituição financeira indica que nenhuma das prestações do ajuste antes mencionado havia sido paga, razão pela qual a autora refinanciou a dívida de R$ 28.692,38, para adimplemento em 48 (quarenta e oito) mensalidades (ev. 1.7).
O terceiro Clédio Esser declarou ter adquirido o veículo do requerido em agosto de 2022, pelo valor de R$ 15.000,00, mais a quitação do financiamento bancário pelo valor de R$ 15.00,13, o que teria sido feito em 24.05.2023 (ev. 32.2-5).
No concernente à síntese dos aspectos relevantes da prova oral, Fabiana Maass, em depoimento pessoal, comentou sobre detalhes do financiamento bancário. O negócio jurídico verbal objeto da demanda era que o réu receberia o carro litigioso, sem pagar nenhum valor, mas deveria quitar o financiamento bancário até final de março de 2022. Na época, houve um negócio separado, feito pelo esposo da depoente, em que o Ivan forneceu-lhe um veículo Peugeot, mas só ficaram uns meses com o mencionado veículo e depois o devolveram. A autora recebeu duas multas em seu nome. E hoje o financiamento bancário se encontra quitado.
O acionado I. R. P., no seu depoimento, disse que o negócio foi celebrado com o marido da autora. O depoente faz negócios com carros e tem casas de aluguel. O carro litigioso estaria com busca e apreensão e, por isso, fizeram a troca do bem por um Peugeot. Não foi fixado prazo para a quitação do financiamento do veículo litigioso. O automotor foi inicialmente vendido para o terceiro Marcelo, mas foi pego de volta e, depois, revendido para o terceiro Clédio.
Michelle Dantas Filgueira de Andrade, em seu testemunho, disse que conheceu a requerente quando ambas trabalharam juntas no Shopping Neumarket. A autora sofreu incômodos em razão do não pagamento do financiamento do veículo litigioso, pois não pôde comprar alguns bens de seu interesse.
Marlon Diego Costodio de Oliveira, na qualidade de informante, por sua vez, disse que conhece o réu há mais de 20 anos. Do negócio, sabe o quê o réu contou, no sentido de que houve a troca do veículo litigioso por um Peugeot. Viu o marido da autora conduzindo o dito Peugeot. O carro litigioso foi negociado porque já estava com o financiamento bancário atrasado.
Cledio Esser, ao fim, compromissado, declarou que comprou o veículo litigioso do requerido, cerca de um ano e meio atrás. O depoente entregou uma moto avaliada em R$ 12.000,00, pagou o valor de R$ 3.000,00 em dinheiro e assumiu a obrigação de quitar o financiamento bancário pendente, mas sem prazo. Após contato da autora, o depoente efetivamente quitou o financiamento bancário e, inclusive, já transferiu o veículo para o seu nome perante o órgão de trânsito. Acha que o carro tinha uma multa que foi paga. Foi a autora quem fez a autorização de transferência.
Esse complexo probatório conduz a recognição fática no sentido de que a autora adquiriu o veículo mediante pagamento de entrada de R$ 14.105,00 e celebração de ajuste de financiamento bancário de R$ 23.440,61, na data de 02.08.2021. Entretanto, pouco tempo depois, em 28.02.2022, transferiu-o para o requerido, sem ter pago nenhuma parcela para a casa bancária.
Posteriormente, em agosto de 2022, antes do ajuizamento da demanda, ocorrido em 08.09.2022, o réu repassou o veículo para o terceiro Clédio Esser, que quitou a dívida bancária vinculada ao bem, em 24.05.2023.
Em razão dessa operação, o acionado usufruiu do bem por alguns meses e, depois, recebeu R$ 15.000,00 para transferi-lo ao mencionado terceiro.
A dívida bancária não mais subsiste e não houve efetiva comprovação da negativação do nome da parte ativa.
Outrossim, no tocante ao pedido de busca e apreensão (a), cabe salientar que foi convertido em postulação de perdas e danos materiais, diante do pedido feito em réplica, consoante constou da decisão de saneamento do processo (ev. 43.1). Logo, será analisado adiante (no item 'c' subsequente).
Atinente ao pleito de revogação de procuração pública (b), cabe anotar que o contrato de mandato previu a possibilidade de extinção por revogação pela outorgante (ev. 1.8, p. 2).
Entretanto, o instrumento do mandato não é passível de revogação se outorgado com cláusula de irrenunciabilidade, "em casa própria" ou "contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado", conforme arts. 684, 685 e 686, parágrafo único, do Código Civil (CC).
No presente caso, a procuração está vinculada à negócio jurídico de compra e venda e, portanto, a revogação demanda intervenção jurisdicional quanto à causa jurídica subjacente.
Diante da reconstrução fática antes exposta, entendo que a procuração não merece ser revogada, haja vista que a operação de transferência se consolidou, sendo o bem transmitido para terceiro de boa-fé, que quitou o financiamento bancário.
No tocante à responsabilização cível do acionado por danos materiais e morais (c), esta depende da convergência dos elementos consistentes em ato ilícito, dano/prejuízo (patrimonial ou extrapatrimonial), relação de causalidade adequada (entre o fato e o dano) e imputabilidade decorrente de culpa (subjetiva) ou do risco criado (objetiva), consoante arts. 186, 187 e 927 do Código Civil (CC).
No presente caso, a autora não comprovou nenhum dano material, haja vista que, embora tenha até refinanciado o valor perante a casa bancária, não comprovou ter pago valor nenhum, sendo que a dívida vinculada ao bem foi quitada integralmente por terceiro perante a instituição financeira.
De outro lado, embora a demora para a quitação do veículo tenha sido incoveniente para autora, não gerou nenhuma situação adicional, sequer a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito (ainda que a negativação tenha sido mencionada por testemunha, era necessária prova documental datada nesse ponto, para fins de formação da convicção judicial). Assim, tratou-se de mera mora para o adimplemento de negócio jurídico, que não gerou abalo moral indenizável.
Sobre o assunto, destaco que o descumprimento contratual não consubstancia fato que, por si só e isoladamente, faça presumir a produção de danos morais indenizáveis, mas tão somente o dissabor decorrente do descumprimento de uma cláusula contratual.
Com efeito, o abalo psíquico deve ser relevante para implicar a respectiva reparação, não podendo se condenar a parte contrária ao pagamento de danos morais apenas por ter restando inadimplente, ainda que isso tenha acarretado prejuízo material à parte.
No mesmo sentido, o verbete n. 29 da súmula do TJSC orienta que "o descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Sobre a necessidade do fato lesivo ser substancialmente relevante para gerar danos morais, a doutrina ensina que “o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo. Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais” (SANTOS, Antônio Jeová. Dano moral indenizável. 3 ed. São Paulo: Método, 2001. p. 122).
De outro lado, cabe transcrever a orientação do , segundo a qual “a inadimplência contratual obriga o contratante a indenizar a outra parte pelos danos suportados. Não se vislumbra, contudo, neste caso, a existência de um abalo moral, uma ofensa à imagem, um constrangimento público, dor moral, desequilíbrio emocional ou desgaste psicológico. É preciso reconhecer que o descumprimento contratual é fato corriqueiro, que constitui um desgosto normal a que todos podem estar sujeitos, inerente à vida em sociedade, o qual, salvo excepcionalmente, não acarreta um prejuízo moral a ser indenizado” (TJSC, AC 2004.028350-3, Maria do Rocio Luz Santa Ritta, 14.06.2005).
E, em outro julgado, a Corte Catarinense asseverou que “o simples descumprimento de cláusula contratual não gera danos morais em detrimento do contratante/consumidor” (TJSC, AC 2003.001719-4, Joel Dias Figueira Júnior, 05.12.2006).
Também o Superior – FADEP/SC, nos termos dos arts. 4º, XXI, da LC n. 80/1994, 4º, XIX, da LC Estadual n. 575/2012, 2º da Lei Estadual n. 17.870/2019 e 1º da Resolução CSDPESC n. 119/2022, e do Tema de Repercussão Geral n. 1.002 do STF.
Por fim, reitera-se a ressalva quanto à suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo prescritos no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista o fato de que a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça.
IV. ADVERTÊNCIA
A fim de evitar a prática de atos protelatórios ou infundados, capazes de retardar a entrega da prestação jurisdicional em prazo razoável (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC), adverte-se, na mesma linha dos Tribunais Superiores (STF, ARE n. 1.497.385, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/06/2024, e STJ, AREsp n. 2.689.732, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/2024), que a interposição de novos recursos contra a presente decisão poderá ensejar a aplicação de multa, de ofício (arts. 77, II, 80, I, IV, VI e VII, 81, 139, I e II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC). Esclarece-se, ainda, que eventual deferimento da gratuidade da justiça não impede a imposição da multa e a exigência do respectivo pagamento (art. 98, § 4º, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, a fim de redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020050v36 e do código CRC 3346e7f8.
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Documento:7020051 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031831-45.2022.8.24.0008/SC
RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO De ambas as partes. desprovimento do recurso da parte autora. provimento do recurso da parte ré.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada visando indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência dos pedidos, com atribuição de custas e honorários à parte ré, com base no princípio da causalidade. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação.
2. A parte autora recorreu buscando a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o descumprimento das obrigações estabelecidas na procuração lhe causou abalo anímico.
3. A parte ré, por sua vez, apelou requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões controvertidas consistem em: (i) verificar se a conduta da parte ré caracteriza dano moral indenizável; e (ii) definir a correta distribuição dos encargos de sucumbência à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conjunto probatório constante dos autos demonstra que a parte ré não descumpriu nenhuma das obrigações assumidas perante à parte autora. Assim, ausente o ato ilício contratual, não há falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais ante a falta de preenchimento dos pressupostos do art. 927 do CC.
6. Verificada a improcedência total da demanda e ausente a demonstração de que a parte ré tenha dado causa ao ajuizamento da ação, condena-se a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da parte autora conhecido e desprovido.
8. Recurso da parte ré conhecido e provido para redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte autora e negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso da parte ré e dar-lhe provimento, a fim de redistribuir as verbas de sucumbência fixadas na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020051v5 e do código CRC 70d3c3a6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025
Apelação Nº 5031831-45.2022.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 19 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO; B) CONHECER DO RECURSO DA PARTE RÉ E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE REDISTRIBUIR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA FIXADAS NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
JONAS PAUL WOYAKEWICZ
Secretário
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