Decisão TJSC

Processo: 5036248-77.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN. 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7068515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036248-77.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...

(TJSC; Processo nº 5036248-77.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN. ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068515 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5036248-77.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO COM O ACRÉSCIMO DE 50%, E A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. AMBAS AS PARTES INTERPUSERAM RECURSO.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS; (III) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (IV) SABER SE É CABÍVEL O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN  (V) SABER SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FORAM ARBITRADOS CORRETAMENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. 5. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. 6. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. 7. O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL, POIS NÃO SE JUSTIFICA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO DA REQUERENTE PROVIDO NO PONTO. 8. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC. PLEITOS PARA MINORAÇÃO E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA AFASTADOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. RECURSO DO REQUERENTE PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE. 2. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. 3. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.061.530/RS E NO RESP 1.821.182/RS. 4. O ACRÉSCIMO DE 50% DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN NÃO É CABÍVEL. 5. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DA REQUERENTE DEVEM SER MANTIDOS COM BASE NO CRITÉRIO EQUITATIVO." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CC, ART. 205; CPC, ARTS. 11, 85, §§ 2º, 8º E 11, 355, I, 489, § 1º, IV E VI, 1.010, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20/5/2024; STJ, AGINT NO RESP N. 2.036.858/RS, REL. MIN. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, J. 26/6/2023, DJE DE 30/6/2023; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.6.2022 STJ, AGINT NO ARESP N. 2.509.992/RS, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 13/5/2024, DJE DE 15/5/2024; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.165.770/SP, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 27/3/2023, DJE DE 30/3/2023. (com destaque acrescido). Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada. Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 40, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068515v2 e do código CRC 0a7fa25b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 17:26:46     5036248-77.2024.8.24.0038 7068515 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas