Decisão TJSC

Processo: 5035463-33.2024.8.24.0033

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6941395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035463-33.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Doterra do Brasil Ltda embarga da decisão assim ementada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS RAZÕES DEDUZIDAS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ASSEGURADA PELA DECISÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1.223 DO STJ. MERA REPETIÇÃO (LITERAL) DAS TESES LANÇADAS NA INICIAL, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF, STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO ACERTADA.

(TJSC; Processo nº 5035463-33.2024.8.24.0033; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6941395 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035463-33.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Doterra do Brasil Ltda embarga da decisão assim ementada: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DENEGATÓRIA. APELO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA DA EMPRESA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DAS RAZÕES DEDUZIDAS. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ASSEGURADA PELA DECISÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1.223 DO STJ. MERA REPETIÇÃO (LITERAL) DAS TESES LANÇADAS NA INICIAL, SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA RATIO DECIDENDI. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EVIDENTE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STF, STJ E NESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO IMPOSITIVO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO ACERTADA. RECURSO DESPROVIDO. Aponta suposta omissão, "eis que, ao contrário do quanto sedimentado, a inconstitucionalidade e a ilegalidade na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS são de clareza solar, consoante passa demonstrar", oportunidade em que reitera os argumentos lançados ainda quando da inicial, e replicados no apelo. É o relatório. VOTO Mais uma vez, a parte viola a dialeticidade. O agravo interno não foi conhecido por ter sido ferido este mesmo princípio, e agora, em aclaratórios, a parte ignora por completo a razão daquilo que foi ali decidido, e novamente reitera os argumentos da inicial. Não há, novamente, entrosamento fático-jurídico, inexiste impugnação específica. Dupla ofensa e manifesta inadmissibilidade. Em obiter dictum, vale destacar: não há como haver omissão sobre matéria que nem sequer se pode conhecer. A aplicação da multa prevista no § 4° do art. 1.021 do CPC aqui é impositiva, motivo pelo qual a fixo em 5% do valor atualizado da causa1. Pelo exposto, voto por não conhecer os aclaratórios. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941395v3 e do código CRC 5332fc2d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:34   1. Foi atribuído pela parte o valor de R$ 10.000,00 para fins de alçada.   5035463-33.2024.8.24.0033 6941395 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6941396 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5035463-33.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DA PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. matéria que não foi objeto de análise, pois aquele foi declarado inadmissível. questão deduzida totalmente dissociada do desfecho dado. nova violação à dialeticidade. multa. não conhecimento ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, não conhecer os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6941396v5 e do código CRC 1c85beea. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:57:34     5035463-33.2024.8.24.0033 6941396 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5035463-33.2024.8.24.0033/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 99 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER OS ACLARATÓRIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas