RECURSO – Documento:6930140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033264-77.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca de Criciúma, M. C. M. F. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 5.6.2024, sofreu lesões na coluna (CID 10 M 51.3 - degeneração especificada de disco intervertebral); que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 13.11.2014; que, em decorrência da lesão suportada, está incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
(TJSC; Processo nº 5033264-77.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6930140 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033264-77.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
RELATÓRIO
Na Comarca de Criciúma, M. C. M. F. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 5.6.2024, sofreu lesões na coluna (CID 10 M 51.3 - degeneração especificada de disco intervertebral); que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 13.11.2014; que, em decorrência da lesão suportada, está incapacitada para o exercício de suas funções, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A autora informou que reside no Município de Balneário Rincão e requereu a remessa dos autos à Comarca da Içara.
O MM. Juiz declinou da competência e determinou a remessa dos autos.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A autora interpôs recurso de apelação sustentando que há nexo de causalidade, porque "o acidente aconteceu quando [...] estava trabalhando no setor de fumageiro na função de rebarbador no portão de acesso de estufa de fumo, quando acabou caindo pelo acesso de peso e lhe acarretando as lesões na coluna"; que "é pessoa jovem (23 anos de idade), sendo pouco provável que a doença em sua coluna seja degenerativa"; que "até poderia ter uma doença em progresso na sua coluna, mas certamente a sua queda no ambiente de trabalho agravou o seu quadro", o que configura a concausa. Por essas razões, requer o provimento do recurso, "com o reconhecimento da moléstia laboral, consequentemente, lhe seja concedido o benefício por incapacidade temporária desde a DER 14/10/2024 do benefício requerido (NB 31/716.577.980-0, por um prazo mínimo de 90 dias".
Não houve contrarrazões.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
Isso porque restou demonstrado nos autos que, além da ausência de demonstração do nexo causal, não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da obreira para as atividades que ela habitualmente exerce, nem mesmo de forma mínima, em razão das patologias alegadas.
Todavia, os requisitos que ensejam a concessão do auxílio-doença da aposentadoria por invalidez ou, ainda, do auxílio-acidente não estão evidenciados (arts. 42, 59 e 86 da Lei n. 8.213/91).
O auxílio-doença está previsto no art. 59, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
"Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Esse benefício será devido até a recuperação ou reabilitação profissional do segurado, nos moldes do art. 62, do mesmo diploma:
"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".
É importante esclarecer que o auxílio-doença previsto nos artigos 59 e seguintes da Lei 8.213/91 não se confunde com o auxílio-acidente de que tratam os artigos 86 e seguintes da mesma lei, pois o auxílio-doença é um benefício devido ao segurado durante o período em que permanece temporariamente incapacitado para o trabalho, desde que por mais de 15 dias, enquanto o auxílio-acidente é devido ao segurado que já foi beneficiado com auxílio-doença e teve alta médica, mas, após consolidadas em definitivo as lesões, permaneceu com sequelas que ocasionaram a redução definitiva de sua capacidade laborativa, com ou sem reabilitação.
O auxílio-doença pode ser deferido tanto em razão de lesões incapacitantes sofridas em acidente de trabalho ou por doença relacionada com as condições laborais (acidentário) ou por qualquer outro tipo de doença (previdenciário).
Já o benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42, da Lei Federal n. 8.213/91, que estabelece o seguinte:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
"§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
"§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Ensinam CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI, acerca da aposentadoria por invalidez:
"Utilizando-se do conceito de Russomano, 'aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência'."Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode ser constatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesões à integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidade permanente é passível de verificação imediata" (Manual de direito previdenciário. 3. ed., São Paulo: LTr, 2002, p. 463).
O auxílio-acidente, por sua vez, está previsto no art. 86 e seus parágrafos, da Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, com a redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97. Rezam esses dispositivos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
"§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
"§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
"§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Essas disposições foram regulamentadas pelo art. 104, do Decreto Federal n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001, e assim dispõe:
"Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:
"I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
"II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
"III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social."
Logo, a aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessário, além do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado, a redução da capacidade laborativa do obreiro, hipóteses que não se encontram presentes no feito.
No caso dos autos, o nexo etiológico entre a lesão e a ocorrência de algum acidente de trabalho não restou suficientemente demonstrado nos autos, assim como não ficou comprovada a redução da sua capacidade laborativa, o que afasta a possibilidade de concessão de qualquer benefício de natureza acidentária.
Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, disse o perito médico, nomeado pelo Juízo: que a autora sofre de lombalgia; que a moléstia tem causa degenerativa; que não há comprovação da ocorrência de acidente de trabalho; que não há redução da capacidade laborativa; que a autora está apta para exercer suas atividades (evento 34, LAUDO1).
Vê-se, pois, que, além da ausência de prova do nexo etiológico entre a lesão e as atividades laborais, a autora não está com sua capacidade laborativa reduzida e pode permanecer exercendo normalmente suas atividades cotidianas sem despender maior esforço físico.
Então, o caso dos autos não se enquadra na hipótese prevista no art. 86, da Lei 8.213/91, daí porque não é devido o benefício do auxílio-acidente, uma vez que o perito foi enfático ao afirmar que não está evidenciado o nexo causal e que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa da segurada, nem esta precisa de maior esforço para exercer suas atividades laborais.
Sobre o assunto, esta Corte já decidiu:
PERÍCIA QUE ATESTA EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER COMPROMETIMENTO DO MEMBRO LESIONADO. TRATAMENTO CIRÚRGICO BEM SUCEDIDO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO E DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO A CORROBORAR A TESE DA AUTORA. BENEFÍCIO NEGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Sendo a perícia a única prova produzida nos autos, e o perito nela declarado que não há redução funcional que interfira no trabalho habitual, é indevido o pagamento do auxílio-acidente" (TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017).
(...)
APELAÇÃO. ACIDENTÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MOLÉSTIAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PERÍCIA QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017).
(...)
APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA DE CLAVÍCULA. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. ACIDENTE IN ITINERE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO (ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991). BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. ADEQUAÇÃO. (TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015).
Ademais, não tendo a autora logrado êxito em descaracterizar a prova pericial, a improcedência era de rigor, uma vez que não deve ser admitida a concessão de benefício acidentário se a sequela do acidente de trabalho não reduziu sua capacidade laboral.
Cumpria à autora provar a redução de sua capacidade laborativa ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus da prova.
Em casos como esse, esta Corte tem se manifestado nos seguintes termos:
“AUXÍLIO-ACIDENTE – NEXO ETIOLÓGICO NÃO CONFIGURADO – BENEFÍCIO INDEVIDO. Não demonstrada a diminuição irreversível da capacidade funcional do obreiro e o nexo causal entre e doença e o trabalho por ele exercido, é de ser negado o pagamento do auxílio-acidente” (Apelação Cível n. 2006.014235-1, de Criciúma, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, em 25.07.2006).
Assim, torna-se inquestionável a ausência da direito da autora ao benefício do auxílio-acidente, eis que restou comprovado que não houve qualquer redução em sua capacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ).
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930140v5 e do código CRC 2c494d2a.
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Documento:6930141 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5033264-77.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. lombalgia. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE afasta o nexo de causalidade e ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DA SEGURADA. benefícios acidentários INDEVIDOs. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se a lombalgia que acomete a autora constitui doença ocupacional e se resultou em sequelas que a incapacitam ou reduzem a sua capacidade laborativa para o exercício do labor habitual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Para qualquer benefício de natureza acidentária do INSS é necessária a prova do nexo causal entre a lesão e o trabalho desempenhado. A aposentadoria por invalidez acidentária somente pode ser concedida quando o segurado se torna total e permanentemente incapaz de exercer toda e qualquer atividade; para o auxílio-doença essa incapacidade há de ser total, mas temporária, e para a concessão do benefício do auxílio-acidente é necessária a redução da capacidade laborativa do obreiro.
4. A perícia judicial afastou o nexo de causalidade entre a lesão alegada e a ocorrência de algum acidente de trabalho e concluiu que a lombalgia que acomete a autora não causa incapacidade ou redução, nem mesmo mínima, da sua capacidade laborativa.
5. A documentação apresentada pela parte autora não é suficiente para derruir as conclusões da prova pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"Não demonstrado o nexo de causalidade entre as lesões apresentadas pela autora e o trabalho por ela exercido, e atestando a perícia judicial que não há incapacidade ou redução da sua capacidade para o labor habitual, não é possível a concessão do benefício de nenhum benefício acidentário".
Dispositivos relevantes citados: Lei Federal n. 8.213, de 24/07/1991, com redação dada pelas Leis n. 9.032/95, 9.129/95 e 9.528/97: art. 42, 59, 62, 86 e seus parágrafos, art. 129, parágrafo único; Decreto Federal n. 3.048/99, alterado pelo Decreto n. 4.032/2001: art. 104; Código de Processo Civil: art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJSC. AC. 0302167-47.2016.8.24.0054. Rel. Des Pedro Manoel Abreu. julgado em: 07/11/2017; JSC. AC. 0014574-14.2012.8.24.0018. Rel. Des. Ricardo Roesler. Julgado em: 27/06/2017; TJSC. AC 2015.023489-6. Rel. Des. Edemar Gruber. Julgado em: 05/11/2015; TJSC, AC n. 2003.005861-3, de Urussanga, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6930141v6 e do código CRC 9b2f8983.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5033264-77.2024.8.24.0020/SC
RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES
Certifico que este processo foi incluído como item 43 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A SEGURADA É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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