Decisão TJSC

Processo: 5035448-64.2024.8.24.0033

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6837597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035448-64.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 68.1] em que figuram como apelante OSRAM COMERCIO DE SOLUCOES DE ILUMINACAO LTDA. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 55.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5035448-64.2024.8.24.0033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5035448-64.2024.8.24.0033; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6837597 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035448-64.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação [ev. 68.1] em que figuram como apelante OSRAM COMERCIO DE SOLUCOES DE ILUMINACAO LTDA. e apelado ESTADO DE SANTA CATARINA, interposto contra sentença [ev. 55.1] proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5035448-64.2024.8.24.0033. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por OSRAM COMERCIO DE SOLUCOES DE ILUMINACAO LTDA em desfavor do GERENTE DA 2ª GERÊNCIA REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - ITAJAÍ, tendo por objeto: (ii) Ao final, que se confirme a liminar anteriormente deferida para, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo, a fim de reconhecer e assegurar o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não incluir os valores do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, inclusive nas operações de importação que incidem PIS/COFINS- importação e ICMS-importação, em virtude da ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão, bem como o direito de escriturar na sua escrita fiscal, para futura compensação ou restituição via judicial, os valores que foram indevidamente recolhidos a título de ICMS sobre o PIS e a COFINS, desde cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, devidamente corrigidos com base na Taxa Selic (ou outro indexador que venha a substituí-la), ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO para fiscalizar os valores; Alega que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS viola o princípio da legalidade tributária e a Lei Complementar nº 87/96, que define como base de cálculo apenas o valor da operação mercantil. Sustenta que a exigência feita pela Fazenda Estadual é ilegal, pois não há previsão legal que autorize essa sobreposição de tributos, o que configura bitributação. Afirma também que a medida contraria o regime da não cumulatividade do ICMS e o modelo constitucional das contribuições ao PIS e à COFINS, que incidem sobre o faturamento, e não sobre a circulação de mercadorias. Argumenta que essa inclusão gera efeito cascata e onera indevidamente os contribuintes, ferindo os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. Por fim, fundamenta-se na jurisprudência do STF, especialmente no RE 574.706/PR, para sustentar a exclusão dos tributos federais da base do ICMS, aplicando a mesma lógica jurídica de vedação à incidência de tributo sobre tributo sem amparo legal. Com isso, pleiteia o reconhecimento do seu direito líquido e certo e a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Foi indeferida a liminar (evento 14). O Estado de Santa Catarina apresentou  defesa (evento 21). E a Autoridade coatora, deixou de apresentar manifestação (evento 49). Instado, o Ministério Público manifestou-se apenas formalmente (evento 53).    Sentença [ev. 55.1]: denegou a ordem no mandado de segurança impetrado pela parte contribuinte.  Razões recursais [ev. 68.1]: requer a exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS.  Contrarrazões [ev. 74.1]: requer o desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça [ev. 9.1]: manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO OSRAM COMERCIO DE SOLUCOES DE ILUMINACAO LTDA. interpôs recurso de apelação contra sentença que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO A parte apelante pretende excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS. O Superior segue a mesma orientação: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. EXIGÊNCIA ESCORREITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de Segurança discutindo a suposta inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se na análise da (i)legalidade do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige a demonstração cabal e plana de tudo aquilo que se reputa ilegal ou arbitrário, com a dispensa da dilação probatória. 3. É plenamente possível a inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ICMS, conforme o entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035448-64.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA [TEMA 1.223]. CORRETA SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA ORDEM. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6837598v3 e do código CRC 94f22794. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:22     5035448-64.2024.8.24.0033 6837598 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5035448-64.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 130 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:31:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas