Decisão TJSC

Processo: 5034437-65.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7012551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034437-65.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada, inconformada com decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência da multa e honorários advocatícios em razão do pagamento extemporâneo dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no cumprimento de sentença n. 5006729-38.2024.8.24.0012 (evento 20, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento dentro do prazo informado pelo sistema , alegando justa causa para afastar a penalidade, com fundamento em precedentes do STJ e TJSC sobre erro de sistema eletrônico e presunção de boa-fé. Requer a reforma da decisão agravada (evento 28, AGR_INT1). 

(TJSC; Processo nº 5034437-65.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7012551 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034437-65.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte executada, inconformada com decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência da multa e honorários advocatícios em razão do pagamento extemporâneo dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no cumprimento de sentença n. 5006729-38.2024.8.24.0012 (evento 20, DESPADEC1). A parte agravante sustenta, em síntese, que efetuou o pagamento dentro do prazo informado pelo sistema , alegando justa causa para afastar a penalidade, com fundamento em precedentes do STJ e TJSC sobre erro de sistema eletrônico e presunção de boa-fé. Requer a reforma da decisão agravada (evento 28, AGR_INT1).  Com contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. VOTO À hipótese aplicam-se as teses recentemente firmadas pelo Superior , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2024).  Do inteiro teor da decisão, extrai-se o seguinte excerto: Restou claro no despacho inicial do cumprimento de sentençaque a parte executada deveria pagar a dívida em 15 dias ou, nos 15 dias subsequentes ao término desse prazo para pagamento voluntário, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. E, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias, haveria o acréscimo da multa de 10% do valor total da dívida, conforme previsto no art. 523, §1º, do CPC (evento 8, DESPADEC1). Ainda que o tenha contado o prazo total de 30 dias, não há margem para dúvidas quanto à necessidade de pagamento da dívida no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de multa, e muito menos se pode falar em indução do devedor a erro, até porque o prazo para pagamento está previsto na legislação processual civil e não pode ser olvidado. Os julgados citados nas razões do agravo tratam da indicação equivocada de prazos recursais, não sendo aplicáveis à hipótese aqui examinada, que refere situação diversa. Reforço, para maior clareza e didática, que os precedentes do STJ e TJSC citados pela parte agravante referem-se a hipóteses de erro na indicação de prazos recursais, em que o sistema eletrônico do tribunal induziu a parte a erro quanto ao termo final para interposição de recurso. No caso dos autos, registro mais uma vez, trata-se de prazo para pagamento voluntário em cumprimento de sentença, cuja contagem é expressamente prevista no art. 523 do CPC, sendo o prazo subsequente destinado à impugnação, não ao pagamento. Assim, não se aplica a justa causa reconhecida nos precedentes, pois não houve erro do sistema quanto ao prazo legal para pagamento, mas sim equívoco da parte ao não observar a legislação processual. Logo, nada restando senão o desprovimento da insurgência, deve a decisão objurgada ser mantida. Assim sendo, voto no sentido de desprover o agravo interno. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012551v3 e do código CRC 94a84b5a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:48     5034437-65.2025.8.24.0000 7012551 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7012552 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5034437-65.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ERRO NA CONTAGEM DE PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte executada contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência de multa e honorários advocatícios em razão do pagamento extemporâneo dos honorários sucumbenciais, conforme determinado no cumprimento de sentença. A parte agravante alegou ter efetuado o pagamento dentro do prazo informado pelo sistema eletrônico, sustentando justa causa para afastar a penalidade, com fundamento em precedentes sobre erro de sistema e presunção de boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o prazo informado pelo sistema eletrônico pode afastar a penalidade de multa e honorários advocatícios pelo pagamento extemporâneo; (ii) saber se há justa causa para afastar a penalidade em razão de alegado erro do sistema eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno limita-se a reproduzir teses já apresentadas no agravo de instrumento, sem trazer elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática. O prazo para pagamento voluntário do débito é de 15 dias, conforme art. 523 do CPC, sendo o prazo subsequente destinado à impugnação, não ao pagamento. Não houve equívoco no lançamento do prazo no sistema eletrônico, mas erro da parte executada ao não observar o inteiro teor da decisão judicial e os prazos previstos na legislação processual civil. Os precedentes citados pela parte agravante referem-se a hipóteses de erro na indicação de prazos recursais, não sendo aplicáveis ao caso de pagamento voluntário em cumprimento de sentença. Ausente apresentação de questão nova ou relevante, adotam-se os fundamentos da decisão agravada, nos termos do Tema 1306/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para pagamento voluntário do débito em cumprimento de sentença é de 15 dias, conforme art. 523 do CPC, sendo o prazo subsequente destinado à impugnação. 2. Não há justa causa para afastar a penalidade de multa e honorários advocatícios quando o pagamento é realizado fora do prazo legal, ainda que o sistema eletrônico indique prazo diverso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; CPC, art. 525; CPC, art. 1.021, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053801-57.2024.8.24.0000, Rel. Jaime Ramos, 3ª Câmara de Direito Público, j. 22.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7012552v3 e do código CRC 33c868f7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:37:48     5034437-65.2025.8.24.0000 7012552 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5034437-65.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 16 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas