Decisão TJSC

Processo: 5038036-12.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6988905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038036-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITAL ALIMENTOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000512-44.2025.8.24.0076 (evento 15, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que, sem a medida de arresto, há risco concreto de frustração do resultado útil do processo, uma vez que o arroz é bem perecível, de fácil movimentação e suscetível à deterioração ou ocultação.

(TJSC; Processo nº 5038036-12.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6988905 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038036-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VITAL ALIMENTOS LTDA em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5000512-44.2025.8.24.0076 (evento 15, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência, diante da ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sua peça de inconformismo (evento 1, INIC1), a agravante sustentou que, sem a medida de arresto, há risco concreto de frustração do resultado útil do processo, uma vez que o arroz é bem perecível, de fácil movimentação e suscetível à deterioração ou ocultação. Esclareceu que o requisito de probabilidade do direito está demonstrado através do título executivo extrajudicial representado pelas Cédulas de Produto Rural, com obrigação de entrega de produto certo em safra colhida (CPC, arts. 781 e 784, inciso II). Ademais, pontuou que as Cédulas de Produto Rural são títulos executivos certos, líquidos e exigíveis, e podem ser objeto de penhor legal, conforme arts. 4º e 15, ambos da Lei n. 8.929/1994. Quanto ao perigo da demora, afirmou que este se evidencia em razão da natureza perecível do arroz, do risco de evasão ou oneração patrimonial pelos executados, bem como da exposição do produto às intempéries e pragas, fatores que podem comprometer sua qualidade, inviabilizar a comercialização e reduzir significativamente seu valor econômico. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal foi indeferido (evento 4, DESPADEC1). Interposição de Agravo Interno no evento 25, AGR_INT1. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que o agravo, além de tempestivo, é cabível (CPC, art. 1.015), o preparo foi recolhido (evento 31, CUSTAS1), a parte está regularmente representada e as razões desafiam a decisão objurgada. Por conseguinte, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial, aqueles delineados nos arts. 1.016 e 1.017 do referido codex, conheço do recurso. 2. Mérito Aduz a recorrente que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está demonstrado pelo fato de o produto em questão ser perecível e de fácil venda e ocultação desta receita, bem como caracterizada a intenção do executado em não honrar com o compromisso assumido, mesmo depois de ter recebido todo o valor que requereu emprestado. No que tange à tutela de urgência, preconiza o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Com efeito, evidencia-se que o pretenso perigo de dano não se sustenta em um mínimo de prova, a tanto não equivalendo a alegação genérica de que o arroz é perecível e há risco de evasão ou oneração patrimonial. De mais a mais, para além de inexistir qualquer indício de que as safras de arroz, de fato, foram colhidas e estão sob os cuidados dos agravados, nota-se que, em todos os contratos, foram prestadas, também, garantias pessoais e hipotecárias; a título de exemplo (evento 1, CONTR6): Portanto, dada a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que o indeferimento da tutela pretendida era mesmo a providência de rigor. Em idêntica direção: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. RECURSO DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE BENS, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA PELA PARTE AGRAVADA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA POR INICIATIVA DA PRÓPRIA CREDORA (ART. 828 DO CPC) NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE JÁ SE PRESTA A PREVENIR TERCEIROS DE BOA-FÉ E, ASSIM, MITIGAR EVENTUAL RISCO ASSOCIADO AO INADIMPLEMENTO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048564-08.2025.8.24.0000, do , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-09-2025) À luz de tais considerações, nego provimento ao reclamo. Por fim, em vista ao julgamento do recurso principal, reconheço a prejudicialidade do agravo interno (evento 27, AGR_INT1), motivo pelo qual deixo de conhecê-lo (CPC, art. 932, inciso III). 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de (a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo interno prejudicado. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988905v12 e do código CRC 491e498f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:48     5038036-12.2025.8.24.0000 6988905 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6988906 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5038036-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA VIABILIDADE DO ARRESTO CAUTELAR. INSUBSISTÊNCIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADOS. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS ACERCA DE EVENTUAL DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU DE INSOLVÊNCIA DOS DEVEDORES. DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DO DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EVIDENCIADA. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento; (b) não conhecer do agravo interno prejudicado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6988906v4 e do código CRC 69b7fd03. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 11/11/2025, às 18:16:48     5038036-12.2025.8.24.0000 6988906 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5038036-12.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 161, disponibilizada no DJe de 24/10/2025. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (A) CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO; (B) NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF BIANCA DAURA RICCIO Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:10. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas