Decisão TJSC

Processo: 5037135-61.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7059518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5037135-61.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO D. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade e divergência jurisprudencial referentes ao Tema 629/STJ, no que concerne à necessidade de a ausência da parte autora na perícia médica resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 5037135-61.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7059518 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5037135-61.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO D. W. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 20, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 11, ACOR2. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega contrariedade e divergência jurisprudencial referentes ao Tema 629/STJ, no que concerne à necessidade de a ausência da parte autora na perícia médica resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, trazendo a seguinte argumentação: "Conforme se denota, o douto juízo a quo julgou a demanda IMPROCEDENTE ante a ausência da parte Autora na perícia médica designada. Em sede de apelação, o recorrente arguiu a aplicação do Tema 629 do STJ para que o julgamento fosse convertido em extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de conteúdo probatório indispensável para o deslinde da ação. No entanto, a 2ª Câmara de Direito Público do TJSC entendeu que a matéria em debate não comporta a aplicação do Tema 629/STJ eis que a tese firmada diz respeito à ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, ao passo que o presente caso se refere ao não comparecimento do autor à perícia médico-judicial designada." "Portanto, o entendimento da 2ª Câmara de Direito Público do TJSC está em dissonância com o entendimento dado por esta Corte no que tange a necessidade de extinção da ação sem resolução do mérito quando constatada a ausência de conteúdo probatório - no presente caso, a perícia médica judicial - necessário à constituição e desenvolvimento válido do processo que versa sobre benefício previdenciário por incapacidade."  "Neste sentido, a decisão contraria a tese fixada no Tema 629 do STJ que, ao contrário do defendido pelo TJSC, é perfeitamente aplicável ao caso concreto porquanto que a perícia judicial é ato indispensável para o deslinde de ações previdenciárias que versem sobre benefícios por incapacidade."  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. As supostas violação e divergência jurisprudencial referentes ao Tema 629/STJ não ensejam recurso especial, devido à impropriedade da via eleita. Isso porque tese jurídica firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos não se enquadra na concepção de "lei federal", exigência prevista no comando do art. 105, III, "a" e "c", da Carta Magna. Mudando o que deve ser mudado: ......PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO SUMULAR. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa dos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente. 2. O art. 1.034 do CPC/2015 não foi efetivamente examinado pela Corte de origem, carecendo o recurso especial do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 3. A alegada violação de enunciado sumular não comporta conhecimento, porquanto esse ato normativo não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal de 1988, sendo esta a dicção da Súmula 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula."  (STJ, AgInt no AREsp 1706897/DF, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. em 21/02/2022). ......PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO STJ. NÃO SUPRIMENTO DO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. A falta de indicação precisa e específica de dispositivo legal tido como violado atrai a incidência analógica da Súmula 284/STF. 2. Não se presta a suprir a exigência constitucional de conhecimento do recurso especial por violação de lei federal a indicação de enunciado sumular. 3. Destaca-se que, "para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015). (STJ, REsp 1698272/SP, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 20/02/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 20, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7059518v6 e do código CRC 029c5f9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 00:27:37     5037135-61.2024.8.24.0038 7059518 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas