Decisão TJSC

Processo: 5036477-82.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6985357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036477-82.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 46, SENT1, do primeiro grau):   "M. L. D. C. ajuizou ação de indenização por dano moral e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela contra Localiza Rent a Car S/A, ambos qualificados. Em síntese, relata o autor que alugou automóvel junto à ré para trabalhar como motorista de aplicativo, mas se viu obrigado a devolver o veículo em razão da pandemia do coronavírus.

(TJSC; Processo nº 5036477-82.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6985357 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036477-82.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 46, SENT1, do primeiro grau):   "M. L. D. C. ajuizou ação de indenização por dano moral e obrigação de fazer c/c antecipação de tutela contra Localiza Rent a Car S/A, ambos qualificados. Em síntese, relata o autor que alugou automóvel junto à ré para trabalhar como motorista de aplicativo, mas se viu obrigado a devolver o veículo em razão da pandemia do coronavírus. Aduz que a empresa ré, com seus estabelecimentos físicos fechados, somente aceitou o veículo na agência de Porto Alegre/RS. No momento da devolução, foi informado de que a caução prestada, no valor de R$ 1.192,12, seria integralmente devolvida, mas somente lhe transferiram o montante de R$ 163,88, em razão de indevidos descontos referentes ao uso do automóvel nas semanas posteriores à data combinada de entrega. Pugna, ao final, a procedência dos pedidos para: 1) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral e punitivo, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil com quatrocentos e oitenta reais), pela falha na prestação de serviços; 2) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano existencial, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil com quatrocentos e oitenta reais), pela perda de tempo útil do consumidor; 3) a condenação a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, conforme previsão legal num total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a condenação a perda financeira no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Na decisão de evento 4, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Ainda, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a citação da parte ré (22.1). Houve o comparecimento espontâneo da ré, a qual apresentou contestação (32.1), alegando, preliminarmente, inversão do ônus da prova e inaplicabilidade das normas prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. No mérito, alegou ausência de falha na prestação de serviço, pugnando pela improcedência dos pedidos.   Houve réplica (35.1). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré requereu o julgamento do feito e o autor quedou-se inerte".   Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:   "Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por M. L. D. C. contra Localiza Rent a Car S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 6º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação ao autor pelo prazo de cinco anos, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade da justiça (22.1). Certificado o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa na estatística".   Irresignado, M. L. D. C. interpôs apelação, na qual alegou que "a decisão de não aplicar a inversão do ônus da prova no momento adequado do processo violou o direito fundamental do consumidor à facilitação de sua defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e conduziu a uma análise probatória desequilibrada e prejudicial ao Apelante" (evento 51, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau). Defendeu ser "inverídico o argumento da r. sentença de que 'não se verifica qualquer dificuldade na devolução do veículo alegada pelo autor'. O Apelante relatou que, em razão da pandemia do coronavírus, viu se obrigado a devolver o veículo, e que a Apelada, com seus estabelecimentos físicos fechados, somente aceitou o veículo na agência de Porto Alegre/RS. A pergunta do Apelante 'Posso entregar aqui em porto alegre' não denota uma livre escolha ou preferência, mas sim uma busca por uma solução viável diante da ausência de opções comunicadas ou disponíveis em sua localidade de origem (Florianópolis) ou próxima" (evento 51, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau). Sustentou que "a Apelada falhou em comprovar que havia outras agências disponíveis e em funcionamento para a devolução do veículo em Santa Catarina, ou que prestou a devida assistência para que o Apelante pudesse cumprir sua obrigação de forma menos onerosa. A Apelada é quem deveria ter demonstrado que agiu com a diligência esperada, oferecendo alternativas ou justificando a necessidade de devolução em Porto Alegre. A ausência de comunicação efetiva e a imposição velada de devolução em um local distante, decorrente de uma falha na gestão da crise pela Apelada, caracterizam uma inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da empresa" (evento 51, APELAÇÃO1, fl. 5, do primeiro grau). Disse ser "inconcebível que o consumidor seja cobrado por um período de uso do veículo após a sua devolução, especialmente quando a própria devolução ocorreu em circunstâncias extraordinárias e, supostamente, em local indicado (ou única opção viável) pela locadora. A Apelada não produziu nenhuma prova que justificasse esses 'descontos indevidos'. A simples alegação de estorno não elide a responsabilidade pela diferença significativa entre o valor da caução (R$ 1.192,12) e o valor efetivamente devolvido (R$ 163,88). Essa retenção indevida, desprovida de qualquer justificativa plausível, configura má-fé da Apelada, ensejando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsão legal" (evento 51, APELAÇÃO1, fl. 6, do primeiro grau). Por fim, defendeu que a situação vivenciada causou-lhe abalo moral passível de indenização.  Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 58, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento. VOTO 1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. 2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação de indenização por danos morais e materiais.  Em suas razões recursais, o autor defende, em apertada síntese, que houve falha na prestação dos serviços pela requerida, pois, no contexto de pandemia vivido em 2020, ela dificultou a devolução do automóvel alugado, fazendo com que ele tivesse que se deslocar até Porto Alegre/RS para conseguir devolver o automóvel. Como se isso não bastasse, aduz que ela ainda reteve valores abusivos no fim da contratualidade, acentuando os prejuízos materiais e morais por ele suportados.  Adianto que razão não assiste ao apelante.  2.1 De antemão, salienta-se que existe previsão legal para que o Magistrado distribua a prova na forma que entender cabível, com o intuito de facilitar o deslinde processual (CPC, art. 373, § 1º) .  Outrossim, a aplicação da legislação consumerista, em que pese não implicar a inversão do ônus da prova de forma automática, autoriza esse instituto, seguindo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, quando forem verossímeis as alegações do consumidor ou ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, inc. VIII). Tem-se, portanto, que a referida inversão, medida de exceção vinculada à hipossuficiência da parte consumidora não a exime de provar o fato constitutivo de seu direito (CDC, art. 6º, VIII, e CPC, art. 373, §1º).  No caso em liça, não há dúvidas de que ao caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e ré enquadram-se, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos art. 2º e 3º, da mencionada Legislação.  Todavia, convém esclarecer que mesmo a despeito da incidência do Diploma Consumerista e da possível inversão do ônus da prova, é pacífico o entendimento deste Tribunal, inclusive objeto da Súmula n. 55 desta Corte, de que "a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito". 2.2 No caso em tela, não há dúvidas de que o ilícito narrado pelo demandante não foi minimamente demonstrado. A bem a verdade, as provas apresentadas na própria petição inicial derruem a tese nela defendida.  Dos registros de conversas documentados no evento 1, EMAIL11, do primeiro grau denota-se que o autor optou pela devolução do automóvel em Porto Alegre/RS, embora a contratação tenha ocorrido em Florianópolis/SC. Não há nenhuma prova de que o requerente tenha feito o mencionado deslocamento exclusivamente por causa da suposta dificuldade que encontrou no agendamento da revisão do carro na capital catarinense.  Até porque, no mesmo dia que ele relatou à atendente da demandada a adversidade que teve com o atendimento da oficina terceirizada responsável pela revisão, ele confirmou a ela que já estava em Porto Alegre/RS (evento 1, EMAIL11, fl. 6, do primeiro grau). Cerca de 20 dias depois, o requerente contatou novamente à empresa, solicitando que a devolução do veículo ocorresse em Porto Alegre/RS, veja-se:    "27/04/2020 14:41 - Localiza: Seu contrato foi aberto na Cidade de Florianópolis, SC e você esta na Cidade de Porto Alegre, RS, certo? 27/04/2020 14:41 - Localiza: Você esta em Porto Alegre, RS a trabalho? 27/04/2020 14:47 - Marcos: Sim 27/04/2020 14:48 - Marcos: Posso entregar aqui em porto alegre 27/04/2020 14:54 - Localiza: Um instante. 27/04/2020 15:11 - Localiza: Marcos, só um momento seu atendimento será transferido. 27/04/2020 15:16 - Localiza: Olá Boa tarde! Meu nome é Sidneia vou prosseguir com o seu atendimento. [...] 27/04/2020 16:17 - Localiza: Desculpe a demora, Marcos. 27/04/2020 16:18 - Localiza: Você quer entregar o carro em Porto Alegre- RS 27/04/2020 16:18 - Marcos: Ok 27/04/2020 16:18 - Marcos: Sim 27/04/2020 16:18 - Marcos: Mas não posso pagar km 27/04/2020 16:18 - Marcos: Pq o serviço está fraco 27/04/2020 16:18 - Marcos: E ficando com o carro aumenta a dívida 27/04/2020 16:19 - Localiza: A taxa de retorno que é cobrada ao entregar o veículo em agencia diferente da locação, esta isenta no momento, devido pandemia . 27/04/2020 16:20 - Marcos: Não vou ter que pagar km 27/04/2020 16:20 - Marcos: Então 27/04/2020 16:20 - Localiza: Oriento você a verificar agencia que esta aberta em Porto Alegre- RS para entrega do veiculo 27/04/2020 16:20 - Marcos: PTT-20200427-WA0065.opus (arquivo anexado) 27/04/2020 16:20 - Marcos: Ok 27/04/2020 16:21 - Marcos: Muiiiiito obrigado 27/04/2020 16:21 - Localiza: Km excedente se estiver ultrapassado sim será cobrado . O que não esta sendo cobrado é taxa de retorno. 27/04/2020 16:23 - Marcos: Tá bom 27/04/2020 16:23 - Marcos: Então não vão cobrar outro estado ? 27/04/2020 16:26 - Localiza: Taxa de retorno não , mesmo que seja de outro estado. 27/04/2020 16:33 - Localiza: Ficou alguma dúvida? 27/04/2020 16:33 - Marcos: Não" (evento 1, EMAIL11, do primeiro grau) [sem grifo no original].    Não fosse isso, a suposta cobrança de valores após o fim da contratualidade também não restou comprovada, não tendo o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório.  Como bem salientado na sentença, a ré afirmou ter realizado o estorno da pré-autorização ao cartão de crédito e o autor não discordou da mencionada informação.  Além disso, as faturas acostadas à petição inicial indicam que as cobranças englobaram apenas períodos anteriores à devolução do carro, cessando em 27.4.2020 (evento 1, FATURA12, evento 1, FATURA13, evento 1, FATURA14, evento 1, FATURA15, evento 1, FATURA16 e evento 1, FATURA17, todos do primeiro grau).  Não restando, portanto, suficientemente demonstrado o fato que autorizaria o acolhimento dos pleitos deduzidos na inicial, não há como prosperar a pretensão deduzida na peça inaugural. Comentando o dispositivo acima citado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery ensinam:   "A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor. 4 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1999. p. 835).   Com efeito, sendo ônus do autor a produção das provas constitutivas do seu direito - no caso, o ilícito praticado pela apelada -, mas não tendo se desincumbido de seu encargo, incabível se torna o reconhecimento da procedência dos pedidos. A respeito do tema, destaca-se desta Corte de Justiça:   "Não há que se cogitar em responsabilidade civil por ato ilícito e reparação de danos sem comprovação dos requisitos insculpidos no art. 186 do atual Código Civil. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe ao autor o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito" (AC n. 0500353-45.2012.8.24.0025, Des. Marcus Túlio Sartorato).   Assim, não tendo o autor se desincumbido a contento do ônus probatório que lhe competia, afigura-se irretocável a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. 3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida em 5% (cinco por cento), os quais, cumulativamente com o fixado em primeiro grau de jurisdição (10%), perfazem um total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Essa condenação, contudo, está suspensa por força da concessão da benesse da justiça gratuita ao apelante (evento 22, DESPADEC1, do primeiro grau). A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida. 4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985357v19 e do código CRC bf14349f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:27     5036477-82.2024.8.24.0023 6985357 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6985358 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5036477-82.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. I. CASO EM EXAME: Ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por consumidor em razão de alegada falha na prestação de serviço por empresa locadora de veículos, especialmente quanto à devolução do automóvel em contexto de pandemia e retenção indevida de valores. Sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor; (2) Existência de falha na prestação de serviço pela empresa ré quanto à devolução do veículo; (3) Retenção indevida de valores após o término da contratualidade; (4) Configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A inversão do ônus da prova, embora possível no âmbito das relações de consumo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do direito alegado, conforme entendimento consolidado nesta Corte; (2) As provas constantes dos autos demonstram que a devolução do veículo em Porto Alegre/RS foi opção do autor, não havendo comprovação de imposição pela ré ou ausência de alternativas viáveis; (3) Não restou demonstrada a cobrança indevida após o término da contratualidade, sendo que os documentos juntados indicam que os valores cobrados referem-se a período anterior à devolução do veículo; (4) Ausente comprovação de conduta ilícita por parte da ré, não há que se falar em reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso do autor desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. Dispositivos citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 186; CPC, arts. 373, §1º, 85, §§ 2º, 6º e 11, 98, §3º; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. Jurisprudência citada: TJSC, Súmula n. 55; TJSC, Apelação Cível n. 0500353-45.2012.8.24.0025, rel. Marcus Túlio Sartorato. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios para 15% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade judiciária concedida ao recorrente (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985358v7 e do código CRC 0c30043b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 20:27:27     5036477-82.2024.8.24.0023 6985358 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5036477-82.2024.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:17. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, RESSALVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA AO RECORRENTE (CPC, ART. 98, § 3º). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Votante: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO ROMILDA ROCHA MANSUR Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas