Decisão TJSC

Processo: 5035026-51.2023.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF

Órgão julgador:

Data do julgamento: 21 de agosto de 2024

Ementa

EMBARGOS – Documento:6906438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas (evento 81, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento.  VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

(TJSC; Processo nº 5035026-51.2023.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de agosto de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6906438 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO ITAU UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados. As contrarrazões foram apresentadas (evento 81, CONTRAZ1). Vieram conclusos para julgamento.  VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.   Mérito Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento. Acerca do tema, o Superior , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). E ainda: REVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSO ESPECIAL. DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO PELO STJ ATÉ QUE HAJA O REEXAME DA MATÉRIA REFERENTE À ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTA ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A PREVISÃO DE PERCENTUAL DE JUROS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM RELEVANTE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER INFORMAÇÕES DANDO CONTA DE EVENTUAL INADIMPLEMENTO CONTUMAZ DO CONSUMIDOR OU CIRCUNSTÂNCIA OUTRA QUE PUDESSE AUTORIZAR A FIXAÇÃO DO ENCARGO EM DESTAQUE DE FORMA ELEVADA. PORTANTO, ABUSIVIDADE EVIDENCIADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.JULGADO RATIFICADO. (TJSC, Apelação n. 5043021-52.2022.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024). Assim, à luz dos critérios estabelecidos pelo Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).  Gize-se, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto. (EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24.5.16). Por fim, quanto ao pleito de aplicação da taxa Selic, assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual reconheço a omissão apontada e determino a inclusão do seguinte trecho no acórdão embargado: Repetição do indébito A jurisprudência do Superior , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.A legislação consumerista asseguraao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do , rel. Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifei). Ademais, cumpre observar as alterações impostas pela Lei n. 14.905/2024, no tocante aos índices de atualização monetária e juros, in verbis:  Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.  Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em seguida à publicação da referida lei, sobreveio a edição do Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do , que assim estabeleceu:  PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024. Revoga o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, que dispõe sobre correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais e execuções por título extrajudicial, tomando-se por base o INPC. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições e considerando a publicação da Lei n. 14.905/2024, que incluiu o parágrafo único no art. 389 do Código Civil para fixar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária das dívidas civis, na ausência de lei específica ou convenção em sentido contrário, bem como a decisão proferida nos autos n. 0069840-24.2024.8.24.0710, RESOLVE: Art. 1º. Fica revogado o Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995. Art. 2º. Este provimento entrará em vigor em 30 de agosto de2024. Desembargador Artur Jenichen Filho. Corregedor-Geral da Justiça em exercício. Por sua vez, a Divisão de Contadoria Judicial do TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE revisão de contrato. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTo AO RECURSO da parte autora. INCONFORMISMO DA casa bancária. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO e OMISSÃO quanto aos juros remuneratórios e possibilidade de julgamento monocrático. INSUBSISTÊNCIA.  RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ARESTO QUE EXPÔS AS RAZÕES PELAS QUAIS FORAM INACOLHIDAS AS PRETENSÕES DEDUZIDAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. pleito de omissão quanto a incidência da taxa selic. acolhimento. possibilidade da sua incidência a partir de 30/04/2024, deduzido ipca. embargos acolhidos no ponto. recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e no mérito, acolhê-los parcialmente para, tão somente, determinar a incidência da taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir de 30/08/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6906439v3 e do código CRC 5a0871e3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF Data e Hora: 12/11/2025, às 13:49:20     5035026-51.2023.8.24.0930 6906439 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5035026-51.2023.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 127, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, E NO MÉRITO, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE PARA, TÃO SOMENTE, DETERMINAR A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA, A PARTIR DE 30/08/2024. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:12:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas