Decisão TJSC

Processo: 5035676-39.2024.8.24.0033

Recurso: RECURSO

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 15 de março de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6978048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035676-39.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO C. M. V. D. S. demandou o Instituto Nacional do Seguro Social postulando auxílio-acidente. Na sentença se deu pela procedência parcial para conceder auxílio-doença até futura reabilitação profissional.  Vêm dois recursos. A autarquia argui coisa julgada. Em ação precedente foi afastado comprometimento profissional em razão dos mesmos fatos. Caso isso não prevaleça, sustenta que a data de início do benefício não poderia ser fixada anteriormente àquele trânsito em julgado.

(TJSC; Processo nº 5035676-39.2024.8.24.0033; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 15 de março de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6978048 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035676-39.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO C. M. V. D. S. demandou o Instituto Nacional do Seguro Social postulando auxílio-acidente. Na sentença se deu pela procedência parcial para conceder auxílio-doença até futura reabilitação profissional.  Vêm dois recursos. A autarquia argui coisa julgada. Em ação precedente foi afastado comprometimento profissional em razão dos mesmos fatos. Caso isso não prevaleça, sustenta que a data de início do benefício não poderia ser fixada anteriormente àquele trânsito em julgado. Sustenta, ainda, que a sentença foi extra petita. Não é caso de fungibilidade: a autora postulou auxílio-acidente, sinalizando a convicção de sua capacidade laboral, o que de fato demonstrou ao trabalhar durante todo o período de alegada incapacidade. Em tais condições, não se pode conceder auxílio-doença ou aposentadoria, o que afeta o contraditório.  Pede também o afastamento ou redução da multa cominada de R$ 500,00 para o patamar de R$ 100,00 diante de precedentes nesse sentido. A autora alega que há elementos para a aposentadoria diante de seu contexto pessoal. Foi revelada incapacidade total e permanente para a atividade habitual, a lesão é grave e não é possível recolocação profissional: em que pese à formação em nível superior (recursos humanos) jamais a exerceu e está com 50 anos. Invoca a dúvida. De forma subsidiária, quer a determinação de implementação de auxílio-acidente ao término daquele processo, salvo se constatada necessidade de inativação. As contrarrazões vieram somente pela segurada.   VOTO 1. Foi demonstrado que a autora demandou anteriormente o INSS em função dos mesmos fatos aqui narrados: em 15 de março de 2023 caiu da própria altura sofrendo fratura do punho esquerdo conforme CAT. Na ação 5001802-63.2024.4.04.7208 se deu pela improcedência: a perícia de 27 de maio de 2024 concluíra pela inexistência de incapacidade e de redução da aptidão laboral, negando a existência de sequelas (evento 43, PROCJUDIC2, fls. 95-97). Não há coisa julgada, entretanto, diante do agravamento da situação de saúde. Nesta ação a perícia é mais recente, data de março de 2025, distando quase um ano daquele outro exame e constatando atualmente quadro de saúde bem distinto ao se reconhecer incapacidade total e definitiva e para a atividade habitual de estoquista em razão das seguintes repercussões: "redução da amplitude de movimento reduzida em grau severo para flexão do punho esquerdo, em grau leve para pronação. Redução da força de preensão palmar: reduzida em grau moderado a severo na mão esquerda. Sequelas consolidadas e definitivas. Data de consolidação fixada na Data de Cessação do Benefício (DCB): 14/08/2023".  2. Desse modo, ainda que não se tenha mencionado agravamento, a coisa julgada não reflete negativamente: houve evolução do mal ortopédico e então se tem fato novo sob análise, compreensão que converge a ressalva do art. 505, I, do Código de Processo Civil. Deve preponderar a realidade e as finalidades sociais em prol do trabalhador braçal que concretamente teve alijada sua possibilidade de trabalho na mesma função diante da piora considerável da sequela de acidente que lhe afetou em aspectos essenciais. É a hipótese do Tema 15 do IRDR julgado neste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035676-39.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA ACIDENTE DO TRABALHO – mal ortopédico – repetição de ação – coisa julgada – OCORRÊNCIA EM PARTE – agravamento –  TEMA 15 DO TJSC – AFASTAMENTO APENAS DOS PERÍODO DE SOBREPOSIÇÃO DE DECISÕES – FUNGIBILIDADE – hipótese de AUXÍLIO-DOENÇA e reabilitação – APOSENTADORIA – MEDIDA EXTREMA – CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO JUSTIFICAM A INATIVAÇÃO –  MULTA – DIB – UTILIZAÇÃO EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO ANTE A FALTA DE ESPECÍFICO PEDIDO ADMINISTRATIVO – MULTA – PRECIPITAÇÃO – MEDIDA A SER AVALIADA NA FASE DE CUMPRIMENTO – provimento em parte DO RECURSO DO INSS para adequar a dib E EXCLUSÃO DA ASTREINTE. 1.  A sentença em ação previdenciária, apreciado o mérito, faz coisa julgada. Mas ela - como de resto se dá quanto a qualquer provimento - é rebus sic stantibus. O provimento tem em mira uma situação de fato. Se ela mudar, a força da coisa julgada (em face de perspectiva prospectiva) fica prejudicada porque se estará diante de uma nova relação jurídica. Por isso, a improcedência ditada em uma decisão acidentária pode ser dada por superada se houver agravamento da situação de saúde, como inclusive se ressalva no nosso Tema 15. Situação em que se afastou inaptidão para o trabalho na Justiça Federal, mas agora se apura recrudescimento do quadro.  De todo modo, o período contemporâneo àquela lide deve ser afastado dos efeitos da atual procedência. 2. Nas ações previdenciárias há fungibilidade: o juiz não fica limitado à pretensão explicitada, podendo outorgar a prestação mais adequada à situação. Portanto, está correta a concessão de auxílio-doença haja vista que a perícia revelou que a segurada se encontra totalmente incapaz em definitivo para o ofício de estoquista, mas é suscetível de se reabilitar profissionalmente. 3. A segurada não faz jus à aposentadoria como defendido. Ainda que esse benefício maior possa estar associado a condições pessoais e sociais desfavoráveis, o que afasta certo rigor na adequação do caso à disciplina normativa, é necessário que esses aspectos auxiliares fiquem demonstrados. Relativamente jovem para fins previdenciários não há nada, no momento, que aponte para condições extraordinárias que impeçam futura reabilitação.  4. É descabida a pretensão de conversão automática para auxílio-acidente ou aposentadoria, o que conflita com a discricionariedade administrativa.   O veredicto determinou que a prestação temporária deveria vingar até averiguação das condições de elegibilidade da segurada à reabilitação profissional, podendo, eventualmente, ser conferido outro encaminhamento, mas desde que diante de mudança do estado fático e por decisão fundamentada.  É vedado à Administração meramente renegar as delimitações da sentença, pressuposto do qual deve partir sua avaliação (ou seja, incapacidade total e permanente para o trabalho habitual).  5. Situação excepcional em que a citação governa a data de início do benefício, a DIB.  É que houve anterior ação que projetou parcial coisa julgada, de maneira que a nova situação de saúde só chegou ao conhecimento da autarquia com a apresentação deste processo. 6. Não convém a aplicação de multa por um hipotético descumprimento na fase de cumprimento. As medidas de apoio, caso necessárias, devem ser avaliadas no momento próprio. Recurso do INSS parcialmente provido; apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos para (a) dar provimento em parte ao INSS para fixar a DIB do auxílio-doença na data da citação e excluir a astrinte, bem como (c) negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978049v14 e do código CRC 39d5dd02. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:12     5035676-39.2024.8.24.0033 6978049 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5035676-39.2024.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS PARA (A) DAR PROVIMENTO EM PARTE AO INSS PARA FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA NA DATA DA CITAÇÃO E EXCLUIR A ASTRINTE, BEM COMO (C) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas