Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 03 de outubro de 2023
Ementa
RECURSO – Documento:6948356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5034205-97.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra T. P. M., dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do seguintes fato delituoso: No dia 03 de outubro de 2023, por volta das 10h06, na Rua César Paulo Aski, próximo ao número 77, bairro Vorstadt, neste município e Comarca de Blumenau/SC, a denunciada T. P. M., objetivando o narcotráfico, trazia consigo e guardava, em uma sacola plástica, 24 (vinte e quatro) porções de "crack", pesando 3,10g (três gramas e dez centigramas), todas acondicionadas individualmente em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
(TJSC; Processo nº 5034205-97.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 03 de outubro de 2023)
Texto completo da decisão
Documento:6948356 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5034205-97.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na comarca de Blumenau, o Ministério Público ofereceu denúncia contra T. P. M., dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, pela prática do seguintes fato delituoso:
No dia 03 de outubro de 2023, por volta das 10h06, na Rua César Paulo Aski, próximo ao número 77, bairro Vorstadt, neste município e Comarca de Blumenau/SC, a denunciada T. P. M., objetivando o narcotráfico, trazia consigo e guardava, em uma sacola plástica, 24 (vinte e quatro) porções de "crack", pesando 3,10g (três gramas e dez centigramas), todas acondicionadas individualmente em embalagem plástica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Por ocasião dos fatos, os policiais militares realizavam patrulhamento preventivo pela rua acima mencionada, localidade esta conhecida pelo intenso tráfico de drogas, oportunidade em que avistaram um grupo de pessoas reunidas na via e puderam observar que a denunciada THAYLANE segurava uma sacola plástica. Quando visualizou a viatura, assim como os demais ali agrupados, THAYLANE empreendeu fuga, buscando claramente evitar a abordagem.
A denunciada correu em direção a uma área de mata e, durante a perseguição, os policiais a viram dispensar o invólucro plástico que estava em suas mãos, bem como outras substâncias, semelhantes a pequenas pedras, as quais estavam nos bolsos de seu casaco, atirando tudo na vegetação.
Tendo os policiais militares logrado êxito em alcançá-la e detê-la, considerando a fundada suspeita, foi promovida a busca pessoal na denunciada e encontraram com ela R$ 6,00 (seis reais) em espécie, bem como 1 (um) aparelho celular, marca Apple, sem origem lícita comprovada e, pelas circunstâncias, utilizado como meio para auxiliar a consumação do crime ora denunciado.
No chão próximo ao local da abordagem de THAYLANE, localizaram uma sacola plástica contendo 23 (vinte e três) pedras de "crack", já fracionadas e prontas para comercialização, ainda, um pouco mais a frente, outra unidade de crack, fracionada em uma (1) pequena pedra, igualmente pronta para comercialização.
Por fim, salienta-se que a substância apreendida, vulgarmente conhecida como "crack", é droga de ação psicotrópica, capaz de causar dependência física e psíquica, sendo que possui princípio ativo proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde – SVS/MS. Destaca-se que os entorpecentes apreendidos se destinavam à venda, diante da quantidade e forma de acondicionamento relacionados ao tráfico de drogas.
[...]
Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR a acusada T. P. M., qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, além do pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, estes fixados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigidos desde o fato pelos índices previstos em lei.
Irresignada com os termos da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, buscando sua reforma. Em síntese, a apelante pleiteia a absolvição, sob o argumento de que não há nos autos provas suficientes para a condenação, especialmente quanto à autoria e à materialidade do delito. De forma subsidiária, requer a desclassificação da conduta imputada para o crime previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (evento 10, RAZAPELA1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto (evento 13, PROMOÇÃO1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas opinou pelo seu desprovimento, mantendo-se incólume a sentença condenatória (evento 16, PARECER1).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948356v3 e do código CRC d4520b71.
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Apelação Criminal Nº 5034205-97.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
VOTO
Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por T. P. M., inconformada com a sentença proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau, que julgou procedente a denúncia para condená-la à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Admissibilidade recursal
O recurso deve ser conhecido, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
Dos pleitos de absolvição e desclassificação da conduta
Em síntese, o apelante questiona a comprovação da autoria delitiva, uma vez que os policiais militares não o visualizaram comercializando ou praticando qualquer outra conduta ilícita descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, requerendo, dessa forma, a absolvição. Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime para aquele previsto no art. 28 da referida lei.
O inconformismo não procede.
A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas por meio dos documentos constantes do inquérito policial n. 5030224-60.2023.8.24.0008, em especial o auto de prisão em flagrante n. 299.23.00862 (evento 1, P_FLAGRANTE5), Boletim de Ocorrência n. 00035.2023.0003483 (evento 1, BOC4), o auto de exibição e apreensão (pg. 5, evento 1, P_FLAGRANTE5), o auto de constatação n. 000190/2023 (pg. 7, evento 1, P_FLAGRANTE5), o Laudo Pericial n. 2023.04.06457.23.002-94 (evento 13, LAUDO1) e n. 2023.04.06457.23.003-66 (evento 17, LAUDO1), o Relatório de Análise Preliminar (pg. 12-18, evento 1, P_FLAGRANTE5), além da prova oral colhida nas fases inquisitorial e judicial da persecução penal.
Durante a fase policial, o policial militar Sérgio Leonam Brandão de Sousa relatou que, durante patrulhamento de rotina em localidade conhecida pelo intenso tráfico de entorpecentes, a guarnição flagrou um grupo de cinco homens, os quais, ao perceberem a aproximação da viatura, empreenderam fuga. Nesse momento, o policial visualizou uma mulher portando um pacote nas mãos, posteriormente identificada como T. P. M..Durante a perseguição, observou-se que a feminina retirou um volume do interior de seu casaco e o arremessou em uma área de mata. Após o acompanhamento, ela foi alcançada, contida e algemada, sendo acionado apoio de uma policial feminina para realizar a busca pessoal. No interior da sacola plástica, foram encontradas 23 pedras de “crack”, e, nas proximidades, outra pedra avulsa, totalizando 24 unidades, todas individualmente embaladas e prontas para a comercialização. A acusada afirmou, naquele momento, não ser usuária da substância e declarou que apenas segurava a sacola a pedido de uma colega identificada como Paula, responsável pela venda das drogas. Na ocasião, também foram apreendidos R$ 6,00 (seis reais) em espécie e um aparelho de telefone celular.
Em juízo, o mesmo policial, Sérgio Leonam Brandão de Sousa, reiterou, em síntese, que, durante ronda no Morro da Pedro Kraus, na região conhecida como Caixa d’Água, local de habitual tráfico de drogas, a guarnição visualizou cinco indivíduos, entre eles a acusada, que, ao notar a aproximação da viatura, correu em direção à mata, dispensando uma sacola plástica. No trajeto, os policiais perceberam que ela também arremessou pequenos objetos, posteriormente identificados como pedras de “crack”. Após ser abordada, constatou-se que a sacola continha porções de “crack” embaladas para venda, confirmando a dinâmica observada no flagrante. A acusada, segundo o depoente, repetiu a versão de que apenas segurava o entorpecente para uma mulher chamada Paula, afirmando não ser usuária da droga, apenas de maconha. O policial declarou ainda não conhecer a ré de abordagens anteriores e não recordar se utilizava câmera corporal no momento dos fatos.
O policial militar Matheus Veppo Santana, também ouvido na fase extrajudicial, relatou que, durante patrulhamento no Morro Pedro Kraus, na região da Caixa d’Água, a guarnição avistou um grupo de pessoas que empreendeu fuga ao perceber a presença da polícia. Entre elas, estava uma mulher portando uma sacola plástica, que correu em direção à área de mata e, durante o percurso, dispersou o invólucro, além de outras pequenas porções que estavam em seu casaco.Após a abordagem, realizada com o apoio de policial feminina, foi encontrada uma sacola contendo 23 pedras de “crack” e, nas imediações, mais uma unidade avulsa, todas fracionadas e prontas para a venda. O depoente destacou que a acusada afirmou não ser usuária e atribuiu a posse das drogas a uma amiga chamada Paula, para quem, segundo ela, apenas segurava a sacola.
Em juízo, o policial Matheus Veppo Santana confirmou a versão anteriormente apresentada, acrescentando que visualizou a acusada correndo em direção à mata e dispensando tanto a sacola quanto pequenas porções de entorpecente que retirava do bolso. Constatou-se, após a apreensão, que o material consistia em substâncias entorpecentes embaladas e prontas para a mercancia. O policial relatou ainda que a mulher apontada como Paula não foi localizada no momento da ocorrência, e que a acusada portava um celular, sem, contudo, apresentar indícios de uso da droga. Informou também acreditar ter sido aquela a primeira abordagem policial da acusada, e que provavelmente utilizava câmera corporal, sendo, contudo, a Polícia Civil responsável pela juntada das imagens aos autos.
Em interrogatório prestado na fase policial, a apelante T. P. M. afirmou que residia em Pomerode e que havia se mudado há pouco tempo para a região. Declarou que, no dia dos fatos, subiu o morro apenas para fumar maconha, ocasião em que uma mulher lhe entregou uma sacola para segurar. Alegou que, logo após, a polícia chegou ao local e todos correram, afirmando que a sacola pertencia a “Paula Laise”. Disse ser usuária apenas de maconha, e que não dispensou a sacola contendo drogas, apenas o cigarro que portava. Confirmou conhecer Paula há cerca de três meses e ter corrido por medo da abordagem policial. Alegou não possuir antecedentes criminais e informou que o celular apreendido não continha conversas comprometedoras, tendo, inclusive, fornecido a senha do aparelho à autoridade policial.
Por fim, em interrogatório judicial, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a apelante reiterou a versão apresentada na fase inquisitorial, afirmando que estava no local apenas para comprar um “baseado” e que uma mulher identificada como Paula pediu para que segurasse a sacola, desconhecendo o conteúdo do invólucro. Afirmou, ainda, saber que Paula era traficante, e que correu ao ver a viatura por medo, pois todos os presentes também fugiram. Declarou que conhecia Paula apenas como vendedora de drogas da região, e que não reside mais no local há cerca de um ano, trabalhando atualmente em um estabelecimento comercial da rede Subway, na cidade de Pomerode. A acusada reiterou ter fornecido a senha do telefone celular à autoridade policial e afirmou que o único material arremessado durante a fuga foi a pequena porção de maconha que havia comprado, estando em posse de apenas R$ 6,00 (seis reais) no momento da abordagem.
No caso em exame, o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial demonstra, de forma segura e harmônica, que a apelante transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente destinada à mercancia, consistindo em 24 pedras de “crack”, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização, com peso total de 3,10g (três gramas e dez centigramas).
Embora a ré tenha sustentado em juízo que estava no local apenas para adquirir um cigarro de maconha e que uma mulher identificada como Paula teria lhe solicitado que segurasse momentaneamente uma sacola plástica contendo os entorpecentes, tal versão mostra-se isolada nos autos e desprovida de qualquer elemento de corroboração, destoando completamente dos relatos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela abordagem.
Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, foram uníssonos e consistentes ao descreverem a conduta da acusada, que, ao avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga carregando a sacola e, durante a tentativa de evasão, dispensou o material ilícito em via pública, sendo em seguida alcançada e detida. Tal comportamento é incompatível com a versão de quem alega desconhecer o conteúdo da sacola, reforçando, ao contrário, o animus de ocultação e consciência da ilicitude do ato.
Ressalte-se, ademais, que a suposta participação da mencionada “Paula” não foi minimamente comprovada, inexistindo qualquer referência concreta à sua identidade, endereço ou vínculo com os fatos narrados, de modo que a tese defensiva carece de substrato fático e probatório mínimo.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para a configuração do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, basta a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal, como “transportar”, “trazer consigo” ou “guardar”, sendo prescindível a demonstração de atos concretos de comercialização.
A versão defensiva, segundo a qual seria mera usuária, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto fático-probatório. No âmbito desta Corte, a jurisprudência caminha no raciocínio de que "ainda que o apelante também seja usuário de droga, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício." (TJSC, Apelação Criminal n. 5002959-76.2020.8.24.0012, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-08-2021).
No mais, como ressaltou o Ministério Público: "Não bastasse, restou consignado que não restou apreendido que com a Apelante quaisquer cachimbo, palha de aço ou outro objeto tipicamente utilizado para o consumo de crack".
Por outras palavras, entre as teses vacilantes da apelante, sem qualquer subsídio de prova, e a imputação da sentença, forte nas declarações firmes e coerentes dos agentes públicos investidos, harmônicas ainda com os documentos lavrados por ocasião do auto de prisão em flagrante, não há dúvida do que deve prevalecer.
Em suma, a análise das provas evidencia que a apelante não apenas detinha entorpecentes para consumo próprio, mas também praticava a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, razão pela qual não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação da conduta para a de simples usuária de entorpecentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948357v5 e do código CRC dfd448e6.
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Apelação Criminal Nº 5034205-97.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTES (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando a ré ao cumprimento da pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, além do pagamento de 162 (cento e sessenta e dois) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é caso de absolvição por insuficiência probatória, ou (ii) de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
3. No caso em exame, o conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial quanto na instrução judicial demonstra, de forma segura e harmônica, que a apelante transportava e trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, substância entorpecente destinada à mercancia, consistindo em 24 pedras de “crack”, acondicionadas individualmente e prontas para comercialização, com peso total de 3,10g (três gramas e dez centigramas).
4. Os depoimentos dos agentes públicos, prestados sob o crivo do contraditório, foram uníssonos e consistentes ao descreverem a conduta da acusada, que, ao avistar a aproximação da guarnição, empreendeu fuga carregando a sacola e, durante a tentativa de evasão, dispensou o material ilícito em via pública, sendo em seguida alcançada e detida. Tal comportamento é incompatível com a versão de quem alega desconhecer o conteúdo da sacola, reforçando, ao contrário, o animus de ocultação e consciência da ilicitude do ato.
5. A versão defensiva, segundo a qual seria mera usuária, mostrou-se isolada e dissociada do conjunto fático-probatório. No âmbito desta Corte, a jurisprudência caminha no raciocínio de que "ainda que o apelante também seja usuário de droga, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício." (TJSC, Apelação Criminal n. 5002959-76.2020.8.24.0012, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 17-08-2021).
6. Em suma, a análise das provas evidencia que a apelante não apenas detinha entorpecentes para consumo próprio, mas também praticava a conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06
IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948355v5 e do código CRC 475c0fed.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Criminal Nº 5034205-97.2023.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 131 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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