AGRAVO – Documento:7052076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda contra decisão unipessoal constante no evento 9, a qual rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a existência de situação econômico-financeira precária, apta a justificar o deferimento da benesse legal, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Alega ausência de fundamentação na decisão agravada, em afronta ao disposto no §1º do artigo 489 do CPC, além de violação ao princípio do acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade financeira. Invoca jurisprudê...
(TJSC; Processo nº 5032057-57.2022.8.24.0038; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7052076 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por O Conciliador Cobranças e Locações Ltda contra decisão unipessoal constante no evento 9, a qual rejeitou o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões de insurgência aventa, em síntese, a existência de situação econômico-financeira precária, apta a justificar o deferimento da benesse legal, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República. Alega ausência de fundamentação na decisão agravada, em afronta ao disposto no §1º do artigo 489 do CPC, além de violação ao princípio do acesso à justiça, especialmente quando se trata de pessoa jurídica em situação de vulnerabilidade financeira. Invoca jurisprudência consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, inclusive a Súmula 481 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
EMENTA
agravo interno em apelação cível - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - execução de título extrajudicial - sentença de extinção sem resolução do mérito - inconformismo da parte exequente.
alegada vulnerabilidade econômica – ausência de demonstração idônea da incapacidade de suportar os encargos processuais – documentos contábeis e fiscais reveladores de faturamento expressivo, movimentação bancária intensa e regularidade no cumprimento das obrigações tributárias – inexistência de passivo relevante ou restrições operacionais – cenário incompatível com a concessão da benesse legal – observância dos requisitos legais e jurisprudência consolidada – decisão monocrática devidamente fundamentada – decisum conservado – RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052077v4 e do código CRC d0b062b9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 14/11/2025, às 11:43:18
5032057-57.2022.8.24.0038 7052077 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5032057-57.2022.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 22, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:47.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas