Decisão TJSC

Processo: 5038305-95.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6914573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038305-95.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante L. C. B. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50383059520238240008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5038305-95.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6914573 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038305-95.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante L. C. B. e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50383059520238240008. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     L. C. B. ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 91/615.837.554-7 desde a DCB (10/10/2023) ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.  O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de depressão, lesão no manguito rotador, cervicalgia, lombocitalgia, além de hernias umbilical e de spiegem, em razão de um acidente de trabalho ocorrido em meados de 2014 e de um acidente de trajeto ocorrido em meados de 2016. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/615.837.554-7, que, após ser suspenso, foi posteriormente restabelecido judicialmente nos autos de nº 0302933-73.2018.8.24.0008/SC. Alega, ainda, que a recente cessação do referido benefício é indevida, uma vez que ainda estaria incapacitado(a) para o labor. Juntou documentos.  Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-a da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários, bem como requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 9). Houve réplica (evento 15). Parecer formal do Ministério Público no evento 19. Sobreveio laudo pericial (evento 33). Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, bem como quesitos complementares (evento 40). A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa da segurada, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 38). Juntou-se laudo complementar (evento 44). Instados a se manifestarem acerca dos esclarecimentos periciais complementares, a parte autora pugnou pela procedência dos pedidos iniciais (evento 50). O INSS, por outro lado, apenas deu ciência com renúncia do prazo (evento 48). Vieram-me conclusos.    Sentença [ev. 53.1]: julgou improcedentes os pedidos iniciais. Razões recursais [ev. 64.1]: requer a parte apelante a reforma da sentença para [a] reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício 5006135-77.2023.8.24.0038; [b] subsidiariamente, conceder o auxílio-acidente, com DIB em 11/10/2023. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO L. C. B. interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na "ação de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho" ajuizada contra/por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Alega a parte apelante que a sentença de origem não considerou adequadamente as exigências físicas da função da segurada, que trabalhava em linha de produção industrial, realizando montagem e transporte de peças, com movimentos repetitivos e esforço contínuo dos ombros. Argumenta que o laudo pericial reconheceu limitação funcional no ombro direito, mas minimizou seu impacto sobre as atividades habituais, que exigem amplitude e força nos movimentos dos membros superiores. Também alega que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e o histórico laboral demonstram que o trabalho demandava uso constante dos ombros em elevação frontal, o que hoje se encontra prejudicado. Afirma que a limitação, embora classificada como leve, acarreta redução definitiva da capacidade laboral para o exercício da função de montadora. Concluiu que há sequela permanente decorrente de acidente de trabalho já reconhecido judicialmente, de modo que preenche os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei n. 8.213/91. Com razão a parte apelante. A perícia judicial atestou a existência de restrição nos movimentos de elevação frontal do ombro direito, classificando-a como leve e incapaz de impedir o trabalho habitual [ev. 33.1, p. 6]. Atestou, ao final da conclusão, que a elevação frontal do ombro direito constitui movimento biomecânico "que não é habitual na atividade laborativa que realizava".  Entretanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os demais elementos dos autos comprovam que as atividades desempenhadas pela parte apelante requeriam esforço físico contínuo e uso intensivo dos ombros, sendo incompatíveis com a limitação atualmente apresentada. Assim, embora a limitação tenha sido classificada como leve, é nítido que o perito não considerou as exigências biomecânicas da atividade habitual da autora. Como montadora em linha de produção industrial, a parta apelante efetuava a montagem de tubos, encaixe e transporte de peças, empilhamento de caixas, ou seja, tarefas que exigem movimentos repetitivos, elevação e força dos membros superiores. Ainda que a redução da capacidade seja parcial ou de grau leve, basta que interfira no desempenho das atividades habituais para gerar o direito ao benefício, entendimento este consolidado no ordenamento jurídico [Tema 416, STJ]. No caso, restou comprovado que a autora, em razão da sequela definitiva no ombro direito, teve sua capacidade laboral reduzida para o exercício da função de montadora, ainda que parcialmente, sendo o bastante para caracterizar o direito ao auxílio-acidente. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 86 da Lei n. 8.213/1991, é devida a reforma da sentença para implantar o benefício do auxílio-acidente em favor da apelante. 2.1. TERMO INICIAL O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5038305-95.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PEDIDO DE concessão de auxílio-doença ou AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. limitação para a atividade habitual. atividade de Produção industrial. montadora/solda automática. ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE indica a limitação da mobilidade em ombro direito. atividades que demandam movimentos repetitivos, elevação e força dos membros superiores. indicação de redução mínima da capacidade laborativa. tema 416 do stj. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, determinando a implantação do auxílio-acidente conforme os itens 2.1 e 2.2, ressalvada a prescrição. As custas e honorários advocatícios serão nos termos dos itens 2.3 e 2.4, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6914574v6 e do código CRC 966d04fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:07     5038305-95.2023.8.24.0008 6914574 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5038305-95.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 115 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE CONFORME OS ITENS 2.1 E 2.2, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO. AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SERÃO NOS TERMOS DOS ITENS 2.3 E 2.4. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:15. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas