Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7068794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037871-85.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. D. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação do réu na repetição simples do que foi pago em excesso. Aduz a recorrente que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios fixação por apreciação equitativa.
(TJSC; Processo nº 5037871-85.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7068794 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5037871-85.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. D. A. interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para descaracterização da mora, redução dos juros remuneratórios à média de mercado, bem como a condenação do réu na repetição simples do que foi pago em excesso.
Aduz a recorrente que faz jus à restituição dobrada do que lhe foi cobrado indevidamente, que os ônus sucumbenciais comportam redistribuição e os honorários advocatícios fixação por apreciação equitativa.
Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
1. "O interesse recursal, enquanto pressuposto formal de admissibilidade, representa, em um de seus desdobramentos, a necessidade de que a interposição do recurso tenha por finalidade reverter situação desfavorável produzida pelo decisum contra o qual se dirige. Ao deduzir em seu recurso questões que já foram resolvidas no juízo de origem, o apelante acaba por violar o pressuposto recursal do interesse, já que, neste ponto, a interposição do presente recurso de apelação não busca reverter situação desfavorável que decorra do julgado" (STF – Agravo em Recurso Extraordinário nº 1363122/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. em 01.02.2022).
No veredito objurgado, a magistrada sentenciante condenou a instituição financeira no pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, o que consiste num dos requerimentos formulados por Arlete no recurso que interpôs. Porque já viu atendido o que insiste pedir, falta-lhe motivo para a insurreição, nesse ponto.
2. A. D. A. entabulou contrato de empréstimo pessoal com Banco Agibank S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, postulou a revisão do pacto e a mitigação da respectiva taxa. A pretensão da autora foi julgada procedente, em parte, com a ordem para mitigação dos juros remuneratórios à média de mercado, e a ré foi condenada na restituição simples do que cobrou em excesso.
Sobre a repetição do indébito, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que a restituição dos valores pagos em excesso pelo consumidor dar-se-á na forma simples, ou seja, sem a dobra visada, o que só teria chance de emplacar se identificada a má-fé da instituição financeira, que, entretanto, não se presume (STJ – Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.534.561/PR, Terceira Turma, unânime, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 27.4.2017).
Assim, porque não houve a comprovação da má-fé na atuação do Banco Agibank S/A, improcede o pleito de repetição dobrada do indébito.
3. Quanto aos honorários sucumbenciais, tem razão a recorrente. Porque o proveito econômico obtido foi irrisório pois resultante de revisão de taxas de juros remuneratórios de empréstimo de reduzido valor, o estipêndio do patrono da vencedora deve ser fixado por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil (veja-se, a respeito: TJSC – Apelação Cível nº 5015594-74.2021.8.24.0038, de Joinville, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 30.3.2023). Ponderando-se os critérios irradiados do §2º do referido dispositivo da lei processual, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em R$ 1.500,00, a serem pagos pelo Banco Agibank S/A em prol do advogado de Arlete.
À luz do exposto, conheço, em parte, do recurso e, na extensão, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe parcial provimento, para fixar em R$ 1.500,00 os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da autora, atualizados daqui para frente.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068794v4 e do código CRC 839c0012.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 11/11/2025, às 21:30:57
5037871-85.2025.8.24.0930 7068794 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:35.
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