Decisão TJSC

Processo: 5033723-36.2022.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7064563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033723-36.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. M. e ZORZI PIZZARIA LTDA opuseram Embargos de Declaração em face da decisão unipessoal do evento 11.1, em que foi conhecido e desprovido o recurso da parte contrária. Os embargantes pleiteiam a retificação de erro material, no ponto em que houve arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelante, vencida em seu recurso (evento 18.1).  A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 19). Os autos vieram conclusos.

(TJSC; Processo nº 5033723-36.2022.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7064563 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5033723-36.2022.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO L. L. M. e ZORZI PIZZARIA LTDA opuseram Embargos de Declaração em face da decisão unipessoal do evento 11.1, em que foi conhecido e desprovido o recurso da parte contrária. Os embargantes pleiteiam a retificação de erro material, no ponto em que houve arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelante, vencida em seu recurso (evento 18.1).  A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (evento 19). Os autos vieram conclusos. Este é o relato do necessário. Decido monocraticamente, dada a dicção do § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil. Em atenção ao contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento dos aclaratórios limitam-se: a) a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou c) a corrigir erro material. Adianta-se, o recurso merece acolhida. Em que pese o desprovimento do apelo da instituição bancária, que o ocupa o polo ativo da ação originária, constou ao final da decisão o arbitramento de honorários recursais "em favor do banco réu" (evento 11.1), onde deveria constar "em favor dos procuradores da parte apelada" em evidente erro material. Portanto, impõe-se a retificação da decisão no ponto, para fazer constar, no referido trecho, a seguinte redação. "Na hipótese, cabível o arbitramento da verba em favor dos procuradores da parte apelada. Sendo assim, considerando a natureza da demanda, a apresentação de contrarrazões e o desprovimento do reclamo da autora, fixo honorários recursais em 2% (dois por cento), alcançando o patamar final de honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, e nos moldes fixados em sentença." Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios, tão somente para retificar o erro material. Registre-se.  Intime-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7064563v5 e do código CRC 9047b77e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 15:52:32     5033723-36.2022.8.24.0930 7064563 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:33:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas