Decisão TJSC

Processo: 5032633-94.2024.8.24.0033

Recurso: conflito

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento:

Ementa

CONFLITO – Documento:6950727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032633-94.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 113, SENT1, do primeiro grau):   "Cuido de ação ajuizada por D. R. G. D. A., R. D. M. K., L. T. C. e M. A. C. em desfavor de UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. Relatou a parte autora que adquiriu viagem de ônibus da ré para o trecho Vacaria/RS - Itajaí/SC, com saída às 23h20min de 02/04/2024 e chegada prevista às 8h de 03/04/2024. Durante o percurso, o ônibus apresentou defeito e parou no meio da rodovia, de modo que houve atraso de 7 horas na finalização da viagem. Diante da falha na prestação do serviço, os autores ajuizaram a presente demanda com pedido de indenização por dano moral.

(TJSC; Processo nº 5032633-94.2024.8.24.0033; Recurso: conflito; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: )

Texto completo da decisão

Documento:6950727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032633-94.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 113, SENT1, do primeiro grau):   "Cuido de ação ajuizada por D. R. G. D. A., R. D. M. K., L. T. C. e M. A. C. em desfavor de UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. Relatou a parte autora que adquiriu viagem de ônibus da ré para o trecho Vacaria/RS - Itajaí/SC, com saída às 23h20min de 02/04/2024 e chegada prevista às 8h de 03/04/2024. Durante o percurso, o ônibus apresentou defeito e parou no meio da rodovia, de modo que houve atraso de 7 horas na finalização da viagem. Diante da falha na prestação do serviço, os autores ajuizaram a presente demanda com pedido de indenização por dano moral. A Justiça Gratuita foi deferida aos autores (ev. 34 e 72). A decisão de ev. 72 alterou o polo ativo, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a citação da ré para contestar. Citada (ev. 89), a ré apresentou contestação (ev. 92), na qual confirmou o problema no veículo original e que os passageiros foram transferidos para outro veículo, o que causou atraso na chegada ao destino. Defendeu que contratempos podem acontecer, mesmo com a manutenção em dia, que todos estão sujeitos a imprevistos e que o ocorrido aos autores foi mero dissabor. Juntou documentos e requereu a improcedência da pretensão inicial. Houve réplica intempestiva (ev. 109). Intimadas para especificação de provas (ev. 100), as partes formularam requerimentos genéricos (ev. 109 e 110). Vieram os autos conclusos".   Acresço que o Togado a quo julgou procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré UNESUL DE TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de dano moral, com os acréscimos legais, nos termos da fundamentação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se".   Irresignada, UNESUL DE TRANSPORTES LTDA interpõe apelação, na qual alega que: a) o atraso decorreu de falha mecânica imprevisível, apesar da manutenção em dia; b) os passageiros foram levados a local seguro e com estrutura adequada até a substituição do veículo; c) o episódio não passou de mero aborrecimento, sem prova de abalo moral relevante; d) a indenização fixada é excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida ou afastada; e e) a inversão do ônus da prova não exime os autores de demonstrar o dano efetivo (evento 124, APELAÇÃO1, do primeiro grau). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 134, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Salienta-se que o caso é regido pelas normas previstas no Código Consumerista. A parte autora adquiriu os serviços prestados pela ré na qualidade de destinatária final; assim, insere-se no conceito de consumidor - art. 2º da Lei n. 8.078/90. A requerida, de outro turno, prestadora de serviço de transporte rodoviário, enquadra-se no conceito de fornecedor - art. 3º daquele Diploma. Nesse norte, a partir da disposição prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, o fornecedor responderá pelos danos causados ao consumidor ainda que não tenha operado com culpa - negligência, imprudência ou imperícia -, bastando que este comprove o dano e o nexo causal. 2.1 Já acerca dos danos morais, releva lembrar que estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade, repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais membros sociais ou no tocante à mera dor íntima.  Acerca do tema, leciona Carlos Alberto Bittar:   "[...] na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).   In casu, ressalta-se que os autores adquiriram passagens para o trecho rodoviário Vacaria/RS – Itajaí/SC, com embarque previsto para as 23h20min do dia 2/4/2024 e chegada estimada às 8h do dia seguinte. Contudo, durante o trajeto, o ônibus apresentou defeito mecânico e permaneceu parado à beira da rodovia durante a madrugada, o que ocasionou atraso aproximado de sete horas na conclusão da viagem. Dessa forma, constata-se que a empresa de transporte prestou assistência insuficiente aos passageiros, os quais, durante a madrugada, permaneceram por tempo considerável parados à beira da rodovia, em situação de vulnerabilidade, até que fossem posteriormente levados a um posto de gasolina, local mais seguro para aguardar a substituição do veículo. Não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido fornecida alimentação ou outro tipo de suporte material durante esse período de espera. esta circunstância, aliada à ausência de estrutura mínima no local inicial da parada, revela falha na prestação do serviço e contribuiu para o agravamento do abalo vivenciado pelos autores. Desta maneira, sua má assistência contribuiu para o agravamento do abalo suportado pelos demandantes. Destaca-se, ainda, que a falha mecânica do veículo, ainda que não intencional, configura fortuito interno, inerente à atividade econômica desempenhada pela empresa de transporte, razão pela qual este fato não exclui o nexo causal entre o alegado dano sofrido pelos recorridos e o serviço prestado.  Nesse sentido, retira-se da jurisprudência desta Corte:   "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. FALHA MECÂNICA EM VEÍCULO. ALEGADAS MÁS CONDIÇÕES DO ÔNIBUS, DEMORA PARA A SUBSTITUIÇÃO E INADEQUADA ASSISTÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA REQUERIDA. POSTULADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE AUSÊNCIA DE GRAVE ABALO ANÍMICO. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DO ESTADO DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO E DA REGULARIDADE DA ASSISTÊNCIA PRESTADA. CRIANÇA DE OITO ANOS DE IDADE QUE FICOU POR APROXIMADAMENTE TRÊS HORAS À BEIRA DE RODOVIA SOB O SOL DE DEZEMBRO SEM A DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁGUA. SITUAÇÃO QUE DESBORDA O MERO DISSABOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA COMUM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSTULADA A MAJORAÇÃO PELA PARTE AUTORA E A MINORAÇÃO PELA REQUERIDA. IMPROCEDÊNCIA. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS" (AC n. 5002231-19.2020.8.24.0082, Des. André Carvalho).   Assim, não há dúvidas de que os requerentes tiveram desconforto, aflição e transtornos em razão da situação vivenciada, tendo passado tempo em local inóspito e chegado em seu destino muito além do horário previsto, causando-lhe incômodos que, certamente, foram além do tolerável. Consoante escólio de Sérgio Cavalieri Filho:   "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vício ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar a atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor Individual" (Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010. p. 484-485).   Desta feita, a reparação dos danos morais suportados pelos autores é medida que se impõe. 2.2 No que diz respeito ao ao quantum fixado a título de danos morais, pugnou a empresa demandada pela minoração. Com razão. Ainda que na prática não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta. Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências. Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção. Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna. Nessa alheta é a lição de Carlos Alberto Bittar:   "A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 205-206).   A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:   "[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais. v. 662, dez. 1990, p. 7-17).   Não se pode fazer, entretanto, com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória. Tenho sustentado que esta via - a da ação que envolve litígio estritamente individual - não se mostra aconselhável para reprimir genericamente as condutas atentatórias ao direito do consumidor. Se de um lado pode ser alcançado aquele fim, de outro, tem-se outro efeito pernicioso, que é o enriquecimento sem causa, além do incentivo à demanda, pois o abalo moral passa a ser vantajoso em vez de prejudicial à honra e à dignidade das pessoas. O caminho ideal para atingir o desiderato de repressão são as multas administrativas e os valores aplicados em ações coletivas. Nesses casos, deve o administrador ou o julgador impor valores que realmente se compatibilizem com a capacidade econômica das empresas ou entidades que prestam serviço público e que as façam recalcular os riscos de continuarem desidiosas na inibição de práticas que afrontem os direitos de seus clientes ou usuários. Em suma, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno ao ponto de se tornar insignificante.   2.2.1 No caso dos autos, a quantia fixada em primeiro grau de jurisdição — R$ 5.000,00 para cada autor — extrapola a função punitiva e reparatória dos danos morais. Embora não se ignorem os transtornos vivenciados pelos demandantes, os quais superam o mero dissabor cotidiano, verifica-se que o atraso na chegada ao destino, de aproximadamente sete horas, não se mostra, por si só, suficientemente gravoso a justificar a manutenção do montante arbitrado. Não há qualquer comprovação nos autos de perda de compromissos relevantes ou de danos concretos adicionais decorrentes da demora. Ademais, é incontroverso que, após certo tempo de paralisação à margem da rodovia, os passageiros foram encaminhados a um posto de gasolina, local mais seguro, onde aguardaram a substituição do veículo, o que atenua parcialmente os efeitos da falha na prestação do serviço. Contudo, pondera-se que o evento ocorreu durante a madrugada, em rodovia, circunstância que acentuou a sensação de insegurança dos passageiros, diante dos riscos inerentes à permanência em local ermo, sujeito à ocorrência de acidentes ou à atuação de terceiros mal-intencionados. Esse fator específico justifica a fixação de indenização em valor que, embora reduzido, preserve o caráter compensatório e pedagógico da condenação. Nesse contexto, à luz do princípio da razoabilidade e sopesando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a minoração da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Desta maneira, o valor se mostra suficiente e adequado à reparação dos prejuízos experimentados pela parte demandante em sua natureza compensatória, bem como a punição da parte demandada, com o efeito repressivo da indenização em sua natureza sancionatória. Sobre o montante da condenação devem incidir juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde a citação até o presente arbitramento. A partir desse momento, passa a incidir também o fator de correção monetária, nos termos da Súm. 362 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5032633-94.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageiros em razão de atraso de aproximadamente sete horas em viagem rodoviária, causado por defeito mecânico no veículo da empresa transportadora. Sentença de procedência, com condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autor. Interposição de apelação pela parte ré. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Existência de falha na prestação do serviço de transporte rodoviário; (2) Configuração de dano moral indenizável; (3) Adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais; (4) Aplicação de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A falha mecânica do veículo, ainda que não intencional, configura fortuito interno, não afastando a responsabilidade da fornecedora pelo serviço defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC; (2) A permanência dos passageiros à beira da rodovia durante a madrugada, sem estrutura adequada ou assistência material, extrapola o mero dissabor e configura abalo moral indenizável; (3) O valor de R$ 5.000,00 fixado em primeiro grau excede os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 2.000,00 para cada autor, que preserva o caráter compensatório e pedagógico da indenização; (4) O provimento parcial do recurso não altera a distribuição da sucumbência e não enseja a fixação de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 para cada autor. Mantida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau. Honorários recursais não aplicáveis. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 389, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência citada: TJSC, Apelação Cível n. 5002231-19.2020.8.24.0082, rel. Des. André Carvalho, j. 16.10.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 para cada autor, sobre os quais deverá incidir juros de mora conforme a Taxa Selic, deduzida do índice de atualização monetária IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), desde a citação até o presente arbitramento. A partir desse momento, passa a incidir também o fator de correção monetária, nos termos da Súm. 362 do Superior EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5032633-94.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 32 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR, SOBRE OS QUAIS DEVERÁ INCIDIR JUROS DE MORA CONFORME A TAXA SELIC, DEDUZIDA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA IPCA (CC, ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO), DESDE A CITAÇÃO ATÉ O PRESENTE ARBITRAMENTO. A PARTIR DESSE MOMENTO, PASSA A INCIDIR TAMBÉM O FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DA SÚM. 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO INTEGRAL DA TAXA SELIC, POR ENGLOBAR TANTO OS JUROS QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas