Decisão TJSC

Processo: 5033278-56.2023.8.24.0033

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: turmas e grupos.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EDUCADORA APOSENTADA. FUNÇÃO INCLUÍDA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 662/2007. EQUIPARAÇÃO DO POSTO DE EDUCADOR AO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial. O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência em condições mais desgastantes. Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado. Se, mesmo sem menção ao posto de 'professor', o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 4...

(TJSC; Processo nº 5033278-56.2023.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: turmas e grupos.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7031348 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5033278-56.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária, de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itajaí e de Recurso Adesivo interposto por S. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Itajaí, nos autos da "Ação Anulatória e Indenizatória" n. 5033278-56.2023.8.24.0033, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (Evento 84, /PG): Ante o exposto, RESOLVO o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais da presente Ação Anulatória e Indenizatória proposta por S. S. em desfavor do MUNICÍPIO DE ITAJAÍ/SC, para: a) RECONHECER a equiparação dos cargos de coordenador pedagógico e supervisor escolar ao cargo de professor, para fins de acumulação destes cargos públicos, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea “a”, da CRFB/88; b) ANULAR as decisões da Comissão Processante e da Autoridade Julgadora do PAD n.º 005/2022, assim como a Portaria de Demissão n° 3.339, de 15/09/2023; c) DETERMINAR a reintegração da Autora ao seu cargo público de Supervisora Escolar III, no Município de Itajaí/SC; e, d) CONDENAR o Município de Itajaí a pagar à Autora indenização pelos danos materiais consistentes em todos os valores que deixou de receber no período em que permaneceu demitida do serviço público, devidamente atualizados, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. As parcelas vencidas e vincendas não atingidas pela prescrição deverão ser pagas de uma única vez. Sobre o referido valor, incidirá juros de mora desde a citação, pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento até o dia 08/12/2021. A partir do dia 09/12/2021, data da vigência da Emenda Constitucional n.° 113/20211, incidirá somente a taxa selic. Em função da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC2. Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser rateados na mesma proporção. Em relação à Autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1), conforme art. 98, §3º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. O Município sustenta, em suma, que a sentença reconheceu a regularidade do processo administrativo disciplinar, afastando vícios que pudessem comprometer sua validade, bem como rejeitou todos os demais pedidos formulados pela autora, inexistência de nulidade do PAD, desvio de função, licença-prêmio e indenização por perda de uma chance, razão pela qual, quanto a esses tópicos, não merece reparos. Todavia, o juízo de origem incorreu em equívoco ao admitir a acumulação dos cargos de Supervisora Escolar no Município de Itajaí e de Coordenadora Pedagógica no Município de Itapema, equiparando-os indevidamente ao cargo de professor para fins do art. 37, XVI, 'a', da CF, porquanto alargou o conceito constitucional de cargo de professor, extrapolando o alcance da norma. Ressalta que, diferentemente da tese adotada na sentença de origem, não se trata de hipótese albergada pelo Tema 965 do STF, que versa sobre aposentadoria especial do magistério e não se presta a afastar a vedação constitucional à acumulação remunerada de cargos públicos fora das hipóteses taxativas da Constituição Federal. As atribuições dos cargos ocupados pela servidora revelam funções eminentemente de apoio pedagógico e gestão educacional, e não de docência, inexistindo identidade funcional com o cargo de professor. A prova testemunhal colhida confirma que a autora não exercia atividade docente típica e apenas substituía professores de modo esporádico, o que é insuficiente para descaracterizar o caráter técnico-administrativo da função. Assim, considera configurada a acumulação indevida, ao passo que, descumprida a obrigação de opção no prazo legal, legítima foi a demissão aplicada ao término do processo administrativo disciplinar, em estrita observância ao art. 37 da Constituição Federal, às normas municipais e ao princípio da legalidade administrativa. Não remanescendo direito à manutenção no cargo, igualmente se inviabiliza qualquer pretensão indenizatória. Diante disso, requer a reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade de acumulação de cargos e restaurar a validade do ato demissional, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial (Evento 93, /PG). Por sua vez, a parte autora interpõe recurso adesivo visando à reforma da sentença quanto ao pedido indenizatório decorrente do acúmulo de função e, no tocante à indenização pela perda de uma chance, à análise integral do pleito, uma vez que o juízo de origem deixou de apreciá-lo plenamente sob alegação de prejudicialidade, limitando-se a consignar que, ainda que cumulativo, não vislumbraria sua procedência. Para tanto, frisa que a prova produzida evidencia que, após a aposentadoria da outra supervisora da unidade escolar, a Recorrente passou a desempenhar sozinha tarefas que anteriormente eram exercidas por duas profissionais, sem qualquer contraprestação adicional. A sobrecarga funcional, exercida de junho/2020 a setembro/2023, caracteriza acúmulo de funções e trabalho excedente, o que impõe a devida indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, vedado pelo art. 884 do CC e em consonância com o entendimento sumulado pelo STJ sobre o desvio funcional (Súmula 378/STJ). Na hipótese de o recurso principal ser provido para afastar a reintegração, resta configurada a perda de uma chance indenizável. Isso porque a Recorrente, confiando nas informações e orientações fornecidas pelo Município quanto à licitude de sua situação funcional, deixou de tomar posse em cargo estadual em 2019, oportunidade estável e de evidente valor econômico e profissional. A legítima expectativa criada pela Administração, posteriormente frustrada com a demissão, gerou dano concreto decorrente da frustração da probabilidade real de investidura no cargo estadual, hipótese abarcada pela teoria da perda de uma chance, reconhecida pelo STJ . Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso adesivo para que seja reconhecido o acúmulo de funções e caracterizado o prejuízo decorrente da conduta administrativa, condenando o Município de Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 145.492,23 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos). Subsidiariamente, na remota hipótese de provimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a perda de uma chance e condenar o Município de Itajaí ao pagamento de indenização no valor de R$ 411.677,64 (quatrocentos e onze mil, seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (Evento 100, /PG). Houve contrarrazões (Eventos 99 e 104, /PG). Vieram os autos. É o relatório. VOTO Registre-se que a sentença vergastada será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC, posto que ilíquida e proferida em desfavor do Município de Itajaí. O Município de Itajaí é isento do pagamento de custas, e a autora é beneficiária da justiça gratuita, portanto ambos estão dispensados do recolhimento de preparo. No mais, os Recursos são tempestivos e adequados, comportando processamento. Na hipótese em análise, verifica-se que a autora, servidora pública municipal, foi nomeada e empossada no cargo de Supervisora Escolar III pelo Município de Itajaí, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, ocasião em que já exercia o cargo de Coordenadora Pedagógica no Município de Itapema, igualmente com jornada de 20 (vinte) horas semanais, tendo informado expressamente a existência do vínculo anterior no ato de posse. Ambos os cargos eram exercidos há anos de forma concomitante, sem qualquer apontamento funcional ou questionamento administrativo sobre a compatibilidade ou legalidade da acumulação. Consta dos autos, inclusive, que a própria Administração de Itajaí, ao proceder à posse da servidora, analisou e aceitou a declaração de vínculos, bem como orientou a redução da carga horária no outro Município, o que foi prontamente atendido pela autora, em inequívoca demonstração de boa-fé e transparência no exercício de suas funções. Posteriormente, entretanto, instaurou-se processo administrativo disciplinar com fundamento na suposta acumulação ilícita de cargos públicos, culminando na aplicação da penalidade de demissão. Tal conclusão administrativa pautou-se exclusivamente na premissa de que os cargos de Supervisora Escolar e Coordenadora Pedagógica não se enquadrariam no conceito constitucional de funções de magistério, razão pela qual não poderiam ser acumulados. Ajuizada a demanda originária, a instrução processual evidenciou que as atividades desempenhadas pela autora eram eminentemente pedagógicas e vinculadas ao processo de ensino-aprendizagem, abrangendo orientação educacional, supervisão didático-pedagógica, assessoramento docente, participação na formulação e execução do projeto pedagógico, acompanhamento de atividades escolares e prática de formação continuada de professores. Diante desse panorama, a sentença concluiu pela improcedência da acusação disciplinar, reconhecendo que os cargos ocupados pela servidora se inserem no âmbito das funções do magistério, determinando a anulação do ato demissional e a reintegração da autora ao cargo, com o pagamento das vantagens correspondentes ao período de afastamento. A acumulação de cargos públicos constitui exceção somente tolerada nas hipóteses previstas na Constituição Federal. Destaca-se do texto constitucional: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; A partir do contexto fático-jurídico posto nos autos, impõe-se reconhecer que a solução adotada pelo Juízo de origem harmoniza-se com a jurisprudência consolidada e com a adequada compreensão constitucional da matéria. Isso porque a discussão não reside na mera análise formal dos cargos ocupados, mas na natureza das funções efetivamente exercidas e em sua correlação com o conceito constitucional de magistério. A Constituição Federal, ao admitir a acumulação de cargos de professor quando houver compatibilidade de horários (art. 37, XVI, 'a'), não o faz de modo restritivo ou meramente literal. A hermenêutica constitucional hodierna, especialmente no campo da educação, prestigia a função pedagógica como elemento nuclear da atividade docente, compreendendo-a como conjunto de atribuições indissociáveis da finalidade educacional do Estado. Nesse contexto, as atividades de supervisão e coordenação pedagógica não se afastam da essência do magistério; ao contrário, representam extensão natural da atuação docente no âmbito da organização e execução do projeto pedagógico escolar. Nesse sentido, a Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe que "Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico" (art. 67, §2º). O dispositivo citado, cuja redação foi dada pelo art. 1º da Lei Federal n. 11.301/2006, foi submetido ao crivo de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI n. 3.772, em 29.10.2008, quando lhe foi conferida a seguinte interpretação: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra (STF ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008 - sublinhei). Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) também firmou o posicionamento, no julgamento do RE 1.039.644/SC, que ratificou a modificação do entendimento jurisprudencial consolidado em sua Súmula 726 e fixou a tese de repercussão geral (Tema 965) no seguinte sentido: "Para concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio" (STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12-10-2017). Desse modo, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.772/DF e posteriormente reafirmar esse entendimento no Tema 965 da repercussão geral, firmou orientação no sentido de que atividades de direção, assessoramento e coordenação pedagógica integram as funções de magistério, dada a indissociável vinculação entre planejamento pedagógico, orientação docente e prática educacional. Claramente a intenção do STF quando analisou o tema era prestigiar a atividade docente propriamente dita, ou seja, aquela exercida por intermédio de função ligada à sala de aula e de cunho estritamente pedagógico. Tais atividades exigem esforço maior que o considerado 'normal' do servidor para o seu exercício, o que, portanto, fundamenta o direito a concessão de aposentadoria especial que é um benefício que confere ao servidor o direito de se aposentar cinco anos antes do previsto. A jurisprudência deste , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2021, com destaques). Embora tal precedente tenha sido fixado no âmbito previdenciário, sua ratio decidendi, alicerçada na proteção constitucional à educação e na valorização dos profissionais do magistério, transcende esse campo e irradia efeitos interpretativos para outras searas, inclusive para a análise da acumulação de cargos. Com efeito, seria contraditório e incompatível com a coerência do sistema constitucional reconhecer natureza docente a essas funções para fins de aposentadoria especial, mas negá-la quando se trata da possibilidade de acumulação remunerada de cargos que compartilham a mesma essência pedagógica. No caso concreto, essa compreensão foi reforçada pela prova produzida. Os autos demonstram que a servidora desempenhava atividades diretamente ligadas ao processo de ensino-aprendizagem, com atuação constante no ambiente escolar e interação direta com corpo docente, discente e equipe pedagógica. A atuação funcional, portanto, não se confundia com gestão burocrática ou administrativa, mas com típica função educacional, o que, somado à compatibilidade de horários, torna legítima a acumulação. Nesse contexto, ainda que tenha reconhecido a regularidade formal do processo administrativo disciplinar, o Magistrado de origem acertadamente registrou que "não vislumbro a possibilidade de anulação do PAD em razão de nulidades processuais. Quando ao mérito das decisões administrativas, realizo a análise detalhada a seguir. [...] Em relação ao mérito da demissão administrativa, ou seja, ao acerto ou desacerto quanto à conclusão pela ilegalidade da acumulação entre os cargos de Supervisora Escolar III e Coordenador Pedagógico, teço maiores digressões. [...] Em relação à compatibilidade de horários, não são necessárias maiores reflexões. É incontroverso que a Autora exercia os cargos com capacidade de conciliar os horários de entrada e saída, tendo em vista a carga horária de 20h em cada Ente empregador. A prova testemunhal, inclusive, [...] confirmou que a Autora era assídua no serviço público em Itajaí" (Evento 84, /PG). E continuou: O cargo ocupado pela Autora no município de Itajaí, qual seja, Supervisora Escolar III, possui as seguintes atribuições e requisitos, consoante o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 132/2008 e seus anexos: Supervisor Escolar Atribuições: Coordenar, junto a direção e comunidade escolar a elaboração, execução, avaliação e replanejamento da Proposta Pedagógica e Plano de Desenvolvimento da Escola, bem como participar da elaboração do Regimento Escolar. Coordenar a elaboração do Plano Anual de Ensino da Unidade Escolar, a partir das matrizes e habilidades propostas nas Diretrizes Curriculares. Acompanhar a execução do Plano Anual de Ensino da Unidade Escolar, esclarecendo as dúvidas de professores e fazendo intervenções sempre que necessário. Fazer a acolhida do professor na escola, socializando os documentos organizacionais da Unidade Escolar, oferecendo-lhe as devidas orientações. Verificar a organização dos registros do Diário de Classe, fazendo intervenções quando necessário. Garantir que o professor promova reforço pedagógico e recuperação paralela para os alunos com dificuldades de aprendizagem, contribuindo com processo ensinar-aprender. Levantar e consolidar os dados referentes ao processo pedagógico. Orientar, auxiliar e acompanhar o plano diário Plano Diário/Semanal do professor(a) visando a consonância do Plano com a Proposta Pedagógica da Escola. Orientar, auxiliar e acompanhar as ações pedagógicas do professor e fazer registros pertinentes às observações e orientações, bem como prestar suporte ao professor em suas necessidades, auxiliando-o na busca de metodologias que atendam a diversidade encontrada em sala de aula. Elaborar junto à direção e ao corpo docente o Projeto de Formação Continuada, e coordenar junto ao corpo técnico-administrativo a sua execução. Contribuir para que a escola cumpra sua função de socialização e construção do conhecimento. Participar do diagnóstico de identificação do contexto sócio- econômico e cultural em que o aluno vive, realizado pela Orientação Educacional, visando aproximar a escola da realidade do aluno. Coordenar junto à direção a reunião de estudo para a adequação do Calendário Anual à realidade escolar, acompanhando o cumprimento do Calendário Escolar de acordo com os dias letivos e eventos. Planejar, coordenar e executar juntamente com a equipe técnico-administrativa os eventos extra-classe que constam no Calendário Escolar e participar ativamente de Reuniões Administrativas. Planejar, coordenar e executar, juntamente com a Orientação Educacional, o Conselho de Classe, estabelecendo as metas e ações de acordo com a análise dos dados da Unidade Escolar. Promover Reuniões Pedagógicas e Reuniões de Estudo, visando a construção e aperfeiçoamento da competência dos professores. Participar das Formações Continuadas e Reuniões contempladas em sua jornada de trabalho. Realizar juntamente com o professor a Prova de Reclassificação de alunos defasados idade-ano e a Avaliação Externa seguindo as determinações da Secretaria Municipal de Educação. Acompanhar a realização das avaliações diagnósticas da aprendizagem dos educandos. Acompanhar o processo ensino-aprendizagem, garantindo o desenvolvimento do educando. Contribuir com a formação de outros profissionais e crescimento da profissão, acompanhando os estágios dos professores nas séries iniciais e finais do Ensino Fundamental e o desenvolvimento profissional do Auxiliar de Biblioteca, Monitor e Professor do Laboratório de Informática. Acompanhar o desenvolvimento dos professores e dos alunos da Classe de Apoio Pedagógico. Buscar atualização permanente. Promover junto com os professores a análise crítica dos livros didáticos, visando a melhoria do material utilizado nas escolas. Influir para que todos os funcionários se comprometam com o atendimento às necessidades pedagógicas da Unidade Escolar. Promover a integração e a comunicação entre os diversos setores relacionados com a área pedagógica. Acompanhar as reuniões com pais e participar na composição, caracterização e acompanhamento de turmas e grupos. Colaborar com a equipe escolar na adaptação e integração do aluno à escola, desenvolvendo ações e acompanhando o processo. Promover ações que contribuam para a auto - estima dos funcionários e educandos, facilitando o clima organizacional dentro da Unidade Escolar. Promover a reflexão sobre as conseqüências sociais do processo de rotulação, discriminação e exclusão, contribuindo com a diminuição destes comportamentos. Realizar juntamente com a direção, a Avaliação dos Professores admitidos em caráter temporário e a Avaliação dos Professores Efetivos para a Ascensão Funcional. Construir e executar a Agenda de Trabalho em consonância com o PIT (plano individual de Trabalho), fazendo avaliações constantes. Promover atendimento individual ao professor em sua Hora Atividade. Trabalhar seguindo os preceitos da instituição, com ética, sob a égide do sigilo, confidencialidade e respeito ao indivíduo e comunidade, visando garantir os direitos humanos. Executar outras atribuições, correlatas às acima descritas, conforme demanda e/ou a critério de seu superior imediato. Requisitos: Formação: Obrigatória Formação Superior Completa em Pedagogia - Supervisão Escolar ou Habilitação em Nível de Licenciatura Plena, ambos com Pós Graduação, em Nível de Especialização na área de atuação, com carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. A formação exigida é de ensino superior completo em pedagogia em em razão disso, o cargo pertence ao Grupo Ocupacional Especialista, que abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental e conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico (art. 3, § 1º da LCM n.º 132/2008). Percebo, portanto, que não se trata de cargo técnico, conforme a defesa apresentada pelo Ente Público. Para tanto, o cargo haveria de pertencer a um dos seguintes grupos ocupacionais: técnico administrativo (GTA) ou técnico educacional (GTE), conforme o disposto na LCM n.º 132/2018: Art. 3º Os cargos de carreira dos Quadros Permanente e Especial de Pessoal do Magistério, integram os seguintes grupos ocupacionais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 195/2011) I - Grupo Ocupacional Especialista (GE); (Redação dada pela Lei Complementar nº 195/2011) II - Grupo Ocupacional Técnico Administrativo (GTA); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 338/2018) III - Grupo Ocupacional Técnico Educacional (GTE). (Redação dada pela Lei Complementar nº 338/2018) § 1º O Grupo Ocupacional Especialista abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigidoras de conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico. (Redação dada pela Lei Complementar nº 195/2011) § 2º O Grupo Ocupacional Técnico Administrativo compreende os cargos que exigem conhecimentos profissionais com qualificação técnica de nível médio para o seu desempenho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338/2018) § 3º O Grupo Ocupacional Técnico Educacional congrega os cargos que exigem formação em nível de ensino médio: modalidade magistério, ligados à assistência à docência. (Redação dada pela Lei Complementar nº 338/2018) Analisando o contexto, portanto, conclui-se que o cargo ocupado pela autora no Município de Itajaí (Supervisora Escolar III) apresenta natureza eminentemente pedagógica, conforme se depreende da Lei Complementar Municipal n. 132/2008 e seus anexos. As atribuições legalmente previstas evidenciam atuação diretamente vinculada ao processo de ensino-aprendizagem, compreendendo, entre outras funções, a coordenação e acompanhamento da proposta pedagógica da unidade escolar, orientação e apoio metodológico aos docentes, supervisão do planejamento e da execução do ensino, participação em formações pedagógicas, intervenção no processo de avaliação discente e docente, elaboração e acompanhamento do projeto político-pedagógico, promoção de reuniões pedagógicas e apoio ao professor em sua prática diária. A complexidade das tarefas desempenhadas, a exigência de formação superior específica em Pedagogia com pós-graduação na área e a vinculação direta ao planejamento, execução e avaliação das práticas de ensino revelam, de forma inequívoca, que se trata de função integrante do magistério, e não de cargo técnico ou burocrático, como pretendeu sustentar o ente municipal. Não por outra razão, a legislação municipal classifica o cargo no Grupo Ocupacional Especialista, destinado aos profissionais cujas atribuições exigem alto grau de atividade intelectual e conhecimentos teóricos e práticos de nível acadêmico (art. 3º, § 1º, da LCM n. 132/2008). Assim, diversamente do que sustenta o ente público, não se está diante de cargo técnico-administrativo ou técnico-educacional, os quais, estes sim, vinculados a funções de apoio com exigência de escolaridade inferior, conforme §§ 2º e 3º do art. 3º mesmo diploma normativo. Ao revés, o cargo exercido pela autora exige formação pedagógica específica e atuação direta na orientação e supervisão educacional, aproximando-se, inegavelmente, do exercício do magistério em sua dimensão ampliada, conforme reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência constitucional. Diante desse quadro, resta afastada a tese de que que o cargo possuiria natureza meramente técnica ou administrativa, evidenciando-se que suas atribuições e requisitos de provimento o inserem na esfera das funções pedagógicas integrantes da carreira do magistério. No que tange ao cargo de Coordenador Pedagógico exercido pela autora no Município de Itapema, verifica-se, a partir do Anexo IV da Lei Complementar Municipal n. 3.182/2013, que referido cargo está expressamente inserido no Grupo Ocupacional do Magistério, com jornada de 40 horas semanais e requisitos de formação específicos na área educacional, exigindo licenciatura em Pedagogia, Orientação/Supervisão ou área correlata com especialização em Gestão Escolar ou Supervisão Educacional. Vejamos (Evento 1, Documentação 32, /PG): GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO CARGO: COORDENADOR PEDAGOGICO CLASSE: III - V NÍVEL: 01 - 15 CARGA HORÁRIA: 40hs/semanais Referências: A - H Atribuições do Cargo: - Coordenar, juntamente com a direção, a elaboração e responsabilizar-se pela divulgação e execução da Proposta Pedagógica do município, articulando essa elaboração de forma participativa e cooperativa; - Participar da Formação Continuada promovida pela Secretaria Municipal de Educação; - Organizar e participar ativamente de reuniões administrativas, pedagógicas e de conselhos de classe promovidas pela Unidade Escolar e Secretaria Municipal da Educação; - Apresentar ao Gestor, no início do ano letivo, o planejamento a ser desenvolvido, em consonância com a proposta pedagógica da Unidade Escolar, com os professores e responsáveis, para o acompanhamento do processo ensino-aprendizagem dos alunos; - Subsidiar o Gestor Escolar na definição do calendário escolar, na organização das turmas, na elaboração do horário e na distribuição das aulas; - Garantir a adaptação dos alunos novos da Educação Básica da melhor maneira possível; - Elaborar plano de ação para suprir faltas de professores; - Estabelecer uma parceria com a direção da escola, que favoreça a criação de vínculos de respeito e de trocas no trabalho educativo; - Coordenar e acompanhar os horários de Atividade Complementar, promovendo oportunidades de discussão e proposição de inovações pedagógicas, assim como a produção de materiais didático-pedagógicos na escola, na perspectiva de uma efetiva formação continuada; - Acompanhar com o corpo docente o processo didático-pedagógico para garantir a execução da matriz curricular e a recuperação de estudos, através de novas oportunidades a serem oferecidas aos alunos, previstos na legislação vigente; - Acompanhar a execução e promover a avaliação permanente do currículo visando ao replanejamento; - Acompanhar o desempenho acadêmico dos alunos, através de registro, de acordo com o seguimento que o profissional estiver atuando.(anual, semestral, trimestral ou bimestral) orientando os docentes para a criação de propostas diferenciadas e direcionadas aos que tiveram desempenho insuficiente; - Elaborar cronograma anual de atendimento aos professores e alunos; Coordenar juntamente com o Gestor Escolar, o conselho de classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos; - Elaborar ações que objetivem a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; Elaborar estratégias que visem superar a rotulação, a discriminação e a exclusão de alunos; - Promover a inclusão de alunos com necessidades educativas especiais no sistema regular de ensino; - Promover e coordenar reuniões sistemáticas de estudo e de trabalho, com a equipe docente, para o constante aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem; Participar da elaboração do calendário escolar, bem como do processo de análise e seleção de livros e material didático, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Ensino; - Promover, em conjunto com o Gestor Escolar, estratégias que estimulem a articulação entre a escola, família e comunidade; - Participar da avaliação institucional da Secretaria Municipal de Educação; - Orientar e promover a capacitação dos recursos humanos da Unidade Escolar para trabalharem com alunos com dificuldades de aprendizagem; - Exercer as atividades de suporte pedagógico direto à docência, na educação básica, voltadas para planejamento, supervisão e orientação educacional; - Acompanhar o trabalho da Unidade Escolar, assessorando a Direção, no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; - Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto socioeconômico e cultural em que o aluno vive; - Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redirecionamento permanente do currículo; - Promover a participação dos pais e alunos na elaboração do projeto político pedagógico da Unidade Escolar; - Contribuir para que aconteça a articulação teoria e prática no desenvolvimento da matriz curricular; - Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando ao planejamento; - Estimular a reflexão coletiva de valores como liberdade, justiça, honestidade, respeito, solidariedade, fraternidade e comprometimento social; - Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, indispensáveis ao desenvolvimento da Unidade Escolar; - Orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução; - Prestar a orientação educacional aos alunos contemplando os aspectos comportamentais, vocacionais e de aprendizagem; - Exercer outras atividades, compatíveis com sua formação, previstas em lei, regulamento ou por determinação de superiores hierárquicos; - Poderá atuar na Educação Infantil, como, Articulador, no Ensino Fundamental, como Orientador ou Supervisor, de acordo com a necessidade da Secretaria de Educação. QUALIFICAÇÃO ESCOLAR NECESSÁRIA: - Licenciatura em Orientação e/ou Supervisão, Licenciatura em Pedagogia ou em qualquer área educacional com especialização em Gestão Escolar, Orientação e/ou Supervisão Educacional. As atribuições previstas na legislação municipal demonstram, de forma inequívoca, que o Coordenador Pedagógico exerce funções diretamente vinculadas ao processo de ensino-aprendizagem, como: elaboração e execução da proposta pedagógica, acompanhamento do desempenho acadêmico dos alunos, orientação e formação continuada de professores, organização e condução de conselhos de classe, elaboração do calendário escolar, apoio metodológico ao corpo docente, acompanhamento de matrizes curriculares, articulação escola-família-comunidade, além de atividades de planejamento, supervisão e assessoramento pedagógico. Assim, da mesma forma que o cargo de Supervisora Escolar anteriormente analisado, denota-se que as atribuições do cargo de Coordenador Pedagógico evidenciam que se trata de cargo de suporte pedagógico direto à docência, desempenhando atividades típicas do magistério em sua dimensão ampliada, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que inclui as funções de coordenação, orientação e direção escolar entre aquelas que integram o conceito constitucional de funções de magistério. Portanto, também no âmbito do Município de Itapema está plenamente caracterizada a natureza pedagógica da função, de modo que a acumulação com o cargo de Supervisora Escolar, desde que respeitada a compatibilidade de horários, nos moldes do que ocorre no caso concreto, é constitucionalmente legítima, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea 'a', da CF. Diante disso, a conclusão administrativa de ilicitude da acumulação mostrou-se juridicamente inadequada e destituída de suporte fático mínimo, comprometendo a validade da punição aplicada. A penalidade de demissão, ao se basear em interpretação equivocada da ordem constitucional e em premissa desconexa da natureza pedagógica das funções exercidas, violou os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Como bem ponderou o juízo de origem, o procedimento disciplinar não se viciou por nulidade formal, mas por vício substancial de julgamento, decorrente de erro quanto ao enquadramento jurídico dos fatos comprovados. Corroborando todo o entendimento externado acima, destaca-se da jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, mutatis mutandis: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EDUCADORA APOSENTADA. FUNÇÃO INCLUÍDA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 662/2007. EQUIPARAÇÃO DO POSTO DE EDUCADOR AO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial. O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência em condições mais desgastantes. Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado. Se, mesmo sem menção ao posto de 'professor', o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 40 da CF. Na situação concreta, está bem demonstrado que a autora, 'auxiliar de recreadora' (nomenclatura posteriormente alterada para 'educadora infantil'), tinha missões típicas do magistério, como mesmo constava na lei que dispunha sobre essa carreira (TJSC, Apelação Cível n. 0000620-56.2014.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-9-2019). (TJSC, ApCiv 5000118-57.2019.8.24.0008, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 26/09/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. EDUCADORA APOSENTADA. FUNÇÃO INCLUÍDA NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 662/2007. EQUIPARAÇÃO DO POSTO DE EDUCADOR AO DE PROFESSOR. POSSIBILIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A Constituição Federal concede aos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio aposentadoria especial. O objetivo é prestigiar aqueles que se dediquem à docência em condições mais desgastantes. Não é o caso, então, de considerar a simples designação dada ao cargo titularizado. Se, mesmo sem menção ao posto de 'professor', o servidor público tem como missão a educação, mantendo contato com o corpo discente na atividade finalística de um educandário, é merecido o enquadramento no § 5º do art. 40 da CF. Na situação concreta, está bem demonstrado que a autora, 'auxiliar de recreadora' (nomenclatura posteriormente alterada para 'educadora infantil'), tinha missões típicas do magistério, como mesmo constava na lei que dispunha sobre essa carreira (TJSC, Apelação Cível n. 0000620-56.2014.8.24.0073, de Timbó, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-09-2019). (TJSC, AI 5016888-18.2020.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JORGE LUIZ DE BORBA, julgado em 27/04/2021). A propósito, a sentença equacionou a controvérsia de forma precisa e plenamente satisfatória, examinando com profundidade o contexto fático-probatório e o arcabouço normativo aplicável, além de ofertar fundamentação harmônica com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Por essas razões, adoto integralmente os fundamentos sentenciais como razões de decidir, por refletirem, com rigor técnico e jurídico, a solução que melhor se amolda à controvérsia posta. Cite-se, para reforço do entendimento, o seguinte excerto do julgado de origem: "As funções relacionadas ao cargo de Coordenação Pedagógica são reconhecidas expressamente pelo STF como funções de magistério e, portanto, cabível a sua equiparação ao cargo de professor, neste caso em específico para fins de acumulação de cargos públicos. A respeito, mudando o que deve ser mudado [...] Já em relação ao cargo ocupado no Município de Itajaí, já foi concluído que não se trata de cargo técnico, mas de especialista, em que se exige a formação superior. Quanto à possibilidade de sua equiparação ao cargo de professor, esta possibilidade não vem expressa no entendimento consolidado pelo STF, em relação à nomenclatura do cargo de Supervisor Escolar. No entanto, noto que entre as suas funções constam atividades típicas de coordenação pedagógica, algumas que até semelhantes às funções desempenhadas no Município de Itapema. [...] Portanto, em que pese a nomenclatura do cargo, noto que além de a Legislação Municipal localizar o cargo no Grupo Operacional Especialista, pertencente ao Magistério Público Municipal, com a exigência de formação obrigatória em ensino superior, atribui-lhe funções típicas de coordenação pedagógica" (Evento 84, /PG). De mais a mais, a instrução probatória foi conduzida com a devida acuidade, tendo o juízo a quo procedido à apreciação integral e criteriosa dos elementos constantes dos autos, de modo a extrair conclusão consentânea com o acervo probatório coligido. Observe-se (Evento 84, /PG): Na própria documentação amealhada aos autos, especificamente no relatório formulado pela Comissão de Procedimentos de Natureza Disciplinar (pp. 1-5 do evento 1, PROC. ADM. DISC.6), faz-se referência ao fato de que a Autora presta serviço de apoio e coordenação, às vezes até mesmo substituindo o professor em sala de aula. Veja-se: Em audiência, tanto a Autora quanto a testemunha por si arrolada, G. M. F. R., que exercia o mesmo cargo e funções, declararam que substituíam professores em sala de aula, quando de suas faltas. A testemunha declarou, ainda, que entre as suas funções específicas constavam o preparo de Conselhos de Classe, Reuniões Pedagógicas, formação de professores acompanhamento do planejamento dos professores, inclusive em relação a avaliações dos alunos, assistir a aulas com os professores para com os alunos, verificação de cadernos dos alunos, revezamento em escalas para substituição de professores, recreio dirigido com os alunos, fiscalização e supervisão de provas finais, intermédio entre orientação, supervisão e professores, de modo a acompanhar o aprendizado dos alunos. Declarou que, muitas vezes, exerciam atividades típicas de professores. A testemunha C. M. B. D. R. declarou que, no cargo ocupado no município de Itajaí, trabalhava como Orientadora Educacional e, nas funções relacionadas ao cargo de Supervisora Escolar, a Autora exercia atividades relacionadas ao ensino, tais como atividade pedagógicas, atendimento aos professores e muitas vezes aos alunos. Declarou, ainda, que a Autora tinha atividades mais voltadas aos professores, tais como a supervisão do planejamento, o acompanhamento dos professores em sala, a organização de reuniões pedagógicas e conselhos de classe. Também declarou que a Autora entrava em sala de aula, como outros servidores, sempre que faltantes professores. Somado a isso, merece relevo a conduta pautada pela boa-fé objetiva desempenhada pela servidora durante todo o vínculo funcional. A autora sempre comunicou seus vínculos públicos, ajustou sua jornada a pedido da Administração e pautou sua atuação funcional em estrita obediência às orientações administrativas. A Administração, por sua vez, aceitou expressamente a acumulação à época da posse, reconhecendo a regularidade da situação funcional. A posterior alteração interpretativa, com a consequente imposição retroativa com efeitos punitivos extremos, viola o princípio da proteção da confiança legítima, derivado do Estado de Direito e do postulado da segurança jurídica. Aliás, a inclusão do art. 23 na LINDB pela Lei n 13.655/2018 reforça a segurança jurídica ao estabelecer que mudanças na interpretação de normas de conteúdo indeterminado devem vir acompanhadas de regime de transição, quando necessário ao seu cumprimento. No mesmo interim, o art. 24 da LINDB dispõe expressamente que a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato ou norma cuja produção já se houver completado, deve levar em conta as orientações gerais da época, sendo vedado invalidar situações plenamente constituídas com base em mudança posterior de interpretação. Ipsis litteris: Art. 23.  A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais. Art. 24.  A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único.  Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.  A jurisprudência moderna repele soluções administrativas que, sem alteração fática ou normativa, desconstroem situações jurídicas consolidadas com base em mera mudança de interpretação, sobretudo quando acompanhada de sanção disciplinar máxima e de prejuízos econômicos e profissionais graves ao servidor. Em tais hipóteses, o controle jurisdicional não se limita a questões de forma, mas alcança o mérito jurídico do ato administrativo, para restaurar a conformidade com a ordem constitucional. Diante desse quadro, inexiste fundamento que justifique a reforma da sentença. A decisão recorrida não apenas encontra pleno respaldo normativo e jurisprudencial, como também realiza a justiça material do caso, corrigindo penalidade manifestamente desarrazoada e assegurando o retorno da servidora ao status funcional. Desprovido, portanto, o apelo municipal. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00, cumpre ressaltar que, na hipótese dos autos, o dano não se presume. Sabido que a responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, não afasta a imprescindibilidade de demonstração do dano efetivo, não se podendo admitir a condenação ao pagamento de indenização moral quando ausente prova de abalo concreto à esfera íntima da servidora. O simples dissabor decorrente da medida administrativa posteriormente invalidada, ainda que significativo no plano subjetivo, não se confunde com dano moral indenizável, sob pena de transformar o instituto em fonte de locupletamento sem causa e desvirtuar sua finalidade reparatória. A reintegração ao cargo, acrescida do pagamento das parcelas remuneratórias devidas durante o período de afastamento, quando for o caso, supre integralmente a necessidade de qualquer ressarcimento adicional relativo à matéria, não havendo espaço para a concessão de indenização por danos morais. Conforme assentado pelo no IRDR n. 0001624-56.2013.8.24.0076/50000 (Tema 9), a mera declaração judicial de nulidade do ato de demissão de servidor não implica, por si só, a configuração de abalo moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussões excepcionais, aptas a evidenciar violação concreta à esfera extrapatrimonial. Vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR - TEMA 9. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EXONERADO E POSTERIORMENTE REINTEGRADO NO CARGO POR DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CAUSA DE PEDIR QUE SE RELACIONA EXCLUSIVAMENTE COM A ILEGALIDADE DO DESLIGAMENTO, SEM MENCIONAR QUALQUER OUTRO FATO DANOSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOBRE: 1) A NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL A QUE SE SUBMETE A PESSOA JURÍDICA E 2) TIPO DO DANO (IN RE IPSA OU SE PRECISA SER COMPROVADO). DESAFETAÇÃO DO TEMA QUANTO À NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE JURÍDICA FIXADA: NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA ILEGALIDADE DA EXONERAÇÃO OU DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, O DANO NÃO É PRESUMIDO. CASO CONCRETO: VALOR DA CAUSA INFERIOR AO PATAMAR LEGAL (60 SALÁRIOS MÍNIMOS). COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO CASO. V (TJSC 0001624-56.2013.8.24.0076, Grupo de Câmaras de Direito Público, Relator PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, D.E. 28/06/2019). Nessa toada, destaca-se que "no que tange aos danos morais, não há nos autos quaisquer elementos que comprovem a ocorrência de abalo psicológico ou sofrimento que justifique a condenação do ente público, pois a mera rescisão contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais" (TJSC, ApCiv 0300630-14.2014.8.24.0045, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CARLOS ADILSON SILVA, D.E. 22/04/2025). Corroborando: APELAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, QUE POSSUI COMO OBJETO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) QUE DEU ENSEJO À DEMISSÃO DA AUTORA DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, ALÉM DO PAGAMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE DEIXOU DE RECEBER DURANTE ESTE PERÍODO, DANOS MORAIS, DESPESAS COM O TRATAMENTO DE SAÚDE, DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E, AINDA, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. A) ALEGADA AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA ABERTURA E CONCLUSÃO DO PAD. TESE REJEITADA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO RESTRITA AO EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. SERVIDORA ACOMETIDA POR PROBLEMAS DE SAÚDE. INTENÇÃO DE ABANDONO DO CARGO PÚBLICO NÃO EVIDENCIADA. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. REINTEGRAÇÃO MANTIDA. B) PRETENSO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. TESE ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO DEMISSIONAL QUE, POR SI SÓ, NÃO POSSUI O CONDÃO DE CONFIGURAR PREJUÍZO INDENIZÁVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ABALO ANÍMICO. TESE FIRMADA EM IRDR PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE (TEMA 9). ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A POSTULANTE NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC). INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5032183-07.2021.8.24.0018, 5ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, julgado em 04/02/2025) No caso concreto, não se verificam elementos capazes de caracterizar abalo anímico indenizável. A controvérsia que culminou na demissão decorreu de interpretação administrativa adotada pelo ente público, ainda que posteriormente infirmada, sem evidência de arbitrariedade, perseguição, exposição pública ou humilhação, tampouco demonstração de repercussão social negativa. Assim, ausentes circunstâncias excepcionais, a pretensão indenizatória por danos morais deve ser rejeitada, nos termos do entendimento consolidado desta Corte. No que se refere ao recurso adesivo interposto pela autora, por meio do qual postula indenização fundada na alegada perda de uma chance, a pretensão resta prejudicada. Isso porque, mantida a conclusão quanto à licitude da acumulação e, por consequência, a determinação de sua reintegração ao cargo municipal, não se configura o pressuposto fático indispensável à caracterização do alegado prejuízo, esvaziando-se, em absoluto, a tese de perda de uma chance indenizável. De outro lado, o pedido indenizatório decorrente do alegado acúmulo de funções não merece acolhimento. A autora sustenta que, com a aposentadoria da outra supervisora da unidade escolar, passou a desempenhar sozinha tarefas antes divididas por duas profissionais, no período de junho/2020 a setembro/2023, sem qualquer contraprestação adicional. Defende que tal sobrecarga configuraria acúmulo de funções e trabalho excedente, ensejando indenização para evitar enriquecimento ilícito da Administração. Exige-se do servidor público as atribuições próprias do cargo provido, de modo que o exercício de atribuições diversas gera o enriquecimento indevido da Administração, originando o direito ao percebimento das diferenças remuneratórias causadas pelo desvio de função, conforme denota-se da Súmula 378/STJ: "Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes". Neste sentido, "[...] para a configuração do desvio de função exige-se prova robusta da prática habitual de atividades pertinentes a cargo diverso daquele para o qual o servidor tenha sido nomeado [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0025567-80.2009.8.24.0064, de São José, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2020). (TJSC, Apelação n. 5000074-39.2019.8.24.0040, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-05-2022, negritei). Todavia, como bem consignado na sentença, a prova produzida não foi suficiente para amparar a pretensão. Destaca-se da sentença (Evento 84, /PG): Na audiência de instrução realizada, a Autora declarou que com a  aposentadoria da servidora Gerti Maria Franzen Reckiegel, que exercia o mesmo cargo se Supervisora Escolar, 20h, absorveu para si todas as funções de supervisão escolar. Em seu testemunho, Gerti Maria Franzen Reckiegel declarou que, após a sua aposentadoria, não soube da entrada de outra pessoa na escola, para exercício da função de supervisora escolar, 20h, em apoio à Autora que exercia também a carga de 20h. Declarou, ainda, que não soube de complementação financeira para o acúmulo de funções pela Autora, pois já havia no passado absorvido toda carga de trabalho para si, sem complementações financeiras. A prova produzida nos autos, notadamente a prova oral colhida em audiência, revelou-se clara e harmônica ao indicar que, após a aposentadoria da servidora que exercia idêntico cargo, houve mera redistribuição de tarefas internas. Todavia, não se evidenciou efetiva ampliação da carga horária, tampouco comprovação de desempenho de atribuições estranhas ao conteúdo ocupacional inerente ao cargo de Supervisora Escolar III. Logo, "para o reconhecimento do desvio de função, é necessário que se comprove o exercício de atribuições próprias de cargo diverso daquele que efetivamente ocupa o servidor público" (TJSC, Apelação n. 5005709-15.2022.8.24.0163, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025). Importa ressaltar que o simples aumento de demanda interna não configura acúmulo de função indenizável, sobretudo porque as atribuições mencionadas encontram-se expressamente previstas no rol funcional da carreira. Ademais, não houve comprovação de prestação de horas extras, tampouco de requerimento administrativo noticiando ou pleiteando adequação de carga ou remuneração, ônus que incumbia à recorrente  Assim, inexistindo desvio de função ou prova de efetivo acréscimo laboral extraordinário a extrapolar as atribuições legais do cargo, não há suporte para condenação indenizatória, impondo-se a manutenção do entendimento de improcedência adotado pelo Juízo de origem. Feitas tais considerações, permanece o decisum a quo inalterado por seus próprios e bem lançados fundamentos, razão pela qual devem ser desprovidos ambos os recursos interpostos. Este Colegiado e a Corte Superior de Justiça, entendem devida a fixação de verba honorária "quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso' (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira)" (AgInt nos EDcl no REsp 1791366/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019). Na origem, o Magistrado sentenciante consignou: "Em função da sucumbência recíproca, as custas devem ser rateadas igualmente entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC. Os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devem ser rateados na mesma proporção. Em relação à Autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1), conforme art. 98, §3º, do CPC" (Evento 84, /PG). Diante do desprovimento dos apelos interpostos, sucumbentes desde a origem, majora-se as respectivas verbas honorárias em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, somando-se tal percentual aos honorários já fixados, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Remessa Necessária, do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo, para negar-lhes provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031348v59 e do código CRC 7d09e577. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:29:58   1. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 2. Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.   5033278-56.2023.8.24.0033 7031348 .V59 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7031349 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5033278-56.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE SUPERVISORA ESCOLAR E COORDENADORA PEDAGÓGICA. FUNÇÕES INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO. LEGITIMIDADE DA ACUMULAÇÃO. ilegalidade DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PERDA DE UMA CHANCE INDEVIDAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária, Apelação interposta pelo Município de Itajaí e Recurso Adesivo interposto pela autora contra sentença proferida em Ação Anulatória e Indenizatória, que reconheceu a legitimidade da acumulação de cargos de Supervisora Escolar e Coordenadora Pedagógica, anulou o ato demissional da servidora, determinou sua reintegração ao cargo público e condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, julgando improcedentes os pedidos relativos a danos morais, acúmulo de funções e perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os cargos de Supervisora Escolar e Coordenadora Pedagógica possuem natureza docente apta a permitir sua acumulação remunerada nos termos do art. 37, XVI, "a", da CF; (ii) estabelecer se o ato de demissão da servidora foi legítimo; (iii) verificar a existência de direito à indenização por danos materiais em razão do afastamento; (iv) avaliar a ocorrência de dano moral e de perda de uma chance indenizáveis; e (v) determinar se houve acúmulo de funções que enseje indenização adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A acumulação de cargos públicos exige compatibilidade de horários e previsão constitucional expressa, sendo legítima quando se tratar de dois cargos de professor, conforme o art. 37, XVI, "a", da CF/1988. 4. As funções de Supervisora Escolar e Coordenadora Pedagógica, nos moldes exercidos pela autora, são pedagógicas e se inserem nas atividades do magistério, conforme interpretação conferida pelo STF no julgamento da ADI 3.772 e no Tema 965 da repercussão geral. 5. A legislação municipal de Itajaí e de Itapema classifica ambos os cargos no grupo do magistério, com exigência de formação pedagógica e atribuições diretamente ligadas ao processo de ensino-aprendizagem, o que reforça sua natureza docente. 6. A compatibilidade de horários entre os cargos ocupados restou comprovada, tendo a servidora atuado com transparência e boa-fé, comunicando previamente os vínculos e ajustando sua jornada conforme orientação da Administração. 7. A penalidade de demissão aplicada à servidora foi fundada em interpretação equivocada da norma constitucional e em premissas desconectadas da realidade funcional, violando os princípios da legalidade, proporcionalidade e proteção da confiança legítima. 8. O reconhecimento da nulidade do ato de demissão impõe a reintegração ao cargo público e o pagamento das parcelas remuneratórias não percebidas durante o período de afastamento, atualizadas conforme critérios legais. 9. A indenização por danos morais é indevida, pois o simples desligamento administrativo, posteriormente invalidado, não configura, por si só, abalo anímico indenizável, conforme entendimento consolidado pelo TJSC no IRDR Tema 9. 10. A tese de perda de uma chance resta prejudicada, pois foi afastada a ilicitude na acumulação de cargos e reconhecido o direito de reintegração. 11. O acúmulo de funções alegado pela servidora não restou comprovado, tendo a prova testemunhal indicado mera redistribuição interna de tarefas, sem demonstração de desvio funcional ou exercício de atribuições estranhas ao cargo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Remessa necessária, Recurso de Apelação e Recurso Adesivo desprovidos. Tese de julgamento: "1. As funções de supervisão escolar e coordenação pedagógica exercidas por profissionais com formação específica e atuação em atividades educacionais são consideradas funções de magistério, para fins de acumulação de cargos públicos, nos termos do art. 37, XVI, "a", da CF. 2. A penalidade de demissão fundada em interpretação equivocada da natureza docente dos cargos é nula por violar os princípios da legalidade, razoabilidade e proteção da confiança legítima. 3. A indenização por danos morais exige comprovação de abalo concreto, não sendo presumida pela simples nulidade do ato de demissão. 4. O acúmulo de funções somente enseja indenização quando demonstrado o exercício habitual de atividades próprias de cargo diverso do ocupado, o que não ocorreu na hipótese dos autos." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer da Remessa Necessária, do Recurso de Apelação e do Recurso Adesivo, para negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7031349v3 e do código CRC 96d4317a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:29:58     5033278-56.2023.8.24.0033 7031349 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5033278-56.2023.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DO RECURSO DE APELAÇÃO E DO RECURSO ADESIVO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas