Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6967987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034948-23.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, com o desiderato de reformar o acórdão do evento 15, RELVOTO1, que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento. Alega a autora embargante (evento 22, EMBDECL1) que (a) a manutenção do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média do BACEN configura obscuridade e erro de premissa; (b) o arbitramento da verba honorária em R$300,00 (trezentos reais) é contraditório, pois constituiu valor irrisório. Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
(TJSC; Processo nº 5034948-23.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6967987 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034948-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, com o desiderato de reformar o acórdão do evento 15, RELVOTO1, que conheceu dos recursos e negou-lhes provimento.
Alega a autora embargante (evento 22, EMBDECL1) que (a) a manutenção do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa média do BACEN configura obscuridade e erro de premissa; (b) o arbitramento da verba honorária em R$300,00 (trezentos reais) é contraditório, pois constituiu valor irrisório. Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
Já a ré embargante (evento 23, EMBDECL1) aventou que o julgado é contraditório, dada a divergência entre o entendimento exarado nos presentes autos e o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.821.182/RS. Ao final, prequestionou a matéria ventilada nas razões do reclamo.
Contrarrazões nos evento 32, CONTRAZ1 e evento 33, CONTRAZ1.
É o relatório.
VOTO
Os aclaratórios, porque tempestivos, devem ser conhecidos.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
1. Aclaratórios da autora (evento 22, EMBDECL1)
No que tange às pretensas máculas do decisum, é nítido o intuito de rediscussão da matéria, em se considerando que o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que amparam as conclusões impugnadas, consoante se extrai do seguinte excerto do voto (evento 15, RELVOTO1):
Quanto ao acréscimo de 50%, esta Segunda Câmara de Direito Comercial, após diversas e aprofundadas reflexões, passou a entender que a mera limitação da taxa pactuada à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não é capaz de equilibrar, por si só, a relação contratual havida entre as partes, em observância ao pacta sunt servanda e à livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV).
Portanto, à luz das particularidades do caso concreto, adoto como "taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios" aquela averiguada pelo BACEN acrescida de 50%, percentual que reflete, genuinamente, o equilíbrio entre a repressão às práticas abusivas e a manutenção da autonomia contratual.
Afinal, "não se deve afastar a possibilidade de o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22-10-2008).
[...]
De mais a mais, vale dizer que o valor de R$ 300,00 não pode ser considerado irrisório, em especial porque a) o trabalho do advogado - ao menos em primeiro grau de jurisdição - limitou-se à apresentação da petição inicial e da réplica; b) a sentença foi proferida em pouco menos de um ano; e c) o feito foi julgado antecipadamente, diante da inexistência de complexidades relacionadas ao mérito da quaestio.
Importante consignar que "a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente orientador, não vinculando o magistrado" (TJSC, Apelação Cível n. 5118527-97.2023.8.24.0930, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025), razão pela qual não há falar em majoração dos honorários sucumbenciais para o valor previsto na tabela da OAB/RS para ações do tipo revisional.
Ora, consoante se afirmou, o acréscimo condiz com a orientação exarada pela própria Corte Superior e a tabela da OAB detém caráter orientador.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, os aclaratórios, por corolário, devem ser rejeitados. Afinal, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Catarinense, há muito se sabe que a oposição de embargos voltados à rediscussão do posicionamento adotado pelo colegiado constitui via processual inadequada à pretensão recursal respectiva.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071821-96.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Quanto ao prequestionamento, é cediço que o Código de Processo Civil adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente, para a sua concretização, a arguição da matéria nas razões dos embargos, à luz do art. 1.025 do referido codex; a saber:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...]
(STJ, AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024)
Corroborando, de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUSCETÍVEL DE INTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 56 DO TJSC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO/FICTO (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA SUA EXTENSÃO, REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5085216-18.2023.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Logo, não se mostra necessária a retificação do acórdão no ponto.
2. Aclaratórios da ré (evento 23, EMBDECL1)
No que tange à pretensa contradição do decisum, é nítido o propósito de rediscussão da matéria, em se considerando que o acórdão é suficientemente claro e coerente acerca das questões de fato e direito que amparam as conclusões impugnadas, consoante se extrai do seguinte excerto do voto (evento 15, RELVOTO1):
Compulsando os autos, depreende-se que a taxa de juros do Contrato de Empréstimo Pessoal n. 032490002889 (Evento 43.6) foi pactuada em 23,50% a.m.. Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada, qual seja, Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado (Série 25464), encontrava-se, à época da contratação (junho de 2014), na ordem de 5,95% a.m.. Veja-se (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais):
Diante da manifesta abusividade da taxa pactuada - sobremaneira superior àquela divulgada pelo BACEN - incumbia à instituição financeira o ônus de justificar a cobrança de encargo em percentual tão elevado, o que não foi feito. Ressalte-se que o simples fato de a parte apelada ser devedora contumaz, por si só, não legitima a imposição de uma taxa anual de juros fixada em 1.158,94% (mil cento e cinquenta e oito vírgula noventa e quatro por cento), claramente excessiva e desproporcional.
Por conseguinte, impõe-se a manutenção do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, razão pela qual resta prejudicada a tese relativa à suposta impossibilidade de devolução dos valores à autora, uma vez que tal alegação está intrinsecamente vinculada ao êxito do recurso.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, os aclaratórios, por corolário, devem ser rejeitados. Afinal, em consonância com a reiterada jurisprudência desta Corte Catarinense, há muito se sabe que a oposição de embargos voltados à rediscussão do posicionamento adotado pelo colegiado constitui via processual inadequada à pretensão recursal respectiva.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
"Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso" (STJ, Ministra Maria Isabel Gallotti).
RECURSO DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071821-96.2024.8.24.0000, do , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Quanto ao prequestionamento, é cediço que o Código de Processo Civil adotou a modalidade ficta ou implícita, sendo suficiente, para a sua concretização, a arguição da matéria nas razões dos embargos, à luz do art. 1.025 do referido codex; a saber:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Nesse sentido, colhe-se precedente da Corte da Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.
[...] 4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023.
Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023. [...]
(STJ, AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024)
Corroborando, de minha relatoria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUSCETÍVEL DE INTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 56 DO TJSC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ENTRE AS RAZÕES DOS ACLARATÓRIOS E A DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO/FICTO (ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA EX OFFICIO (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA SUA EXTENSÃO, REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5085216-18.2023.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 06-05-2025)
Logo, não se mostra necessária a retificação do acórdão no ponto.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967987v4 e do código CRC 90b1a079.
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Documento:6967988 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5034948-23.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO POR AMBAS AS PARTES. ART. 1.022 DO CPC.
ACLARATÓRIOS DA AUTORA. APONTADA A OCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A TAXA MÉDIA. TABELA DA OAB QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR. MATÉRIAS DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025).
ACLARATÓRIOS DA RÉ. APONTADA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. MÁCULA INEXISTENTE. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS RECONHECIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVAS QUE JUSTIFICASSEM A ADOÇÃO DE PERCENTUAL TÃO ELEVADO, ÔNUS QUE INCUMBIA À COOPERATIVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE VENCIDA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967988v4 e do código CRC 2f2c00e0.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5034948-23.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 177, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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