Decisão TJSC

Processo: 5033343-82.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6933057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033343-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO As exequentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5004899-62.2023.8.24.0015 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. De acordo com o que sustentam as agravantes, devem ser considerados válidos todos os comprovantes de pagamentos juntados, com a homologação dos valores nominais apresentados por ocasião da execução. Afirmam, também, que os "termos de quitação" são documentos hábeis a comprovar os pagamentos das mensalidades, a teor do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. No mais, aduziram que não deve ser acolhida a impugnação, porque não apresentado o cálculo pelo agravado do que entende dev...

(TJSC; Processo nº 5033343-82.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6933057 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033343-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO As exequentes interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5004899-62.2023.8.24.0015 que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. De acordo com o que sustentam as agravantes, devem ser considerados válidos todos os comprovantes de pagamentos juntados, com a homologação dos valores nominais apresentados por ocasião da execução. Afirmam, também, que os "termos de quitação" são documentos hábeis a comprovar os pagamentos das mensalidades, a teor do art. 320, parágrafo único, do Código Civil. No mais, aduziram que não deve ser acolhida a impugnação, porque não apresentado o cálculo pelo agravado do que entende devido (1.1). Ofertadas contrarrazões (35.1), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervir na lide (39.1). VOTO A controvérsia do presente reclamo diz respeito aos documentos apresentados pelas exequentes para comprovar o pagamento indevido das mensalidades do curso à distância ofertado pela agravada. Na origem, as agravantes buscam a satisfação de crédito decorrente de sentença condenatória à repetição de indébito pelo pagamento indevido de mensalidades de curso à distância de pedagogia promovido pela Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC. De início, não há como acolher a tese de que a impugnação não deve ser acolhida, porque não apresentado cálculo pelo recorrido, considerando que, por ocasião da impugnação, a Universidade do Estado de Santa Catarina colacionou a planilha com os respectivos valores que entende devidos às agravantes. Além do mais, a própria impugnação traça com detalhamento onde se revela o excesso de execução aventado (61.2). Dito isso, no tocante à comprovação do pagamento pelas credoras, é necessário trazer a fundamentação da decisão, para a melhor compreensão da insurgência. Eis os termos:  2. Da impugnação do excesso por falta de comprovação do pagamento, analiso credor por credor. A. M. R. D. P. (evento 20, DOCUMENTACAO2) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 3, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Acolho a tese do impugnante no sentido de que tais documentos não prestam para provar o pagamento e autorizar a restituição. O Código Civil, em seu art. 320, é expresso nos requisitos que o termo de quitação deve possuir: Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. No caso, é de se ver que os documentos do evento 1, DOCUMENTACAO7, fls. 1-2, apenas indicam que a parte credora está com as mensalidades de determinado ano quitadas. Não expressam, contudo, o valor, a espécie e nem a data em que os pagamentos foram efetivados, contrariando a orientação legislativa citada.  Logo, logicamente é ilíquido o cumprimento de sentença nesse tocante, a considerar que a restituição determinada demanda prova plena do efetivo valor pago a maior.  Parcelas: Indefiro a restituição, pois concordo com o executado quando refere que "não há comprovação que o depósito em dinheiro realizado em favor do GRUPO EDUC CARVALHO CAVAL tem relação com o ensino à distância, tampouco restou demonstrado qualquer vínculo entre o depósito e a Exequente." Note-se, ademais, que se trata de documento isolado, sem qualquer vinculação com boleto de cobrança.  Parcelas: Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento.  Parcelas: Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento. Isso porque "não há demonstração de vinculação entre o depósito realizado em 13/10/2006 no valor de R$ 150,00 em favor do GRUPO EDUC CARVALHO CAVALCANTE e o boleto anexado. Note-se que no boleto com vencimento indicado para 06/10/2006 consta pagamento com desconto de R$ 30,00 até 06/10/2006, multa de R$ 3,60 após 07/10/2006 e juros de 0,59 ao dia (Evento 1, DOCUMENTACAO7, Página 23). Em suma, não há comprovação que o depósito em dinheiro realizado tem relação com o ensino à distância, tampouco restou demonstrado vínculo entre o depósito e a Exequente." C. D. M. F. C. (evento 20, DOCUMENTACAO3) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 3, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). Parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  EDSON LUIS CONCEIÇÃO (evento 20, DOCUMENTACAO4) Nada é devido.  Quanto aos documentos do evento 1, DOCUMENTACAO11, fls. 1-2, veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  EUDILAURA SOUSA MARQUES (evento 20, DOCUMENTACAO5) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 4, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). Note-se que o primeiro documento do evento 1, DOC13, fl. 34, o executado concordou com o pagamento. O segundo documento é idêntico, devendo ser deferida a restituição.  Parcelas: Das duas parcelas do evento 1, DOCUMENTACAO13, fl. 36, deve ser deferida a restituição de apenas uma, conforme inclusive consta na planilha do executado do evento 61, DOC2, fl. 4. É que, em relação à primeira, segue conclusão proferida acima. Parcelas: Das duas parcelas do evento 1, DOCUMENTACAO13, fl. 37, deve ser deferida a restituição de apenas uma, conforme inclusive consta na planilha do executado do evento 61, DOC2, fl. 4. É que, em relação à parcela de data de 22.3.2005, segue conclusão proferida acima. I. F. R. S. (evento 20, DOC6) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 4, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcela: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). J. S. C. (evento 20, DOC7) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 5, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcela: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 1. Referente ao Evento 1, DOCUMENTACAO17, Página 14: A cópia do comprovante acostada em cartório está ilegível/apagada, não há, em cartório, a via original do referido comprovante; Parcelas: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 2. Referente ao documento exposto a seguir, objeto de impgnação, certifico que não há via física em cartório; Mesmo que existisse, não se admite a restituição pela ausência de esclarecimentos sobre a origem da dívida no documento do evento 1, DOCUMENTACAO17, fl. 16. Parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). Parcela: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 3. Referente às taxas, Evento 1, DOCUMENTACAO17, páginas 18 a 20, encontram-se legíveis as cópias dos comprovantes acostados nas páginas 18 e 19, apresentando-se parcialmente apagado o comprovante acostado na página 20, conforme imagem a seguir: J. E. D. S. C. (evento 20, DOCUMENTACAO8) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 6, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcela: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). JOSEFA MELO SOUSA (evento 20, DOCUMENTACAO9) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 6, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). Parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Em relação ao segundo print, por fim, o cartório indicou que "não há cópia do boleto ou via original acostada em cartório", e os "comprovantes acostados em cartório são cópias, encontrando-se os de janeiro a março parcialmente legíveis. Parcelas: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 4. Referente às parcelas das planilhas que fazem menção às mensalidades de julho e dezembro de 2006, acostadas no Evento 1, DOCUMENTACAO21, pag. 13 e 16, certifico que as cópias dos comprovantes acostados em cartório estão ilegíveis. Não há, em cartório, depósito das vias originais. L. A. N. N. (evento 20, DOCUMENTACAO10) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 6, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição, pois concordo com o executado quando afirma que "não há demonstração que o depósito em conta corrente realizado em 17/01/2005 em favor do “GRUPO EDUC CARVALHO CAVAL” tem relação com o ensino à distância e, especificamente, com o exequente LUIS ALDO." Parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. OLIVIA SANTOS COSTA (evento 20, DOCUMENTACAO11) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 7, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas:   Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcela: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). Parcela: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 6. Referente ao comprovante da mensalidade de julho de 2006, (Evento 1, DOCUMENTACAO25, Página 26), certifico que o referido se encontra completamente apagado. R. L. D. M. (evento 20, DOCUMENTACAO12) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 8, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. R. R. N. (evento 20, DOCUMENTACAO14) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 9, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcela: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 7. Referente à taxa que teria sido paga em 10/04/2006, valor de R$ 40,00 (Evento 1, DOCUMENTACAO29, p. 29), certifico que o comprovante (original depositado em cartório) está praticamente ilegível/apagado, conforme imagem que segue: Parcelas: Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). R. R. R. (evento 20, DOCUMENTACAO13) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 9, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Parcelas: Indefiro a restituição, considerando a certidão do cartório: 8. Referente ao recibo acostado no EVENTO 1,DOC31,pag.27, referente à dezembro de 2006, certifico que o mesmo não se encontra depositado em cartório no presente momento. 9. Referente aos comprovantes atinentes às mensalidades de abril/07 (EVENTO 1, DOC31, PÁG 29) e maio/07 (EVENTO 1, DOC31, PÁG 30), certifico que ambos estão ilegíveis/apagados. Parcela: Defiro a restituição, pois o cartório certificou ser legível: 10. Referente à alegação da inexistência de relação entre comprovante e boleto acostados no EVENTO 1, DOC31, PÁG 31, certifico que ambos estão legíveis e que as informações divergem (valor: R$ 100,00 no comprovante e R$ 180,00 no boleto; data de vencimento: 06/11/2006 no comprovante e 30/06/2007 no boleto), conforme imagem: Parcela:  Determino o pagamento. Isso porque há assinatura no documento por funcionário do executado, conforme inclusive tenho reconhecido em outras demandas (ex: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5007600-98.2020.8.24.0015/SC). ROSANGELA FONTINELE SILVA (evento 20, DOCUMENTACAO15) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 9, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas:  Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. V. S. C. (evento 20, DOC16) Houve reconhecimento das parcelas do evento 61, CALC2, fl. 10, pelo próprio executado. Seguindo, sobre as seguintes parcelas: Indefiro a restituição. Veja conclusão acima no que toca ao "termo de quitação".  Parcelas: Indefiro a restituição. Concordo com a tese do executado, considerando que não servem para comprovar o pagamento, pois são apenas boletos de cobrança. Embora haja descrição de "ok" ou "pago", não se sabe quem escreveu. Além disso, não contam com a autenticação de que foram pagos. Há apenas o boleto sem prova do pagamento. Também não há qualquer informação sobre a autenticação mecânica. Isso tudo sem contar que não se sabe a origem do débito. Inclusive, foi certificado o seguinte pelo cartório: 1. Referente aos comprovantes relacionados às mensalidades de abril e maio de 2005 (EVENTO 1, DOC35, PÁG 5), certifico que as cópias dos recibos do sacado acostadas em cartório se mostram ilegíveis/apagadas. 4. Do exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para o fim de declarar os valores descritos anteriormente como devidos. Da leitura da decisão, observo que a magistrada avaliou cuidadosamente os documentos apresentados pelos insurgentes, mormente porque muitos dos boletos apresentados não trazem maiores informações acerca do pagamento em si e de quem os realizou. Considerou apenas os recibos e boletos onde constam a assinatura do funcionário do executado. Daí porque não há nenhuma retificação a ser feita na fundamentação exarada pelo juízo. Além do mais, sobre os "termos de quitação" fornecidos pela instituição educacional, assinalo que se mostra inviável o reconhecimento de que houve montantes pagos pelos agravantes, porquanto ausente informação acerca do valor, da espécie da dívida paga e das datas em que os pagamentos, em tese, teriam sido efetuados pelos exequentes, de modo que se conclui que a documentação não é válida como prova de pagamento, a teor do que preconiza o art. 320 do Código Civil. Desse modo, não há como acatar o argumento de que se encontram preenchidos os pressupostos do art. 320 do Código Civil, inexistindo prova suficiente de que os valores reclamados foram efetivamente pagos pelos insurgentes. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR. INSURGÊNCIA DAS CREDORAS. AVENTADA REGULARIDADE NA COMPROVAÇÃO DOS VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELA INSTITUIÇÃO RÉ. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO GUERREADA ESCORREITA. ALÉM MAIS, INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DAS EXEQUENTES NO MONTANTE EM QUE JULGADA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5022005-19.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Cid Goulart, j. em 15.08.2023). Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao reclamo, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933057v20 e do código CRC eca1d8eb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:04     5033343-82.2025.8.24.0000 6933057 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6933058 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5033343-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COMO PROVA DE PAGAMENTO. DESPROVIMENTO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, no tocante à comprovação dos pagamentos realizados. As agravantes sustentam que os documentos apresentados são hábeis à comprovação dos pagamentos das mensalidades, nos termos do art. 320 do Código Civil. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto por exequentes/agravantes contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pela executada/agravada Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC. A controvérsia gira em torno da validade dos documentos apresentados pelas credoras para comprovar o pagamento das mensalidades de curso de pedagogia à distância, objeto de condenação judicial à repetição de indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os termos de quitação apresentados pelas exequentes são válidos como prova de pagamento das mensalidades; (ii) se os boletos e comprovantes apresentados atendem aos requisitos legais para autorizar a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A impugnação apresentada pela agravada foi acompanhada de planilha com os valores que entende devidos, afastando a alegação de ausência de cálculo. 2. Os documentos apresentados não indicam valor, espécie da dívida, data do pagamento, contrariando o disposto no art. 320 do Código Civil. 3. Boletos de cobrança desacompanhados de autenticação ou vínculo com os pagamentos não constituem prova idônea. 4. Documentos com assinatura de funcionário da executada foram considerados válidos, conforme precedentes da Corte. 5. Comprovantes ilegíveis ou sem depósito da via original em cartório não podem ser considerados para fins de restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso  desprovido. Tese de julgamento: “1. Os documentos que não indicam valor, espécie da dívida, data do pagamento e assinatura do credor não constituem prova válida de quitação.” “2. Boletos de cobrança desacompanhados de autenticação ou vínculo com o pagamento não autorizam a restituição.” “3. Documentos assinados por funcionário da executada podem ser considerados válidos para fins de comprovação de pagamento.” “4. Comprovantes ilegíveis ou sem depósito da via original em cartório não são aptos à comprovação de quitação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 320. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5022005-19.2022.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão CID GOULART, julgado em 15/08/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reclamo, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6933058v8 e do código CRC dd11eed0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:04     5033343-82.2025.8.24.0000 6933058 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5033343-82.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO A DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas