Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE.RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
E das demais Câmaras Comerciais desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. ...
(TJSC; Processo nº 5034909-89.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7020714 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034909-89.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por J. W. M. F. em face da sentença que, nos autos desta "ação de revisão de taxa de juros c/c restituição de valores com pedido de exibição", julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 40):
[...] ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme série constante na fundamentação e observando os percentuais relativos à data de cada contrato;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% do valor atualizado da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Da decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Evento 50)
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, aduz a parte autora, em suas razões recursais (Evento 48), que a sentença merece ser reformada para: (a) que a restituição do indébito seja efetuada em dobro, diante da ausência de engano justificável; (b) que sejam afastados os efeitos da mora; (c) que sejam readequados os ônus sucumbenciais;. e por fim, (d) que sejam apresentados, pela parte demandada, os contratos por ela apontados.
Subsequentemente, a parte ré, igualmente apresentou recurso de apelação (Evento 63), sustentando, inicialmente, que há fortes elementos que suscitam suspeitas acerca de eventual uso abusivo do Em seguida, aponta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, defende (a) a legalidade dos juros remuneratórios, argumentando que a taxa pactuada é justificada pelo alto risco da operação de crédito e que a sentença errou ao limitá-la com base exclusiva na taxa média de mercado, em desacordo com a jurisprudência do Superior , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-04-2024 - negritou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. MEIO PROBATÓRIO INÓCUO PARA O CASO EM TELA, EM QUE SE PRETENDE A REVISÃO DO QUE FOI PACTUADO. SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AOS CASOS DE DISPENSA DESTE MEIO DE PROVA E SE MOSTRA PASSÍVEL DE SOLUÇÃO PELA LEITURA DO PACTO E DE DOCUMENTOS CORRELATOS. REJEIÇÃO.
ALEGADA A NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.
MÉRITO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO STJ.JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADAS TODAS AS VARIANTES DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA.
"A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA CADA SEGMENTO DE CRÉDITO É REFERENCIAL ÚTIL PARA O CONTROLE DA ABUSIVIDADE, MAS O SIMPLES FATO DE A TAXA EFETIVA COBRADA NO CONTRATO ESTAR ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NÃO SIGNIFICA, POR SI SÓ, ABUSO. AO CONTRÁRIO, A MÉDIA DE MERCADO NÃO PODE SER CONSIDERADA O LIMITE, JUSTAMENTE PORQUE É MÉDIA; INCORPORA AS MENORES E MAIORES TAXAS PRATICADAS PELO MERCADO, EM OPERAÇÕES DE DIFERENTES NÍVEIS DE RISCO. FOI EXPRESSAMENTE REJEITADA PELA SEGUNDA SEÇÃO A POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ESTABELECER APRIORISTICAMENTE UM TETO PARA TAXA DE JUROS, ADOTANDO COMO PARÂMETRO MÁXIMO O DOBRO OU QUALQUER OUTRO PERCENTUAL EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA." (AGINT NO ARESP N. 1.987.137/SP, RELATORA MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 3/10/2022, DJE DE 7/10/2022.)
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ACERTADA COM BASE NO ART. 85, §8º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5068496-73.2023.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024 - negritou-se).
No presente caso, tem-se que o juízo singular analisou os pedidos e questões jurídicas correlatas trazidos à sua apreciação, expondo, de forma suficiente e embasada, as razões que o impeliram a decidir. Portanto, não há falar em desconstituição da sentença, senão, eventualmente, em reforma, caso prosperem as demais teses invocadas no recurso.
No mais, possuindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Da litigância predatória
Pugnou a parte apelante por providências e monitoramento do causídico da parte autora, uma vez que teria ajuizado inúmeras demandas semelhantes contra a instituição financeira.
Não obstante, não se pode afirmar que o procurador da parte autora litiga de maneira irregular apenas por ter ajuizado demandas com igual pretensão em face do banco recorrido. Observa-se que, ao Evento 1, a parte autora acostou procuração devidamente assinada outorgando poderes ao causídico (PROC2), evidenciando sua ciência e o intento de propor a demanda; a partir disso, seriam despiciendas maiores investigações sobre o seu ânimo, quanto mais em grau de recurso. Nesse norte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
APELO DO BANCO RÉU.
PRELIMINARES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR SE POSSUI CIÊNCIA DA AÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA AO ART. 105 DO CPC. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DOLO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONSTATADA. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SEMELHANTES PELO MESMO CAUSÍDICO QUE, POR SI SÓ, NÃO ALBERGA A MEDIDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EXCESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE MANIFESTA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. CABIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECLAMO DA AUTORA.
ALMEJADA CONDENAÇÃO DO BANCO À INTEGRALIDADE DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE JÁ DISPÔS DESSA FORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSTULADA LIMITAÇÃO DAS TAXAS REFERENTES AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL COM DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA ACERTADA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA MANUTENÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO PELA FINANCEIRA, E DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELA DEMANDANTE. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA ACOLHIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.
(TJSC, Apelação n. 5018780-14.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023).
E mais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E COM PODERES ESPECÍFICOS PARA LITIGAR EM DESFAVOR DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO OU OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAÇÃO JUDICIAL EM DESFAVOR DE DETERMINADA PARTE PARA QUE O INSTRUMENTO DE MANDATO PRODUZA SEUS REGULARES EFEITOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 654 DO CC E 105 DO CPC. PROVIDÊNCIA JUSTIFICADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM SUPOSTOS INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA EXERCIDA PELO PATRONO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. PRÁTICA ESPÚRIA QUE NÃO PODE SER CONSTATADA À VISTA DO SIMPLES AJUIZAMENTO MASSIVO DE AÇÕES IDÊNTICAS, COMUNS NO COTIDIANO FORENSE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SÓLIDOS A RESPEITO DE CAPTAÇÃO ILEGAL DE CLIENTES OU FRAUDE NA CONFECÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE MANDATO. EXIGÊNCIA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESCABIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO DIRETO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CPC. MERA PROPOSTA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
(TJSC, Apelação n. 5000414-83.2020.8.24.0060, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2023).
De fato, no âmbito do Direito do Consumidor e, sobretudo, das relações bancárias, é comum a proliferação de conflitos fático-jurídicos de natureza idêntica ou semelhante, como efeito do uso disseminado de contratos padronizados, que faz com que diversos clientes se vinculem a cláusulas de igual teor. O advogado que atua nesse contexto pode, validamente, construir um modelo de argumentação aplicável a diversos casos, sem que isso signifique, necessariamente, que atua de forma temerária, sem correspondência com a vontade dos representados.
Outrossim, salienta-se que, caso suspeite da captação indevida de clientela, a parte ré pode comunicar por si mesma os órgãos competentes, não necessitando do intermédio do Dessa forma, a tese deve ser afastada.
Do "pacta sunt servanda"
Ultrapassado o juízo da preliminar, volto-me para o mérito recursal, onde a apelante, inicialmente, discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e sobre o princípio "pacta sunt servanda".
A relação contratual controvertida submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, tema inclusive já superado com o advento da Súmula n. 297 do Superior , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-08-2023).
Feita essa breve introdução, passo à análise dos encargos contratuais controvertidos pela apelante.
Dos juros remuneratórios
A casa bancária sustentou a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, uma vez que estariam de acordo com as disposições legais.
A Corte da Cidadania, ao analisar o REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou novo posicionamento no sentido de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". O novo paradigma estabelece que, para a aferição da existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, o simples critério objetivo de comparação entre com a media de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não se mostra suficiente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Esse entendimento foi reafirmado pelo Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
Em igual sentido, caso relatado pela Exma. Desembargadora Soraya Nunes Lins, também integrante desta Egrégia Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TÃO SOMENTE, COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS NO RESP N. 1.821.182/RS. ONEROSIDADE DO ALUDIDO ENCARGO QUE DEVE SER APURADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL POR PARTE DA RÉ PARA PRESERVAÇÃO DAS ELEVADAS TAXAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO, PORTANTO, DA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002979-56.2021.8.24.0069, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-09-2023).
Conclui-se, a partir das premissas acima destacadas, que a verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Bacen e aquela do contrato revisando, por si só, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo remuneratório. Adicionalmente, é imprescindível aferir todas as peculiaridades da época da contratação, a exemplo dos riscos da operação, das garantias embutidas, do relacionamento obrigacional entre as partes, da situação econômica do contratante e de outras circunstâncias. Portanto, a análise deve ser desenvolvida detalhadamente, de forma a subsidiar a intervenção estatal com segurança.
Nesse viés, “a verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). Essa compreensão, ao que parece, tem razão de ser, mormente porque "o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas" (TJSC, Apelação n. 5004246-79.2020.8.24.0075, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023).
No caso em tela, as partes firmaram o contrato de empréstimo pessoal n. 032350019574 (Evento 19, CONTR4), em 20/11/2017, com a taxa de juros remuneratórios pactuada à razão de 22% ao mês, enquanto a taxa de mercado divulgada pelo Bacen, à época, era de 3,93% a.m. (25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas). Percebe-se, portanto, que a alíquota foi prevista em patamar muito superior ao que as instituições financeiras em geral costumavam praticar.
Em sua defesa, a parte ré, como visto, apega-se às supostas peculiaridades do seu ramo de atuação, arguindo ocupar um nicho de mercado específico, voltado à concessão de crédito para clientes negativados e de alto risco. Essas operações, afirma-se, ocorreriam sem exigência de garantias, e seu modo de pagamento, no mais das vezes, seria o débito em conta, sem a segurança própria, v.g., de um empréstimo consignado. Por esse prisma, diz a apelante, haveria justificativa para cobrar juros superiores aos de outras instituições financeiras que possuem melhores expectativas de recuperação do crédito mutuado.
Todas as circunstâncias apontadas, deve-se reconhecer, são relevantes, e as médias de mercado do Banco Central sofrem, de fato, com a inconveniência de promover uma equiparação aparente de situações distintas; o Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ademais:
Trata-se de Apelação Cível interposta por Crefisa S/A. Crédito, Financiamento e Investimentos em face de sentença proferida pelo Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da "Ação Ordinária de Revisão de Contrato c/c Repetição de Indébito", julgou procedentes os pedidos exordiais.
[...]
Na espécie, o argumento utilizado pela instituição financeira ré/apelante para justificar a cobrança de taxa mais elevada do que a média em seus contratos reside no tipo de cliente com que trabalha, no caso, "negativados e inadimplentes". A considerar-se verdadeiro tal argumento, a prática de taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado mostrar-se-ia aceitável, porém, desde que não excedida a taxa média em demasia.
[...]
A questão, então, estaria em delinear, em percentual, a faixa de variação acima da média.
Para que a situação não fique atrelada ao plano subjetivo, é necessário ponderar-se, além dos fatores usuais que cada banco utiliza na definição de suas taxas de juros, outros elementos particulares e específicos a cada situação como, por exemplo, o perfil do tomador do mútuo bancário.
Neste aspecto é que entra o cliente negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, o qual é diferenciado em relação aos demais, em razão do maior risco de inadimplência.
Todavia, para que tal nuance seja admitida, é indispensável que seja devidamente comprovada, não bastando a mera propaganda nos meios de comunicação, mas, sim, que a parte demandada trouxesse certidões de cartório de protestos, de órgãos protetivos de crédito, dentre outros, para figurar como elementos de análise da tomadora no caso concreto.
Ocorre que, partindo desta perspectiva, tem-se que a ré/apelada não produziu nenhuma prova nos autos a respeito, sendo que, na contestação ateve-se apenas a afirmar que seu público alvo consiste em pessoas endividadas e negativadas mas sem comprovar que a autora se encontrava em tal situação.
A par disso, é bem verdade que os contratos em tela referem-se a "empréstimos pessoais", portanto, com características distintas dos empréstimos consignados em folha de pagamento. Mas, em que pese tal caraterística, não se pode ignorar que a modalidade de pagamento adotada é débito em conta-corrente, não por acaso, coincidindo (ou quase) os vencimentos das parcelas a pagar com a data do depósito dos proventos salariais ou previdenciários do mutuário, aspecto que, por razões óbvias, tem o condão de absorver parte do risco de inadimplência.
Com efeito, é de se considerar, no caso concreto, a natureza de crédito de empréstimo pessoal, e sem a fixação de garantias, além da demandada ofertar crédito de maneira facilitada a seus clientes, não possuindo o mesmo porte de grandes instituições financeiras, a apontar que o custo de captação e de suas operações é proporcionalmente maior que de instituições financeiras já mais consolidadas e detentoras de fatias mais representativas de mercado, e especialmente que de grandes bancos, concorrentes aos quais a parte autora tinha livre acesso na busca por seu crédito.
[...]
Partindo-se de tal premissa, passa-se então a analisar a existência de abusividade no contrato revisado a partir da comparação das taxas mensais, o que se faz a partir da tabela abaixo:
Contrato
Data
Documento
(autos de origem)
Tx. contr.
mensal
Tx. contr.
Anual
Média
BC mensal (Tabela 25464)
Média BC
anual (Tabela 20742)
32700022875
06/02/21
Ev. 1 CONTR7
13,00%
333,45%
5,23%
84,45%
Como se vê, portanto, no pacto firmado entre as partes, objeto dos autos, a taxa contratada supera em muito a taxa média de mercado praticada em operações de mesma natureza ao tempo da contratação, apontando claramente a abusividade do valor contratado com a casa bancária.
Daí porque correta a sentença ao reconhecer a necessidade de limitação da taxa de juros remuneratórios aplicada no citado pacto.
(TJSC, Apelação n. 5049885-72.2023.8.24.0930, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Assim reconhecida a abusividade do encargo, pertinente é a aplicação da taxa média de mercado. A respeito, de minha lavra:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO BASEADA NA OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO (SITUAÇÃO DA ECONOMIA À ÉPOCA, GARANTIAS OFERECIDAS, PERFIL DO CONTRATANTE E RISCOS DA OPERAÇÃO). TAXA MÉDIA DITADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN) QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM CRITÉRIO ÚTIL DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. TAXA PRATICADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A ELEVADA TAXA DE JUROS, MUITO SUPERIOR A MÉDIA DE MERCADO QUE, APESAR DE NÃO SER UM LIMITADOR, SERVE COMO REFERENCIAL. PRECEDENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O RESULTADO DA ANÁLISE DE PERFIL DO MUTUÁRIO CAPAZ DE JUSTIFICAR A ADOÇÃO DA ELEVADA TAXA PRATICADA. ENCARGO ABUSIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMOSNTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA CASA BANCÁRIA. TESE AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS CABÍVEIS APENAS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5000503-61.2022.8.24.0020, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Logo, a insurgência não comporta provimento no ponto.
Ademais, constata-se que a sentença de primeiro grau incorreu em equívoco ao eleger a série temporal para aferir a abusividade dos juros. Isso porque, tratando-se de contrato de refinanciamento para composição de dívidas, o parâmetro correto seria a série de código 25465 ("Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas"), e não a de código 25464 ("Crédito pessoal não consignado"), como utilizado. Todavia, a aplicação da taxa média correspondente à série correta resultaria em um patamar inferior àquele já estabelecido na decisão recorrida.
Nesse cenário, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus, deixa-se de corrigir o parâmetro, mantendo-se a taxa definida na origem. No mesmo sentido, colhe-se desta Casa:
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE EMBARGANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA READEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE REVISÃO PARA A SÉRIE TEMPORAL RELATIVA A OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO ROTATIVO. DESCABIMENTO. TRANSAÇÕES VOLTADAS À CONCESSÃO DE CRÉDITO PESSOAL, MEDIANTE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE, SEM ESPECÍFICA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS. NECESSÁRIA ADOÇÃO DAS MÉDIAS REFERENTES A OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, CONFORME AS ACEPÇÕES EMANADAS DO BACEN. PRECEDENTES DESTA CORTE. TESE RECURSAL RECHAÇADA. ADOÇÃO, NA ORIGEM, DAS MÉDIAS VINCULADAS À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. DESACERTO. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO PAUTADO PELA MESMA SÉRIE APLICÁVEL À AVENÇA ORIGINÁRIA. ENTENDIMENTO DESTE SODALÍCIO. REFORMA, CONTUDO, INVIABILIZADA, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO SINGULAR, PORTANTO, PRESERVADA. APELO DA EMBARGADA. JUROS CAPITALIZADOS. AVENTADA A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NOS TÍTULOS EXEQUENDOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL EM SOMENTE UMA DAS CÉDULAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE INCONTESTE. SÚMULA N. 539 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. ALUSÃO, NAS DEMAIS AVENÇAS, À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. VALIDADE CONDICIONADA À INDICAÇÃO DAS RESPECTIVAS TAXAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VISLUMBRADA NO CASO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO. COBRANÇA ARREDADA. IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE ATENDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELOS RECORRIDOS, E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. VIABILIDADE. BASE DE CÁLCULO ESTIMÁVEL E NÃO IRRISÓRIA. OBSERVÂNCIA IMPOSITIVA. EXPRESSA DICÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. DECISÃO RETOCADA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMBARGADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302175-60.2019.8.24.0008, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024).
Logo, de igual modo, não há que se falar em reforma da sentença no ponto.
Por sua vez, o pedido subsidiário do banco, que pretende a limitação "a uma vez e meia da média de mercado", carece de substrato lógico, até porque a jurisprudência, como visto, não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS VERTIDOS NA EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS CONTENDORES. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. HIPÓTESE SUB EXAMINE EM QUE (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) O CONSUMIDOR FOI EXPOSTO À TAXAS DE JUROS QUE SUPLANTAM EM MUITO A MÉDIA DE MERCADO; E (III) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SEQUER VERTEU JUSTIFICATIVA PARA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE POSITIVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO A VALOR NÃO INFERIOR UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL. COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. SENTENÇA INDENE NESSA SEARA. [...] RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5015242-88.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2023).
E ainda, de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN SEM ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 50%. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA ORIGEM, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDOS DE 50%. JURISPRUDÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA OBJETIVAMENTE QUALQUER PORCENTAGEM DETERMINADA DE VARIAÇÃO ADMITIDA E, PERANTE A ABUSIVIDADE VERIFICADA IN CONCRETO, EFETIVAMENTE SUBSTITUI O ENCARGO CONTRATUAL PELO ÍNDICE MERCADOLÓGICO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA "TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS" PARA OS CONTRATOS DE N. 030400022735 E N. 030400024991. POSSIBILIDADE. OBJETO PRINCIPAL DA CONTRATAÇÃO É A RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. PROVIMENTO DO APELO NO PONTO.
ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPOSITIVA EM RAZÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. TOGADO SINGULAR QUE ARBITROU VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFERÊNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 8º E 8º-A DO MESMO DISPOSITIVO. TABELA DA OAB QUE, CONTUDO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. SUBSÍDIO PARA A APRECIAÇÃO JUDICIAL À LUZ DA HIPÓTESE EM TELA. CASO CONCRETO. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA E BREVE TRAMITAÇÃO DA DEMANDA. ESTIPÊNDIOS PATRONAIS QUE DEVEM SER MAJORADOS À MONTA DE R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS). PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE APELADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5063854-91.2022.8.24.0930, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Com efeito, reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode haver outra solução a não ser aplicar aos ajustes celebrados a taxa média de mercado correspondente, porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, eis que calculado com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Portanto, as impugnações apresentadas pela instituição financeira ré não merecem prosperar, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida integralmente nos pontos recorridos.
Do recurso da parte autora
Da restituição em dobro
Pretende a parte autora a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.
Estando-se diante de relação de consumo, a restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora deve ser determinada à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por longo tempo, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. [...] INSURGÊNCIA COMUM AOS LITIGANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. BANCO QUE ALEGA NÃO TER VALORES A RESTITUIR. CONSUMIDOR, POR SUA VEZ QUE PRETENDE QUE A DEVOLUÇÃO DE VALORES SE DÊ EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DECISUM INTANGÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5004087-56.2024.8.24.0024, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 4. A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. [...] (TJSC, Apelação n. 5109966-50.2024.8.24.0930, do , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2025).
E das demais Câmaras Comerciais desta Corte:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] PARTE AUTORA. ALMEJADA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO, NA ORIGEM, DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS) QUE, POR SI SÓ, É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA MORA. EXEGESE DA ORIENTAÇÃO N. 2 DO RESP N. 1.061.530/RS. RECURSO PROVIDO NO TÓPICO. PRETENSA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PRESENTE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. Configura-se o enriquecimento ilícito quando ocorre aumento patrimonial sem justificativa legal, cabendo a restituição do montante pago em excesso pelo consumidor, conforme o art. 884 do Código Civil. No caso concreto, verifica-se a presença do requisito do "engano justificável", impedindo a devolução em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal dispositivo legal exige a comprovação simultânea de cobrança indevida, pagamento efetivo e ausência de engano justificável. Assim, é viável apenas a repetição de indébito na forma simples. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. [...] RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. COM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 5119076-10.2023.8.24.0930, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. INVIABILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. VERBA HONORÁRIA. IMPUGNAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO E AO PERCENTUAL FIXADO. INACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REMUNERAÇÃO CONDIZENTE COM A DIGNIDADE DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5022042-64.2025.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 19-08-2025).
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ADMITE A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO QUANDO DEMONSTRADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. NO CASO CONCRETO, NÃO SE VERIFICOU VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SIMPLES. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] (TJSC, Apelação n. 5045634-74.2024.8.24.0930, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PLEITEADA NA INICIAL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. TESE INACOLHIDA. POSIÇÃO DESTA CÂMARA A EXIGIR A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES, PERMITIDA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A CONTAR DO DESEMBOLSO E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO PELA SELIC, DEDUZIDO O IPCA. SENTENÇA ALTERADA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5041365-89.2024.8.24.0930, do , rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-07-2025).
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO. REVISIONAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Juros remuneratórios: A taxa média de juros praticada pelo mercado à época da convenção deve ser adotada como critério norteador (não como teto), analisando-se as peculiaridades do caso, em conformidade com o Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS. Ausência de justificativas para a adoção de percentual elevado e desproporcional na contratação das cédulas de crédito bancário em discussão, ônus que incumbia à instituição financeira (art. 373, inc. II, do CPC). Abusividade configurada. Sentença mantida. 4. Repetição do indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é cabível quando reconhecida a abusividade dos encargos pactuados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da Instituição Financeira. A repetição deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, salvo comprovação de má-fé da Instituição Financeira, o que não se verificou no caso. 6. Honorários sucumbenciais: A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB não vincula o julgador, tendo natureza meramente orientadora. Honorários arbitrados na origem no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que se mostram adequados ao caso, de acordo com o requisitos do art. 85 do CPC. Recurso desprovido. 7. Honorários recursais: Cabíveis diante do desprovimento integral dos recursos de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso da parte Autora: Conhecido e desprovido. 9. Recurso da parte Ré: Conhecido e desprovido. [...] (TJSC, Apelação n. 5076199-21.2024.8.24.0930, do , rel. Andre Alexandre Happke, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-08-2025).
Dessa forma, os valores excedentes pagos pelo consumidor devem ser repetidos de forma simples, conforme delimitado em sentença.
Da exibição de outros contratos mencionados pelo autor
Busca a parte autora, ademais, em seu apelo, a exibição de outros contratos que alega ter celebrado com a instituição ré.
Contudo, da leitura dos autos, verifica-se que na decisão correspondente ao Evento 30, o magistrado a quo assim determinou:
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar de forma pormenorizada e individualizada quais encargos efetivamente pretende revisar, correlacionando-as com o(s) contrato(s) firmado(s), pois "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381, STJ). Em se tratando de obrigação com variação de encargo mensal (cheque especial, cartão de crédito, etc), deverá também indicar o período que pretende a revisão, sob pena de não conhecimento.
Sobrevindo aos autos, intime-se a parte ré para, querendo, se manifestar em 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para julgamento.
Em resposta, no Evento 34, o autor informou:
Isto posto, após averiguação jurídico/pericial, conforme metodologia supra, foram apontadas as seguintes incongruências (conforme cálculo que segue acostado aos autos):
• Exclusão do Sistema Francês de Amortização Tabela Price (capitalização de juros);
• Limitação dos juros remuneratórios em cada período de acordo com as taxas divulgadas mensalmente pelo Banco Central;
• Análise dos juros pactuados, assim como, sua efetiva aplicação no contrato;
• Readequação dos encargos moratórios com a exclusão da cumulação de encargos junto a comissão de permanência;
• Eventual compensação entre o as parcelas pagas e parcelas em atraso para apurar o saldo devedor na presente data;
• Aplicação do Sistema de Amortização a Juros Simples (Lineares);
• Cálculo da liquidação antecipada do(s) contrato(s), caso tenha ocorrido à antecipação.
Contrato n. 032350019574
Taxa anual de juros aplicada ao contrato de empréstimo 987,22%;
Taxa mensal de juros aplicada ao contrato de empréstimo 22,00%;
Taxa média de juros determinada pelo Banco central para empréstimos pessoais 7,12% (à época).
Valor pago: R$ 1.467,70 |
Valor do recálculo: R$ 690,95 (incontroverso)
Logo, inquestionável a legitimidade da propositura da presente ação, de forma que patente a necessidade da requerida em apresentar os contratos objeto da lide sob pena de aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Nesses termos, pede o prosseguimento do feito.
Vê-se, portanto, que a parte apontou apenas o contrato n. 032350019574, sendo que os demais, mencionados em apelação, não são parte do feito. Desse modo, havendo controvérsias quanto a outros ajustes, deve a parte propor a demanda adequada para que sejam exibidos e, após, impugná-los perante o Juízo competente.
Dos honorários advocatícios
No mais, busca a parte autora a majoração da verba honorária advocatícia fixada na origem, ao argumento que o percentual fixado pelo juízo a quo não remunera adequadamente o seu causídico.
Quanto à base de cálculo, sabe-se que o Código de Processo Civil confere ao magistrado um certo grau de discricionariedade para fixar o percentual da verba honorária dentro dos limites legais (art. 85, § 2º). Assim, os honorários devem ser fixados tendo como base o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
É cediço, outrossim, que o arbitramento de honorários advocatícios não tão reduzido que corresponda a aviltamento da atividade do advogado. Em específico, caso a verba resulte muito diminuta, a solução a ser aplicada encontra-se no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do diploma:
Art. 85 [...]§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.
A propósito, os esclarecimentos de Humberto Theodoro Júnior:
Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito" (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.[...]Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.[...]Dessa proibição, ressalvou-se apenas a exceção do § 8º do art. 85 que só permite a fixação por equidade quando: (a) a causa for de valor inestimável ou de valor muito baixo; ou (b) o proveito econômico for irrisório. Nessas duas situações, o novo § 8º-A do art. 85 também acrescido pela Lei 14.365/2022, determina que a fixação equitativa seja feita com observância: (a) dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB; ou (b) do limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85, aplicando-se o que for maior. [Júnior, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (64th edição). Grupo GEN, 2023, p. 322].
Relevante destacar, ainda, o entendimento do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023).
Dito isso, no caso que se apresenta, em que o valor atribuído à causa é muito baixo (R$ 2.164,00) e no qual tanto o valor da condenação quanto do proveito econômico não são imediatamente aferíveis, mostra-se possível a utilização do critério equitativo para fins de arbitramento dos estipêndios profissionais.
Portanto, em atenção às premissas supramencionadas, entende-se pertinente a fixação dos honorários advocatícios favoráveis ao procurador do autor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), valor em consonância com o aplicado por este Colegiado em casos de revisão de contrato. Nesse teor:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TOGADA DE ORIGEM QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INAUGURAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS CONTENDORAS. RÉ QUE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PREFACIAL QUE MERECE NAUFRAGAR. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DEMONSTROU PONTUALMENTE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO, INCLUSIVE ACERCA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DEMANDADA QUE AGITA CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO ESTADO-JUIZ QUE SE ENCONTRAM CARREADAS AO FEITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE DEBUXE DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO FUX. PROEMIAL REPELIDA. FINANCEIRA QUE VENTILA A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. ANÁLISE CONFORME OS PARÂMETROS DITADOS NO RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS E RESP N. 2.009.614/SC. CASO VERTENTE EM QUE: (I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; (II) A AUTORA FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS ASTRONÔMICA; E (III) A FINANCEIRA NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA ACERCA DA ENORME DISCREPÂNCIA DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CUSTO DE INVESTIMENTOS, SPREAD DA OPERAÇÃO E RISCO OFERECIDO PELA TOMADORA DO MÚTUO NÃO POSITIVADOS PELA REQUERIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DA RÉ DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO COM ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). COLEGIADO QUE ADOTA O PARÂMETRO DE REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN QUANDO HOUVER CARACTERIZAÇÃO DE POTESTATIVIDADE. IMPERATIVA LIMITAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO CORRESPONDENTE À OPERAÇÃO DE CRÉDITO E DATA DA CONTRATUALIDADE, SEM QUALQUER ADITAMENTO. SENTENÇA INTANGÍVEL. PLEITO DA CONSUMIDORA DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO SEM ADITAMENTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE NÃO APLICA NENHUM ACRÉSCIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RÉ QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. REJEIÇÃO. PERMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES CASO VERIFICADO PAGAMENTO A MAIOR POR PARTE DA CONSUMIDORA. PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA DO VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. APLICAÇÃO DO VERBETE N. 322 DO STJ. SENTENÇA IMUTÁVEL. AUTORA QUE CLAMA PELA REFORMA DA SENTENÇA QUANTO AO COMANDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NUMOPEDE E LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TOGADA A QUO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO DE CLASSE E AO NUMOPEDE PARA AVERIGUAÇÃO E EVENTUAL PENALIZAÇÃO. REFORMA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA PELOS PROCURADORES DA DEMANDANTE QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. ADEMAIS, DISTRIBUIÇÃO EXCESSIVA DE AÇÕES E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR NÃO POSITIVADOS. POSTURA DA REQUERENTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. SENTENÇA ALTERADA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉ QUE ALMEJA SUA MINORAÇÃO E AUTORA QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO, A FIM DE QUE SEJA ESTABELECIDO VALOR DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/SC. TESES REPELIDAS. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE É RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO VERTENTE. UTILIZAÇÃO DA TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E QUE, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O ESTADO-JUIZ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PORÇÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 5089136-63.2024.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 07/10/2025)
Dos honorários recursais
Para o arbitramento de honorários advocatícios recursais é necessário que a demanda preencha os requisitos cumulativos firmados pelo Superior , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-08-2024).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ENCERRAMENTO DE CONTA-CORRENTE E DEVOLUÇÃO DE VALOR DAS QUOTAS DE COOPERADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ. ALEGADA REVISÃO CONTRATUAL DE OFÍCIO. SUBSISTÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFÍCIO, A ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXIGE, PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, A PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERADA. SUBSISTÊNCIA. REVISÃO SEM PRÉVIO PEDIDO DA PARTE. AFRONTA À SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CLÁUSULA CONTRATUAL DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE À INSTITUIÇÃO DE EXIGÊNCIAS PARA O DESLIGAMENTO DE COOPERATIVA. ART. 21, II E III, DA LEI N. 5.764/1971. COOPERADA QUE NÃO COMPROVOU A LIQUIDAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PARTE APELANTE. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPERATIVA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO INTEGRAL EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS, ANTE A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 2.107.043/RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 9/11/2022). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019161-76.2022.8.24.0039, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024).
Assim, tem-se por incabíveis honorários advocatícios recursais na hipótese em apreço.
Da conclusão
Diante do exposto, voto no sentido de: (a) conhecer parcialmente do recurso da ré e, nessa parcela, negar-lhe provimento; , (b) conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, nessa porção, dar-lhe parcial provimento para majorar os honorários de sucumbência.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020714v27 e do código CRC adfdfdf9.
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Documento:7020715 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5034909-89.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DETERMINADA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DA AUTORA. REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA PELA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR INFERIOR AO DEFENDIDO NO PEDIDO DE MINORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL POR PARTE DA RÉ. MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONSTATADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS ALHEIOS AO PEDIDO DE REVISÃO. IMPERTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objeto da lide, determinar a repetição simples do indébito e fixar honorários advocatícios.
2. A parte autora carece de interesse recursal quanto à descaracterização da mora, pois a sentença já afastou os efeitos do inadimplemento culposo. O mesmo ocorre com a instituição financeira quanto à repetição do indébito em dobro e à redução da verba honorária, pois a sentença já determinou que a restituição ocorra de forma simples, e os honorários fixados na origem foram inferiores ao patamar defendido na apelação.
3. Não há falar em nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão indica a legislação aplicável e expõe as razões do convencimento, inexistindo nulidade.
4. Não se reconhece litigância predatória, pois a mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza conduta irregular, ausentes elementos que indiquem captação indevida de clientela ou fraude.
5. A relação contratual está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, sendo possível a revisão das cláusulas abusivas, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda para preservar o equilíbrio contratual.
6. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida conforme as peculiaridades do caso concreto. Ausente justificativa plausível para a taxa excessivamente superior à média de mercado, impõe-se sua limitação à taxa média divulgada pelo Banco Central.
7. O pedido subsidiário de limitação a uma vez e meia a média de mercado não deve ser acolhido, pois a jurisprudência não identifica objetivamente qualquer porcentagem determinada de variação admitida e, perante a abusividade verificada in concreto, efetivamente substitui o encargo contratual pelo índice mercadológico.
8. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, diante da caracterização de engano justificável, vedado o enriquecimento sem causa.
9. Não cabe a exibição de outros contratos alheios aos pedidos de revisão formulados nos autos, devendo eventual controvérsia ser deduzida em ação própria.
10. Considerando-se o baixo valor da causa e a necessidade de evitar aviltamento da remuneração profissional, os honorários de sucumbência devem ser fixados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
11. O redimensionamento da sucumbência fixado na origem impede a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
12. Recurso da instituição financeira conhecido em parte e, nessa porção, desprovido. Recurso da parte autora conhecido em parte e, nessa porção, parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer parcialmente do recurso da ré e, nessa parcela, negar-lhe provimento; , (b) conhecer parcialmente do recurso da parte autora e, nessa porção, dar-lhe parcial provimento para majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por SILVIO FRANCO, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7020715v6 e do código CRC ce3f1de0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5034909-89.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 151, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA RÉ E, NESSA PARCELA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; , (B) CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DA PARTE AUTORA E, NESSA PORÇÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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