Decisão TJSC

Processo: 5037885-69.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se viável a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse prisma, majora-se em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código Fux, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida à apelante.

Data do julgamento: 14 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7043999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037885-69.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. M. G.. contra sentença que, em ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados,, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 22). Em suas razões recursais (Evento 27), suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que indeferida a produção de prova pericial contábil. No mérito, alega, em síntese, que: os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por excederem tanto as médias de mercado publicadas pelo Bacen quant...

(TJSC; Processo nº 5037885-69.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se viável a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse prisma, majora-se em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código Fux, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida à apelante.; Data do Julgamento: 14 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7043999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5037885-69.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por E. M. G.. contra sentença que, em ação revisional ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedentes os pedidos formulados,, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Evento 22). Em suas razões recursais (Evento 27), suscita, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que indeferida a produção de prova pericial contábil. No mérito, alega, em síntese, que: os juros remuneratórios pactuados são abusivos, por excederem tanto as médias de mercado publicadas pelo Bacen quanto os tetos definidos pelo INSS/Conselho Nacional da Previdência Social para operações de crédito consignado; houve descumprimento contratual, pois os percentuais efetivamente aplicados divergem dos previstos nos contratos; a capitalização mensal dos juros é ilícita; impõe-se a revisão contratual, com a adequação dos encargos e a restituição dos valores pagos indevidamente. Ao final, requer o provimento do recurso e o prequestionamento da matéria. Houve apresentação de contrarrazões (Evento 34). É o relatório. A autora se insurge contra sentença de improcedência dos pleitos exordiais formulados em sede de ação revisional de Cédula de Crédito Bancário 81609081 firmada em 24/07/2024 (Evento 14, ANEXO2). 1 - Inicialmente, alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que indeferida a produção de prova pericial contábil. Sustenta ser a perícia indispensável para comprovar que os juros efetivamente cobrados ultrapassaram os contratados, bem como os limites fixados pelo INSS e as médias de mercado divulgadas pelo Bacen. Nada obstante, constata-se que as provas já reunidas aos autos são suficientes para elucidar os fatos controvertidos, tornando desnecessária a produção probatória pretendida pela parte. A análise de eventuais irregularidades na operação pode ser realizada a partir do próprio instrumento contratual juntado, não havendo razão para prolongar o feito com a abertura da fase instrutória. Cumpre salientar que a apuração do saldo devedor, que demanda apenas cálculos aritméticos, não apresenta complexidade relevante, especialmente em se tratando de operações de empréstimo pessoal com parcelas fixas, nas quais a própria parte pode demonstrar eventual excesso. Tal entendimento encontra amparo no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, bem como no art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma, segundo o qual “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Ressalte-se, ainda, que o julgador deve apreciar o acervo probatório segundo sua convicção motivada, conforme o princípio da persuasão racional previsto no art. 371 do Código Fux: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.” Diante dessas premissas, conclui-se que não restou configurado o alegado cerceamento de defesa, sobretudo porque as questões debatidas são predominantemente de direito, prescindindo da produção de novas provas. Em hipóteses como a presente, é de se reconhecer que o julgamento antecipado não afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, “a verificação de eventual abusividade passa, inicialmente, pela análise da legalidade das cláusulas contratuais, podendo a perícia ser determinada apenas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, caso se reconheça algum abuso” (TJSC, Apelação n. 0003799-12.2013.8.24.0015, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-4-2025). Além disso, “quando alegada a incidência de taxa de juros superior à contratada, cabia à autora apresentar, na inicial, o cálculo detalhado que embasa sua pretensão ou, ao menos, início de prova que justificasse a realização de perícia. Os cálculos apresentados, contudo, não cumprem tal finalidade, por desconsiderarem encargos e taxas previstos no contrato, não servindo como indício de cobrança superior à pactuada” (TJSC, Apelação n. 5000117-16.2022.8.24.0025, rel. Des. Antonio Augusto Baggio Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 1-8-2024). Assim, rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada, passando-se à análise do mérito recursal. 2 - A autora pleiteia a limitação da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato objeto de revisão, sob o argumento de que superam expressivamente os percentuais praticados no mercado, bem como os limites fixados pelo INSS, configurando, assim, abusividade. Todavia, tal pretensão não merece acolhida. Por primeiro, registra-se que, no caso concreto, a análise da taxa de juros não deve se orientar pelas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, uma vez que se trata de contrato de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário. Consoante entendimento consolidado nesta Corte de Justiça, “a verificação da abusividade dos juros remuneratórios, em hipóteses dessa natureza, deve observar os parâmetros fixados na Instrução Normativa INSS n. 28/2008, em atenção ao princípio da especialidade” (TJSC, Apelação n. 5028635-17.2022.8.24.0930, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023). Superada essa questão, colaciona-se, a seguir, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato e o percentual máximo estabelecido pelo INSS à época da emissão:  Resolução CNPS/MTP n. 1.365/2024 05/06/2024 1,66      2,46     Lembre-se que a "norma do ente Previdenciário trata da limitação da taxa de juros e não da taxa representativa do Custo Efetivo Total" (TJSC, Apelação n. 5008852-82.2021.8.24.0054, rel. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2022). Isso porque, de acordo com o Banco Central do Brasil (Resolução n. 3.517/2007), o Custo Efetivo Total abrange todos os encargos e despesas cobrados pela instituição financeira, como tributos, tarifas, seguros, custos e despesas relacionadas ao contrato, sendo os juros remuneratórios apenas um desses elementos: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.909, de 30/9/2010) § 1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). § 2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento. § 3º No cálculo do CET não devem ser consideradas, se utilizados, taxas flutuantes, índice de preços ou outros referenciais de remuneração cujo valor se altere no decorrer do prazo da operação, os quais devem ser divulgados junto com o CET. Nessa ordem de ideias e, considerando que ajuste "sub judice" prevê taxa de juros efetiva de 1,60% ao mês (Evento 14, ANEXO2), entende-se que não ultrapassou o limite máximo estabelecido ao tempo da pactuação na Resolução nº 1.365/2024, razão pela qual não há falar em abusividade dos juros remuneratórios. Sobre a matéria, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA A LIMITAÇÃO DO ENCARGO REMUNERATÓRIO À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. INSUBSISTÊNCIA. MODALIDADE DE PACTUAÇÃO COM REGRAMENTO ESPECÍFICO. EXAME DA ABUSIVIDADE QUE SE SUBMETE AOS LIMITES DEFINIDOS PELO ART. 13, II, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 28/2008 DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. PLEITO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA QUE RESULTA NOS ÔNUS A SEREM SUPORTADOS PELA PARTE VENCIDA. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DO ADVOGADO DO REQUERIDO. EXEGESE DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5099313-23.2023.8.24.0930, rel. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024) Do mesmo modo, não merece acolhida a alegação de que a financeira estaria cobrando índices superiores aos contratualmente pactuados. Verifica-se que os cálculos elaborados pelo perito assistente da autora não contemplam a totalidade dos encargos previstos nas avenças, os quais integram o Custo Efetivo Total (CET) indicado nas operações e influenciam diretamente na composição das taxas de juros. A análise baseada apenas na taxa mensal pactuada mostra-se, portanto, insuficiente para demonstrar eventual excesso, uma vez que desconsidera, por exemplo, a capitalização dos juros, cuja validade foi reconhecida na sentença e será reafirmada no ponto específico desta decisão. Nesse contexto, a limitação pretendida resultaria, em última análise, na exclusão de encargos legitimamente ajustados, sem que tenha sido declarada a nulidade das cláusulas que os instituem. Como já assentado por este Tribunal, "vislumbra-se que a parte autora incorre em erro, eis que é óbvio que, extirpando do contrato aquilo que se entende como indevido, ao recalcular a taxa de juros esta seria menor". Contudo, em ações dessa natureza, mesmo diante da constatação de encargos ilegais, "é determinada a compensação ou a repetição do indébito, mantendo-se a taxa do contrato" (TJSC, Apelação n. 5000916-34.2023.8.24.0022, rela. Desa. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 17-10-2024). No mesmo compasso: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM INDENIZATÓRIA. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. AVENTADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROVIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE NÃO RECLAMA CÁLCULOS COMPLEXOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS QUE ALICERCEM A EXIGÊNCIA DOS JUROS EM MONTANTE SUPERIOR AO AVENÇADO. UTILIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL, PORTANTO, NÃO EVIDENCIADA. PREFACIAL REPELIDA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUSCITADA A ABUSIVIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS PERANTE AS MÉDIAS DE MERCADO. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE REVISIONAL, NA HIPÓTESE, LASTREADA PELOS REFERENCIAIS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA/INSS N. 28, E NÃO PELOS ÍNDICES DO BACEN. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS CONVENCIONADOS EM MONTANTE INFERIOR AOS PERCENTUAIS VEICULADOS PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA AO TEMPO DAS CELEBRAÇÕES. LEGALIDADE INCONTESTE. IRRESIGNAÇÃO INFRUTÍFERA. SUSCITADA A COBRANÇA DE TAXAS DIVERSAS DAS CONTRATADAS. RECHAÇO. DIFERENÇA QUE SE REFERE AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO, O QUAL ENGLOBA OUTROS ENCARGOS E DESPESAS DA OPERAÇÃO E NÃO SERVE PARA DEFINIR O PERCENTUAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PARECER APRESENTADO À EXORDIAL EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS. DISPARIDADE ASSENTADA EM EVIDENTE VÍCIO DE CÁLCULO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA, PORTANTO, DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO. LIMITAÇÃO DESCABIDA. INCONFORMISMO REJEITADO.  CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TESE DE ILICITUDE DA COBRANÇA. DESACOLHIMENTO. TAXAS SUPERIORES A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO ABUSIVAS. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AOS CONTRATOS FINANCEIROS. ANATOCISMO, NO CASO, AVENÇADO POR EXPRESSÃO NUMÉRICA. PRÁTICA CHANCELADA PELAS SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ. ATENDIMENTO DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PLASMADOS NO CDC. VALIDADE ASSENTADA. SENTENÇA ESCORREITA. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. POSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC. FORMULAÇÃO RECHAÇADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, CONTUDO, SUSPENSA, ANTE A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5132652-36.2024.8.24.0930, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2025) Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de descompasso entre o pactuado e o efetivamente cobrado, não há respaldo para o reconhecimento de abusividade ou para a revisão das cláusulas contratuais nesse aspecto. Destarte, mantém-se o pronunciamento judicial apelado no ponto. 3 - Prosseguindo, a apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente. A legalidade da capitalização de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: a) autorização legal nesse sentido e; b) disposição contratual expressa prevendo a possibilidade. Quanto ao primeiro pressuposto (autorização legal), consigna-se que, referente às cédulas de crédito bancário, possibilita-se a pactuação do anatocismo, por força da previsão específica do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, nada interferindo, portanto, a Medida Provisória 2.170-36/2001, que regula os contratos bancários que não são regidos por legislação específica. Prevê o dispositivo em comento: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º". Além dos casos previstos em lei, passou-se a admitir a cobrança de capitalização de juros em período inferior a um ano para os ajustes celebrados a partir de 31/3/2000, data da edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001. É o texto da norma: "Art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Fora essas considerações, há que se atentar acerca do período de incidência do encargo. Nas cédulas de crédito bancário, é permitida a cobrança da capitalização na forma mensal. Isso porque não se pode aplicar interpretação restrita dos termos "os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização" (inc. I, § 1º, art. 28, Lei 10.931/2004), admitindo-se, assim, a cobrança do encargo "inferior a um ano". Quanto aos demais contratos bancários, sendo celebrados após a data de vigência da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), ou seja, 30/3/2000, é permitida a incidência da capitalização de juros em período inferior a um ano. Do contrário, isto é, tratando-se de contratos firmados anteriormente à data de 31/3/2000, é vedada a cobrança do encargo. No mais, acerca do segundo requisito necessário a viabilizar a cobrança da capitalização de juros (existência de permissivo contratual), assentado está que, seja qual for o tipo de contrato, é imprescindível que tanto a pactuação do encargo como sua periodicidade estejam consignados no instrumento de forma expressa. É importante frisar que a jurisprudência passou a reconhecer a previsão de capitalização de juros por expressão numérica, a qual se observa nos ajustes em que a taxa anual de juros remuneratórios supera a taxa mensal prevista multiplicada por doze. Não bastasse, acerca da "quaestio" a Corte Superior recentemente editou os seguintes verbetes sumulares: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Na espécie, verifica-se da cédula de crédito bancário previsão de capitalização de juros mensal (item 35 do ajuste, além de constatado pela taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal). Nesse contexto, não subsiste a tese da apelante, de modo que a rebeldia é inacolhida. 4 - No mais, em decorrência da manutenção do julgado, não há que falar em inversão ou redistribuição dos ônus sucumbenciais. 5 - Relativamente aos honorários recursais, cumpre destacar que este Órgão Colegiado acompanha entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial de n. 1.573.573/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. em 04-04-2017). No caso concreto, fora desprovida a insurgência, mostrando-se viável a majoração dos honorários advocatícios em favor do procurador da recorrida, nos termos deliberados pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob esse prisma, majora-se em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários advocatícios em favor do patrono da apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código Fux, devendo ser observada a gratuidade judiciária concedida à apelante. 6 - Por derradeiro, é forçoso destacar que "o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes a hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto" (STJ, RCD no AREsp 2107689/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, 21/03/2023, publ. em 23/03/2023).  7 - Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte adversa em R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), cuja exigibilidade permanece suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7043999v6 e do código CRC 6b48b471. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA Data e Hora: 10/11/2025, às 16:49:21     5037885-69.2025.8.24.0930 7043999 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:22:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas