Decisão TJSC

Processo: 5035278-43.2025.8.24.0038

Recurso: Recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTS. 138, 139, 339 E 340 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DOS ARTS. 41 E 395, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA QUERELANTE. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME QUE SÃO PROCESSADAS MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUERELANTE. OUTROSSIM, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUE ABSORVE O DELITO DE CALÚNIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (T...

(TJSC; Processo nº 5035278-43.2025.8.24.0038; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6918100 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5035278-43.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por T. R. G. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que rejeitou parcialmente a queixa-crime em relação aos fatos descritos nos art. 138 e 147-A, ambos do Código Penal, ajuizada em face de P. G. M., com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (evento 9, RAZRECUR1), o Recorrente sustentou a necessidade de reforma do decisum. Alegou que a sentença desconsiderou o conjunto dos fatos, defendendo que a ação penal era privada, pois os delitos narrados configuravam crimes contra a honra (calúnia). Afirmou que a exordial é promenorizada e que a ausência de detalhe fático sobre o envenenamento poderia ser sanada durante a instrução. Invocou a possibilidade de ação penal privada subsidiária da pública para o crime de perseguição, em razão da inércia do Ministério Público. Ao final, requereu o provimento integral do recurso para que seja recebida a queixa-crime. Foram ofertadas as contrarrazões pela manutenção da decisão (evento 18, CONTRAZ1). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1). Este é o relatório necessário. VOTO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por T. R. G. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que rejeitou parcialmente a queixa-crime em relação aos fatos descritos nos art. 138 e 147-A, ambos do Código Penal, ajuizada em face de P. G. M., com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Em suas razões (evento 9, RAZRECUR1), o Recorrente sustentou que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação jurídica ao entender que as condutas imputadas à Recorrida se enquadrariam exclusivamente no delito de denunciação caluniosa, afastando, por consequência, a legitimidade ativa do Recorrente para a propositura da ação penal privada. Argumentou que os fatos narrados na peça inaugural, que incluem a acusação falsa de ameaça de divulgação de conteúdos íntimos, a imputação de prática de envenenamento de alimentos ao Conselho Tutelar e a qualificação do Recorrente como agressor de mulheres, não compõem um episódio isolado de formalização de boletim de ocorrência, mas sim uma campanha difamatória reiterada e insistentemente perpetrada pela Recorrida. Afirmou que as condutas descritas configuram crimes contra a honra, notadamente o crime de calúnia, cuja ação penal é de natureza privada, legitimando, portanto, a atuação do Querelante. Ademais, refutou o fundamento da decisão a quo de que a acusação de envenenamento perante o Conselho Tutelar careceria de justa causa por ausência de delimitação temporal, circunstancial ou fática mínima. Asseverou que a exordial descreveu os fatos com riqueza de detalhes, individualizou a conduta e anexou documentos comprobatórios, satisfazendo integralmente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Defendeu que a ausência de detalhamento exato sobre o modo ou local da suposta contaminação se tratava de circunstância que poderia ser esclarecida durante a fase de instrução probatória, e não em sede de análise de admissibilidade da queixa-crime.  Por fim, no que concerne ao crime de perseguição (stalking), apesar de reconhecer sua natureza de ação penal pública incondicionada, o Recorrente suscitou o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública. Justificou tal pleito em razão da inércia do Ministério Público, que, mesmo após ter ciência dos fatos por meio de Boletim de Ocorrência lavrado em 14.05.2025, não promovera a devida ação penal até a data da interposição do recurso. Em que pese o esforço despendido pela defesa do Recorrente, a decisão de primeiro grau merece ser mantida em sua integralidade, pelos robustos fundamentos que a alicerçaram, os quais demonstram a correta aplicação do direito ao caso concreto, especialmente no que tange à ilegitimidade ativa do Querelante e à ausência de justa causa para a deflagração da ação penal privada. O cerne da primeira tese recursal consiste em afastar a interpretação da sentença de que o registro de Boletim de Ocorrência pela Recorrida, atribuindo falsamente ao Recorrente a prática de ameaça com divulgação de conteúdos íntimos, seria denunciação caluniosa, delito de ação penal pública incondicionada que afastaria a legitimidade do Querelante. O Recorrente argumentou que se trata de conduta caluniosa com a intenção de macular sua honra, sendo a ação de natureza privada. Contudo, a sentença recorrida demonstrou de forma precisa o enquadramento jurídico da conduta. Conforme a narrativa constante dos autos, a Recorrida formalizou a imputação de um crime — ameaça com divulgação de conteúdo íntimo — perante a autoridade policial, iniciando, potencialmente, uma investigação. É sabido que nos casos em que o agente imputa falsamente a alguém a prática de um fato definido como crime, e o faz perante a autoridade competente, dando causa à instauração de investigação policial ou processo judicial, o delito praticado transcende a esfera da honra do ofendido, passando a lesionar a Administração da Justiça. A imputação de crime contra a honra, neste contexto específico de provocação de autoridade, cede espaço à figura típica do crime de denunciação caluniosa, previsto no art. 339 do Código Penal, delito cuja natureza jurídica é de ação penal pública incondicionada. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ARTS. 138, 139, 339 E 340 DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME NOS TERMOS DOS ARTS. 41 E 395, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA QUERELANTE. ALMEJADO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME QUE SÃO PROCESSADAS MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA QUERELANTE. OUTROSSIM, DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA QUE ABSORVE O DELITO DE CALÚNIA. JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADA. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA. PLEITO PELA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIAMENTE DEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. (TJSC, RSE 5013876-48.2025.8.24.0023, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, julgado em 15/04/2025, grifou-se). Assim, ao formalizar um Boletim de Ocorrência, a imputação dirigida ao Recorrente deixou de ser meramente privada para ingressar no domínio de interesse público, competindo, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, ao Ministério Público a sua promoção. A manutenção da legitimidade ativa para a queixa-crime, neste ponto, implicaria desconsiderar a gravidade da conduta contra a administração da justiça, além de contrariar a sistemática processual penal brasileira que reserva a titularidade para os crimes dessa natureza ao Parquet. Portanto, a conclusão da sentença sobre a ilegitimidade ativa do Querelante é irretocável, devendo ser mantida a rejeição da queixa-crime neste particular, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal. O Recorrente também buscou reformar a decisão no que tange ao segundo fato imputado como calúnia, o qual se referia à declaração da Recorrida perante o Conselho Tutelar, acusando o Recorrente de envenenamento ao adicionar substâncias tóxicas na comida consumida por ela e sua filha menor. O Juízo a quo rejeitou a queixa-crime neste ponto por ausência de justa causa, uma vez que a narrativa era vaga e desprovida de descrição fática mínima (ausência de delimitação temporal, circunstancial ou fática). O crime de calúnia, ao contrário da injúria, exige a imputação falsa de um fato determinado definido como crime. Conforme ressaltado pela sentença, não bastam afirmações genéricas ou de cunho abstrato que apenas maculam a reputação da vítima, mas sim a descrição clara de uma situação concreta, demarcada no tempo e no espaço, que configure o ilícito penal. Na hipótese vertente, o relato apresentado pela Recorrida ao Conselho Tutelar (evento 1, OUT10-evento 1, OUT11), embora grave em seu teor, foi descrito na queixa-crime de forma insuficiente para deflagrar a persecução penal. A sentença foi clara ao indicar a falta de dados essenciais, como quando, onde e de que forma teria ocorrido o suposto envenenamento. Outrossim, como bem registrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, "não se indicou o momento do ocorrido, tampouco foi comprovada a existência do referido exame, ausente sequer a parte em que a filha de ambos estaria também sendo drogada" (evento 10, PROMOÇÃO1, fl. 05). A alegação recursal de que tais pormenores poderiam ser apurados na instrução processual é insuficiente para suprir a exigência do artigo 41 do Código de Processo Penal, que impõe que a peça acusatória contenha a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A mera afirmação genérica de que alguém adicionou "substâncias tóxicas" nos alimentos, sem especificar o contexto mínimo da ação, não serve como demonstração de fatos certos e determinados para configuração do ilícito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO (ARTS. 138 E 139, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. INSURGÊNCIA DOS QUERELANTES. PRETENSO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE QUAIS FATOS CRIMINOSOS OU OFENSIVOS À REPUTAÇÃO, ESPECIFICADOS NO TEMPO E NO ESPAÇO, TERIAM SIDO IMPUTADOS AOS RECORRENTES PELA QUERELADA. NARRATIVA COMPLETAMENTE GENÉRICA. CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS DE MODO SUFICIENTE. PEÇA INEPTA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO ESCORREITA. 1 É devida a rejeição da queixa-crime formulada de forma genérica, sem a descrição suficiente dos fatos criminosos e a individualização das condutas imputadas. 2 Os crimes de calúnia e difamação exigem, para sua ocorrência, a imputação de fato certo e determinado, narrado especificamente em determinadas condições de tempo e lugar (STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.649/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 9/6/2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RSE 5009592-42.2025.8.24.0008, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 04/09/2025). Assim, a manifestação do Recorrente, ao defender a admissibilidade com base em mera "existência de lastro probatório mínimo", confunde o rigor da descrição da inicial com o juízo de certeza probatória. A justa causa exige a descrição de um fato típico e a existência de indícios. No caso, a queixa-crime não alcançou o patamar de descrição de um fato determinado, razão pela qual se impõe a manutenção da rejeição com base no artigo 395, III, do CPP, por ausência de justa causa. No que concerne ao crime de perseguição (stalking), tipificado no artigo 147-A do Código Penal, o Recorrente, reconhecendo sua natureza de ação penal pública incondicionada, invocou o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública, em razão da suposta inércia do Ministério Público que, mesmo ciente do Boletim de Ocorrência de 14.05.2025, não promoveu a ação penal. A sentença rejeitou a queixa-crime neste ponto com fundamento na ilegitimidade ativa do Querelante, visto que se trata de delito processado mediante ação pública, cuja titularidade é exclusiva do Ministério Público. De fato, o crime de perseguição é de ação penal pública (art. 147-A, § 3º, do CP), e a titularidade pertence ao Parquet. A única exceção ao princípio da obrigatoriedade, nos crimes de ação pública, é a previsão constitucional do artigo 5º, LIX, que permite à vítima, ou a seu representante legal, intentar a ação penal privada subsidiária da pública, caso o Ministério Público não a promova no prazo legal. Ocorre que, para que haja o ajuizamento da ação subsidiária, é imperiosa a comprovação da inércia do órgão ministerial por decurso do prazo. O Recorrente limitou-se a afirmar a inércia, sem trazer aos autos informações robustas sobre a verificação do prazo legal e a omissão formal do Ministério Público. Além disso, conforme consignado pelo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira,  [...] o órgão ministerial está agindo de maneira tempestiva, tendo expedido ofício à delegacia de polícia para a competente averiguação do crime (evento 34 dos autos n. 5002680-88.2025.8.24.0538) no dia 21/07/2025, não havendo notícia até o momento de recebimento do inquérito policial para início da contagem do prazo do art. 46, do Código de Processo Penal (evento 10, PROMOÇÃO1, fl. 06). Nada obstante, a sentença atacada rejeitou a queixa-crime, neste ponto, unicamente sob o fundamento da ilegitimidade ativa do Querelante, sem adentrar no exame da existência ou não de inércia por parte do Ministério Público, que é o pressuposto para a ação subsidiária. A causa de pedir da ação subsidiária é a inatividade: se a inatividade existia, a queixa-crime deveria ter sido endereçada como ação subsidiária e ter sido provada a inércia. Ao interpor o presente recurso e arguir a subsidiariedade, o Recorrente traz fundamento fático-jurídico que não foi objeto de debate e deliberação pelo Juízo de primeira instância. Apreciar a tese de ação penal privada subsidiária da pública neste grau recursal, sem que o Juízo a quo tenha tido a oportunidade de examinar a inércia do Ministério Público e as formalidades específicas da ação subsidiária (art. 29 do CPP), implicaria inadmissível supressão de instância. Desse modo, a tese recursal da subsidiariedade não comporta conhecimento por este Juízo ad quem. A propósito, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia, para condenar o acusado/apelante pela prática do crime previsto no art. 2ª, II, da Lei 8.137/90, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) há espaço para se cogitar a atipicidade da conduta criminal imputada ao apelante; (II) restou devidamente configurado o dolo específico de apropriação por parte do réu; (III) há de ser reconhecida a excludente de culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa, diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa à época dos fatos; (IV) deve ser afastada a continuidade delitiva do cálculo dosimétrico operado na origem; (V) devem ser suspensos os autos, concedendo-se prazo para o réu pagar o débito tributário, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n.º 10.684/2003; (VI) há necessidade de retificação, de ofício, da pena substitutiva imposta em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de concessão de prazo razoável para que o réu comprove o pagamento integral do débito tributário, com a consequente declaração de extinção da punibilidade, nos termos do art. 9º, §2º, da Lei n.º 10.684/2003 não foi apreciado pelo Juízo a quo. Ainda que a defesa tenha formulado o pedido junto às alegações finais, o juízo singular deixou de se manifestar acerca da temática e, a despeito de tal omissão, a defesa quedou-se inerte quanto à oposição de embargos de declaração. Diante desse panorama, o tratamento da matéria diretamente nesta Corte, sem apreciação do Juízo de origem, implicaria em indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento da questão. Ausência, ademais, de motivos plausíveis para o deferimento do pleito, sobretudo porque, uma vez comprovada a quitação do débito, a extinção da punibilidade será automaticamente reconhecida, mesmo que realizada após o trânsito em julgado da condenação. 5. Acerca da alegada atipicidade da conduta relativa ao delito de apropriação indébita tributária, tal controvérsia já foi devidamente resolvida pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5035278-43.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL e processual penal. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A HONRA E À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO parcial DA QUEIXA-CRIME. irresignação do querelante. RECURSO parcialmente conhecido e DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, que rejeitou parcialmente a queixa-crime em relação aos fatos descritos nos art. 138 e 147-A, ambos do Código Penal, com fundamento nos incisos II e III do artigo 395 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a imputação de ameaça com divulgação de conteúdo íntimo configura crime contra a honra, permitindo ação penal privada, ou se se enquadra como denunciação caluniosa, de ação penal pública incondicionada; (ii) saber se há justa causa para o recebimento da queixa-crime referente à acusação de envenenamento de alimentos, diante da ausência de descrição fática mínima; (iii) saber se é cabível a ação penal privada subsidiária da pública em relação ao crime de perseguição, diante da alegada inércia do Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização de boletim de ocorrência com imputação falsa de crime perante autoridade policial configura denunciação caluniosa, cuja ação penal é pública incondicionada, afastando a legitimidade ativa do querelante. 4. A acusação de envenenamento apresentada ao Conselho Tutelar foi descrita de forma genérica, sem delimitação temporal, circunstancial ou fática, não atendendo ao requisito do artigo 41 do Código de Processo Penal, o que justifica a rejeição da queixa-crime por ausência de justa causa. 5. A alegação de inércia do Ministério Público quanto ao crime de perseguição não foi devidamente comprovada, sendo incabível o conhecimento da tese de ação penal privada subsidiária da pública por supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918101v5 e do código CRC 8a8d7e72. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:26     5035278-43.2025.8.24.0038 6918101 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Recurso em Sentido Estrito Nº 5035278-43.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 129 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas