RECURSO – Documento:6450110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5034042-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a decisão proferida nos autos n. 5034042-90.2024.8.24.0038, que tramitaram na Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido formulado por C. N. A. para restituição dos bens apreendidos, consistentes em um aparelho celular Samsung A51, um computador desktop com processador Intel e documentos (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 24, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5034042-90.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6450110 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5034042-90.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra a decisão proferida nos autos n. 5034042-90.2024.8.24.0038, que tramitaram na Vara Regional de Garantias da Comarca de Joinville, por meio da qual o MM. Juiz de Direito deferiu o pedido formulado por C. N. A. para restituição dos bens apreendidos, consistentes em um aparelho celular Samsung A51, um computador desktop com processador Intel e documentos (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 24, DESPADEC1).
O recorrente, em suas razões de inconformismo, pleiteia a reforma da decisão, a fim de que seja indeferido o pedido de restituição dos bens apreendidos, ante a ausência de prova cabal da propriedade, bem como em razão da persistência de sua relevância probatória e do interesse processual (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 35, PROMOÇÃO2).
Em contrarrazões, C. N. A. sustentou o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, uma vez que os bens já lhe foram restituídos. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo, ao argumento de que os referidos bens já foram submetidos à perícia, estando seu conteúdo devidamente preservado para a continuidade das investigações, inexistindo, portanto, motivo para a manutenção física dos objetos sob a guarda estatal (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 42, CONTRAZ1).
Remetidos os autos a esta Superior Instância, C. N. A. voltou a se manifestar pelo não conhecimento do apelo ministerial, seja pela ausência de interesse processual, seja em razão da perda de seu objeto (evento 24, PET1).
Por fim, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr. Júlio César Mafra, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 27, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
A presente apelação criminal interposta pelo Ministério Público volta-se contra a decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de restituição de bens apreendidos formulado por C. N. A. (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 24, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o recorrente requereu o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de restituição dos bens apreendidos, ante a ausência de prova inequívoca da propriedade, a subsistência da relevância probatória e a existência de interesse processual (processo 5034042-90.2024.8.24.0038/SC, evento 35, PROMOÇÃO2).
De plano, cumpre anotar que, em razão do caráter de definitividade de que se reveste a decisão recorrida, é a apelação o recurso adequado à exteriorização do inconformismo do recorrente, em observância ao que dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Todavia, adianta-se que o recurso não merece ser provido.
O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Não se perca de vista, também, que o Código Penal prevê, como possível efeito da condenação penal, a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé, dos instrumentos do crime, quando consistirem em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito, e do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso (art. 91, inciso II, alíneas "a" e "b").
O artigo 119 da Lei Adjetiva Penal, fazendo referência aos antigos dispositivos que tratavam dos efeitos da condenação e do confisco de instrumentos e produtos de crimes, dispõe o seguinte: "As coisas a que se referem os arts. 74 [leia-se art. 91] e 100 [extinto com reforma penal de 1984] do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé".
Mais recentemente, foi acrescido ao Código Penal o art. 91-A, o qual previu, em seu § 5º, que "Os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor da União ou do Estado, dependendo da Justiça onde tramita a ação penal, ainda que não ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, nem ofereçam sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos crimes".
O artigo 120 do Diploma Processual Penal, a seu turno, estabelece que "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante".
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Sodalício:
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APARELHO CELULAR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. INSURGIMENTO DA DEFESA. AÇÃO PENAL QUE APURA A PRÁTICA DE CRIME CONTRA A MORALIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE UTILIZADO NO COMETIMENTO DO ILÍCITO. ACTIO PRINCIPAL QUE SE ENCONTRA EM ANDAMENTO. BEM QUE INTERESSA AO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTELECÇÃO DO ART. 118 DA LEI ADJETIVA PENAL. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Criminal n. 5006328-32.2022.8.24.0037, de Joaçaba, Quinta Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 04/05/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS (ART. 155, § 4º, I E IV DO CÓDIGO PENAL), PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DAS DEFESAS. [...] PERDIMENTO DO CELULAR - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO - BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME, COMO FORMA DE COMUNICAÇÃO COM OUTROS ASSOCIADOS. Conforme precedentes do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5034042-90.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DAS GARANTIAS QUE DEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE APARELHO CELULAR E COMPUTADOR APREENDIDOS NO CURSO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENdida a REFORMA DO DECISUM PARA INDEFERIR A RESTITUIÇÃO DOS BENS. INSUBSISTÊNCIA. OBJETOS JÁ RESTITUÍDOS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ademais, AUSÊNCIA DE FINALIDADE PRÁTICA NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO, SOBRETUDO PORQUE OS EQUIPAMENTOS JÁ FORAM SUBMETIDOS À PERÍCIA E NÃO HÁ NOTÍCIA DE IRREGULARIDADE NA EXTRAÇÃO DOS DADOS relevantes à investigação. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6450111v14 e do código CRC f1e2d15a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:18
5034042-90.2024.8.24.0038 6450111 .V14
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5034042-90.2024.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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