Decisão TJSC

Processo: 5033366-02.2024.8.24.0020

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6917984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5033366-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Difafa Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do município de Criciúma. A segurança foi parcialmente concedida nestes termos:  Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança almejada, para  DECLARAR o direito ao creditamento referente à aquisição insumos utilizados para o desenvolvimento da sua atividade (combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição), julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil.

(TJSC; Processo nº 5033366-02.2024.8.24.0020; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6917984 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5033366-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Difafa Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente Regional do município de Criciúma. A segurança foi parcialmente concedida nestes termos:  Isso posto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança almejada, para  DECLARAR o direito ao creditamento referente à aquisição insumos utilizados para o desenvolvimento da sua atividade (combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição), julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil. Ambos apelam. A impetrante alega ter a decisão incorrido em erro ao indeferir o pedido de compensação dos créditos acumulados, visto que "deixou de se creditar do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos em razão de interpretações restritivas adotadas pelo fisco estadual". Defende que "o pagamento integral do ICMS sem a possibilidade de creditamento já demonstra, de maneira inequívoca, a assunção do ônus e o prejuízo sofrido". Ressalta a impossibilidade de aplicação do art. 166 do Código Tributário Nacional, tendo em vista a ausência de creditamento. O imposto pago indevidamente deve ser compensado. Traz prequestionamento quanto ao art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal, arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional e art. 39 da Lei nº 9.250/95. Requer a reforma parcial da sentença para ser reconhecido o direito à compensação dos créditos acumulados dos últimos 5 anos. O Estado de Santa Catarina em suas razões recursais argumenta que o transporte não é atividade fim da empresa, sendo a decisão contrária à jurisprudência do . Sustenta que a "complexidade da matéria fática subjacente à lide torna o rito mandamental absolutamente impróprio para a solução da controvérsia", tendo em vista a ausência de qualquer documentação que efetivamente demonstre a atividade fim da autora. Conclui, ainda, que a atividade principal da empresa é o comércio de leite e derivados, sendo o transporte uma função acessória, não integrada fisicamente à atividade fim, servindo apenas como meio para viabilizar a comercialização dos produtos alimentícios. Por fim, entende que "o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269), tampouco produzir efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração (Súmula 271). Assim, o pedido da apelada de compensar créditos relativos aos últimos cinco anos nada mais é do que uma verdadeira ação de cobrança contra a Fazenda Pública, absolutamente vedada na via". Postula o prequestionamento dos seguintes dispositivos: - Constituição Federal: artigos 5º, inciso LXIX; 100; 150, inciso II; e 155, § 2º, incisos I e XII, alínea “c”; - Código de Processo Civil: artigos 485, incisos IV e VI; 489, § 1º, inciso IV; 927, inciso III; 985, inciso I; 1.009; e 1.022; - Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança): artigos 1º, 6º, 7º e 10; - Código Tributário Nacional: artigos 165, 166 e 170; e - Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir): artigos 19, 20 e 33, inciso I Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no processo. VOTO 1. A empresa expôs que atua no comércio de leites e laticínios e no transporte rodoviário de cargas. Ao longo de sua cadeia produtiva utiliza produtos intermediários que, embora imprescindíveis para a manufatura, desgastam ao longo do processo de produção e não compõem o resultado final.  2. O creditamento de ICMS com produtos intermediários pressupõe demonstração da essencialidade em relação à atividade final da empresa. É o que tem prevalecido jurisprudencialmente: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. BENS DE USO E CONSUMO OU PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ENTENDIMENTO EARESP N. 1.775.781 DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial diante de recente acórdão da Primeira Seção desta Corte Superior. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O entendimento do ora agravante não merece prevalecer, porquanto como dito na decisão agravada, no EAREsp n. 1.775.781, a Primeira Seção do Superior , E NÃO EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS DE ICMS DE ACORDO COM OS ARTS. 34 E 36 DO RICMS/SC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 5000652-02.2023.8.24.0124, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. CREDITAMENTO DO ICMS DESTACADO NA AQUISIÇÃO DE PNEUS, LUBRIFICANTES, ACESSÓRIOS E PEÇAS PARA MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. EMPRESA IMPETRANTE CUJA ATIVIDADE PRINCIPAL É O TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS ESSENCIAIS AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE QUE CONSTITUI FATO GERADOR DO TRIBUTO E QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE BENS DE USO E CONSUMO DOS ESTABELECIMENTOS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LEI ESTADUAL N. 13.790/06. DIPLOMA QUE, NO INTUITO DE ESTIMULAR O SETOR, APENAS CONSAGROU O ENTENDIMENTO JÁ ASSENTADO QUANTO AO REFERIDO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA, EM REEXAME OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A jurisprudência consolidada desta Corte Superior reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos". [...] (STJ, AgInt no REsp 1208413/SC, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho) (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001595-06.2020.8.24.0033, Rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti) (TJSC, Apelação n. 5008129-45.2020.8.24.0039, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-07-2023). (AC / RN 5005770-33.2023.8.24.0067, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público) 6. Há ainda a menção a precedentes do Superior , reproduzindo a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o creditamento de ICMS na aquisição de combustíveis, lubrificantes, peças e pneus, bens que se caracterizam como de uso e consumo, utilizados na frota própria de empresas que realizam transporte como atividade-meio está sujeito à limitação temporal prevista no art. 33, I, da Lei Complementar n. 87/96.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a instauração de incidente de assunção de competência em sede de embargos de declaração, bem como se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado que justifique a oposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "'Ainda que não seja expresso nesse sentido, tratando-se de incidente processual, a exemplo do que ocorre com outros incidentes já presentes no CPC/1973, como o de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade, o incidente de assunção de competência deve ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou ação de competência originária pelo órgão originariamente competente. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção).'" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0304717-40.2018.8.24.0023, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019). 4. É bastante restrita a cognição dos embargos de declaração, cabível apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 5. No caso, constam das razões de decidir fundamentos suficientes acerca da matéria posta em discussão e a preocupação da parte embargante é viabilizar a interposição de recursos aos Tribunais Superiores. 6. A rediscussão da matéria deve ser levada a efeito por recurso próprio, não se prestando para tal finalidade a via estreita dos embargos de declaração. 7. Por força do prequestionamento implícito inserto no art. 1.025 do CPC, eventual ausência de manifestação expressa acerca de determinado dispositivo de lei em específico não causará nenhum prejuízo à parte recorrente quando da eventual interposição de recursos às Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de instauração de incidente de assunção de competência inadmitido. Embargos rejeitados.  Tese de julgamento: "1. É intempestivo o pedido de instauração do incidente de assunção de competência após o julgamento do recurso, apenas nos embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, concernentes à omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não configurada qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Embargos de Declaração n. 0304717-40.2018.8.24.0023, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-04-2019. (AC 5004745-75.2023.8.24.0037, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025) C) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE CREDITAMENTO, PARA COMPENSAÇÃO, DE ICMS PAGO NAS AQUISIÇÕES DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO UTILIZADOS NA FROTA DE VEÍCULOS DE CARGA DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. BENS QUE NÃO SÃO CONSIDERADOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE FIM DE COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS. CARACTERIZAÇÃO DOS ITENS ELENCADOS COMO BENS DE USO E CONSUMO PARA MANUTENÇÃO DE FROTA PRÓPRIA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO FISCAL DESSAS MERCADORIAS PREVISTA NO ART. 20 DA LEI KANDIR (LCF N. 87/1996). EFICÁCIA DESSE DISPOSITIVO LEGAL PROTRAÍDA PARA 2033 PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 171/2019. ÓBICE TEMPORAL AO CREDITAMENTO POSTULADO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO PERSEGUIDO. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MODIFICADA. RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.  (AC 5030969-40.2023.8.24.0008, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2024) D) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DIREITO AO CREDITAMENTO. ICMS. TRIBUTO DECORRENTE DA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES E AFINS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. DECISÃO COLEGIADA QUE MANTEVE O ENTENDIMENTO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DO DIREITO AO CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO À AQUISIÇÃO DE INSUMOS NÃO DIRETAMENTE RELACIONADOS À ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 20 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. INSURGÊNCIA DA PARTE IMPETRANTE. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 947 DO CPC. INCIDENTE POSTULADO APÓS O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. PRECEDENTES. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO, SOB ARGUMENTO DE QUE NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE DE COMÉRCIO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS E AFINS, UTILIZA NECESSARIAMENTE FROTA PRÓPRIA PARA O TRANSPORTE DA MERCADORIA. TESES ENFRENTADAS. INTENTO DE REDISCUTIR O JULGADO. INADMISSIBILIDADE. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.  1. Os aclaratórios somente são cabíveis quando constatados alguns dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material). 2. Ausente qualquer das hipóteses autorizativas, o mero descontentamento com o desfecho do julgamento torna inadmissível o reclamo. (AC 5000998-50.2023.8.24.0124, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2025) E) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPETRANTE COM ATIVIDADE PRINCIPAL DE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS FLEXÍVEIS E SACARIAS DE RÁFIA. PRETENDIDO CREDITAMENTO DO ICMS SOBRE A AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DA FROTA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSPORTE REALIZADO COMO ATIVIDADE-MEIO. CARACTERIZAÇÃO COMO BENS DE USO E CONSUMO. INCIDÊNCIA DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO INCISO I DO ART. 33 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. DENEGAÇÃO DA ORDEM CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5008548-44.2023.8.24.0012, rel. Des. Substituto Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024). Enfim, cuida-se de atividade de certa complexidade, que dependeria de investigação condizente com a pretensão da empresa, o que torna, nessa ausência, inviável o reconhecimento do direito ao creditamento. Em síntese, ainda que os produtos que a empresa atribui a qualidade de insumos sejam utilizados para o transporte, não constituem tamanha significância na sua atividade predominante de comércio de laticínios, tanto mais que não se demonstrou relação direta do transporte com o comércio.  Em razão do provimento do recurso estatal, restam prejudicados os pedidos da empresa. 7. Por fim, sabe-se das dificuldades para fazer ascender recursos ao Superior , dando-lhe provimento para denegar a segurança, prejudicada a apelação da autora. Custas pela acionante. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917984v24 e do código CRC 75884185. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:12     5033366-02.2024.8.24.0020 6917984 .V24 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6917985 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 5033366-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, PEÇAS E LUBRIFICANTES – TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO – comércio de laticínios COMO ATIVIDADE-FIM – CREDITAMENTO INVIÁVEL – RECURSO PROVIDO. 1. O creditamento de ICMS com produtos intermediários pressupõe demonstração de essencialidade em relação à atividade-fim da empresa. 2. No caso, a impetrante é comerciante de leite e derivados, o que constitui seu objeto social. Mas não se demonstrou que o transporte desses produtos integrem necessariamente o comércio, o que indica que apenas incorporou essa etapa com sua frota própria de veículos.  Logo, sendo inerente à atividade-meio, os valores gastos com combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de veículos são bens de uso e consumo que somente poderão compensados a partir de 1º de janeiro de 2033 (art. 33, inc. I, da LC 87/1996) – diferimento, vale lembrar, referendado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 346. Precedentes domésticos. 3. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso do Estado de Santa Catarina, dando-lhe provimento para denegar a segurança, prejudicada a apelação da autora. Custas pela acionante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6917985v5 e do código CRC bfceb434. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:12     5033366-02.2024.8.24.0020 6917985 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 5033366-02.2024.8.24.0020/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 28 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DANDO-LHE PROVIMENTO PARA DENEGAR A SEGURANÇA, PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. CUSTAS PELA ACIONANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas