Decisão TJSC

Processo: 5032310-57.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECLAMO DO INSS. PLEITO DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO CONSIDERADO SEJA O DO TEMPO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO GP N. 9/2021 DESTA CORTE. VALOR QUE, DE FATO, SUPEROU OS 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO QUE SE IMPÕE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. (TJSC, AI 5003077-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 09/09/2025) Tendo isso em vista, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão singular que negou provimento ao recurso principal, sendo impositiv...

(TJSC; Processo nº 5032310-57.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6918695 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032310-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra decisão unipessoal de lavra desta Relatora pela qual foi desprovido o agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por M. A. L., determinou o recálculo do débito complementar considerando o valor do salário mínimo vigente na data de expedição do requisitório. O agravante insiste que teria sido afastado critério originalmente estabelecido entre as partes em acolhido pelo julgador originário em momento anterior, "qual seja, o salário mínimo vigente à época do ajuizamento da execução" (evento 20, AGR_INT1). Alega que à época do ajuizamento da execução, em 2011, "consolidava-se, tanto na prática judicial quanto nos atos administrativos das Fazendas Públicas, a compreensão de que a data do protocolo da execução era o parâmetro definidor do valor do crédito, sobretudo quando o valor executado se vinculava expressamente a um número determinado de salários mínimos, o que exatamente ocorre nos presentes autos". Ademais, que "ainda que existam decisões recentes que adotem o salário mínimo vigente na data da expedição da requisição como referência de cálculo, trata-se de entendimento ainda não pacificado, e que, de toda forma, não se aplica ao presente caso". Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno pela agravada M. A. L. (evento 28, CONTRAZ1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo interno é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025). É que considerar o valor do salário mínimo vigente na data da instauração da execução seria desconsiderar não somente que o reajuste anual representa, além de aumento real, a reposição inflacionária. A aplicação do valor do salário mínimo àquela época, desatualizado e sem correção, seria permissivo ao enriquecimento sem causa da parte devedora. Tal esclarecimento destaco do inteiro teor do julgado supracitado: "[...] quando o teto for fixado em salários mínimos, deve-se observar o valor do salário mínimo vigente na data da expedição da RPV. Isto porque o reajuste do salário mínimo não representa apenas aumento real, isto é, melhoria do poder de compra do trabalhador, mas também reposição inflacionária. Aplicar o valor histórico do salário mínimo, sem considerar o valor atualizado na data da expedição, avilta a regra da razoabilidade e, em verdade, descumpre o próprio comando da lei.  Ademais, adotar o valor do salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado faz com que o tempo de tramitação da execução - que não raramente se estende por longo período, nem sempre por culpa do exequente, mas por conta do próprio mecanismo da justiça - milite em desfavor do exequente, praticamente excluindo, em alguns casos, a possibilidade de expedição de RPV.  Por fim, considerando que muitos exequentes, para viabilizar a expedição de RPV, optam por renunciar o crédito excedente, a aplicação do valor histórico do salário mínimo, desatualizado e sem correção, permitiria uma espécie de enriquecimento sem causa da Fazenda devedora. (grifei) Assim, deve ser considerado o valor do salário-mínimo vigente na data de expedição da requisição.  [...]" Acertado, portanto, o pronunciamento impugnado ao definir que "deve ser observado o valor do salário mínimo vigente 'na data da expedição do requisitório' (AREsp n. 556736, rel. Min. Herman Benjamin, de 06.10.2014)" (evento 293, DESPADEC1). Tendo isso em vista, o recurso deve ser desprovido. [...]" Consta da Resolução GP n. 9/2021 desta Corte: Art. 3º As obrigações definidas em lei como de pequeno valor (Requisições de Pequeno Valor - RPV) serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução, sem remessa ao , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2025), já houve nova abordagem quanto à matéria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. DECISÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECLAMO DO INSS. PLEITO DE QUE O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO CONSIDERADO SEJA O DO TEMPO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 2º, II, DA RESOLUÇÃO GP N. 9/2021 DESTA CORTE. VALOR QUE, DE FATO, SUPEROU OS 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PAGAMENTO POR MEIO DE PRECATÓRIO QUE SE IMPÕE, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE. RECURSO ACOLHIDO. (TJSC, AI 5003077-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão RICARDO ROESLER, julgado em 09/09/2025) Tendo isso em vista, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão singular que negou provimento ao recurso principal, sendo impositivo o desprovimento deste agravo interno. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante IPREV e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918695v6 e do código CRC 7ec6f241. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:45:48     5032310-57.2025.8.24.0000 6918695 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918696 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5032310-57.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO DÉBITO COMPLEMENTAR CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV) DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO IPREV. INSISTÊNCIA NA TESE DE QUE PARA O RECÁLCULO DO DÉBITO COMPLEMENTAR SEJA CONSIDERADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO. BASE DE CÁLCULO PARA A LIMITAÇÃO DOS VALORES PASSÍVEIS DE PAGAMENTO POR RPV QUE É O SALÁRIO MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. ART. 3°, § 2°, II, DA RESOLUÇÃO GP N. 9/2021 DESTA CORTE. PRECEDENTES NESSE SENTIDO. AINDA QUE EM MOMENTO ANTERIOR TENHA SIDO CONSIDERADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO, TAL VIA DESCONSIDERARIA NÃO SOMENTE O QUE O REAJUSTE ANUAL REPRESENTA, MAS TAMBÉM O AUMENTO REAL, A REPOSIÇÃO INFLACIONÁRIA, PERMITINDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE DEVEDORA. ACERTADA A DECISÃO QUE DETERMINOU O RECÁLCULO DO DÉBITO COMPLEMENTAR CONSIDERANDO O VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. PRONUNCIAMENTO SINGULAR QUE NÃO MERECE RETOQUE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo executado/agravante IPREV e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918696v3 e do código CRC 6a479e7c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 11/11/2025, às 15:45:48     5032310-57.2025.8.24.0000 6918696 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5032310-57.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO EXECUTADO/AGRAVANTE IPREV E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas