Decisão TJSC

Processo: 5038013-47.2022.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

Órgão julgador:

Data do julgamento: 7 de agosto de 2020

Ementa

RECURSO – Documento:6944115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038013-47.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 155.1):  Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra P. B. A., qualificado no evento 1, DENUNCIA1, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas J. J. K., V. L. K., L. B. D. S. R. e A. E. A. D. S., do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas A. T. C. e T. R. O. G.), e do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (contra a vítima J. C. M.), todos em concurso material na forma do artigo 69 do Cód...

(TJSC; Processo nº 5038013-47.2022.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de agosto de 2020)

Texto completo da decisão

Documento:6944115 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038013-47.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Consta do relatório da sentença (ev. 155.1):  Na Comarca de Blumenau, o Ministério Público, com base no Inquérito Policial incluso, ofereceu denúncia contra P. B. A., qualificado no evento 1, DENUNCIA1, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas J. J. K., V. L. K., L. B. D. S. R. e A. E. A. D. S., do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas A. T. C. e T. R. O. G.), e do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (contra a vítima J. C. M.), todos em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal, e contra Maicon Fernandes como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos, assim descritos na exordial acusatória: "No dia 7 de agosto de 2020, o denunciado P. B. A., previamente ajustado com terceira pessoa não identificada nos autos e tripulando o veículo da marca Volkswagen, modelo Cross Fox, cor vermelha, logo após o cometimento de crime patrimonial mediante grave ameaça (consistente no porte ostensivo de armas de fogo) ocorrido naquele mesmo dia 7 de agosto de 2020, por volta das 3h, no Município de Gaspar (fatos esses em apuração na Ação Penal nº 5001156-82.2021.8.24.0025), dirigiram-se ao Município de Blumenau. Foi assim que, por volta das 5h45m, o denunciado P. B. A., juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, em unidade de desígnios comuns, movidos pelo propósito de assenhorearem-se do patrimônio alheio e mediante grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de pelo menos quatro armas de fogo, dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado "Rede Top Supermercado", situado na rua Gustavo Zimmermann, bairro Itoupava Central, Município de Blumenau, momento em que saíram do referido veículo e inopinadamente anunciaram o assalto às vítimas J. J. K., V. L. K., L. B. D. S. R. e A. E. A. D. S., que se encontravam defronte àquele comércio. Na ocasião, o denunciado P. B. A., juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, movidos pelo firme propósito de assenhorearem-se do patrimônio alheio e mediante grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de pelo menos quatro armas de fogo, subtraíram daquele local (a) um veículo marca Chevrolet, modelo Cruze LT HB, placas QHC0591; uma carteira e três documentos pessoais, todos de propriedade da vítima J. J. K., todos avaliados em R$ 52.070,00 (auto de avaliação de fl. 8, Inquérito 1, do evento 1); (b) um aparelho de telefonia móvel da marca Samsung, modelo Galaxy J2; uma carteira contendo todos os documentos pessoais e o valor de R$ 100,00 em espécie, todos de propriedade da vítima V. L. K., todos avaliados em R$ 960,00 (auto de avaliação de fl. 11, Inquérito 1, do evento 1); (c) um aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto C Plus, de propriedade da vítima L. B. D. S. R., avaliado em R$ 700,00 (auto de avaliação de fl. 14, Inquérito 1, do evento 1), e; (d) um aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto G; uma mochila; uma faca de açougueiro; um chinelo marca Havaianas; uma calça e uma camiseta, todos de propriedade da vítima A. E. A. D. S., todos avaliados em R$ 523,00 (auto de avaliação indireta de fl. 18, Inquérito 1, do evento 1). Na posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, o denunciado P. B. A. e terceira pessoa não identificada nos autos empreenderam fuga do local tripulando o veículo marca Chevrolet, modelo Cruze LT HB, placas QHC0591, seguindo em direção à rua Guilherme Scharff, Município de Blumenau, sendo as imagens do incidente capturadas pelas câmeras do sistema de monitoramento (fls. 1/4, do relatório de missão policial 3, do evento 1). Logo após, o denunciado P. B. A., juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, movidos pelo propósito de assenhorearem-se do patrimônio alheio e mediante grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de armas de fogo, tripulando o veículo marca Chevrolet, modelo Cruze LT HB, placas QHC0591, anteriormente subtraído da vítima J. J. K., dirigiram-se à rua Professor Herman Lange nº 4447, bairro Fidélis, Município de Blumenau, momento em que realizaram a abordagem das vítimas Adriano T. Carvalho e T. R. O. G. e inopinadamente anunciaram o assalto. Na oportunidade, o denunciado P. B. A., juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, movidos pelo firme propósito de assenhorearem-se do patrimônio alheio e mediante grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de armas de fogo, subtraíram daquele local (a) um veículo automotor marca Fiat, modelo, Chronos, placas MME7897 e um aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto Z Play, ambos de propriedade da vítima A. T. C. e avaliados em R$ 71.499,00 (auto de avaliação indireta de fl. 25, Inquérito 1, do evento 1), e; (b) um aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto G5, uma bolsa com documentos pessoais e chaves da casa e do trabalho, todos de propriedade da vítima T. R. O. G., todos avaliados em R$ 900,00 (auto de avaliação indireta de fl. 29, Inquérito 1, do evento 1). Na posse tranquila e desvigiada dos bens subtraídos, o denunciado P. B. A. e terceira pessoa não identificada nos autos empreenderam fuga do local tripulando o veículo marca Fiat, modelo, Chronos, placas MME7897, tomando paradeiro ignorado. No local, abandonaram o veículo da marca Chevrolet, modelo Cruze LT HB, placas QHC0591, sendo então recuperado e restituído à vítima J. J. K. (boletim de ocorrência de fl. 3, Inquérito 1, do evento 1). Logo na sequência, ainda na rua Professor Herman Lange, bairro Fidélis, Município de Blumenau, aproximadamente um quilômetro após o local do crime patrimonial anteriormente cometido, uma vez mais, o denunciado P. B. A., juntamente com terceira pessoa não identificada nos autos, movidos pelo firme propósito de assenhorearem-se do patrimônio alheio e mediante grave ameaça exercida pelo emprego ostensivo de armas de fogo, tripulando o veículo marca Fiat, modelo, Chronos, placas MME7897, anteriormente subtraído da vítima A. T. C., realizaram a abordagem da vítima J. C. M., inopinadamente anunciaram o assalto e subtraíram daquele local o veículo automotor marca Fiat, modelo Siena, placas MBP1272, uma mochila de tecido e um óculos de grau, todos de propriedade da vítima J. C. M., todos avaliados em R$ 7.820,00 (auto de avaliação de fl. 22, Inquérito 1, do evento 1). Na posse tranquila dos bens móveis subtraídos, o denunciado P. B. A. e terceira pessoa não identificada nos autos empreenderam fuga do local tripulando o veículo automotor marca Fiat, modelo Siena, placas MBP1272, tomando paradeiro ignorado, e no local, abandonaram o veículo automotor marca Fiat, modelo, Chronos, placas MME7897, sendo então recuperado e restituído à vítima Adriano T. Carvalho (boletim de ocorrência de fl. 4, Inquérito 1, do evento 1). Posteriormente, o veículo da marca Fiat, modelo Siena, placas MBP1272, também foi abandonado na rua João José Ferreira, bairro Itoupavazinha, Município de Blumenau, localidade conhecida como “Cracolândia”, sendo recuperado e restituído à vítima J. C. M. (boletim de ocorrência de fl. 6, Inquérito 1, do evento 1). Além disso, quando da ocorrência do Auto de Prisão em Flagrante nº 299.2020.635, no dia 18 de agosto de 2020, por volta das 22h30m (fatos esses em apuração na Ação Penal nº 5025122-62.2020.8.24.0008), foi localizado na residência do denunciado Pablo B. Assink, situada na rua Frederico Bohring, bairro Itoupavazinha, Município de Blumenau, região vulgarmente conhecida como “Cracolândia”, diversas armas de fogo, além do aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto Z Play, de propriedade da vítima A. T. C. (auto de exibição e apreensão de fls. 43/44, Inquérito 1, do evento 1), sendo então o aparelho celular restituído à vítima (fl. 46, Inquérito 1, do evento 1). Ainda, no dia 10 de setembro de 2020, por volta das 17h30m, a Polícia Civil do Estado de Santa Catarina realizou diligências no endereço residencial o denunciado Maicon Fernandes, situado na rua José Busnardo nº 126, bairro Garcia, Município de Blumenau, uma vez que restou apurado que, no dia 11 de agosto de 2020, ele habilitou chip no aparelho de telefonia móvel da marca Motorola, modelo Moto C Plus, de propriedade da vítima L. B. D. S. R., sendo encontrado e apreendido na posse dele o referido bem móvel (fls. 13/14, do relatório de missão policial 3, do evento 1). Na oportunidade, o denunciado Maicon Fernandes informou que havia adquirido o aparelho de telefonia móvel com um indivíduo identificado pela alcunha "Lê", pela importância de R$ 250,00, sendo certo se afirmar que ele adquiriu, em proveito próprio, o aparelho celular, ciente da origem espúria, uma vez que não possuía qualquer documento hábil que indicasse posse lícita do referido aparelho eletrônico." Por tais fatos, o Ministério Público requereu o processamento da ação penal pelo procedimento comum ordinário previsto no artigo 394 do Código de Processo Penal, com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório, e a consequente condenação final dos acusados. A denúncia foi recebida em 10/11/2022 (evento 4, DESPADEC1), o acusado P. B. A. foi citado (evento 14, CERT2) e apresentou resposta à acusação (evento 28, DEFESA PRÉVIA1) por intermédio da Defensoria Pública. Foi determinada a cisão do processo em relação ao corréu Maicon Fernandes em razão da celebração de acordo de não persecução penal (evento 36, DESPADEC1). Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, pela defesa e interrogado o réu (evento 142, TERMOAUD1). Encerrada a instrução, foi aberto prazo para memoriais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 148, PROMOÇÃO1). A Defesa requereu a improcedência da ação em razão do acusado já ter sido processado na pelos mesmos fatos na ação penal nº 5001156-82.2021.8.24.0025, na Comarca de Gaspar. Subsidiariamente, requereu a absolvição ante a insuficiência probatória, a fixação da pena no mínimo legal em regime inicial aberto, além do direito de recorrer em liberdade e o benefício da justiça gratuita (evento 153, ALEGAÇÕES1). No tocante à prisão, P. B. A. não foi preso em nenhum momento da persecução penal por este processo. Ao final, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente para: Ante todos os argumentos expostos nesta fundamentação, JULGO PROCEDENTE a denúncia para considerar o acusado P. B. A., como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas J. J. K., V. L. K., L. B. D. S. R. e A. E. A. D. S., do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal (contra as vítimas A. T. C. e T. R. O. G.), e do artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (contra a vítima J. C. M.), todos em concurso material na forma do artigo 69 do Código Penal e, em consequência, para condená-lo ao cumprimento da pena de 28 (vinte e oito) anos, 6 (seis) meses e 6 (seis) dias de reclusão, além de 126 (cento e vinte e seis) dias-multa na proporção de 1/30 do salário mínimo cada um. O réu poderá recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo, não havendo, neste momento, motivos capazes de ensejar o decreto de prisão preventiva. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual requereu a absolvição do apelante por insuficiência de provas. Além, pleiteou o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais. Subsidiariamente, pugnou pela limitação da fração de aumento relacionado ao reconhecimento do concurso formal a 1/4. Por fim, aduziu o reconhecimento da continuidade delitiva (ev. 176.1). Juntadas as contrarrazões (ev. 183.1), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ev. 19.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de recurso de apelação contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou o acusado às sanções previstas pelo art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (por quatro vezes, na forma do artigo 70); art. 157, §2º, II, e §2º-A, I (por duas vezes na forma do artigo 70); e art. artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, na forma do art. 69, todos do Código Penal. O recurso é de ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Pleito absolutório Postula a defesa a absolvição por insuficiência de provas. Sem razão. Isto porque, restou sobejamente demonstrada a prática dos delitos pelo recorrente, conforme minuciosamente delineado pelo diligente magistrado, de forma que adoto os fundamentos trazidos na sentença, de boa lavra, como razões de decidir, evitando assim, desnecessária tautologia. Veja-se: No tocante à tipicidade da conduta imputada ao réu, o Código Penal é claro ao estabelecer que: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Os quesitos autoria e materialidade estão bem estampados de todo processado, como se fará ver. A materialidade do crime se vislumbra no evento 01 do IP nº 5011535-02.2022.8.24.0008, na portaria de instauração de inquérito nº 111.20.00052 (evento 1, p. 1), nos boletins de ocorrência nº 0517505/2020 e nº 0565118/2020 (evento 1, p. 2), nos termos de avaliação indireta (evento 1, p. 19), no termo de reconhecimento e entrega (evento 1, p. 21), no auto de avaliação (evento 1, p. 22), na nota fiscal (evento 1, p. 27), além do relatório de missão policial (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3) e do relatório final do Inquérito (evento 1, INQ2), somados à prova produzida sob o crivo do contraditório judicial. Sobre o tema autoria, pelo que se vê dos relatos testemunhais e do interrogatório do acusado, esta é inconteste. Vejamos adiante. Em sede policial, a vítima J. J. K. declarou que leva diariamente a esposa ao trabalho no supermercado Rede Top, onde ela atua como supervisora e abre o estabelecimento por volta das 5h30 da manhã. No dia 07/08/2020, chegou ao local com a esposa, acompanhada de duas outras pessoas, Luana e Antonio. Parou o carro em frente ao portão para que a esposa abrisse o cadeado. Nesse momento, um veículo Fox vermelho aproximou-se e dois indivíduos desceram com armas em punho. O que se aproximou dele portava duas armas, uma em cada mão. Estava dentro do carro quando foi abordado, desligou o veículo e puxou o freio de mão. Foi ameaçado para abrir a porta, com o autor afirmando que atiraria. Disse que não possuía celular e que estava apenas de pijama, tendo acabado de sair de casa. O autor não fez mais perguntas, apenas ordenou que saísse do carro e fosse para trás do veículo. O outro autor abordou sua esposa e os colegas. Ambos os criminosos estavam armados com revólveres. Aparentemente, um deles portava um revólver calibre .22 e o outro possivelmente um .32, com tambor, o que descreveu como "roleta". O autor que o abordou era cerca de 1,70m, de pele morena, com porte físico normal e usava máscara escura. Não conseguiu identificar o rosto devido à máscara e ao fato de ter sido ameaçado durante todo o tempo. Informou que as bolsas das vítimas foram jogadas dentro de seu carro antes da fuga. O açougueiro foi agredido com um chute por um dos autores, após negar possuir celular. Nenhum dos autores chegou a entrar no mercado, ficando toda a ação concentrada na frente do portão. Acredita que o autor que o abordou estava no banco traseiro direito do Fox vermelho. Não soube precisar de onde saiu o outro, mas viu que havia mais uma pessoa no Fox, possivelmente uma mulher loira, segundo relato da esposa e dos colegas. Disse que ela parecia nervosa, com dificuldade para dar ré no carro, e saiu dirigindo em seguida. Após acionar a polícia militar, foi informado via rádio sobre a localização de dois veículos abandonados na rua Guilherme Scharf. Acompanhou a polícia até o local e confirmou que seu carro, um Chevrolet Cruze, havia sido deixado ali. O veículo estava sem avarias, mas com nível de combustível tão baixo que o painel indicava pane. Relatou que sua carteira, deixada no console do veículo, permaneceu dentro do carro, sem dinheiro, e foi recuperada. (evento 1, VÍDEO10) Em Juízo, a vítima J. J. K. relatou que estava em frente ao mercado Rede Top por volta das 5h30 da manhã do dia 07/08/2020, acompanhando a esposa, que era supervisora do estabelecimento. Enquanto aguardava no carro com o motor desligado, um veículo parou e bloqueou a frente do seu automóvel. Dois homens armados desembarcaram, cada um portando duas armas de fogo, e anunciaram o assalto. Um dos assaltantes abordou-o do lado do motorista, mandando sair do veículo. Os outros três colegas que o acompanhavam, entre eles um açougueiro que escondia o celular dentro da bota, foram revistados pelo segundo assaltante. Este colega tentou esconder o celular, mas acabou sendo agredido com um chute e entregando o aparelho. Relatou que os assaltantes subtraíram seu carro, um Chevrolet Cruze, além de pertences de sua esposa e de outras vítimas, como bolsas e celulares, que foram colocados dentro do veículo antes da fuga. Após acionarem a polícia, o veículo foi localizado no mesmo bairro, abandonado e com os pertences sem valor deixados no interior. Celulares, dinheiro e cartões foram levados. Observou que os autores usavam armas que pareciam revólveres de roleta. Estava em estado de choque no momento do crime. Conseguiu visualizar melhor um dos assaltantes, cuja máscara de proteção baixava com frequência; reconheceu-o posteriormente por uma cicatriz na testa. O outro não foi possível identificar. Notou que os assaltantes chegaram em outro veículo, que foi conduzido por uma mulher aparentemente em estado de choque. Após a ação, um homem retirou a mulher do volante e assumiu a direção do veículo, fugindo rapidamente (evento 145, VIDEO1).  Em sede policial, V. L. K. afirmou que trabalhava havia 15 anos no supermercado Rede Top como supervisora de caixa e de loja. No dia 07/08/2020, por volta das 5h30 da manhã, chegou ao local acompanhada do marido, de Luana e de Antonio. Desceu do carro com a chave na mão e a bolsa pendurada no ombro para abrir o portão do estabelecimento. No momento em que se aproximava, viu um veículo Fox vermelho subir a calçada, aparentando estar desgovernado. Identificou que era uma mulher quem dirigia. Logo em seguida, dois homens saíram do veículo. Um deles, que desceu do lado do carona, portava duas armas e anunciou o assalto. Acreditava inicialmente que o objetivo seria o roubo ao supermercado, mas percebeu que o alvo eram eles mesmos. O autor foi até o carro onde estava seu marido e exigiu que ele abrisse a porta. Como havia dificuldade de abertura simultânea por dentro e por fora, tentou convencê-lo a destravar. Um dos assaltantes ordenou que jogassem as bolsas no veículo. Obedeceu e, em seguida, foi revistada com toques nos bolsos traseiros e frontais. Disse que o celular estava dentro da bolsa. Afirmou que não teve muito contato visual com os autores por ter permanecido de costas na maior parte do tempo. Viu o momento em que o açougueiro, Antonio, foi chutado por um dos assaltantes após afirmar que não tinha celular. O autor que a abordou era alto, mais que seu marido, magro, usava máscara e casaco preto. Não soube dizer se usava capuz. Relatou que já havia sido assaltada anteriormente e que o episódio reviveu o trauma. Disse que não teria condições de fazer reconhecimento, mas sugeriu que Luana e J. J. K. poderiam contribuir mais nesse aspecto. Afirmou que viu apenas o assaltante que saiu do lado do carona. Notou que a motorista do Fox vermelho era uma mulher loira. Os assaltantes subtraíram o veículo do seu marido. Foi levada sua carteira, contendo aproximadamente R$ 100,00, cartões, documentos e um aparelho celular. Não recordou de mais nenhum detalhe pessoalmente presenciado além dos já relatados. (evento 1, VÍDEO5) Em Juízo, V. L. K. declarou que chegou ao mercado Rede Top por volta das 5h30 da manhã do dia 07/08/2020, acompanhada do marido, da colega de trabalho e do açougueiro. Enquanto o marido aguardava no carro parado em frente ao portão, desceu para abrir o cadeado. Nesse momento, um carro vermelho, identificado posteriormente como possivelmente sendo um Fox, subiu a calçada e bloqueou o veículo da família. Dois homens armados desceram, um de cada porta, cada um empunhando duas armas. Estava de costas para os autores, tentando abrir o portão, e não conseguiu ver claramente seus rostos, razão pela qual não teve certeza sobre eventual reconhecimento posterior. Inicialmente acreditou que o assalto visava o supermercado, mas logo percebeu que os criminosos tinham como alvo o grupo ali presente. Um dos assaltantes exigiu que o marido abrisse a porta do carro e, diante da dificuldade em abrir, ameaçou atirar. O marido então desceu do veículo, e os assaltantes exigiram os pertences de todos. Foi ordenada a jogar sua bolsa dentro do carro, o que fez, assim como a colega e o açougueiro, que lançou sua mochila. O marido já estava com seus pertences no veículo. Um dos assaltantes ainda a revistou superficialmente, apalpando os bolsos da frente e de trás. O açougueiro, que tentava esconder o celular na bota, foi agredido com um chute. Após a coleta dos objetos, os autores fugiram com o veículo da vítima. Posteriormente, o carro foi recuperado. Sua bolsa estava dentro, mas sem os documentos e sem o celular. A bolsa da colega foi localizada intacta sob o banco. Havia R$ 100,00 em sua carteira, que também foi subtraído. O carro estava na reserva de combustível, o que acredita ter motivado o abandono do veículo em pouco tempo (evento 145, VIDEO1). Em sede policial, L. B. D. S. R. relatou que chegou ao supermercado Rede Top para iniciar o expediente por volta das 5h30 da manhã do dia 07/08/2020, acompanhada por colegas de trabalho. Enquanto aguardavam para abrir o portão, um veículo Fox vermelho parou. A condutora era uma mulher loira, de cabelo liso, usando máscara branca, aparentando estar assustada. Logo após a parada, dois homens desceram do veículo. Um estava no banco traseiro do carona e o outro do lado esquerdo traseiro. Ambos estavam armados, cada um portando duas armas. Anunciaram o assalto de forma agressiva, gritando que atirariam caso alguém reagisse ou escondesse algum objeto. O autor que a abordou era alto, de pele morena, usava casaco preto com capuz, máscara preta e tinha olhos escuros. O outro era de baixa estatura, mas não teve contato direto com ele. Foi obrigada, junto com os demais, a jogar sua bolsa e o celular dentro do carro. Relatou que o açougueiro foi agredido com um chute forte na batata da perna por um dos assaltantes após hesitar em entregar o celular. Sua bolsa foi posteriormente recuperada, mas o celular e a carteira foram levados. O veículo utilizado na fuga, que era o mesmo que os levava ao trabalho, foi abandonado logo em seguida. Afirmou que inicialmente pensou que a mulher no Fox vermelho fosse uma motorista de aplicativo, devido à sua aparência nervosa, mas depois percebeu que fazia parte do grupo. Após a saída dos dois homens, ela partiu com o carro sem olhar para trás. (evento 1, VÍDEO4) Em Juízo, L. B. D. S. R. afirmou que chegou ao local por volta das 5h25 ou 5h26 da manhã do dia 07/08/2020 para abrir o portão do estabelecimento. Um veículo vermelho, possivelmente um Fox, atravessou na frente e subiu na calçada. Dois homens armados desceram e anunciaram o assalto. Um deles gritava muito e parecia bastante nervoso. A ação foi rápida. Os assaltantes exigiram celulares, bolsas e o carro que estava com o grupo. Teve sua bolsa levada, mas ela foi recuperada posteriormente no interior do veículo abandonado, contendo seus documentos. Seu celular, no entanto, não foi recuperado. Estimou o valor do aparelho em R$ 700,00. Apenas o açougueiro foi agredido durante a ação. Conseguiu observar parcialmente o rosto de um dos assaltantes, que usava capuz e máscara. Identificou uma marca na testa, como uma cicatriz ou corte. Esse indivíduo era mais agressivo. Acredita que o outro, mais calmo, foi quem conduziu o veículo na fuga (evento 145, VIDEO1). Em sede policial, A. E. A. D. S. declarou que trabalhava como supervisor de açougue no supermercado Rede Top. No dia 07/08/2020, chegou ao local um pouco antes dos demais colegas e aguardava a chegada de Vera Lúcia, Luana e o marido de Vera. Quando o grupo se reuniu, por volta das 5h30 da manhã, um veículo Fox vermelho atravessou na frente do carro do marido de Vera. Dois homens desceram pelas portas traseiras já anunciando o assalto, ambos empunhando duas armas cada um. Ordenaram que jogassem mochilas dentro do carro e pediram os celulares das mulheres. Em seguida, exigiram o celular dele. Disse que não possuía, mas foi ameaçado de morte caso fosse pego com o aparelho. Após revista, entregou o celular e, ainda assim, foi agredido com um chute na lateral da coxa. Teve também a mochila levada, contendo calça, camiseta preta, uma faca de açougueiro e um par de chinelos Havaianas. Ficou com dores por cerca de três dias, mas não apresentou lesões graves. Sobre os autores, informou que um era mais alto, entre 1,70 m e 1,80 m, encorpado e agressivo; o outro era mais baixo, com aspecto mais robusto, porém calado. O mais alto vestia jaqueta preta, calça azul, tênis, boné preto e máscara preta. Parecia transtornado. O chute foi dado por esse indivíduo. As armas aparentavam ser revólveres calibre .32 de cor preta. Relatou que os assaltantes estavam mascarados, o que dificultou a identificação, mas acredita que poderia reconhecê-los, principalmente o mais agressivo, que ficou mais próximo durante a abordagem. Estima que toda a ação durou entre um e dois minutos. Notou a presença de uma mulher loira no interior do Fox vermelho, que aparentava ser a motorista. Ela teria trocado de lugar no carro antes da fuga. Após o roubo, os assaltantes fugiram levando um carro branco, o Cruze, e um deles teria retornado ao Fox vermelho. Não conseguiu precisar se a mulher saiu dirigindo sozinha ou acompanhada. Reconheceu que, devido ao nervosismo, pode ter deixado de perceber detalhes com clareza. (evento 1, VÍDEO5) Em Juízo A. E. A. D. S. declarou que estava chegando ao local de trabalho para abrir o portão quando um veículo vermelho, possivelmente um Fox, cruzou a frente do carro da gerente e parou. Dois homens desceram armados, um vestindo casaco preto e portando duas armas, o outro assumiu posição na lateral do portão. Anunciaram o assalto e ordenaram que o marido da gerente saísse do carro. Um dos autores recolheu os celulares das mulheres presentes e exigiu também seu celular. Informou que estava sem o aparelho, pois ele estava dentro da bota de borracha usada no trabalho. Foi ameaçado de morte e, diante da ameaça, entregou o celular. Também teve uma mochila levada, contendo roupas e pertences pessoais. Nada foi recuperado. Acredita que ambos os assaltantes estavam armados com revólveres. Um dos indivíduos tinha cabelo preto liso, usava máscara e apresentava o que parecia ser uma cicatriz. Este mesmo indivíduo o agrediu com um chute após receber o celular. Relatou que esse era mais baixo e agressivo, enquanto o outro era um pouco mais alto (evento 145, VIDEO1). Em sede policial, A. T. C. relatou que, no dia 07/08/2020, por volta das 5h40 ou 6h da manhã, conduzia seu veículo Fiat Cronos para levar T. R. O. G. ao trabalho, como fazia diariamente. Enquanto desciam a rua, observou um veículo Chevrolet Cruze branco à frente, com outro carro cinza e uma moça sendo abordada. Acreditou tratar-se de um acidente até que percebeu a movimentação de dois homens armados. Ambos se aproximaram, um de cada lado do carro, e ordenaram que descessem com as mãos para cima. Obedeceu e pediu que deixassem Tania sair também. Ela desceu pela outra porta, e os dois assaltantes fugiram com seu carro. Estavam armados, mas não conseguiu observar suas características físicas ou vestimentas com precisão. Teve subtraído o veículo e um celular Motorola Moto Z2 Play. Tania teve a bolsa levada com o celular, documentos e chaves. Estima que o carro foi abandonado cerca de 2 a 2,5 km do local da abordagem. Posteriormente, foi informado por outros moradores da região que os criminosos utilizaram seu veículo para cometer outro roubo logo em seguida, abordando o carro de J. C. M.. Disse que não presenciou esse segundo crime, mas soube do ocorrido quando a polícia chegou ao local e encontrou outras vítimas relatando a mesma sequência de fatos. Confirmou que os autores chegaram com o Cruze branco, abordaram uma moça, em seguida abordaram ele e Tania, tomaram seu veículo, usaram-no para praticar novo roubo e logo depois o abandonaram. (evento 1, VÍDEO9) Em Juízo, A. T. C. declarou que prestava serviço como motorista de Uber para T. R. O. G. no dia 07/08/2020, durante a pandemia. Por volta das 6h da manhã, ao descer uma rua, deparou-se com dois veículos posicionados de frente, situação que inicialmente interpretou como um possível acidente ou pedido de socorro. Ao tentar passar, foi abordado por dois homens armados, que anunciaram o assalto ordenando que ambos descessem imediatamente do carro, sem permitir que retirassem seus pertences. Informou aos assaltantes que havia uma mulher no banco de trás, pedindo que a deixassem sair também. Os criminosos fugiram levando seu veículo Fiat Cronos e seu celular Moto Z Play. Contou que posteriormente encontrou uma mulher que alegou ter presenciado a ação e que seu carro não foi levado porque jogou a chave fora, mas não soube identificar essa pessoa. O veículo foi posteriormente recuperado. O celular foi localizado cerca de um ano depois e restituído, após ser reconhecido por conta de um ímã característico do serviço de Uber que havia deixado marca no aparelho. Tentaram formatar o dispositivo, mas não conseguiram desbloquear por conta do sistema de segurança. Não conseguiu visualizar o rosto dos autores, pois usavam máscaras pretas e era de madrugada, com pouca iluminação (evento 145, VIDEO1). Em sede policial, T. R. O. G. declarou que foi abordada por dois homens armados enquanto era transportada em um veículo por A. T. C.. O assalto ocorreu no meio do caminho, em local onde já havia outro carro parado com as portas abertas. Viu uma mulher no local com as mãos na cabeça, mas não a conhecia. Os autores chegaram rapidamente e ordenaram que saíssem do veículo. Tentou retirar o celular de dentro da bolsa, mas não permitiram que levasse nada. A bolsa foi levada com todos os seus pertences, incluindo celular, documentos pessoais, chave de casa, chave do trabalho e cerca de R$ 70,00. Não conseguiu identificar os autores, pois usavam capuzes e a ação foi muito rápida. Não foi ameaçada verbalmente, apenas recebeu a ordem para sair do carro com as mãos na cabeça. Após o ocorrido, foi para casa em estado de pânico. Não teve mais informações sobre o desfecho do crime (evento 1, VÍDEO6). Em Juízo, T. R. O. G. disse que foi vítima de roubo no dia 07/08/2020 enquanto era transportada por A. T. C., contratado para prestar serviço de Uber. Estavam em uma rua escura no alto do morro quando dois indivíduos armados bloquearam a passagem e ordenaram que saíssem do veículo. Um dos assaltantes apontou a arma diretamente para sua cabeça dentro do carro. Tentou pegar sua bolsa, que continha celular, chaves e documentos, mas foi impedida pelos autores, que estavam apressados e disseram para deixá-la no carro. Os criminosos fugiram levando o veículo e os pertences. Ambos os assaltantes estavam armados. Não conseguiu ver os rostos nem identificar características físicas, pois estavam encapuzados (evento 145, VIDEO1).  Em sede policial,  J. C. M. relatou que, no dia 07/08/2020, por volta das 5h45 da manhã, saiu de casa para trabalhar. Ao observar a rua antes de sair, viu três veículos parados e algumas pessoas em movimentação, mas não desconfiou. Cerca de 50 metros à frente, já em uma curva, foi surpreendido por um veículo preto que ultrapassou seu carro e bloqueou sua passagem. Dois indivíduos armados desceram imediatamente e o abordaram. Os autores apontaram armas em sua direção e ordenaram que saísse do veículo, deixando todos os pertences. A mochila foi arrancada das suas mãos, e o celular e documentos estavam no bolso da calça. Um dos assaltantes encostou a arma cromada em sua cabeça, atrás da orelha, e disse para não olhar para trás. As armas eram visíveis, e ele identificou que ambos estavam armados. Relatou que os assaltantes estavam completamente encapuzados, deixando à mostra apenas os olhos. Ambos eram magros. Após a abordagem, os autores fugiram com seu veículo Fiat Siena, placas MBP-1272. Segundo soube, eles já haviam roubado minutos antes o carro de seu vizinho Adriano, utilizando-se da mesma dinâmica e também mediante grave ameaça com arma de fogo. Adriano havia sido abordado mais acima na mesma rua, e seu carro foi usado para alcançar José Carlos. Antes disso, abandonaram um Chevrolet Cruze branco, também roubado. Após o bloqueio remoto do veículo de Adriano, os criminosos o abandonaram e seguiram com o Siena de José Carlos. O veículo foi localizado no mesmo dia na região da Cracolândia, em Blumenau, por volta das 13h40. A Polícia Militar entrou em contato informando sobre a recuperação do bem. Não foi possível fazer reconhecimento dos autores, pois todos estavam totalmente encapuzados, e a ação foi extremamente rápida. (evento 1, VÍDEO8) Em Juízo, J. C. M. declarou que, no dia 07/08/2020, ao sair de casa e descer uma curva próxima à entrada de sua residência, foi abordado por dois indivíduos que bloquearam sua frente e apontaram armas para sua cabeça, ordenando que saísse do carro imediatamente. Um dos assaltantes entrou pela porta do passageiro com a arma em punho, enquanto o outro abria a porta do motorista, mandando sair e o empurrando para fora. Os criminosos disseram para deixar tudo dentro do veículo e não pegar nada. Relatou que os autores estavam totalmente encapuzados, com o rosto coberto, impossibilitando qualquer identificação ou visualização de cor de pele ou cabelos. Informou que os assaltantes fugiram com dois veículos, incluindo o dele e outro que já havia sido roubado anteriormente de um vizinho da região. O carro foi recuperado ainda no mesmo dia no bairro Itoupavazinha, porém apresentava danos (evento 145, VIDEO1).  Em Juízo, Albano Finger Neto relatou que é policial civil lotado em Blumenau, participou das investigações relacionadas à série de roubos ocorridos na manhã de 07/08/2020. Informou que os fatos chegaram ao conhecimento da polícia com o primeiro roubo registrado no Supermercado Rede Top, de onde foram levados um veículo de cor branca e três aparelhos celulares. Logo depois, houve novos assaltos com a utilização de veículos já roubados e a subtração de outros bens, incluindo mais automóveis e celulares. Relatou que o terceiro roubo resultou na subtração de um veículo Fiat Siena, que foi posteriormente recuperado na região conhecida como Cracolândia, em Blumenau. A partir das diligências, foi apurado que, pouco antes desses crimes em Blumenau, havia ocorrido um assalto em Gaspar, onde uma vítima identificada como Juliana teve um veículo Fox vermelho subtraído. A própria vítima informou que o crime teria ligação com um parente chamado Vanderlei. Investigando esse vínculo, a polícia descobriu que os autores chegaram a Blumenau com o veículo de Juliana. Esse carro, por sua vez, estava anteriormente registrado em nome de um homem chamado Roberto e foi localizado em Camboriú, onde este afirmou tê-lo emprestado a um traficante conhecido como PG. A investigação indicou que PG seria P. B. A.. Quando apresentada a foto de Pablo, Roberto o reconheceu como o indivíduo a quem havia emprestado o carro. Outro elemento de ligação foi a recuperação de um dos celulares subtraídos em Blumenau, encontrado na posse de Pablo no momento de sua prisão, ocorrida meses depois em seu endereço na Cracolândia. O aparelho era utilizado como celular pessoal e havia sido roubado durante um dos assaltos. Além disso, durante o interrogatório, Pablo se manteve em silêncio, mas, em sua qualificação, declarou já ter residido na região onde os objetos roubados foram localizados. Por fim, mencionou que Pablo era conhecido no meio policial, possuindo antecedentes por envolvimento em outras ocorrências criminais. Afirmou ainda que houve apuração sobre outro possível envolvido nos crimes, comparsa de Pablo, cujo nome consta no relatório policial, mas que, no momento, não se recorda (evento 145, VIDEO1). Em Juízo, José Luís Stüpp, policial civil lotado em Blumenau, disse que atuou nas investigações relacionadas à série de roubos de veículos ocorridos na manhã do dia 07/08/2020. Informou que os crimes ocorreram em sequência na região norte da cidade, sendo cometidos por dois indivíduos armados. As diligências revelaram que os roubos em Blumenau estavam relacionados a um roubo anterior ocorrido em Gaspar, no qual as vítimas foram levadas até Blumenau em seu próprio veículo, um Volkswagen Fox vermelho, após o veículo dos autores apresentar defeito. Na chegada a Blumenau, os autores abandonaram o Fox da vítima de Gaspar e realizaram um roubo em frente ao Supermercado Rede Top, subtraindo um Chevrolet Cruze e outros pertences. Em seguida, dirigiram-se até o bairro Fidélis, onde roubaram um Fiat Cronos. Depois, ainda na mesma rua, a alguns quilômetros, praticaram novo roubo, subtraindo um Fiat Siena e abandonando o veículo anterior. O Siena foi localizado posteriormente na região conhecida como Cracolândia. Cerca de dez dias após os fatos, P. B. A. foi preso em flagrante por tráfico de drogas na Cracolândia, ocasião em que foram apreendidas três armas de fogo e um celular. Após análise, verificou-se que o aparelho apreendido era da vítima do veículo Fiat Cronos, o que vinculou diretamente Pablo ao crime. Além disso, foi verificado que ele havia habilitado um chip em seu nome nesse mesmo aparelho. Durante a investigação, foi localizado um usuário de drogas que relatou ter emprestado um veículo Palio a Pablo em troca de drogas. Esse veículo teria sido usado na ação criminosa em Gaspar, sendo posteriormente abandonado. O mesmo usuário contou que, após insistência para reaver o carro, Pablo exigiu que ele registrasse boletim de ocorrência atribuindo o empréstimo do carro a um terceiro, sem envolvê-lo diretamente. Nessa conversa informal, Pablo admitiu que havia cometido o roubo em Gaspar com esse carro. Outros celulares das vítimas dos roubos em Blumenau foram recuperados na região da rua Araranguá. Um dos receptadores, inclusive um adolescente, admitiu que costumava frequentar a Cracolândia e havia obtido os aparelhos naquela região. Esses elementos confirmaram o envolvimento de P. B. A. na série de roubos, com base em provas materiais, depoimentos de terceiros e apreensão de bens em sua posse (evento 145, VIDEO1). Por fim, o acusado P. B. A. não foi ouvido em sede policial e se reservou no direito de permanecer em silêncio em Juízo (evento 145, VIDEO1). Do Fato 1 – Roubo no Supermercado Rede Top (Vítimas J. J. K., V. L. K., L. B. D. S. R. e A. E. A. D. S.) A materialidade do crime de roubo está devidamente comprovada nos autos, não apenas pelos boletins de ocorrência, autos de avaliação dos bens subtraídos e pelo termo de restituição do veículo da vítima J. J. K., mas também pelas imagens das câmeras de segurança que, conforme registradas no Relatório de Investigação Criminal, capturaram o momento exato em que os assaltantes chegaram ao local e, minutos depois, empreenderam fuga já na posse do automóvel subtraído (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3, p. 03): Tais provas documentais foram integralmente ratificadas em juízo pelos depoimentos harmônicos das quatro vítimas, que narraram com precisão a subtração violenta de seus pertences, não deixando pairar dúvidas sobre a existência do fato criminoso. A prova da autoria converge de maneira segura para o acusado P. B. A., a partir da elucidação da cadeia de eventos que precedeu o crime. Restou demonstrado que os assaltantes chegaram ao local do roubo a bordo de um veículo Volkswagen/Cross Fox de cor vermelha. A aprofundada investigação policial revelou que a condutora do referido veículo era, na verdade, a vítima de um roubo ocorrido horas antes na cidade de Gaspar, a qual foi coagida a transportar os criminosos até Blumenau, sendo liberada por eles exatamente em frente ao supermercado. Tal circunstância estabelece um elo fático, indicando que o grupo de dois homens que praticou o assalto em Gaspar é o mesmo que iniciou a série de roubos em Blumenau. Cumpre ressaltar a plena validade e a força probante dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais civis Albano Finger Neto e José Luís Stüpp. Ambos foram os responsáveis pela condução das investigações que resultaram na elucidação dos crimes, subscrevendo o detalhado relatório de missão policial acostado aos autos e, posteriormente, ratificaram as mesmas informações em juízo, sob o compromisso legal e o crivo do contraditório. Seus relatos mostraram-se coerentes, detalhados e em harmonia com as demais provas coligidas. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que indique parcialidade, interesse particular na causa ou qualquer outra razão para que buscassem, indevidamente, incriminar o acusado. A vinculação direta do acusado a este grupo criminoso foi estabelecida de forma inequívoca. Conforme se extrai do Relatório de Investigação Criminal juntado aos autos, no local do crime em Gaspar os agentes abandonaram um veículo Fiat/Pálio que estava na posse de P. B. A.. Segundo consta no referido relatório, o proprietário do automóvel, Roberto Oribka, informou aos policiais não só que o carro estava com o acusado, a quem reconheceu por fotografia, mas também que o próprio réu lhe disse ter utilizado o veículo para cometer um assalto, mencionando seu descontentamento com o informante da ação, de alcunha "Vanderlei", pois a "fita" teria sido "errada". Tais informações, somadas à prova da posse do veículo usado na primeira etapa do plano, inserem o réu como protagonista desde o início da empreitada delitiva. Como elemento de corroboração, apurou-se que os aparelhos celulares subtraídos das vítimas deste primeiro fato, L. B. D. S. R. e V. L. K., foram posteriormente rastreados e localizados na posse de terceiros que, por sua vez, possuíam vínculos com as áreas de residência e atuação do acusado, notadamente a região conhecida como "Beco Araranguá" e a "Crackolândia", para onde os bens subtraídos foram direcionados. Por sua vez, os elementos objetivos do tipo penal de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, restaram perfeitamente delineados pela conduta do acusado e seu comparsa. A subtração de coisa alheia móvel materializou-se no momento em que, agindo em conluio, tomaram para si, retirando da esfera de vigilância e disponibilidade das vítimas veículos, aparelhos de telefonia celular, carteiras e outros bens dotados de valor econômico. O meio de execução foi a grave ameaça, exercida de forma explícita e ostensiva pelo porte e exibição de armas de fogo, instrumento que se mostrou idôneo e suficiente para intimidar as vítimas e anular qualquer capacidade de resistência, garantindo o sucesso da empreitada criminosa. Comprovou-se que a empreitada criminosa resultou na subtração de uma variedade de bens pertencentes às quatro vítimas. De J. J. K., foi subtraído o veículo Chevrolet Cruze, de V. L. K., sua carteira com aproximadamente R$ 100,00, documentos e um aparelho celular, de L. B. D. S. R., seu aparelho de telefonia móvel e, por fim, de A. E. A. D. S., um celular e uma mochila contendo diversos pertences. O elemento subjetivo do tipo, o dolo, extrai-se de forma inequívoca das circunstâncias fáticas. A conduta do acusado demonstra a vontade livre e consciente de subtrair os bens alheios, imbuído do especial fim de agir, consistente na intenção de ter a coisa para si ou para outrem. Tal intenção é revelada não apenas pelo ato da subtração em si, mas pela apropriação e destinação imediata dada aos bens, como a utilização dos veículos roubados para a continuidade da prática delitiva e a ativação de uma linha telefônica pessoal em um dos aparelhos subtraídos, atos que inequivocamente denotam o propósito de assenhoreamento definitivo dos bens. A causa de aumento de pena referente ao concurso de duas ou mais pessoas, prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, está cabalmente comprovada. As quatro vítimas, de forma uníssona e coerente em seus depoimentos judiciais, afirmaram que a abordagem foi realizada por dois indivíduos do sexo masculino que agiam em clara comunhão de esforços e com evidente divisão de tarefas. Aliás, a não identificação formal do comparsa não impede a incidência da majorante, uma vez que a prova dos autos demonstra de maneira irrefutável que o acusado não agiu sozinho, mas em unidade de desígnios com ao menos um outro agente para a consecução do crime. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (CP, ART. 157, § 2º, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. [...]  REQUERIDO O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA CONFIRMARAM QUE O DENUNCIADO ESTAVA EM CONLUIO COM OUTRO INDIVÍDUO DURANTE A PRÁTICA CRIMINOSA. OUTROSSIM, IMAGENS CAPTADAS NO MOMENTO DO ROUBO QUE EVIDENCIAM A COMPARSARIA ENTRE O RÉU E UM SUJEITO NÃO IDENTIFICADO. MAJORANTE MANTIDA. PLEITEADO O ABRANDAMENTO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO E INFERIOR A OITO ANOS E RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUBSISTÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA. PENA ESTABELECIDA EM PATAMAR SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ART. 44, I E II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5000750-17.2024.8.24.0523, do , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 27-02-2025, grifo nosso). De igual modo, a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, disposta no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restou sobejamente demonstrada. Todas as vítimas foram firmes e categóricas ao relatar que a grave ameaça foi exercida com o uso ostensivo de armas de fogo, sendo que algumas delas detalharam que cada um dos assaltantes portava armamentos, inclusive descrevendo as suas características. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do , rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 25-03-2025). Logo, diante de todas estas circunstâncias, não resta qualquer dúvida de que o réu, em conluio com ao menos um comparsa, subtraiu os bens das vítimas mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o que restou amplamente demonstrado nos autos, impondo-se a condenação pelos crimes de roubo majorado, restando afastado o pedido de absolvição. Estão claros no caso concreto os elementos de convicção a fazer prova coerente e firme de autoria. A recuperação de parte dos bens, as diligências investigativas e a robusta prova testemunhal produzida, tanto pelas vítimas quanto pelos policiais, formam um conjunto probatório mais do que suficiente para o decreto condenatório. Não há que se falar, diante da profusão de elementos probatórios, em absolvição por ausência de provas da autoria e da materialidade. No que tange à culpabilidade, o réu era maior e plenamente capaz ao tempo dos fatos, ocorridos em 07/08/2020, sendo-lhe, portanto, exigível conduta diversa da praticada. Assim, deve responder integralmente pelas consequências de seus atos, pois é plenamente imputável. Do Fato 2 – Roubo na Rua Professor Herman Lange (Vítimas A. T. C. e T. R. O. G.) A materialidade do segundo crime de roubo está solidamente demonstrada pelo boletim de ocorrência, pelos autos de avaliação indireta dos bens subtraídos e pelo termo de restituição do veículo Fiat Chronos à vítima A. T. C.. Tais documentos são integralmente corroborados pelos depoimentos judiciais de ambas as vítimas, Adriano e T. R. O. G., que narraram de forma pormenorizada e harmônica a abordagem criminosa e a subtração de seus pertences. A autoria do delito recai, com certeza absoluta, sobre o acusado P. B. A.. A conexão lógica com o crime anterior é inquestionável, uma vez que Pablo e seu comparsa utilizaram o veículo Chevrolet Cruze, subtraído minutos antes no Fato 1, para interceptar as vítimas e praticar este novo assalto. A prova definitiva e irrefutável da autoria, contudo, reside no fato de que o aparelho celular da vítima A. T. C., um Motorola Moto Z Play, subtraído nesta específica ocasião, foi encontrado na posse direta do acusado Pablo quando de sua prisão. A demonstração de que o réu ativou uma linha telefônica em seu próprio nome neste aparelho, na mesma data do crime, elimina qualquer tese de negativa de autoria ou de mera receptação, inserindo-o como executor direto do assalto. Os elementos que constituem o tipo penal de roubo estão manifestamente presentes. A subtração de coisa alheia móvel se configurou com a tomada do veículo Fiat Chronos e dos demais pertences das vítimas. A grave ameaça foi o meio empregado para o sucesso da ação, efetivada pelo uso ostensivo de armas de fogo, que intimidou os ofendidos e eliminou qualquer chance de reação. A empreitada criminosa resultou na subtração de bens de ambas as vítimas. De A. T. C., foram subtraídos o veículo Fiat Chronos e um aparelho celular Motorola, modelo Moto Z Play. Da passageira, T. R. O. G., foi levada uma bolsa que continha documentos pessoais, chaves da residência e do trabalho, e seu aparelho de telefonia móvel, um Motorola Moto G5. O elemento subjetivo, o dolo, é evidente e se revela na vontade livre e consciente de tomar para si os bens alheios, com o nítido propósito de assenhoreamento definitivo, o que se comprova pela imediata utilização dos bens na continuidade da empreitada criminosa. As causas de aumento de pena do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, previstas, respectivamente, no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, estão igualmente comprovadas. As vítimas Adriano e Tania foram firmes e coerentes ao afirmar em juízo que foram abordadas por dois indivíduos, os quais agiam em conjunto e portavam armas de fogo. Seus relatos bastam para configurar ambas as majorantes, sendo desnecessária a identificação do comparsa ou a apreensão dos armamentos utilizados, conforme já fundamentado. Ante o exposto, emerge cristalina a certeza de que o acusado, em unidade de desígnios com seu comparsa, efetivamente subtraiu os pertences das vítimas, valando-se de grave ameaça com o emprego de arma de fogo. Estando a conduta delitiva sobejamente comprovada nos autos, a procedência da pretensão punitiva para condená-lo pelos crimes de roubo majorado é medida de rigor, rechaçando-se, por conseguinte, o pleito absolutório. O acervo probatório coligido ao longo da instrução processual é coeso e robusto, não deixando margem para dúvidas. A prova da autoria e da materialidade delitiva assenta-se em bases sólidas, que incluem a recuperação de parte dos bens, a apreensão de um dos celulares roubados em poder do réu, e os depoimentos detalhados e convergentes das vítimas e das testemunhas policiais. Diante de tal quadro, a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa mostra-se insustentável, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A culpabilidade do réu, terceiro substrato do crime, é manifesta. Ao tempo da ação delituosa era maior de idade, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, e tendo optado pela prática criminosa, sua plena imputabilidade e a consequente responsabilidade penal são incontestáveis. Do Fato 3 – Roubo na Rua Professor Herman Lange (Vítima J. C. M.) A materialidade do terceiro crime de roubo da série está devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência, pelo auto de avaliação dos bens subtraídos e pelo termo de restituição do veículo Fiat Siena à vítima. Tais provas documentais encontram amparo no depoimento judicial do ofendido J. C. M., que narrou com clareza e segurança a ação criminosa, confirmando a existência do fato. A autoria do delito, embora não conte com prova material direta como no fato anterior, é igualmente certa e decorre da lógica ininterrupta da sucessão dos crimes. Ficou provado que os agentes, para abordarem a vítima J. C. M., utilizaram o veículo Fiat Chronos que havia sido subtraído momentos antes, no Fato 2. O abandono do Chronos no local e a imediata fuga com o Fiat Siena da vítima demonstram, sem qualquer dúvida, que se tratava do mesmo grupo criminoso em uma sequência de empreitadas. Tendo sido a participação do réu P. B. A. cabalmente demonstrada no evento imediatamente anterior, sua coautoria neste ato subsequente e intrinsecamente conectado é uma conclusão inevitável. Como elemento de forte corroboração, destaca-se que o veículo subtraído nesta última ação delituosa, o Fiat Siena, foi posteriormente encontrado abandonado na região conhecida como "Crackolândia". Trata-se precisamente da mesma localidade onde o acusado residia e onde foi efetuada sua prisão semanas depois, o que reforça a conexão entre o destino final do produto do crime e o réu. A metodologia empregada pelos agentes, utilizando o veículo recém-subtraído no crime anterior para viabilizar a abordagem da vítima subsequente, não apenas evidencia o dolo e a audácia do grupo, mas também serve como um fio condutor probatório. Em crimes praticados em um curto e ininterrupto espaço de tempo, com um modus operandi semelhante, a prova da autoria de um dos delitos irradia seus efeitos para os demais, tornando ilógico e contrário à realidade dos fatos supor uma alteração na composição do grupo criminoso entre uma ação e outra. A certeza da participação do réu no Fato 2, portanto, projeta-se sobre o Fato 3 como prova indireta de altíssimo valor. Adicionalmente, o depoimento prestado pela vítima J. C. M. em juízo merece especial credibilidade. De forma segura e coerente, o ofendido narrou toda a dinâmica da abordagem, descrevendo a conduta dos dois agentes, a grave ameaça exercida com as armas de fogo e a subtração de seu automóvel. Seu relato sustenta a demonstração da materialidade e das circunstâncias em que o crime ocorreu. Não há qualquer indício nos autos que permita questionar a isenção ou a veracidade de suas palavras, que se mostraram em perfeita harmonia com o restante do conjunto probatório. Em síntese, a condenação do acusado por este terceiro crime de roubo se alicerça sobre um tripé probatório sólido e convergente: primeiro, o nexo causal e temporal inquestionável com o crime anterior, cuja autoria foi provada de forma direta; segundo, o depoimento firme e detalhado da vítima, que descreve uma ação em tudo compatível com a empreitada criminosa do grupo; e terceiro, a relevante conexão geográfica entre o local de abandono do último bem subtraído e a área de residência e prisão do réu. Juntos, estes elementos formam um quadro de certeza jurídica, incompatível com o pleito absolutório. Nesse contexto, a conduta dos agentes amolda-se perfeitamente ao tipo penal de roubo. Os elementos objetivos estão presentes na subtração da coisa alheia móvel (o veículo e os pertences da vítima) e na grave ameaça, manifestada pelo emprego de armas de fogo para subjugar o ofendido. A coisa alheia móvel subtraída consistiu no veículo Fiat Siena da vítima J. C. M., bem como de sua mochila de tecido e de um par de óculos de grau. O elemento subjetivo, o dolo, é nítido na vontade consciente do agente de tomar para si o bem, com claro ânimo de posse definitiva, utilizando-o para garantir a fuga do grupo. As causas de aumento de pena estão devidamente configuradas. O depoimento da vítima J. C. M. é firme ao atestar que a abordagem foi perpetrada por dois indivíduos que portavam armas de fogo. Tal relato, prestado sob o crivo do contraditório, é prova suficiente para o reconhecimento tanto do concurso de pessoas, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, quanto do emprego de arma de fogo, disposto no § 2º-A, inciso I, do mesmo artigo, sendo prescindíveis, para tanto, a identificação do comparsa e a apreensão dos armamentos, consoante julgados já transcritos. Ante o exposto, emerge cristalina a certeza de que o acusado, em unidade de desígnios com seu comparsa, efetivamente subtraiu os pertences da vítima, valendo-se de grave ameaça com o emprego de arma de fogo. Estando a conduta delitiva sobejamente comprovada nos autos, a procedência da pretensão punitiva para condená-lo pelo crime de roubo majorado é medida de rigor, rechaçando-se, por conseguinte, o pleito absolutório. O acervo probatório coligido ao longo da instrução processual é coeso e robusto, não deixando margem para dúvidas. A prova da autoria e da materialidade delitiva assenta-se em bases sólidas, que incluem a recuperação de parte dos bens, a apreensão de um dos celulares roubados em poder do réu, e os depoimentos detalhados e convergentes das vítimas e das testemunhas policiais. Diante de tal quadro, a tese de insuficiência probatória arguida pela defesa mostra-se insustentável, sendo inviável o acolhimento do pedido de absolvição. A culpabilidade do réu, terceiro substrato do crime, é manifesta. Ao tempo da ação delituosa, em 07/08/2020, era maior de idade, possuía plena capacidade de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Sendo-lhe exigível comportamento conforme o direito, e tendo optado pela prática criminosa, sua plena imputabilidade e a consequente responsabilidade penal são incontestáveis. No ponto, cumpre destacar que, em recente em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5038013-47.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN EMENTA apelação criminal. crimes contra o patrimônio. roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I - por quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal), roubo circunstanciado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas  (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I - por duas vezes na forma do artigo 70, ambos do Código Penal), e roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), em concurso material (art. 69 do Código Penal). sentença condenatória. recurso defensivo. pleito absolutório com fundamento na insuficiência de provas. não cabimento. materialidade e autoria demonstradas. acusado, em coautoria com terceiro não identificado, que chega ao local do fato 1 a bordo de veículo conduzido por uma das vítimas de delito cometido anteriormente na cidade de gaspar [apuração em processo distinto]. assaque de novo carro e bens de quatro vítimas. deslocamento até o local do fato 2, com o abandono do automotor anteriormente roubado e subtração de novo veículo, cometendo novos crimes, mediante subtração de bens mediante o manejo de arma de fogo e conurso de agente. na sequência, abandono da viatura subtraída no fato 2 e subtração de novo automóvel e bens das vítimas do fato 3. ofendidos uníssonos ao reconhecer a presença de dois coadjuvantes e o emprego de artefato bélico à prática dos injustos. localização de um dos automóveis nas proximidades da residência do apelante, e de parte da res furtivae no seu interior, no caso um dos celulares retirados à força de uma das vítimas, com chip que aponta a identificação do próprio recorrente. contexto probatório e indícios concatenados, ex vi do art. 239 do CPP, que não deixam dúvida acerca do cometimento dos assaltos. sentença mantida. dosimetria. primeira fase. fatos 1 e 2. delitos cometidos durante o repouso noturno. possibilidade de recrudescimento da sanção em decorrência de tal fato. fundamentação idônea ao reconhecimento da circunstância judicial. precedentes. fato 3. almejado afastamento das circunstâncias do delito. impossibilidade. prática delituosa que extrapolou o liame da conduta criminosa. redução da possibilidade de reação da vítima mediante emboscada, logo após curva em local de menor luminosidade. circunstância devidamente fundamentada. manutenção que se impõe. pleito pela alteração da fração relativa ao reconhecimento do concurso formal de delitos (fato 1). cabimento. acusado que mediante uma única ação praticou fato típico contra 4 (quatro) vítimas. necessidade de adoção do critério escalonado nos moldes do superior decidiu, por unanimidade, conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6944116v18 e do código CRC 6eb7b937. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Data e Hora: 11/11/2025, às 18:01:31     5038013-47.2022.8.24.0008 6944116 .V18 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5038013-47.2022.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 91, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER EM PARTE O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:07. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas