Decisão TJSC

Processo: 5033662-31.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA

Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6905435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033662-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária contra sentença (evento 124, SENT1) que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados. Decisão do culto Juiz Iolmar Alves Baltazar. O magistrado entendeu que os pedidos formulados deveriam ser julgados improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o deferimento da justiça gratuita.

(TJSC; Processo nº 5033662-31.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA; Órgão julgador: Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6905435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033662-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de inexistência de relação jurídica bancária contra sentença (evento 124, SENT1) que decidiu pela improcedência dos pedidos formulados. Decisão do culto Juiz Iolmar Alves Baltazar. O magistrado entendeu que os pedidos formulados deveriam ser julgados improcedentes, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o deferimento da justiça gratuita. Alega a apelante (evento 130, APELAÇÃO1), em síntese, que a ação foi proposta para declarar a inexistência de relação jurídica com a instituição financeira, diante da contratação indevida de empréstimo via cartão de crédito consignado (RMC); que a sentença foi baseada em laudo pericial grafotécnico limitado pela ausência das vias originais dos documentos impugnados; que o laudo pericial, ao ser fundamentado exclusivamente em cópias digitais, deixou de aplicar técnicas essenciais como a análise por microscopia eletrônica; que a perita, no laudo, reconheceu as limitações técnicas impostas pela ausência dos originais, impossibilitando análise segura de elementos como peso da escrita, ponto de ataque e repouso, e calibre gráfico; que a Resolução nº 4.474/2016 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de preservação dos documentos quando a eliminação puder afetar a tutela judicial; que a fragilidade do laudo impede a formação de convicção segura sobre a autoria dos grafismos constantes no suposto contrato. Pediu nestes termos, a reforma da sentença, com o reconhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, e a manutenção da justiça gratuita já deferida. Também, em síntese, a apelada (evento 134, CONTRAZAP1) alega que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos; que a parte autora foi beneficiada com a disponibilização de crédito proveniente do cartão de crédito consignado com RMC, autorizando expressamente os descontos; que o laudo pericial confirmou a veracidade da assinatura da autora, ainda que com reserva técnica; que não houve vício de consentimento e a contratação foi válida e eficaz; que o sistema de cartão de crédito com RMC é legítimo, regulamentado e informado à contratante; que os descontos efetuados foram legais e decorrentes do contrato firmado; que a instituição financeira cumpriu com o seu ônus probatório e agiu no exercício regular de um direito; que a devolução dos valores descontados, se devida, deve ocorrer de forma simples e apenas após eventual recálculo contratual; que não houve demonstração de má-fé por parte do banco para justificar devolução em dobro; que não restou comprovado dano moral indenizável, sendo incabível a presunção de dano (in re ipsa), nos termos da tese firmada no IRDR nº 5040370-24.2022.8.24.0000 do TJSC; que, alternativamente, caso reconhecida alguma condenação, os valores creditados à autora devem ser compensados e a correção deve obedecer à taxa SELIC. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. VOTO Nego provimento ao recurso. As teses já são bem corriqueiras e repetidas, o que autoriza o apanhado geral das mesmas e, após, a devida justificação jurídica, tendo em vista a centena de causas que aportam a esse Tribunal diariamente. O Magistrado reconheceu a existência de relação negocial entre as partes, cujo excerto da sentença exarada passa a integrar a presente decisão, pois não há o que ser alterado no ponto (evento 124, SENT1: (...) Inicialmente, destaco que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, porquanto o negócio jurídico objeto da presente demanda foi firmado entre pessoas que se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor (art. 2º e 17 do CDC) e de fornecedor (art. 3º do CDC).  Quanto à inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito, importa asseverar que o entendimento judicial prevalecente é no sentido de que o consumidor somente responde por débito que efetivamente contraiu, cabendo à fornecedora demonstrar a efetiva celebração, haja vista que é inviável impor ao hipossuficiente o encargo de produzir prova negativa, isto é, de que não manteve a relação negocial com o fornecedor (arts. 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC). De outro lado, em se tratando de negócio jurídico decorrente de fraude praticada por terceiro, a fornecedora responde objetivamente, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do CDC. No caso concreto, a parte autora alega que a instituição financeira requerida vem descontando indevidamente valores de seu benefício previdenciário em razão de contrato de cartão de crédito consignado, cuja origem desconhece, na medida em que não solicitou/firmou aludido instrumento contratual. Contudo, realizada a perícia grafotécnica no contrato questionado, a perita atestou, ainda que com ressalva, a legalidade da assinatura lançada no referido documento. Veja-se a conclusão do laudo pericial (evento 106): Contemplando os dados das constatações e considerações técnicas supracitadas, conclui-se com reserva técnica2 que as assinaturas questionadas CONVERGIAM com as assinaturas padrões da pessoa de L. M. D. S.. Assim, sem maiores delongas, inexistindo nos autos outros elementos aptos a derruir a conclusão do laudo pericial, os pedidos iniciais não merecem acolhimento, já que atestada a regularidade dos descontos provenientes do contrato questionado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.  DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITEADA RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO POSTULADO PELO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) DEMONSTRADOS PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS. CONTRATO BANCÁRIO DEVIDAMENTE ASSINADO QUE FOI SUBMETIDO À PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO EXPERT. REGULAR CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Demonstrado por laudo pericial a autenticidade da assinatura do consumidor em contrato bancário de empréstimo consignado e não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia técnica, improcede o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5021480-80.2023.8.24.0039, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). No entanto, para que não pairem dúvidas, passa-se à seguinte análise: De início, registra-se que deve ser o prazo prescricional de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tendo por termo inicial o último desconto indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora. Nesse norte, já decidiu esta Câmara: TJSC, Apelação n. 5025991-83.2024.8.24.0008, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 08-04-2025. Dada a dificuldade de produzir prova negativa (não contratação do empréstimo), recai sobre a instituição financeira o dever de comprovar a regularidade da transação, conforme Tema n. 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Ademais, realizada prova pericial (evento 106, LAUDO1), constatou-se que a assinatura constante da contratação pertence à autora, veja-se: 8 – CONCLUSÃO Contemplando os dados das constatações e considerações técnicas supracitadas, conclui-se com reserva técnica que as assinaturas questionadas CONVERGIAM com as assinaturas padrões da pessoa de L. M. D. S.. Cumpre salientar que a perícia grafotécnica realizada sobre documento digitalizado não pode ser considerada imprestável ou inconclusiva, sobretudo na ausência de impugnação específica, devidamente motivada e fundamentada, quanto à suposta adulteração do referido documento — hipótese que, aliás, não se verifica na presente demanda.  Embora a expert tenha consignado "reserva técnica" acerca das limitações inerentes à análise de cópia digital, em detrimento do original, é certo que logrou êxito na elaboração de laudo pericial conclusivo, no qual se afirmou expressamente a compatibilidade entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos da apelante. Tal conclusão, alicerçada em fundamentação técnica adequada, revela-se suficiente para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, inexistindo qualquer indício técnico que aponte para falsidade ou para a autoria por terceiro. No mais, extrai-se da jurisprudência desta Corte que "A circunstância de um dos protagonistas processuais não concordar com as conclusões do perito, apresentadas no laudo, não é motivo suficiente ao reconhecimento de que o exame realizado é imprestável ou inapto para pavimentar o convencimento do magistrado condutor do feito. A conclusão constante de qualquer laudo pericial pode prejudicar uma das partes, ou mesmo as duas, no sentido de não lhe(s) ser favorável. Todavia, tal raciocínio - laudo não favorável - não autoriza concluir que o mesmo está incorreto, é tendencioso, ou mesmo foi produzido mediante dolo ou má-fé, de forma a reduzir ou excluir o seu poder de convencimento" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.072517-2, de Criciúma, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-07-2012). Assim, considerando o teor do laudo pericial, comprovada a validade do contrato firmado entre as partes e a consequente regularidade dos descontos formalizados no benefício previdenciário do autor, não há que se falar em falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, §3º, inciso I, do CDC). Nestes termos, forçoso concluir pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença objurgada.  Majoro os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor anteriormente fixado no primeiro grau, observando-se o limite máximo de 20% (art. 85, § 11, CPC). Suspensa a exigibilidade por ser a parte apelante beneficiária da justiça gratuita. Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia. Tendo sido encontrados fundamentos jurídicos bastantes para a formação do convencimento e para o desfecho da demanda, considera-se atendido o dever de motivação previsto no art. 489, §1º, do CPC, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida por ausência de manifestação expressa sobre todas as teses ventiladas nos autos (REsp n. 1.914.505/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025). Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes. Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5033662-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA, AINDA QUE COM RESERVA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO. CONTRATAÇÃO REGULAR EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL (ART. 27 DO CDC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura constante em contrato impugnado pelo consumidor, conforme Tema 1061 do STJ. 2- Laudo pericial que atesta a compatibilidade da assinatura, ainda que com reserva técnica, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 3- A perícia grafotécnica sobre documento digitalizado é válida na ausência de impugnação fundamentada quanto à autenticidade. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905436v3 e do código CRC a697e2bd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 18:53:42     5033662-31.2022.8.24.0008 6905436 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 17/11/2025 Apelação Nº 5033662-31.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA PRESIDENTE: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 84 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 15:39. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas