Decisão TJSC

Processo: 5035806-74.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7019312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035806-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Chapecó/SC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face do ora Apelante, que julgou procedente o pleito exordial para condenar a Municipalidade ré a indenizar a parte autora no montante de "R$ 30.051,40 (trinta mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento efetuado, em 19/08/2024" (evento 22, /PG). 

(TJSC; Processo nº 5035806-74.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7019312 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035806-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Município de Chapecó/SC contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação de Ressarcimento de Danos decorrentes de Acidente de Trânsito, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face do ora Apelante, que julgou procedente o pleito exordial para condenar a Municipalidade ré a indenizar a parte autora no montante de "R$ 30.051,40 (trinta mil, cinquenta e um reais e quarenta centavos), corrigidos pela taxa SELIC desde o pagamento efetuado, em 19/08/2024" (evento 22, /PG).  Em suas razões, o Apelante sustentou que estaria caracterizada excludente de ilicitude, pois o evento danoso foi causado por inesperada falha mecânica, "abrupta e imprevisível", no veículo do Município, isto é, a quebra da solda do pino de engate do semirreboque, caracterizando "força maior", razão pela qual não deve ser responsabilizado. Impugnou o valor da condenação ao argumento de que teve por base um único orçamento e respectivas notas fiscais, emitidos por oficina de livre escolha da Seguradora apelada, "sem qualquer outra prova que corrobore a razoabilidade dos preços" (evento 29, /PG). Foram apresentadas contrarrazões (evento 35, /PG). É o relatório do necessário. VOTO Por preencher os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado, o presente recurso deve ser conhecido. Objetiva o Município Apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pleito exordial para condená-lo a indenizar a parte autora, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., no importe de R$ 30.051,40, corrigidos pela taxa SELIC, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo da Municipalidade e automóvel segurado pela parte acionante, mais precisamente o abalroamento deste, que se encontrava estacionado na via pública, por semirreboque que se desatrelou de caminhão da Prefeitura de Chapecó, cujo desencaixe ocorreu pela quebra da solda do pino de engate. Sustenta o Recorrente, sinteticamente, que o sinistro decorreu de força maior, consistente na "quebra abrupta e imprevisível da solda do pino de engate", fator que sabidamente exclui a responsabilidade do Ente Municipal pelo evento danoso.  Nesse tom, colhe-se das razões recursais: No caso dos autos, o evento danoso não decorreu de uma falha de manutenção previsível ou de um desgaste natural do equipamento. O que ocorreu, conforme alegado em sede de contestação, foi uma quebra abrupta e imprevisível da solda do pino de engate. Trata-se de uma falha estrutural súbita, um defeito de material ou de fabricação que se manifestou de forma catastrófica, evento que escapa por completo à esfera de previsibilidade e de controle do Apelante. A manutenção regular, por mais diligente que seja, visa a identificar e corrigir desgastes progressivos e problemas aparentes, não sendo capaz de prever ou evitar uma falha interna e instantânea de um componente metálico soldado. A distinção entre fortuito interno e externo é crucial para o deslinde da controvérsia. O fortuito interno está ligado aos riscos intrínsecos e esperados da atividade desenvolvida. Por exemplo, o estouro de um pneu em um veículo de transporte é um risco inerente e, portanto, um fortuito interno que não exclui a responsabilidade. Contudo, a quebra súbita de uma peça metálica robusta, como a solda de um pino de reboque, sem qualquer sinal prévio de fadiga ou defeito, caracteriza-se como um evento extraordinário, inevitável e alheio à atividade regular de manutenção. É, portanto, um fortuito externo, que se equipara à força maior por seus efeitos de romper o liame causal. A respeitável sentença erra ao classificar o evento como "plenamente evitável por meio de inspeções regulares e manutenção adequada", sem, contudo, amparar tal assertiva em qualquer elemento de prova. Não há nos autos nenhum laudo técnico, perícia ou mesmo indício de que a falha era aparente ou que poderia ter sido detectada em uma inspeção de rotina. O Juízo a quo presumiu a negligência do Município de forma absoluta, transformando a responsabilidade objetiva em responsabilidade integral, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico. O nexo de causalidade foi rompido por um evento externo, inevitável e imprevisível, o que impõe a aplicação da excludente prevista no artigo 393 do Código Civil e, por consequência, o afastamento do dever de indenizar. [...] De forma subsidiária, ainda que se superasse a tese da ocorrência de força maior, a sentença mereceria reforma por ter aplicado de forma indiscriminada a teoria da responsabilidade objetiva a uma hipótese que, em sua essência, versa sobre uma suposta omissão do Estado. A causa de pedir da Apelada, em última análise, repousa na alegação de que o Município Apelante teria falhado em seu dever de manter o veículo em condições seguras de trafegabilidade. Trata-se, pois, de uma imputação de conduta omissiva. [...] No presente caso, caberia à parte Apelada, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar que o Município Apelante foi negligente em sua obrigação de manutenção da frota. Contudo, a Apelada limitou-se a juntar documentos relativos ao sinistro e ao seu próprio prejuízo, sem produzir uma única prova que atestasse a alegada falta de manutenção. Não foram apresentados laudos periciais sobre o estado do veículo, registros de manutenção, ou qualquer outro elemento que pudesse indicar uma conduta culposa por parte da administração municipal.] A sentença recorrida, ao ignorar essa distribuição do ônus probatório, inverteu indevidamente a lógica processual, presumindo a culpa do Apelante e exigindo que este produzisse prova negativa de sua negligência. Tal inversão não se justifica. A responsabilidade por omissão não pode ser presumida. Era dever da Apelada demonstrar que o Município falhou em seu dever de cuidado, o que não foi feito. Na ausência de prova da culpa, elemento indispensável para a caracterização da responsabilidade subjetiva por omissão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Como se pode ver, não há divergência acerca da dinâmica do acidente, no sentido de que automóvel segurado pela parte autora, o qual se encontrava estacionado na via pública, foi abalroado por veículo da Municipalidade, especificamente por semirreboque que se desatrelou de caminhão diante da quebra da solda do pino de engate, fatos estes relatados no Boletim de Ocorrência acostado no doc. 8 do evento 1, /PG. O embate gira em torno da caracterização da excludente de responsabilidade de "força maior" e do ônus da prova no sentido de demonstrar se o Município agiu com omissão/ falha no dever de conservação/ manutenção da sua frota de veículos de serviço. Ainda, a Municipalidade impugnou o valor da condenação ao argumento de que teve por base um único orçamento e respectivas notas fiscais, emitidos por oficina de livre escolha da Seguradora apelada, "sem qualquer outra prova que corrobore a razoabilidade dos preços" (evento 29, /PG). Pois bem. Adianta-se: razão não assiste ao insurgente. A respeito da responsabilidade civil, prevê o Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.   Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E, nos termos Constitucionais, sabe-se que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal.  Sobre o nexo de causalidade, Sérgio Cavalieri Filho elucida: Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. [...] para aferir a responsabilidade civil pelo acidente, o juiz deve retroceder até o momento da ação ou da omissão, a fim de estabelecer se esta era ou não idônea para produzir o dano. A pergunta que, então, se faz é a seguinte: a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si mesma, capaz de normalmente causado o dano? (in Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 52/53, grifou-se). Assim, em sede de responsabilidade civil não é suficiente que se estabeleça uma relação com o evento danoso, sendo necessário que a ação tenha sido efetivamente a principal causadora do dano, observando-se a teoria da causalidade adequada para identificar qual ato produziu a moléstia. No caso em questão, compulsando os autos, constata-se que restou devidamente demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação estatal e o incidente que gerou danos à parte autora. Aliás, como dito e importa ratificar, não há controvérsias acerca da dinâmica do sinistro. Noutro giro, não obstante o Município alegue a caracterização de excludente da responsabilidade civil, qual seja, força maior, a tese não prospera. Sobre o assunto, as diretrizes do Código Civil: Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. E na lição doutrinária: "O efeito principal do fortuito e da força maior é a exclusão de qualquer obrigação de indenizar por parte do devedor" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil. Volume Único. 3a ed. Salvador: Juspodium, 2020). Nada obstante, embora cediço que a responsabilidade da Administração fica excluída na hipótese de ser demonstrada excludente de ilicitude, a prova do alegado é ônus da Administração. Logo, não demonstrado o evento excepcional, cabe ao Estado a responsabilidade civil pelo dano, conforme determina o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incube:[...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, não há caracterização de caso fortuito ou de força maior, porquanto não se verifica a ocorrência de fato imprevisível e inevitável apto a afastar a responsabilidade do Apelante. Isso porque a quebra da solda do pino de engate do semirreboque - que acabou por se desatrelar do caminhão de propriedade da Prefeitura e atingir o veículo segurado pela autora, na ocasião estacionado na via pública - não se caracteriza como circunstância extraordinária e atípica. Ainda que o caminhão semirreboque tenha apresentado defeito, é responsabilidade do Município a manutenção de veículos de sua propriedade, de modo que problemas de ordem mecânica, por si sós, não são considerados provenientes de caso fortuito ou de força maior.  Como muito bem ponderado na sentença: O desatrelamento ocorreu em razão da quebra da solda do pino que conectava o semi-reboque ao chassi do caminhão. Os vídeos juntados aos autos (evento 1, DOC14) registram o momento em que o semi-reboque, desgovernado, desce a rua após se soltar, derrubando uma motocicleta e quase atingindo outro veículo, bem como os danos causados ao automóvel segurado, que estava estacionado naquela rua. As fotografias juntados no evento 1, DOC10 e evento 1, DOC11evidenciam tanto os danos relatados quanto a presença do caminhão envolvido em via pública. Verifica-se, portanto, que o acidente de trânsito em questão teve como causa exclusiva a negligência do Município réu em fiscalizar e garantir a segurança dos veículos de sua propriedade, especialmente diante do dever legal de zelar pela integridade e manutenção de seus bens móveis. No que se refere à alegação de caso fortuito e força maior, embora o art. 393 do Código Civil disponha que os efeitos decorrentes dessas situações não podem ser evitados ou impedidos, tal excludente não se aplica ao caso concreto. A falha mecânica decorrente da quebra da solda, longe de ser um evento imprevisível, revela negligência na conservação de bem móvel de uso público, notadamente aqueles que circulam em vias públicas, sendo plenamente evitável por meio de inspeções regulares e manutenção adequada. Dessa forma, comprovados o sinistro, os danos narrados pela parte autora e o nexo de causalidade, por meio do boletim de ocorrência, dos vídeos da câmera de segurança e documentação das despesas com o conserto, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do Poder Público. Com efeito, cabe ao Município a regular manutenção da sua frota de veículos de serviço, evitando assim que apresentem defeitos que possam colocar em risco a segurança e a integridade de bens pertencentes a terceiros. In casu, deveras, a quebra da solda do semirreboque revela negligência na conservação de bem móvel de uso público, não se enquadrando como evento extraordinário e atípico, porquanto poderia ser evitado por meio de inspeções regulares. Não fosse suficiente, a Municipalidade não solicitou, em nenhum momento, a realização de perícia para comprovar a sua versão, tendo formulado pedido meramente genérico de produção de provas, sem sequer mencionar a prova pericial, conforme se observa do evento 16, /PG.  Em acréscimo, é preciso ter em mente que "deve ser provada a realização dos serviços de revisão do automóvel para que se possa admitir a falha mecânica como hipótese de caso fortuito". (TJSC, ApCiv 0301567-69.2019.8.24.0038, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão YHON TOSTES, D.E. 31/10/2024). Em outras palavras, tem-se que "a mera alegação de ocorrência de defeito mecânico não é suficiente para afastar o nexo de causalidade, tampouco para caracterizar o fortuito externo, sobretudo quando não demonstrada a realização de manutenção preventiva e periódica no veículo" (TJSC, ApCiv 5007587-74.2022.8.24.0033, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, julgado em 31/07/2025) Repete-se, ainda: "Nos termos do art. 333, II, do CPC, é ônus do réu a produção de prova nos autos acerca da ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior". (TJSC, ApCiv 0300085-38.2014.8.24.0143, 2ª Câmara de Direito Público, Relator FRANCISCO OLIVEIRA NETO, D.E. 14/04/2016) No caso em tela, como visto, a Municipalidade não se desincumbiu do seu encargo probatório. Logo, não há como acolher a sua tese acerca da presença de causa excludente da responsabilidade. Desse modo, em suma, não comprovado caso fortuito/ força maior, responde o Município objetivamente pelos danos decorrentes do acidente. A propósito, já decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ATROPELAMENTO DE MÃE DE FAMÍLIA POR MÁQUINA AGRÍCOLA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DEMANDA AJUIZADA PELO FILHO. SUPERVENIENTE INCLUSÃO DOS DEMAIS FILHOS NO POLO ATIVO. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INICIAL, FAIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. 1) RECURSO DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO LESIVO, AO ARGUMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO. OPERADOR DO MAQUINÁRIO QUE PERDEU O CONTROLE DO TRATOR SUPOSTAMENTE EM RAZÃO DE FALHA MECÂNICA. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALHA MECÂNICA NÃO CONSIDERADA CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PELA MANUTENÇÃO DE SEUS VEÍCULOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS QUE COMPETIA AO MUNICÍPIO DEMANDADO (ART. 373, INCISO II, CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. 1.2) DANOS MORAIS. QUANTIA INDENIZATÓRIA. ALMEJADA MINORAÇÃO. FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) A CADA AUTOR, TOTALIZANDO R$ 210.000,00 (DUZENTOS E DEZ MIL REAIS). ARBITRAMENTO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR QUE ATENDE A CRITÉRIOS PRUDENTES, SEM QUE CONFIGURE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.  2) CONTRARRAZÕES RECURSAIS DOS AUTORES. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO PARA POSTULAR REFORMA DA SENTENÇA. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS CABÍVEIS.  RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000869-23.2019.8.24.0015, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-09-2023). RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. DANO MATERIAL. DESABAMENTO DE ESTRUTURA SUPERIOR (PLACA CIMENTÍCIA) EM VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL PÚBLICO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL (FORÇA MAIOR) NÃO CONFIGURADA. EVENTO CLIMÁTICO PREVISÍVEL E QUE OCORREU HORAS ANTES DO SINISTRO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5033983-65.2024.8.24.0018, do , rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-09-2025). APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. [...]. MÉRITO. AVENTADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO EM RAZÃO DE QUEBRA MECÂNICA. TESE REPELIDA. FALHA MECÃNICA QUE CONSTITUI FORTUITO INTERNO E NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ADEMAIS, DEVER DO PROPRIETÁRIO DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO DO SEU AUTOMÓVEL. A ocorrência de falha mecânica, qual for a sua origem, não constitui excludente de responsabilidade civil e, portanto, não eximindo os réus da obrigação de indenizar os prejuízos causados, por se tratar de fortuito interno (TJSC, Des. Monteiro Rocha). [...] (TJSC, Des. Luiz Cézar Medeiros). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0302882-19.2019.8.24.0011, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI, D.E. 31/10/2024) DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO - COLISÃO FRONTAL  ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO - MORTE DE FILHA E IRMÃ DOS AUTORES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DAS PARTES - RECURSO DOS RÉUS - 1. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CASO FORTUITO - PROBLEMA MECÂNICO - AUSÊNCIA DE PROVA - INVASÃO DE PISTA DE ROLAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO - IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 2. DESPESAS COM FUNERAL - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANOS EMERGENTES COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - PLEITO INACOLHIDO - 3. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO (PLEITO RECURSAL EM COMUM) - MAJORAÇÃO - ACOLHIMENTO - FALECIMENTO DE FILHA JOVEM - VALOR MAJORADO - PLEITO RECURSAL DOS AUTORES ATENDIDO - 4. DEDUÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO - INEXIGIBILIDADE DE CABAL COMPROVAÇÃO DE SEU RECEBIMENTO - ACOLHIMENTO - ABATIMENTO DEFERIDO -  PLEITO DOS REQUERIDOS PROVIDO - 5. AMPLIAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS - INACOLHIMENTO - DEVER DA SEGURADORA RELATIVO AO LIMITE DE CADA GARANTIA CONTRATADA - RECURSO DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não pode ser erigida à condição de caso fortuito a ocorrência de problema mecânico, que além de incomprovada, é inata ao veículo, constituindo fortuito interno impassível de exclusão da responsabilidade civil.    2. Efetivadas despesas com luto e funeral da vítima, os seus gastos devem ressarcidos pelos respectivos ofensores. 3. Majora-se o valor dos danos morais quando aquém dos elementos objetivos e subjetivos do ilícito e do seu ofensor, à gravidade da culpa deste e às repercussões da lesão. 4. Independente da existência provas de que o autor efetivamente recebeu indenização correspondente ao DPVAT, em função de sinistro, é de se acolher a  sua compensação com o valor condenatório, cujo resultado é apurável em sede de liquidação de sentença. 5. A seguradora responde pelo valor de cada garantia contratada individualmente e não pela integralidade da apólice. (TJSC, Apelação n. 0301167-92.2017.8.24.0113, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-02-2023).  AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO. DEFEITO MECÂNICO. DESPRENDIMENTO DE RODA. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF. DEVER DE INDENIZAR. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2004.028987-3, de Imbituba, rel. Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-10-2005). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - MUNICÍPIO - MÁ CONSERVAÇÃO DE MÁQUINA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.     O Município é responsável pela reparação dos danos suportados por agente público no exercício de suas funções, decorrentes da sua negligência na conservação do equipamento que operava, causa determinante do sinistro. (TJSC, Apelação Cível n. 2000.015673-6, de Coronel Freitas, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-10-2002). No que tange ao montante indenizatório, igualmente não merece respaldo o apelo.  De acordo com o art. 944 do Código Civil, "a indenização mede-se pela extensão do dano".  Conforme bem observado no decisum recorrido: A parte autora juntou a apólice contratada pela segurada (evento 1, OUT7), o orçamento de conserto do veículo (evento 1, OUT9) e as notas fiscais emitidas em seu nome (evento 1, DOC12), comprovando o pagamento efetuado. No que tange a ausência de três orçamentos alegada, "inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer disposição a impor que, nas ações reparatórias de danos causados em acidente de circulação, as respectivas ações tenham a embasá-las três orçamentos elaborados por oficinas especializadas e de comprovada idoneidade".1 O requerido, por sua vez, não impugnou especificamente os valores constantes nas notas fiscais, tampouco apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse a inidoneidade dos documentos apresentados.  A alegação de que "algumas peças discriminadas no orçamento apresentado pela requerente podem ser compradas por valores expressivamente menores do que aqueles pedidos" é demasiada genérica, não indicando o réu quais itens estariam com valores supostamente excessivos, nem apresentando orçamentos que corroborem tal afirmação. Assim, diante da harmonia entre as alegações autorais e os documentos apresentados, competia ao réu produzir prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, o que reforça a higidez da prova produzida pela parte autora. De fato, a apólice do seguro, o orçamento e as notas fiscais juntados aos autos são suficientes para comprovar a extensão do dano, notadamente diante de impugnação completamente genérica, sem apontamento específico de qualquer irregularidade capaz de comprometer a idoneidade da documentação apresentada. Nesse diapasão: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil objetiva do ente público por acidente de trânsito exige a demonstração do dano, da conduta estatal e do nexo causal. 2. A ausência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima mantém o dever de indenizar. 3. O orçamento não impugnado de forma específica é suficiente para comprovar o dano material. 4. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." (TJSC, Apelação n. 0300909-84.2015.8.24.0135, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-06-2025). REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO EM VEÍCULO ESTACIONADO. [...]. DANO MATERIAL. ORÇAMENTO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO.   [...] Os danos materiais estão comprovados por meio das fotografias e do orçamento, especialmente porque este foi impugnado de forma genérica. [...] (TJSC, Apelação n. 0302770-43.2016.8.24.0015, do , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2025). DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Os danos materiais foram comprovados por meio de orçamento idôneo, sendo suficiente para justificar a indenização. [...] (TJSC, Apelação n. 5001925-77.2022.8.24.0018, do , rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM FACE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA ORIGEM. INCONFORMISMO DE UM DOS RÉUS. [...]. DANOS MATERIAIS. VEÍCULOS DE REVENDENDORA. ORÇAMENTO. EXTENSÃO DOS GASTOS. PROVA SUFICIENTE. Uma vez que o orçamento juntado pela parte autora comprova as avarias decorrentes do acidente e as peças e serviços necessários à reparação dos veículos que estavam estacionados em pátio de revendedora, deve-se manter o ressarcimento no valor fixado. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0045632-72.2012.8.24.0038, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2024). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER E A CASAN. [...]. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS POR ORÇAMENTO IDÔNEO E DE ACORDO COM OS DANOS GERADOS À MOTOCICLETA ACIDENTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000284-41.2022.8.24.0087, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024). ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – LITISCONSÓRCIO ENTRE FAZENDA PÚBLICA E OUTRA SEGURADORA – PRESCRIÇÃO – CINCO ANOS EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO E DE SEGUNDA  SEGURADORA DENUCIADA À LIDE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO OBJETIVA – FALTA DE EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL – DANOS CALCULADOS PELA INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO – JUROS DE MORA MERECIDOS – RECURSOS DESPROVIDOS. [...] 3. A seguradora que indeniza tem direito ao ressarcimento perante o responsável pelo dano. Isso é medido pelo pagamento feito, sendo dispensáveis os usuais três orçamentos, a menos que se prove que a quantia entregue ao segurado era abusiva. [...] (TJSC, Apelação n. 0001309-23.2019.8.24.0042, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). Dessarte, também nesse aspecto o reclamo não comporta acolhimento. Por derradeiro, oportuna a análise do cabimento dos honorários recursais, em consonância com o preceito contido no § 11 do art. 85 do CPC/15: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Em abono, consoante entendimento consolidado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5035806-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO AJUIZADA POR SEGURADORA EM FACE DE MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. TESE REPELIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. AUTOMÓVEL SEGURADO PELA PARTE AUTORA ESTACIONADO NA VIA PÚBLICA. ABALROAMENTO POR VEÍCULO DA MUNICIPALIDADE. SEMIRREBOQUE QUE SE DESATRELOU DE CAMINHÃO DIANTE DA QUEBRA DA SOLDA DO PINO DE ENGATE E ATINGIU O AUTOMÓVEL SEGURADO. DEFEITO QUE ISOLADAMENTE NÃO SE CARACTERIZA COMO EVENTO EXTRAORDINÁRIO E ATÍPICO. PROBLEMAS DE ORDEM MECÂNICA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO CONSIDERADOS IMPREVISÍVEIS E INEVITÁVEIS. ÔNUS DO MUNICÍPIO DE COMPROVAR A REGULAR MANUTENÇÃO DA SUA FROTA DE VEÍCULOS DE SERVIÇO. PRECEDENTES. ENCARGO PROBATÓRIO DESCUMPRIDO NA ESPÉCIE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL CAUSADO. IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. REFUTAÇÃO COMPLETAMENTE GENÉRICA. APÓLICE DO SEGURO, ORÇAMENTO E NOTAS FISCAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EXTENSÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DE QUALQUER IRREGULARIDADE CAPAZ DE COMPROMETER A IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. IRRESIGNAÇÃO RECHAÇADA. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7019313v10 e do código CRC 3e947c49. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 12/11/2025, às 14:30:02     5035806-74.2024.8.24.0018 7019313 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5035806-74.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 96 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas