RECURSO – DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. Improcedência na origem. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Descarte do relógio pela empresa. Irrelevância. fato que NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE legitimidade e veracidade DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). Higidez do processo administrativo não derruída. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação anulatória, ajuizada por I. A. F. em face de CELESC Distribuição S.A, a fim de cancelar Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, e a respectiva sanção, e de receber indenização por danos morais, pelo corte da energia elétrica, e pelo protesto do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar houve defeito na imposição da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O me...
(TJSC; Processo nº 5032697-12.2021.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6978965 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5032697-12.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
RELATÓRIO
Perante a 4ª Vara Cível da comarca de Itajaí, I. A. F. devidamente qualificada, mediante procuradora habilitada, e com fundamento nos permissivos legais, ajuizou "ação anulatória c/c danos morais e tutela de urgência" em desfavor das Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC.
Narrou, em apertada síntese, que, após a realização de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI na unidade consumidora n. 1.1295.100, sofreu a aplicação de multa no valor de 8.645,03 (oito mil seiscentos e quarenta e cinco reais e três centavos), corte na prestação do serviço de energia elétrica e o protesto do seu nome.
Requereu, verbis:
[a] antecipação da tutela de urgência [...] para a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção da unidade consumidora n. 11295100, com a consequente cancelamento do protesto em face da Requerente perante o 3º Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Itajaí/SC o e religação da energia elétrica, inclusive a suspensão da cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Pleiteou a anulação do TOI, a inversão do ônus da prova, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O pleito liminar foi concedido.
Devidamente citada, a concessionária apresentou defesa em forma de contestação.
Houve réplica.
Foi realizada perícia, em relação a qual ambas as partes se manifestaram.
Sobreveio sentença, de lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Daniel Lazzarin Coutinho, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento do benefício de assistência judiciária (evento 4).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.
Sendo a parte ré revel, expeça-se edital de intimação, inclusive para o pagamento de eventuais custas finais.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora, a tempo e modo, interpôs recurso de apelação.
Reiterou a necessidade de inversão do ônus da prova e a irregularidade do TOI.
Defendeu a má-fé da CELESC Distribuição S.A., que descartou o medidor que teria problemas, em prejuízo à perícia.
Renovou pedido de remuneração pelo abalo anímico suportado.
Com as contrarrazões, os autos vieram conclusos em 16/10/2024.
Este é o relatório.
VOTO
Porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo.
Trata-se de recurso de apelação, interposto por I. A. F., com o desiderato de reformar a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, formulados em desfavor da CELESC Distribuição S.A.
Afinal, "o fato de a ré consubstanciar-se em uma concessionária de serviço público não possui, de forma alguma, o desiderato de afastar a incidência da lei consumerista nas relações travadas com seus clientes. O próprio art. 3.º do CDC, ao propor o conceito de fornecedor de serviços, adota uma concepção ampla do termo, sem fazer distinção entre a natureza pública ou privada do ente ou do serviço por ele prestado." (TJSC, Apelação Cível n. 0044790-29.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em 1-8-2017).
Assim, em decorrência da hipossuficiência da autora em relação à requerida, incide no caso em tela a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC.
Consoante orienta este , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).
Dessa forma, "ainda que haja a inversão do ônus da prova em decorrência da hipossuficiência do consumidor, isso não exime o autor de trazer aos autos provas dos fatos constitutivos de seu direito ou, ao menos, inícios de prova para comprovar suas alegações" (AC n. 2013.064205-9, de Lages, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 05.11.2013).
Sobre as providências necessárias para caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor, estabeleceu o artigo 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, vigente à época da fiscalização:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)
IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e
b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
§ 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
§ 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.
§ 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010 )
§ 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º"
§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
§ 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento.
§ 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º.
§ 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos.
§ 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
No presente feito, embora tenha sido descartado o medidor de energia que estaria defeituoso, porque estava na CELESC há mais de três anos, não foi maculada a conduta da empresa.
Houve, inclusive, a apresentação de recurso administrativo pela consumidora.
A respeito, transcreve-se da sentença vergastada:
Em relação à lide, conforme contestação e documentos apresentados no evento 25, verifica-se que o TOI foi lavrado com a indicação de elementos técnicos, acompanhado de fotografias e planilha de revisão do faturamento.
Frisa-se que não houve afronta ao art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (então vigente à época dos fatos) e ao art. 591 da Resolução n. 1000/2021, pois houve recebimento de cópia do TOI no momento da inspeção pela própria autora, conforme comprovado documentalmente.
[...]
não há prova de que o débito imputado seja infundado ou tenha sido gerado por erro da concessionária.
Além disso, a partir do laudo pericial emitido, foi possível atestar que (evento 111):
[...] Portanto, com base no que foi apresentado e vistoriado, não confirmo a irregularidade do TOI. No tocante à regularidade dos valores cobrados na multa, conforme exposto no item “2.d” da seção de PERÍCIA, permite concluir que o cálculo da multa é regular, já que se encontra de acordo com a resolução normativa vigente à época do ocorrido. Dessa forma, o cálculo da multa está em conformidade com a resolução normativa [...]
Logo, não verificada ilegalidade manifesta no procedimento administrativo, tampouco configurada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa em grau suficiente para invalidar o TOI, impossível acolher os pedidos autorais (grifou-se).
Destarte, não prospera, a pretensão recursal.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESVIO DIRETO DO DISJUNTOR. EMISSÃO DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. USUÁRIO NOTIFICADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. CONSERVAÇÃO DO MEDIDOR DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. CÁLCULO REALIZADO COM BASE NOS CRITÉRIOS DO ART. 595, III, DA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021 DA ANEEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5001649-05.2023.8.24.0085, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-08-2024).
ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C DANO MORAL. RECONVENÇÃO PARA CONDENAR A AUTORA AO PAGAMENTO DA FATURA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO EM DECORRÊNCIA DE DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELO DA AUTORA/RECONVINDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE OBSERVOU OS REQUISITOS PREVISTOS PELA RESOLUÇÃO N. 1000/2021 DA ANEEL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5113410-67.2022.8.24.0023, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2024).
Em razão do trabalho realizado neste momento processual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, aumenta-se em 1% (um por cento) os honorários estipulados à requerida, suspensa, porém, a sua exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978965v29 e do código CRC 3e2c2411.
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Apelação Nº 5032697-12.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CELESC. Improcedência na origem. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. Descarte do relógio pela empresa. Irrelevância. fato que NÃO SE PRESTA A DERRUIR A PRESUNÇÃO DE legitimidade e veracidade DO DOCUMENTO EMITIDO PELA CONCESSIONÁRIA (TOI). Higidez do processo administrativo não derruída. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação anulatória, ajuizada por I. A. F. em face de CELESC Distribuição S.A, a fim de cancelar Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, e a respectiva sanção, e de receber indenização por danos morais, pelo corte da energia elétrica, e pelo protesto do nome da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar houve defeito na imposição da penalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O medidor de energia, que estaria defeituoso, foi eliminado, porque estava há mais de três anos na empresa. Entretanto, tal fato é irrelevante para a solução da lide, porque não foi encontrado vício no processo administrativo que culminou na aplicação da multa, inclusive foi apresentado recurso pela consumidora.
4. Assim, não obstante haver, no caso em apreço, a inversão do ônus da prova, permaneceu hígida a presunção de veracidade e legitimidade da atividade da concessionária.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978966v20 e do código CRC 5e1fd552.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5032697-12.2021.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 56 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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