Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6965762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO W. T. C. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 40, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão, especialmente no que tange à valoração de documentos preexistentes e à suposta desconsideração de provas que, segundo afirma, comprovariam a natureza residencial do imóvel objeto da penhora. Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
(TJSC; Processo nº 5036926-75.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6965762 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
W. T. C. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 40, RELVOTO1, alegando, em suma, a existência de contradição e omissão, especialmente no que tange à valoração de documentos preexistentes e à suposta desconsideração de provas que, segundo afirma, comprovariam a natureza residencial do imóvel objeto da penhora.
Diante disso, requereu o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões no evento 57, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
No mérito, entretanto, o reclamo não merece acolhimento, pois tem nítido caráter de revisão do julgado.
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de contradição e omissão, pois entende que este Órgão Julgador desconsiderou provas documentais que comprovariam a destinação residencial do imóvel penhorado, bem como a inexistência de outros bens em nome do agravante.
Ocorre que o decisum embargado fundamentou de forma satisfatória os motivos pelos quais o pleito manejado pela parte agravante/embargante não fora acolhido, mencionando, inclusive, todos as circunstâncias consideradas que conduziram à conclusão. Veja-se:
Analisando o caso dos autos, observa-se que a parte recorrente se limitou a alegações genéricas quanto à natureza do bem constrito, sem apresentar documentação idônea a demonstrar que o imóvel é utilizado como residência habitual.
Com efeito, a certidão lavrada pelo oficial de justiça (evento 251, CERT1) atestou que o bem se encontrava, à época da diligência, ocupado por hóspedes que o haviam locado via plataforma de aluguel por temporada (Airbnb), o que indica a utilização do bem para fins comerciais, incompatível com a destinação residencial permanente exigida pela Lei n. 8.009/90.
Ademais, a própria citação do executado nos autos originários ocorreu em endereço diverso (evento 23, CERT23), localizado em bairro desta Capital, o que fragiliza ainda mais a alegação de que o imóvel penhorado seria o seu domicílio. Tal informação, inclusive, encontra respaldo em consulta ao sistema Sniper (evento 324, SNIP1), que indica o referido endereço como o atual domicílio do agravante, circunstância que não foi minimamente enfrentada ou refutada de forma objetiva e eficaz.
Tem-se, pois, que a ausência de comprovação documental mínima da moradia permanente, aliada aos elementos concretos indicativos de uso comercial do bem, inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade legal.
Logo, ante a insuficiência de informações acerca de o imóvel ser, ou não, utilizado pela entidade familiar, inviável o acolhimento da insurgência.
Convém registrar, ainda, que a nova documentação juntada pelo embargante (evento 52, OUT2-evento 52, CERTNEG7) apenas na fase de embargos de declaração, como as certidões negativas de propriedade e o comprovante de vacinação, não pode ser conhecida, porquanto se trata de prova preexistente, da qual a parte já detinha posse, e cuja juntada deveria ter ocorrido em momento oportuno, quando da alegação de impenhorabilidade na origem, bem como da interposição do agravo de instrumento.
A juntada tardia de documentos somente é admitida quando demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior ou quando se refira a fato superveniente (art. 435 do CPC), o que não se verifica na espécie.
Do contrário, verifica-se que, in casu, os elementos apresentados já existiam à época da interposição do agravo de instrumento e deveriam ter sido submetidos à apreciação do juízo de origem, e não trazidos apenas em sede recursal ou posteriormente, como ora se verifica.
O conhecimento desses documentos diretamente nesta instância configura indevida supressão de instância e ampliação indevida do efeito devolutivo do agravo, razão pela qual sua análise não é possível neste momento processual.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam à reapreciação de provas ou à rediscussão do mérito do acórdão, sendo incabível a atribuição de efeitos modificativos fora das hipóteses restritas de correção de vício interno do julgado, o que não é o presente caso.
Denota-se, portanto, que a tese aventada nos presentes aclaratórios trata-se de mero descontentamento da parte recorrente com o julgamento que lhe foi desfavorável.
Desta feita, considerando que as questões apresentadas pela parte embargante constituem flagrante demonstração do seu inconformismo e da sua intenção de modificar o conteúdo do acórdão, uma vez ausente qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição do reclamo é medida que se impõe.
Gize-se, por fim, que não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada, tal qual se observa no caso concreto (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1538839/PE, Rela. Mina. Dilva Malerbi, j. 24-5-2016).
Prequestionamento
É entendimento pacífico definido pela Corte Superior que "o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados" (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 20-3-2023, DJe de 23/3/2023). Mesmo porque "'o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir' (EDcl no AgRg no HC 401.360/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 24/11/2017)" (AgRg no AREsp 1938210/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 13-12-2021).
Aliás, como decorrência dessa orientação, o STJ vem afirmando que "a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no AREsp 1817549/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 21-2-2022).
Assim, considerando que houve o suficiente e efetivo enfrentamento da matéria controversa recursal, prescindível a manifestação expressa sobre de todos os dispositivos legais indicados no recurso.
Dispositivo
Isso posto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965762v8 e do código CRC 3600870e.
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Documento:6965763 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES DE FATO E DE DIREITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS EM TÓPICO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU OS MOTIVOS PELOS QUAIS CONCLUIU NÃO SER O CASO DE reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhordo. ademais, documentação nova juntada somente quando da interposição dos embargos de declaração que não comporta conhecimento. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965763v5 e do código CRC 214faa76.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5036926-75.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 94, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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